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TJPR · Juizado Especial Cível de Matinhos · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Centro - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3263-5895 - Celular: (41) 3263-5895 - E-mail: mat-je@tjpr.jus.br Autos nº. 0001272-43.2026.8.16.0116 Processo: 0001272-43.2026.8.16.0116 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$64.000,00 Polo Ativo(s): POUSADA PRAIA BRAVA MATINHOS EIRELI Polo Passivo(s): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. A parte autora ofereceu embargos de declaração da sentença, alegando contradição, visto que a minuta de evento 10, julga extinto o processo sem resolução do mérito. Os embargos foram interpostos no prazo legal. É o relatório. DECIDO. Considerando-se que efetivamente houve erro material na referida sentença, acolho os embargos declaratórios, a fim de alterar o dispositivo da decisão a qual passará a dispor a seguinte redação: " I. RELATÓRIO: A parte autora ajuizou a presente em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Não obstante, a mesma demanda, a qual obteve a numeração 0001264- 66.2026.8.16.0116 e que está em trâmite perante esta competência. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Forçoso reconhecer a existência de litispendência, conquanto configurada a tríplice identidade prevista no 337, §§ 1º e 2º, do NCPC. Na hipótese vertente, a parte autora já havia proposto ação idêntica perante esta Vara Cível (autos n. 0001264-66.2026.8.16.0116). Dentro desse contexto, interessa assinalar que, embora tenha a demandante conferido nomen juris distinto e adotado procedimento diverso naqueles autos, é certo que ambas as ações possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos, o que se infere por meio da simples leitura das petições iniciais apresentadas nestes e naqueles autos. Em primeiro lugar, nestes e naqueles autos, figuram no polo ativo da demanda POUSADA PRAIA BRAVA MATINHOS EIRELI e no passivo FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Desse modo, está clara, também, a identidade de causas de pedir. Em terceiro lugar, nestes e naqueles autos, os pedidos são: a. Ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos desde o desembolso; b. Bem como por danos materiais em valor não inferior a R$ 14.000,00 (quatorze mil reais). c. Requer ainda seja intimada a FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL, através do e-mail: TAXCOMPLIANCEBR@FB.COM, para que seja determinado o bloqueio imediato da conta com endereço URL https://www.instagram.com/pousadapraiabravacaioba_/, sob pena de multa não inferior a R$500,00 (quinhentos reais), além de que sejam fornecidos os nomes e imagens de perfis, sistemas operacionais e dispositivos utilizados, endereços de e-mail e outros números vinculados à referida conta, número(s) de IMEI, bem como o histórico de alteração de dados cadastrais até a presente data. d. Requer seja citada a Ré para se manifestar sobre esta ação, sob pena de revelia. e. Pretende a Autora provar o alegado por todos os meios em direito admitidos. Portanto, tratam-se de fatos conexos e dependentes entre si, cujos pedidos respectivos visam os mesmos efeitos jurídicos. Inevitável, portanto, ante a tríplice identidade acima delineada, reconhecer a configuração da litispendência, com a extinção do presente processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. III. DISPOSITIVO: Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, sobredita condenação resta sobrestada até e se, no prazo de 05 (cinco) anos, vier a perder a condição de necessitada (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. " Sem custas ou verba honorária (LJE, art. 55). Publique-se.Registre-se.Intimem-se. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito
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