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Tribunal
TRF5
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 6ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001272-50.2026.4.05.8501 AUTOR: SEBASTIAO GERALDO DAS MERCES ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE BARBOSA DE RESENDE - SE7311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, PU da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação. Conforme petições do INSS e da parte autora, fora realizado acordo entre os litigantes. A transação é modalidade de pagamento indireto consistente em acordo de vontades destinado a prevenir ou terminar situação litigiosa, mediante concessões recíprocas, visando à extinção da obrigação (art. 840 CC). Por se tratar de manifestação da autocomposição, constitui-se em uma das formas mais justas e salutares de solução dos litígios, devendo, por isso, ser estimulada e prestigiada pelo Poder Judiciário. Quanto ao momento de sua realização, a transação pode ser judicial ou extrajudicial, necessitando esta última de homologação em juízo para produzir os efeitos da coisa julgada material (art. 487, III, b, CPC/2015). Assim, não configurada ilegalidade manifesta ou hipótese de vício de consentimento, cabe ao juiz apenas chancelar a decisão consensual, prestigiando a autonomia de vontade das partes, com o que estará contribuindo para o escopo de pacificação social a que se destina o processo. 3. Dispositivo. Diante da manifestação das partes, HOMOLOGO por sentença o acordo e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC/2015). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimem-se. Certifique-se o trânsito em julgado de forma imediata, em razão da inexistência de interesse recursal. Determino o ressarcimento pelo INSS dos valores gastos com perícias, nos termos do 12,parágrafo 1 da lei 10.259/01. Deverá o INSS promover o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Expeça-se RPV relativa aos valores devidos à parte, conforme disposto na proposta do INSS. Caso o(a) advogado(a) da parte autora pretenda destacar do montante da condenação seus honorários contratuais, deve fazer o requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários antes da expedição do RPV/precatório (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994). Fica vedado o destaque de honorários em percentual superior a 30% do montante a ser recebido pela parte autora (STJ, REsp 155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). Ressalto que não se está invalidando cláusula do contrato, mas apenas limitando o destaque em percentual aparentemente imoderado. Após a expedição da RPV, deverá, o advogado, independentemente de nova intimação, acompanhar a expedição de certidão para efetuar o saque dos valores devidos, caso tenha requerido a sua emissão. Caso o processo seja arquivado automaticamente pelo sistema sem o cumprimento da obrigação de fazer, cabe ao advogado informar nos autos, face ao princípio da cooperação processual. No caso de deixar de informar o não cumprimento da obrigação de fazer imediatamente, o decurso de longo prazo sem o cumprimento não ensejará consolidação de eventual multa arbitrada, que só passará a contar após a informação sobre o descumprimento pela parte exequente, ante a boa-fé processual. Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com baixa. Itabaiana, data da assinatura eletrônica. Daniel Cabral Domingues Juiz Federal