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TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0001272-47.2025.5.06.0006 RECORRENTE: CLINERIO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI RECORRIDO: JEFFERSON SOUZA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CLINERIO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. REGISTROS VARIÁVEIS E ASSINADOS PELO EMPREGADO. PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PROVA DOCUMENTAL. CONDENAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso ordinário da reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de horas extras e reflexos. A recorrente sustenta a validade dos controles de jornada e requer a exclusão da condenação. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se os controles de jornada apresentados pela reclamada são válidos e suficientes para demonstrar os horários efetivamente trabalhados e, em consequência, se subsiste a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. III. Razões de decidir A reclamada apresentou controles de ponto referentes a todo o contrato de trabalho, com registros variáveis dos horários de entrada e saída, marcação de horas extras, folgas e feriados e assinalação do intervalo intrajornada. Os documentos estão assinados pelo reclamante e não apresentam a uniformidade de horários que autorizaria a incidência da Súmula nº 338 do TST. Apresentados controles de jornada formalmente regulares, incumbia ao reclamante produzir prova suficiente para afastar a presunção de veracidade dos registros, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A prova testemunhal não é suficiente para invalidar os cartões de ponto. Embora a testemunha tenha afirmado que os empregados eram orientados a registrar o início da jornada somente às 6h ou 7h, apesar de iniciarem o trabalho às 4h, os próprios controles apresentam inúmeros registros de entrada por volta das 4h ou 5h, circunstância que enfraquece a versão apresentada. A validade dos controles de jornada também alcança os registros relativos ao intervalo intrajornada, diante da respectiva assinalação nos cartões de ponto. O confronto entre os controles de jornada e os contracheques demonstra o pagamento das horas extras trabalhadas, com adicional de 75%, bem como do adicional noturno. O reclamante não apontou diferenças de horas extras ainda devidas. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário provido para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos. Tese de julgamento: "1. Os controles de jornada com horários variáveis e assinados pelo empregado constituem prova válida quando não infirmados por elementos probatórios consistentes. 2. A prova testemunhal incompatível com os registros constantes dos próprios cartões de ponto não é suficiente para afastar sua presunção de veracidade. 3. Demonstrado o pagamento das horas extras registradas e não apontadas diferenças pelo empregado, é indevida a condenação ao pagamento da parcela." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, § 2º; Lei nº 13.874/2019. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLINERIO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI
TRT6 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DIONE NUNES FURTADO DA SILVA ROT 0001272-47.2025.5.06.0006 RECORRENTE: CLINERIO COMERCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EIRELI RECORRIDO: JEFFERSON SOUZA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: JEFFERSON SOUZA DOS SANTOS [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. HORAS EXTRAS. CONTROLES DE JORNADA. REGISTROS VARIÁVEIS E ASSINADOS PELO EMPREGADO. PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PROVA DOCUMENTAL. CONDENAÇÃO INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso ordinário da reclamada contra sentença que a condenou ao pagamento de horas extras e reflexos. A recorrente sustenta a validade dos controles de jornada e requer a exclusão da condenação. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em saber se os controles de jornada apresentados pela reclamada são válidos e suficientes para demonstrar os horários efetivamente trabalhados e, em consequência, se subsiste a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. III. Razões de decidir A reclamada apresentou controles de ponto referentes a todo o contrato de trabalho, com registros variáveis dos horários de entrada e saída, marcação de horas extras, folgas e feriados e assinalação do intervalo intrajornada. Os documentos estão assinados pelo reclamante e não apresentam a uniformidade de horários que autorizaria a incidência da Súmula nº 338 do TST. Apresentados controles de jornada formalmente regulares, incumbia ao reclamante produzir prova suficiente para afastar a presunção de veracidade dos registros, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A prova testemunhal não é suficiente para invalidar os cartões de ponto. Embora a testemunha tenha afirmado que os empregados eram orientados a registrar o início da jornada somente às 6h ou 7h, apesar de iniciarem o trabalho às 4h, os próprios controles apresentam inúmeros registros de entrada por volta das 4h ou 5h, circunstância que enfraquece a versão apresentada. A validade dos controles de jornada também alcança os registros relativos ao intervalo intrajornada, diante da respectiva assinalação nos cartões de ponto. O confronto entre os controles de jornada e os contracheques demonstra o pagamento das horas extras trabalhadas, com adicional de 75%, bem como do adicional noturno. O reclamante não apontou diferenças de horas extras ainda devidas. IV. Dispositivo e tese Recurso ordinário provido para excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos. Tese de julgamento: "1. Os controles de jornada com horários variáveis e assinados pelo empregado constituem prova válida quando não infirmados por elementos probatórios consistentes. 2. A prova testemunhal incompatível com os registros constantes dos próprios cartões de ponto não é suficiente para afastar sua presunção de veracidade. 3. Demonstrado o pagamento das horas extras registradas e não apontadas diferenças pelo empregado, é indevida a condenação ao pagamento da parcela." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, § 2º; Lei nº 13.874/2019. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON SOUZA DOS SANTOS
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