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0001272-50.2025.5.06.0005

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Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 5ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001272-50.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: RINAURA DA SILVA RECLAMADO: NILSON NOGUEIRA LUNDGREN (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d59fd1b proferida nos autos. DECISÃO 1 - Recurso Ordinário interposto por NILSON NOGUEIRA LUNDGREN e por ANGELA ANDRADE DE LUCENA (Id. 9198c93) e por REGINA LUNDGREN (ID 8d6ee95) 2 - Tempestivos; 3- Preparo exigível, porém inadimplido. O recorrente requer concessão dos beneplácitos da justiça gratuita, requerimento que integra a competência do juízo ad quem. Neste sentido, é a jurisprudência do TRT da 6a Região: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REALIZADO NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO AD QUEM PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. No caso de recurso ordinário em que se requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, compete ao juízo ad quem avaliar se o recorrente faz jus ao benefício, sendo o juízo a quo incompetente para analisar o pedido de gratuidade feito nas razões recursais. Essa espécie de pretensão recursal atrai a incidência do art. 99, § 7o, do CPC, que atribui competência funcional (absoluta) ao relator do apelo ordinário para o exame preliminar do pedido de gratuidade. Por esse motivo, sempre que houver pedido de concessão do beneplácito em sede de recurso ordinário, o primeiro juízo de admissibilidade do apelo deve se abster de analisar o preparo, pois o pedido de gratuidade dirigido ao Tribunal é questão prejudicial que deve ser avaliada antes do pressuposto recursal extrínseco do preparo. Agravo de instrumento provido. (Processo: AIRO - 0001294-07.2018.5.06.0021, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021)." 4 - Peça assinada por patronos habilitado nos autos (ID 94a4010 e ID ff8c870); 5 - À parte recorrida, para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal; Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao E. Regional. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. ROBERTA VANCE HARROP Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA ANDRADE DE LUCENA - REGINA LUNDGREN - NILSON NOGUEIRA LUNDGREN

  2. Intimação

    TRT6 · 5ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001272-50.2025.5.06.0005 RECLAMANTE: RINAURA DA SILVA RECLAMADO: NILSON NOGUEIRA LUNDGREN (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d59fd1b proferida nos autos. DECISÃO 1 - Recurso Ordinário interposto por NILSON NOGUEIRA LUNDGREN e por ANGELA ANDRADE DE LUCENA (Id. 9198c93) e por REGINA LUNDGREN (ID 8d6ee95) 2 - Tempestivos; 3- Preparo exigível, porém inadimplido. O recorrente requer concessão dos beneplácitos da justiça gratuita, requerimento que integra a competência do juízo ad quem. Neste sentido, é a jurisprudência do TRT da 6a Região: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REALIZADO NO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE DESERÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO JUÍZO AD QUEM PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. No caso de recurso ordinário em que se requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, compete ao juízo ad quem avaliar se o recorrente faz jus ao benefício, sendo o juízo a quo incompetente para analisar o pedido de gratuidade feito nas razões recursais. Essa espécie de pretensão recursal atrai a incidência do art. 99, § 7o, do CPC, que atribui competência funcional (absoluta) ao relator do apelo ordinário para o exame preliminar do pedido de gratuidade. Por esse motivo, sempre que houver pedido de concessão do beneplácito em sede de recurso ordinário, o primeiro juízo de admissibilidade do apelo deve se abster de analisar o preparo, pois o pedido de gratuidade dirigido ao Tribunal é questão prejudicial que deve ser avaliada antes do pressuposto recursal extrínseco do preparo. Agravo de instrumento provido. (Processo: AIRO - 0001294-07.2018.5.06.0021, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 29/09/2021, Segunda Turma, Data da assinatura: 29/09/2021)." 4 - Peça assinada por patronos habilitado nos autos (ID 94a4010 e ID ff8c870); 5 - À parte recorrida, para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal; Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao E. Regional. RECIFE/PE, 09 de setembro de 2026. ROBERTA VANCE HARROP Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RINAURA DA SILVA

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