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TJPR · 16ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 4132547870 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001272-68.2024.8.16.0001 AUTORA: HDI SEGUROS DO BRASIL S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 49.786.401/0001-08, com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 14.261, Ala A, Vila Gertrudes, em São Paulo/SP. RÉ: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 04.368.898/0001-06, com sede na Rua José Izidoro Biazetto, nº 158, Mossunguê, em Curitiba/PR. RELATÓRIO Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento de Danos Materiais, na qual relata a seguradora autora ter firmado contrato de seguro com os segurados Denise M S Lopes Eireli, Emerson Segato e Jocimar Klein, que a acionaram para pagamento de indenização securitária em razão de danos materiais causados em equipamentos eletrônicos localizados em suas unidades consumidoras de energia, atendidas pela empresa ré, haja vista terem sofrido intensa variação de tensão elétrica na referida rede de distribuição. Após o aviso dos sinistros, foram elaborados laudos técnicos, com valores para substituição e reparos, nos quais constaram que a causa dos danos nos equipamentos foi descarga elétrica, o que demonstraria a presença de falha nos serviços prestados pela ré. Tendo em vista que os requisitos da cobertura securitária se encontravam preenchidos, a seguradora autora efetuou o pagamento das indenizações, sub-rogando-se nos direitos ressarcitórios, nos termos dos arts. 346, III, e 349, ambos do CC, requerendo o pagamento dos valores retro das indenizações. Devidamente citada, a ré apresentou contestação na mov. 16.9, arguindo como questão preliminar a incompetência do juízo. No mérito, alegou: a inaplicabilidade do CDC por ausência de relação de consumo; a responsabilidade objetiva, vez que a pretensão se baseia em conduta omissiva da Copel, ; a ausência de nexo causal, posto que os registros internos da Copel, auditados pela ANEEL, não indicam qualquer oscilação, intercorrência ou sobrecarga de energia na rede de distribuição da concessionária capaz de ocasionar os danos alegados na data do sinistro; ausência de vínculo do segurado e a unidade consumidora, vez que a unidade está cadastrada em nome de terceiro; que o parecer técnico é prova unilateral; que a sua responsabilidade seria limitada ao ponto de entrega da energia conforme a Resolução nº 414/2010 da ANEEL, sendo de responsabilidade dos usuários a adequação e segurança de suas instalações elétricas internas. Houve réplica na mov. 16.13. A decisão de mov. 16.15 declarou a incompetência do juízo, remetendo-se os autos a esta vara. O feito foi saneado na mov. 36.1, oportunidade na qual foram fixados os pontos controvertidos, reconhecida a aplicação do CDC ao caso, indeferida a inversão do ônus probatório (exceto em relação à apresentação dos relatórios de interrupções), indeferida a produção de prova oral e deferida a produção de prova pericial. A Copel desistiu da prova pericial na petição de mov. 98.1. A decisão de mov. 101.1 declarou o encerramento da fase instrutória ante à desistência manifestada pela ré, anunciando o julgamento antecipado da lide. A autora apresentou alegações finais na mov. 109.1. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO A seguradora autora requer ressarcimento pelos danos materiais ocasionados aos equipamentos eletrônicos de seus segurados através do direito de sub-rogação por contrato de seguro, já que efetuou o pagamento de indenização àqueles pelos danos causados supostamente por má prestação dos serviços de fornecimento de energia pela empresa ré. Afirma que, após o aviso dos sinistros, efetuou as diligências necessárias para averiguação da cobertura contratual e realizou os pagamentos, valores que pretende receber da empresa ré. Em relação à segurada Denise M S Lopes Eireli, depreende-se dos autos que foi juntada a apólice (mov. 16.2), na qual consta a cobertura de danos elétricos, a fatura de luz (mov. 16.2 - fl. 19, que demonstra o fornecimento de energia pela Copel no endereço segurado, o laudo técnico e orçamentos (mov. 16.3), bem como o comprovante de pagamento da indenização securitária (mov. 16.3). Já quanto ao segurado Emerson Segato, depreende-se dos autos que foi juntada a apólice (mov. 16.3 - fl. 12), na qual consta a cobertura de danos elétricos, a fatura da Copel (mov. 16.3 - fl. 18), que demonstra o fornecimento de energia pela mesma no endereço segurado, o laudo técnico e orçamentos (mov. 16.3 - fl. 34/37), bem como o comprovante de pagamento da indenização securitária (mov. 16.3 - fl. 38). Por fim, em relação ao segurado Jocimar Klein, depreende-se dos autos que foi juntada a apólice (mov. 16.9 - fl. 39), na qual consta a cobertura de danos elétricos, a faturada Copel (mov. 16.3 - fl. 50), que demonstra o fornecimento de energia pela mesma no endereço segurado, o laudo técnico e orçamentos (mov. 16.4 - fl. 4), bem como o comprovante de pagamento da indenização securitária (mov. 16.4 - fl. 5). Relevante destacar que a empresa Copel presta serviço de fornecimento de energia elétrica por força de contrato de concessão firmado com a União, representada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Além das regras estabelecidas no próprio contrato de concessão, a empresa distribuidora de energia elétrica deve atender aos ditames contidos na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL (vigente atualmente), devendo os serviços serem prestados de forma adequada, isto é, satisfazendo condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme art. art. 4º, §1º, da referida Resolução; art. 6º, §1º, da Lei nº 8.987/95 e art. 22, caput, do CDC. Observa-se que a responsabilidade das concessionárias prestadoras de serviços públicos se encontra prevista no art. 37, §6º, da Constituição da República (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”) e no art. 22, parágrafo único, do CDC (“Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”). O art. 620 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, contudo, é bastante específico em relação à responsabilidade objetiva da empresa distribuidora de energia em casos de danos a equipamentos eletrônicos instalados nas unidades consumidoras: “A distribuidora responde, independentemente da existência de dolo ou culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidade consumidora”, sendo destacadas no artigo seguinte (art. 621 da Resolução nº 1.000/2021) as hipóteses de exclusão da responsabilidade da distribuidora. Destaca-se que a responsabilidade objetiva da distribuidora já era prevista na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. A previsão legal de responsabilidade afasta, assim, a alegação da ré de que se trata de responsabilidade subjetiva, na qual seria necessária a comprovação de culpa. Trata-se, portanto, de responsabilidade objetiva que prescinde de comprovação de culpa por parte da empresa distribuidora, bastante que sejam identificados a conduta (comissiva ou omissiva), o dano e o nexo causal. Os danos restaram comprovados pelos documentos juntados com a petição inicial, conforme indicados acima, nos quais se denota avarias nos aparelhos eletrônicos instalados nas unidades consumidoras atendidas pela empresa ré, em tese, conforme os laudos técnicos, por oscilações atmosféricas/descargas elétricas. Neste contexto, observa-se que os arts. 15, 166 e 167 da antiga Resolução 414/2010 previam que a responsabilidade da concessionária iria até a entrega da energia, de modo que o recebimento da energia e, portanto, o meio empregado pelo consumidor para tanto (suas instalações elétricas) eram de responsabilidade do consumidor. Desta feita, caso houvesse identificação de problemas nas instalações elétricas, tal fato poderia afastar a responsabilidade da concessionária. Art. 15 – “A distribuidora deve adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis”. Art. 166 – “É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora”. Art. 167 – “O consumidor é responsável: I – pelos danos causados a pessoas ou bens, decorrentes de defeitos na sua unidade consumidora, em razão de má utilização e conservação das instalações ou do uso inadequado da energia”. Apesar de a Resolução nº 414/2010 não estar mais vigente à época dos sinistros, é certo que não houve alteração substancial na linha de raciocínio realizada neste aspecto, vez que a condição das instalações elétricas pode alterar substancialmente a responsabilidade da empresa fornecedora de energia. Assim, coerente concluir que o consumidor ainda é responsável pela condição e manutenção de suas instalações elétricas, o que poderia afastar a responsabilidade da ré. Note-se que, com o indeferimento da inversão do ônus probatório, cabia à autora a comprovação de que as instalações elétricas do segurado estavam de acordo com a NBR 5410/97 da ABNT (Norma Brasileira de Instalações Elétricas de Baixa Tensão), bem como a efetiva falha na prestação dos serviços pela empresa ré. Entretanto, não houve demonstração de que as instalações elétricas dos segurados estavam em perfeito estado de conservação, seja por prova documental ou por prova pericial. Quanto à falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia pela ré, os relatórios de interrupção juntados nas mov. 16.9 - fls. 24/25, 36/37 e 49/50 demonstraram que não houve interrupções de energia nas datas dos sinistros. Note-se que a inexistência de interrupção de energia possui o condão de quebrar o nexo causal, vez que não há demonstração inequívoca da conduta da ré, ou de falha na prestação de seus serviços. Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação regressiva. empresa concessionária de serviço público. Copel. Responsabilidade objetiva. Dever de prestar serviço público adequado, eficiente, seguro e contínuo. Seguradora. Indenização paga ao segurado. Sub-rogação. Incidência do código de defesa do consumidor. Dano em equipamentos elétricos. Inexistência de prova de sobrecarga ou perturbação na rede da requerida. Relatório técnico da requerida que não apontou intercorrências. Nexo de causalidade afastado. Dever de indenizar não configurado. Recurso de apelação não provida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente pedido regressivo de ressarcimento contra concessionária de energia elétrica, em razão de danos causados a equipamentos elétricos da segurada por suposta oscilação elétrica na rede, buscando a condenação da distribuidora ao pagamento do valor indenizado à segurada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade da concessionária de energia elétrica pelos danos causados em equipamentos elétricos e eletrônicos dos consumidores em decorrência de suposta sobretensão na rede elétrica, e, em consequência, o dever de indenizar regressivamente a seguradora que indenizou o segurado, bem como a correta fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir3. A Copel responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por perturbações na rede elétrica, conforme a Constituição Federal, o Código de Defesa do Consumidor e normas da ANEEL.4. Cabe à Copel provar a inexistência do nexo de causalidade entre a prestação do serviço e o dano, ônus que foi cumprido com a apresentação de relatórios oficiais sem registro de perturbação na data do evento.5. Os laudos técnicos apresentados pela seguradora não comprovam a falha na prestação do serviço pela Copel, pois não indicam a qualificação técnica dos responsáveis nem detalham os procedimentos adotados.6. A ausência de registro de perturbação na rede elétrica pela Copel afasta o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: A concessionária de serviço público de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos equipamentos do consumidor decorrentes de perturbações na rede elétrica, cabendo-lhe comprovar a inexistência do nexo de causalidade entre o evento e o dano para afastar o dever de indenizar. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o pedido da seguradora para que a empresa de energia Copel fosse responsabilizada pelos danos causados a aparelhos elétricos da segurada por uma suposta falha no fornecimento de energia. A decisão entendeu que a Copel não teve culpa, porque não houve prova de que a rede elétrica apresentou problemas no dia do dano. Os laudos apresentados pela seguradora não mostraram que o problema veio da energia fornecida pela Copel. Por isso, o pedido da seguradora foi negado, mantendo a sentença que não condenou a Copel a pagar indenização. (TJPR, 9ª Câmara Cível, 0000496-48.2025.8.16.0061 - Capanema - Relator: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, julgado em 25.07.2026) Assim, ausente conclusão técnica específica que aponte de forma contundente que houve falha na prestação de serviços pela ré, tampouco que os danos causados nos equipamentos dos segurados tiveram origem na suposta falha, a improcedência da demanda é medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 621, I, c/c art. 611, §3, III, ambos da Resolução nº 1.000/2021, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00 (um mil e oitocentos reais), tendo em vista que utilização do proveito econômico ou o valor da causa como base de cálculo resultaria em valor irrisório, com base no art. 85, §8º, do CPC, considerando a baixa complexidade da causa, mas também a longa duração do processo e o grau de zelo dos profissionais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
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