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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0001272-06.2024.5.08.0207 AGRAVANTE: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA INACINHA COSTA FERREIRA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (95b97ee) proferido nos autos do processo 0001272-06.2024.5.08.0207 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001272-06.2024.5.08.0207 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rg AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 3. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu integralmente o acórdão regional, sem demonstrar, especificamente, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado, bem como não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes, restando, assim, evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Ente Público não foi condenado a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, inexistindo sucumbência na matéria e, consequentemente, interesse de recorrer sobre ela. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001272-06.2024.5.08.0207, em que são AGRAVANTES MARIA INACINHA COSTA FERREIRA e ESTADO DO AMAPA, são AGRAVADOS UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE, ESTADO DO AMAPA e MARIA INACINHA COSTA FERREIRA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. As partes interpõem agravos em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamante.. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O AGRAVO DA RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: “D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: RECURSO DE:MARIA INACINHA COSTA FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 219ece8; recursoapresentado em 05/04/2025 - Id 7fa0a14). Representação processual regular (Id 437c5f8 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios daassistência judiciária gratuita,Id 93ce9f9, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art.790da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. - violação da(o) inciso II do artigo 373 do Código de ProcessoCivil de 2015; artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - Tema 1118 do STF. Recorre a reclamante do acórdão que manteve a sentença queindeferiu a responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá. Assevera que "É entendimento pacífico do Superior Tribunal deJustiça (STJ) e do próprio Supremo Tribunal Federal (STF) que o juiz deve oportunizar àspartes a prévia manifestação acerca de eventual modificação do entendimentojurisprudencial aplicável ao caso concreto, sob pena de nulidade processual. Dessaforma, houve afronta direta ao devido processo legal e à ampla defesa (art. 5º, incisosLIV e LV, da Constituição Federal)." Aduz que "O acórdão recorrido aplicou o entendimento doTema 1118 do STF sem que, à época do julgamento, houvesse sequer a publicaçãooficial da decisão pelo Supremo Tribunal Federal." Sustenta que "A decisão impugnada incorreu em violação aoprincípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC), aofundamentar o indeferimento da responsabilidade subsidiária do Estado do Amapácom base no julgamento do Tema 1118 do STF, sem que a parte reclamante tivesseoportunidade de se manifestar sobre essa tese específica." Conclui que "Mesmo que se admitisse a aplicação do Tema 1118ao caso concreto, a decisão impugnada deixou de analisar se o Estado do Amapáefetivamente fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Aresponsabilidade subsidiária da Administração Pública decorre da culpa in vigilando,conforme jurisprudência consolidada do TST." e que "A decisão recorrida, ao presumirque o ônus da prova cabia exclusivamente à parte autora, inverteu indevidamente oencargo probatório, em afronta ao artigo 373, inciso II, do CPC e à Súmula 331 do TST." Acrescenta que "o Estado do Amapá não apresentou qualquerdocumentação que comprove a fiscalização efetiva do contrato de prestação deserviços (NÃO JUNTOU QUALQUER DOCUMENTO), limitando-se a negar a suaresponsabilidade subsidiária sem trazer aos autos elementos probatórios quedemonstrassem sua atuação fiscalizatória." Transcreve o seguinte trecho em destaque: "DA RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA DO ESTADODO AMAPÁ A recorrente sustenta quea decisão de primeiro grauincorreu em equívoco aoafastar a responsabilidadesubsidiária do Estado doAmapá, pois a fiscalizaçãodo contrato administrativode terceirização deserviços é obrigaçãoinafastável daAdministração Pública. Aduz que, conformepacífica jurisprudência doSupremo Tribunal Federal(ADC 16 e RE 760.931), nãobasta a mera previsãocontratual da obrigaçãode fiscalização; énecessário que o entepúblico demonstre deforma inequívoca queexerceu o controleadequado sobre aexecução do contrato,garant indo ocumprimento dasobrigações trabalhistaspela empresa contratada. Destaca que, no casoconcreto, o Estado doAmapá não produziuqualquer prova Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 23/04/2025, às 11:34:58 - 47eccf4 documental quedemonstrasse ter adotadomedidas efetivas defiscalização. Ressalta que,diante da ausência de taiscomprovações, aplica-se apresunção de culpa invigilando, conformeentendimentoconsolidado na Súmula nº331, item V, do TribunalSuperior do Trabalho, queestabelece que a omissãoculposa do ente públicona fiscalização enseja suaresponsabi l i zaçãosubsidiária. Além disso, menciona aSúmula nº 41 do TribunalRegional do Trabalho da8ª Região, queexpressamente reconhecea responsabilidade doEstado do Amapá noscasos em que se verifiqueculpa in eligendo ou invigilando. Apresentaprecedentes do próprioTRT-8 que reiteradamentereconhecem aresponsabi l idadesubsidiár ia daAdministração Públicaquando há falhas nafiscalização do contrato deprestação de serviços. Dessa forma, sustenta quea sentença deve serreformada, com oreconhecimento daresponsabi l idadesubsidiária do Estado doAmapá por todas asverbas trabalhistasdeferidas. EXAMINO. O Supremo TribunalFederal, no julgamento daADC 16 e do RE 760931,fixou tese de repercussãogeral, ressaltando que aatr ibuição deresponsabi l idadesubsidiária a ente daAdministração Pública nãoé automática e dependede prova efetiva de suaconduta culposa quanto à fiscalização do contrato deprestação de serviços. O C. TST, aliás, por meioda SDI-1, firmouentendimento de que aquestão do ônus da provanão foi apreciada nojulgamento proferido peloPretório Excelso,consol idandojurisprudência no sentidode ser do Poder Público oônus de demonstrar quefiscalizou de formaadequada o contrato deprestação de serviços,conforme demonstram osrecentes julgados, cujaementa transcrevo abaixo: "AGRAVO DEINSTRUMENTO. LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA. ENTEPÚBLICO. CULPA INVIGILANDO.COMPROVAÇÃO. TEMA DEREPERCUSSÃO GERAL Nº246 DO STF. ÔNUSPROBATÓRIO ACERCA DAREGULAR FISCALIZAÇÃODO CONTRATO DETERCEIRIZAÇÃO.TRANSCENDÊNCIAJURÍDICA CONFIGURADA.O processamento dorecurso de revista navigência da Lei 13.467/2017 exige que a causaofereça transcendênciacom relação aos reflexosgerais de naturezaeconômica, política, socialou jurídica, a qual deve seranalisada de ofício epreviamente pelo Relator(artigos 896-A, da CLT, 246e 247 do RITST). A causaapresenta transcendência,uma vez que aresponsabi l i zaçãosubsidiár ia daAdministração Públicapelos créditos trabalhistasdos terceirizados teve aRepercussão Geralreconhecida peloSupremo Tribunal Federal(Tema 246). A SupremaCorte ao julgar o RE nº760.931, firmou o entendimento de que oinadimplemento dosencargos trabalhistas dosempregados da empresacontratada não transfereao Poder Públicocontratante, de formaautomát ica , aresponsabilidade sobreeventuais débitosdecorrentes do contratode trabalho. Assim,apenas na hipótese de serverificada a existência deculpas in vigilando e ineligendo, pode haver acondenação daadministração pública.Diante, pois, da ausênciade comprovação documprimento do deverfiscalizatório do entepúblico, conclui-se pelamanutenção do decisumquanto à demonstraçãode negligência por partedo tomador dos serviços. De outro lado, em exameda tese vinculanteproferida pelo Supremono RE 760.931/DF, a SBDI-1 desta Corte Superior, nojulgamento do processoTST-E-RR-925-07.2016.5 .05 .0281,concluiu que não houvedeliberação pela SupremaCorte acerca do ônus daprova da regularfiscalização do contrato deterceirização, bem comoque compete ao entepúblico o ônus decomprovar que houve afiscalização do contrato.Estando a decisãorecorrida em consonânciacom o decidido pelo STF epela SBDI-1, não há comoprocessar o recurso derevista. Transcendênciareconhecida. Agravo deinstrumento de que seconhece e a que se negaprovimento. (...). Agravode instrumento de que seconhece e a que se negaprovimento" (AIRR-0000392-57.2020.5.11.0017, 8ªTurma, RelatoraDesembargadora Convocada Cilene FerreiraAmaro Santos, DEJT 11/04/2022). O Ente Público teve plenaoportunidade dedemonstrar que houve afiscalização do contratoadministrativo celebrado,porém não apresentouqualquer documentonesse sentido, logoinexiste nos autosqualquer elementosuficiente para afastar suaresponsabi l idadesubsidiária. A jurisprudênciatrabalh is ta ,consubstanciada na Súmula nº 331, inciso IV,do TST, prevê apossibilidade deresponsabilização datomadora de serviços demodo subsidiário pelasobr igações doempregador (empresainterposta), desde quetenha participado darelação processual.Firmou, ainda,entendimento no sentidode que o disposto na Lei8.666/1993 não afasta aresponsabi l idadesubsidiária do entepúblico, quando tomadorde serviços. Vide alteração do inciso IVda Súmula 331, pelo TST,mediante a Resolução nº96/2000, da Secretaria doTribunal Pleno: "O inadimplemento dasobrigações trabalhistas,por parte do empregador,impl ica naresponsabi l idadesubsidiária do tomadordos serviços, quantoàquelas obrigações,inclusive quanto aosórgãos da administraçãodireta, das autarquias, dasfundações públicas, dasempresas públicas e dassociedades de economiamista, desde que hajam participado da relaçãoprocessual e constemtambém do títuloexecutivo judicial". Não se nega a validade docontrato de prestação deserviços firmado entre asrec lamadas. Aresponsabi l idadesubsidiária não seconfunde com a solidária.Nesta, todos oscondenados sãochamados a responderpelo valor total dacondenação. Aresponsabi l idadesubsidiária está vinculadaà eventual comprovaçãode falta de idoneidadefinanceira do realempregador, caso em queo tomador de serviços échamado a responderpelos débitos trabalhistas,já que foi o beneficiário dotrabalho executado peloreclamante. Entende-se que asrelações entre asreclamadas não podemacarretar prejuízos aotrabalhador. A existênciade processo licitatórioantes da celebração docontrato não leva àdescaracterização daresponsabilidade. O sócumprimento dos rituaislegais na contratação nãoatesta ter sido diligente otomador de serviços, aolongo do contrato, a pontode não serresponsabilizado. Diante desse quadro, nãohá falar em violação aodisposto nos artigos 70 e71, parágrafo 1º, da Lei nº8.666/1993, emdecorrência daresponsabi l idadesubsidiária reconhecidapelo d. Juízo "a quo".Ademais, ao contrário doalegado pelo recorrente,as normas invocadas não vedam a responsabilidadesubsidiária do tomador deserviços. Pode-se afirmar que, ao seadotar o entendimento doitem IV, da Súmula 331, doTST, inexiste violação aSúmula Vinculante 10, doSTF. Nesse sentido, osfundamentos da decisãoprolatada pelo Min.Ricardo Lewandowski,Relator na Rcl. 7218/AM,transcrita a seguir: "Verifico, no entanto, queo acórdão reclamado nãoafrontou o verbete daSúmula Vinculante 10/STF,pois a redação atual doitem IV do Enunciado 331do TST resultou dojulgamento, por votaçãounânime do plenodaquele tribunal, doInc idente deUniformização deJurisprudência TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessão de11/09/2000. Menciono, nesse sentido,a decisão prolatada peloRel. Min. Cezar Peluso naRcl. 6.969/SP, que recebeua seguinte fundamentação: 'Inviável a reclamação. Opedido tem como causade pedir alegação deofensa à súmulavinculante nº 10, doseguinte teor: "Viola acláusula de reserva deplenário (CF, artigo 97) adecisão de órgãofracionário de tribunalque, embora não declareexpressamente ainconstitucionalidade delei ou ato normativo dopoder público, afasta suaincidência, no todo ou emparte. Não há, todavia,qualquer ofensa à súmulavinculante nº 10. É que aredação atual do item IVdo Enunciado nº 331 doTST resultou dojulgamento, por votaçãounânime do pleno daquele tribunal, doInc idente deUniformização deJurisprudência n° TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessãode 11/09/2000.Além disso,ainda que assim nãofosse, o referido acórdãodo pleno do TST e o itemIV do Enunciado nº 331daquele tribunal forampublicados em dataanterior à vigência doenunciado da súmulavinculante nº 10 (DJe de 27/6/2008). É velha e aturadaa jurisprudência destaCorte sobre ainadmissibilidade dereclamação, quando adecisão impugnada sejaanterior a pronuncia doSupremo Tribunal Federal,revestida de eficáciavinculante (Rcl-AgR-QO nº1.480, DJ de 08.06.2001;Rcl nº 1.114, Rel. Min.ELLEN GRACIE, DJ de19.03.2002; Rcl nº 2.834-MC, Rel. Min. CELSO DEMELLO, DJ de 06.10.2004;Rcl nº 2.716, Rel. Min.CEZAR PELUSO, DJ de06.12.2004). 3. Ante oexposto, nego seguimentoà reclamação, comfundamento nos arts. 21,§1º, do Regimento internodo Supremo TribunalFederal e 267, VI doCódigo de ProcessoCivil'Isso posto, eexercendo juízo deretratação, julgoimprocedente presentereclamação (RISTF, art. 21,§ 1º). Cassado, pois osefeitos da concessão damedida liminar." (Rcl. 7218/AM, Rel. Min. RicardoLewandowski, DJ de 18/3/2009, com grifos atuais). No mesmo sentido, Informativo do STF nº 585,relativo à Reclamação8550 AgR/SP, rel. Min. ErosGrau: "O Tribunal inicioujulgamento de agravoregimental interposto contra decisão que negaraseguimento a reclamação,ajuizada contra acórdãoda 8ª Turma do TribunalSuperior do Trabalho -TST, ao fundamento deausência de identidade ousimilitude de objeto entreo ato impugnado e aSúmula Vinculante 10["Viola a cláusula dereserva de plenário (CF,artigo 97) a decisão deórgão fracionário detribunal que, embora nãodeclare expressamente ainconstitucionalidade delei ou ato normativo dopoder público, afasta suaincidência, no todo ou emparte."]. Aponta oreclamante desrespeito aocitado verbete, na medidaem que o Tribunal a quoteria afastado aaplicabilidade do § 1º doart. 71 da Lei 8.666/93,invocando o Enunciado331, IV, do TST, parareconhecer aresponsabi l idadesubsidiária da sociedadede economia mista pordébitos trabalhistas.OMin. Eros Grau, relator,negou provimento aorecurso na linha do votoproferido pelo Min.Ricardo Lewandowski naRcl 7517 AgR/DF (v.Informativo 563),no qualse afirmara que a Súmula331, IV, do TST, utilizadacomo fundamento dadecisão reclamada, teriaresultado do julgamento,por votação unânime dopleno daquele tribunal, doInc idente deUniformização deJurisprudência TST-IUJ-RR-297751/96, em sessão de11.9.2000, e que seriapossível verificar da leiturado acórdão desseincidente, que a questãoda constitucionalidade doart. 71, § 1º, da Lei dasLicitações teria sidoenfrentada por aquelaCorte ["TST Enunciado nº331 . . . IV - O Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 23/04/2025, às 11:34:58 - 47eccf4 inadimplemento dasobrigações trabalhistas,por parte do empregador,implica a responsabilidadesubsidiária do tomadordos serviços, quantoàquelas obrigações,inclusive quanto aosórgãos da administraçãodireta, das autarquias, dasfundações públicas, dasempresas públicas e dassociedades de economiamista, desde que hajamparticipado da relaçãoprocessual e constemtambém do títuloexecutivo judicial (art. 71da Lei nº 8.666, de21.06.1993)."]. Após, pediuvista dos autos a Min.Ellen Gracie." Outrossim, tenhoentendido, que nos casosem que o prestador deserviços não cumpre suasobrigações trabalhistas,cabe ao órgão públicotomador dos serviçosdemonstrar que fiscalizoude forma adequada ocontrato, para que nãoseja responsabilizado,diante do chamadoprincípio da aptidão paraa prova, que vincula oônus a quem possui maise melhores condições deproduzi-la. Verifico, no caso emquestão, que o entepúblico não adotoumedidas para garantir aregularização contratual,como notificação daprimeira reclamada,sol ic i tação documprimento dasobrigações trabalhistas eaplicação das penalidadesdecorrentes dasi rregular idadestrabalhistas constatadasnos presentes autos. Certamente não é dotrabalhador, que sequerconsegue ter acesso àdocumentação relativa àregularização das obrigações decorrentes docontrato. Desta forma, reputocaracterizada a condutaculposa do ente público,pois o mesmo não logroudemonstrar a efetivafiscalização documprimento dasobrigações trabalhistas daprestadora de serviços,encargo que lhe competia,razão pela qual douprovimento ao apelo, parareconhecer aresponsabi l idadesubsidiária do entepúblico pelos valoresobjeto da condenação. Todavia a E. Turma, pormaioria de votos, negouprovimento ao recurso, noparticular, conforme osfundamentosapresentados pela ExmªDesembargadora AldaMaria de Pinho Couto: "Inicialmente, destaco quenutria o entendimento deque a responsabilidadesubsidiária do entepúblico em casosanálogos decorria da suafalta de vigilância quantoao respeito às normastrabalhistas por parte daprestadora de serviços.Isso porque caberia aotomador de serviços oônus de trazer aos autosprovas quedemonstrassem a efetivafiscalização documprimento dos deverescontratuais da empresacontratada em relação aosdireitos dos empregadosterceirizados. Porconsequência, a omissãoestatal quanto ao seuencargo probatórioconduziria à incidência daSúmula 331, itens IV e V,do C. TST, com aconsequente imputaçãode responsabilidade aoente público demandado. No entanto, em 13/02/2025, o E. SupremoTribunal Federalconsolidou entendimentodiverso a respeito do ônusprocessual de provar aculpa da Administração nafiscalização documprimento dasobrigações trabalhistasdos empregadosterceirizados, para fins dedef in ição daresponsabi l idadesubsidiária do Estado. Nojulgamento do RecursoExtraordinário 1.298.647/SP, no qual foi apreciadoo Tema 1.118 deRepercussão Geral, aquelaCorte fixou a seguinte tesevinculante: "1 . Não háresponsabi l idadesubsidiár ia daAdministração Pública porencargos trabalhistasgerados pe loinadimplemento deempresa prestadora deserviços contratada, seamparada exclusivamentena premissa da inversãodo ônus da prova,remanescendoimprescindível acomprovação, pela parteautora, da efetivaex is tênc ia decomportamentonegligente ou nexo decausalidade entre o danopor ela invocado e aconduta comissiva ouomissiva do poder público. 2. Haverá comportamentonegligente quando aAdministração Públicapermanecer inerte após orecebimento denotificação formal de quea empresa contratada estádescumprindo suasobrigações trabalhistas,enviada pelo trabalhador,sindicato, Ministério doTrabalho, Ministério Público, DefensoriaPública ou outro meioidôneo. 3 . Const i tu iresponsabilidade daAdministração Públicagarantir as condições desegurança, higiene esalubridade dostrabalhadores, quando otrabalho for realizado emsuas dependências oulocal previamenteconvencionado emcontrato, nos termos doart. 5º-A, § 3º, da Lei nº6.019/1974. 4. Nos contratos deterceirização, aAdministração Públicadeverá: (i) exigir dacontratada acomprovação de capitalsocial integralizadocompatível com o númerode empregados, na formado art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotarmedidas para assegurar ocumprimento dasobrigações trabalhistaspela contratada, na formado art. 121, § 3º, da Lei nº14.133/2021, tais comocondicionar o pagamentoà comprovação dequitação das obrigaçõestrabalhistas do mêsanterior." A orientação firmada peloSTF no julgamento derecurso extraordináriocom repercussão geralreconhecida deve serobr igator iamenteobservada pelos Juízes eTribunais, a despeito de ahipótese não se encontrarprevista no art. 927 do CPC/2015, conformeinterpretação sistemáticados arts. 1.030, I, "a" e II; eart. 988, § 5º, II - todos doCPC. A ata de julgamento doTema foi publicada em 24/02/2025, do que decorrea obrigatoriedade de sua incidência no presentecaso. Diante disso, descabe falarna transferência ao entepúblico do encargo decomprovar a ausência deculpa na fiscalização daempresa terceirizada:pertence ao reclamante oônus de comprovar a"efetiva existência decomportamentonegligente ou nexo decausalidade entre o danopor ela invocado e aconduta comissiva ouomissiva do poderpúblico" (item I), por serfato constitutivo do seudireito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Portanto, caberia à parteautora a produção deprova no sentido de quehouve falha do PoderPúblico da fiscalização docontrato de terceirização.Exemplo de comprovaçãodo refer ido"comportamentonegl igente" daAdministração é transcritono item II da Tesevinculante: na hipótese deo ente "permanecer inerteapós o recebimento denotificação formal de quea empresa contratada estádescumprindo suasobrigações trabalhistas,enviada pelo trabalhador,sindicato, Ministério doTrabalho, MinistérioPúblico, DefensoriaPública ou outro meioidôneo". No entanto, no presentecaso, o reclamante não sedesincumbiu do ônus dedemonstrar que o entepúblico reclamadoincorreu em culpa ineligendo ou in vigilando.Inexiste qualquer suporteprobatório - documentalou testemunhal - que dêconta das irregularidadesna contratação daprestadora de serviços ou Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 23/04/2025, às 11:34:58 - 47eccf4 no procedimento defiscalização do contratual,sendo certo que nãohouve comprovação deenvio/recebimento danotificação formal aludidano item II da Tese deRepercussão Geral. Talcenário não permite oestabelecimento do nexode causalidade entre osinadimplementoscontratuais perpetradospela primeira reclamada eo comportamentoadotado pelo PoderPúblico. Assim sendo, por medidade disciplina judiciária,entendo que o autor nãose desincumbiu do ônusde comprovar o fatoconstitutivo do seu direito- comportamentonegl igente daAdministração ou nexo decausalidade entre o danorelatado na petição iniciale a suposta condutacomissiva ou omissiva doPoder Público -, razão pelaqual não há como seresponsabi l i zá - losubsidiariamente pelodébito. Portanto ,respeitosamente, divirjopara negar provimento aorecurso ordinário doreclamante, quanto a esteaspecto". Examino. Não vislumbro violações e afrontas apontadas, pois a decisãoestá em consonância com a jurisprudência atual do C. TST. Nesse sentido, transcrevo julgados recentes que já observamoTema 1.118 do STF: "I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DEPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em observância da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.298.647 /SP (Tema 1.118 daRepercussão Geral), impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica e oprovimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento . Agravo aque se dá provimento. II – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTEPÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.Potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser provido o agravode instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecidoe provido. III – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DOCONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ÀADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com apossibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamentenas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não sedesincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação deserviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST haviaconsolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes daadministração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seudever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamentodo Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica " Não háresponsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistasgerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, seamparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendoimprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência decomportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e aconduta comissiva ou omissiva do poder público ”. 4. A decisão proferida pela SupremaCorte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado oentendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se háelementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao enteda administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. Nocaso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalizaçãoencontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativoquanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, àmíngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pelaparte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não épossível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devidopela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10585-89.2021.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior,DEJT 31/03/2025). "I – DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO EDIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DOÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICARECONHECIDA. Em observância da tese vinculante fixada pelo Supremo TribunalFederal no RE 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), impõe-se oreconhecimento da transcendência jurídica e o provimento do agravo para prosseguirna análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – DIREITOCONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATODE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. Potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve serprovido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo deinstrumento conhecido e provido. III – DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DOTRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DEFISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DAPROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com apossibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamentenas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não sedesincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação deserviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST haviaconsolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes daadministração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seudever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamentodo Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica " Não háresponsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistasgerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, seamparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendoimprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência decomportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e aconduta comissiva ou omissiva do poder público ”. 4. A decisão proferida pela SupremaCorte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado oentendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se háelementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao enteda administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. Nocaso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativoaos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua deelementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autoraa um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possívelimputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pelaempresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000626-84.2020.5.06.0144, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025). Portanto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento” (fls.391/410). Nas razões de agravo de instrumento, a recorrente se insurge quanto ao tema responsabilidade subsidiária. Examino. Examina-se. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. – GRIFOS INCLUÍDOS; É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, entretanto, a parte reclamante transcreveu, no recurso de revista, a integralidade do acórdão regional, sem demonstrar, especificamente, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, bem como não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Frise-se que a mera indicação de dispositivos, bem como a alegação genérica de contrariedade, sem o devido confronto analítico entre eles e os fundamentos da decisão atacada, não é suficiente para demonstrar as violações apontadas. Ademais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que “é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida”. (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018, entre outros). Acrescente-se, ainda, que a transcrição integral, ou quase que integral, sem destaques que possibilitem a delimitação da controvérsia de forma inequívoca e precisa, fatalmente compromete a demonstração explícita e fundamentada das violações e divergências apontadas, o que não atende aos pressupostos recursais na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas desta Corte: "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada consubstanciado na Súmula n.º 126 do TST, o que não atende o comando inserto na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que não se conhece, no particular. (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. GRUPO ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INEGRAL DOS TRECHOS DO CAPÍTULO RECORRIDO. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral ou quase integral do acórdão, ou capítulo recorrido, nas razões recursais, sem destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-21052-32.2019.5.04.0234, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2025). – Grifos incluídos. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT). A transcrição integral, não sucinta, dos fundamentos do acórdão recorrido, sem destaque específico da tese jurídica combatida, nas razões do recurso de revista, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência. Agravo não provido. (AIRR-0010003-97.2023.5.15.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/09/2025). – Grifos incluídos. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. 2. Na hipótese, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu integralmente o acórdão regional, sem demonstrar, especificamente, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado, bem como não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes, restando, assim, evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Assim, é inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Ag-AIRR-20291-55.2018.5.04.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/09/2025). – Grifos incluídos. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, ainda que pode fundamento diverso, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Não satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT a simples transcrição integral do acordão regional sem destacar especificamente o trecho do acórdão recorrido revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-676-15.2016.5.05.0133, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/09/2025). – Grifos incluídos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição integral do acórdão regional, sem destaques, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Dessa forma, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0011474-84.2023.5.15.0109, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/09/2025). – Grifos incluídos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTRAVIO DE OBJETO. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESTAQUES ORIGINAIS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seguimento negado no tema “procedimentos administrativo – extravio de objeto – descontos salariais indevidos”, pois a parte não atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Após análise dos autos, verifica-se que deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista, porque a transcrição integral do acórdão recorrido referente ao tema debatido em seu arrazoado recursal com os destaques originais e sem qualquer elemento identificador do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria em exame, não cumpre com exatidão o requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não provido. (AIRR-170-02.2023.5.06.0251, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/09/2025). – Grifos incluídos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO ENTRE JORNADAS / VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL / ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS – TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU QUASE INTEGRAL DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1°-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A par dos fundamentos utilizados pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, constata-se que o recorrente, ora agravante, não destacou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias controvertidas, apenas transcreveu de forma integral ou quase integral as razões decisórias, sem proceder a nenhum destaque dos fundamentos fáticos e/ou das teses jurídicas confrontadas no apelo. A estratégia escolhida pela parte atrai o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Aliás, o TST já firmou a sua jurisprudência, de que a transcrição integral ou quase integral da decisão recorrida somente atenderá a exigência inserida no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.015/2014 quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente sucintos, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes de todas as turmas desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista" (AIRR-101359-52.2017.5.01.0225, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01/2025). – Grifos incluídos. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0020741-22.2022.5.04.0271, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/09/2025). – Grifos incluídos. Logo, ante os óbices processuais detectados (art. 896 da CLT), revela-se inviável o processamento do recurso de revista, cuja inadmissibilidade deve ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO” (fls. 476/482). A reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que “transcreveu integralmente apenas o trecho da decisão recorrida que tratou da responsabilidade subsidiária, atendendo ao requisito do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT” (fls. 595). Sem razão, todavia. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei no 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014). É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, entretanto, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu integralmente o acórdão regional, sem demonstrar, especificamente, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado, bem como não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes, restando, assim, evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão regional não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Precedentes. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-28-37.2021.5.09.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/07/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - NÃO ATENDIMENTO – TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. Ressalte-se que a transcrição integral do tópico do acórdão recorrido, sem enfatizar a parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista não é suficiente para o cumprimento da exigência legal. 3. Na espécie, a reclamada transcreveu o inteiro teor do tópico recorrido, sem distinção da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não sendo a hipótese de fundamentação extremamente objetiva e sucinta que permita, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Logo, o recurso de revista da reclamada não preencheu o requisito elencado no mencionado art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-20048-09.2013.5.04.0221, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE INÉPCIA DA INICIAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUE. NÃO ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I a III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente transcreveu o inteiro teor do capítulo do acórdão recorrido, sem indicar, especificamente, o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado, e, consequentemente, deixou de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, inviabilizado o exame da matéria de fundo. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-522-57.2017.5.09.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2022). “AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT A mera transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem o destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Julgados da C. SBDI-I. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-505-75.2011.5.03.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/06/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO. MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, uma vez que a parte não se desincumbiu do ônus processual previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Tal decisão restou mantida, pelos próprios fundamentos, na decisão monocrática agravada. Registre-se que a transcrição na íntegra da decisão recorrida, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado, pois é necessário que a parte destaque os principais pontos da controvérsia, delimitando a questão a ser debatida, segundo o princípio da impugnação específica. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-21268-74.2019.5.04.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante a inobservância aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, restando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, a fim de comprovar o prequestionamento da matéria, a parte transcreveu literal e integralmente o capítulo do acórdão recorrido relativo ao tema em epígrafe, sem realizar qualquer destaque do trecho contra o qual se insurge. 4 - Trata-se de recurso de revista interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que deu nova redação ao art. 896 da CLT. No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 – A transcrição integral de capítulo do acórdão do Regional, no qual foram formuladas teses e expostas razões de decidir diversas, sem que individualizasse ou identificasse em quais trechos estaria consubstanciado o prequestionamento de cada uma das matérias objeto do recurso de revista, obriga o julgador à tarefa de pinçar a tese regional combatida no apelo, o que não é permitido na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Tais circunstâncias inviabilizam, ainda, a demonstração analítica das violações apontadas. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10959-24.2017.5.15.0153, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/07/2022). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - ÍNDICE APLICÁVEL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES. A transcrição quase integral do acórdão recorrido em relação ao tema "execução - correção monetária - juros - índice aplicável", em que consta negrito em toda transcrição realizada, sem indicação específica dos trechos em que se encontra analisada as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Acresça-se que o óbice processual constatado não pode ser superado a pretexto de aplicar tese vinculante do STF em recurso sabidamente inviável ( v. g. Ag-AIRR-1001036-82.2015.5.02.0251, Órgão Especial, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 15/12/2020). Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-10097-92.2020.5.03.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022). "(...) CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. FATO GERADOR. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESPROVIMENTO. A transcrição integral do tópico da decisão regional no tema, sem a delimitação da tese que pretende ver examinada, não atende ao requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e inviabiliza o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1339-60.2011.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022). Logo, ante o referido óbice processual, não há se falar em análise quanto às questões de mérito. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. AGRAVO DO RECLAMADO Extrai-se dos autos que o ente público não foi condenado a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, inexistindo sucumbência na matéria e, consequentemente, interesse de recorrer sobre ela. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070619133132900000188848720. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070619133132900000188848720?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ag AIRR 0001272-06.2024.5.08.0207 AGRAVANTE: UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE E OUTROS (1) AGRAVADO: MARIA INACINHA COSTA FERREIRA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (95b97ee) proferido nos autos do processo 0001272-06.2024.5.08.0207 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001272-06.2024.5.08.0207 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/rg AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. 2. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. 3. Na hipótese, a parte agravante não atendeu aos referidos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, na medida em que transcreveu integralmente o acórdão regional, sem demonstrar, especificamente, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado, bem como não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes, restando, assim, evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Resulta inviável, assim, o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O Ente Público não foi condenado a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, inexistindo sucumbência na matéria e, consequentemente, interesse de recorrer sobre ela. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001272-06.2024.5.08.0207, em que são AGRAVANTES MARIA INACINHA COSTA FERREIRA e ESTADO DO AMAPA, são AGRAVADOS UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EXECUCAO DA EDUCACAO - UDE, ESTADO DO AMAPA e MARIA INACINHA COSTA FERREIRA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. As partes interpõem agravos em face da decisão monocrática proferida pelo Relator, em que se negou seguimento ao agravo de instrumento da reclamante.. Contraminuta não apresentada. É o relatório. V O T O AGRAVO DA RECLAMANTE 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: “D E C I S Ã O I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: RECURSO DE:MARIA INACINHA COSTA FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 219ece8; recursoapresentado em 05/04/2025 - Id 7fa0a14). Representação processual regular (Id 437c5f8 ). Foram concedidos à parte recorrente os benefícios daassistência judiciária gratuita,Id 93ce9f9, nos termos da OJ 269 da SDI-I(TST) e art.790da CLT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis doTrabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferecetranscendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, socialou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior doTrabalho. - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da ConstituiçãoFederal. - violação da(o) inciso II do artigo 373 do Código de ProcessoCivil de 2015; artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - Tema 1118 do STF. Recorre a reclamante do acórdão que manteve a sentença queindeferiu a responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá. Assevera que "É entendimento pacífico do Superior Tribunal deJustiça (STJ) e do próprio Supremo Tribunal Federal (STF) que o juiz deve oportunizar àspartes a prévia manifestação acerca de eventual modificação do entendimentojurisprudencial aplicável ao caso concreto, sob pena de nulidade processual. Dessaforma, houve afronta direta ao devido processo legal e à ampla defesa (art. 5º, incisosLIV e LV, da Constituição Federal)." Aduz que "O acórdão recorrido aplicou o entendimento doTema 1118 do STF sem que, à época do julgamento, houvesse sequer a publicaçãooficial da decisão pelo Supremo Tribunal Federal." Sustenta que "A decisão impugnada incorreu em violação aoprincípio da não surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil (CPC), aofundamentar o indeferimento da responsabilidade subsidiária do Estado do Amapácom base no julgamento do Tema 1118 do STF, sem que a parte reclamante tivesseoportunidade de se manifestar sobre essa tese específica." Conclui que "Mesmo que se admitisse a aplicação do Tema 1118ao caso concreto, a decisão impugnada deixou de analisar se o Estado do Amapáefetivamente fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Aresponsabilidade subsidiária da Administração Pública decorre da culpa in vigilando,conforme jurisprudência consolidada do TST." e que "A decisão recorrida, ao presumirque o ônus da prova cabia exclusivamente à parte autora, inverteu indevidamente oencargo probatório, em afronta ao artigo 373, inciso II, do CPC e à Súmula 331 do TST." Acrescenta que "o Estado do Amapá não apresentou qualquerdocumentação que comprove a fiscalização efetiva do contrato de prestação deserviços (NÃO JUNTOU QUALQUER DOCUMENTO), limitando-se a negar a suaresponsabilidade subsidiária sem trazer aos autos elementos probatórios quedemonstrassem sua atuação fiscalizatória." Transcreve o seguinte trecho em destaque: "DA RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA DO ESTADODO AMAPÁ A recorrente sustenta quea decisão de primeiro grauincorreu em equívoco aoafastar a responsabilidadesubsidiária do Estado doAmapá, pois a fiscalizaçãodo contrato administrativode terceirização deserviços é obrigaçãoinafastável daAdministração Pública. Aduz que, conformepacífica jurisprudência doSupremo Tribunal Federal(ADC 16 e RE 760.931), nãobasta a mera previsãocontratual da obrigaçãode fiscalização; énecessário que o entepúblico demonstre deforma inequívoca queexerceu o controleadequado sobre aexecução do contrato,garant indo ocumprimento dasobrigações trabalhistaspela empresa contratada. Destaca que, no casoconcreto, o Estado doAmapá não produziuqualquer prova Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 23/04/2025, às 11:34:58 - 47eccf4 documental quedemonstrasse ter adotadomedidas efetivas defiscalização. Ressalta que,diante da ausência de taiscomprovações, aplica-se apresunção de culpa invigilando, conformeentendimentoconsolidado na Súmula nº331, item V, do TribunalSuperior do Trabalho, queestabelece que a omissãoculposa do ente públicona fiscalização enseja suaresponsabi l i zaçãosubsidiária. Além disso, menciona aSúmula nº 41 do TribunalRegional do Trabalho da8ª Região, queexpressamente reconhecea responsabilidade doEstado do Amapá noscasos em que se verifiqueculpa in eligendo ou invigilando. Apresentaprecedentes do próprioTRT-8 que reiteradamentereconhecem aresponsabi l idadesubsidiár ia daAdministração Públicaquando há falhas nafiscalização do contrato deprestação de serviços. Dessa forma, sustenta quea sentença deve serreformada, com oreconhecimento daresponsabi l idadesubsidiária do Estado doAmapá por todas asverbas trabalhistasdeferidas. EXAMINO. O Supremo TribunalFederal, no julgamento daADC 16 e do RE 760931,fixou tese de repercussãogeral, ressaltando que aatr ibuição deresponsabi l idadesubsidiária a ente daAdministração Pública nãoé automática e dependede prova efetiva de suaconduta culposa quanto à fiscalização do contrato deprestação de serviços. O C. TST, aliás, por meioda SDI-1, firmouentendimento de que aquestão do ônus da provanão foi apreciada nojulgamento proferido peloPretório Excelso,consol idandojurisprudência no sentidode ser do Poder Público oônus de demonstrar quefiscalizou de formaadequada o contrato deprestação de serviços,conforme demonstram osrecentes julgados, cujaementa transcrevo abaixo: "AGRAVO DEINSTRUMENTO. LEI 13.467/17. RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA. ENTEPÚBLICO. CULPA INVIGILANDO.COMPROVAÇÃO. TEMA DEREPERCUSSÃO GERAL Nº246 DO STF. ÔNUSPROBATÓRIO ACERCA DAREGULAR FISCALIZAÇÃODO CONTRATO DETERCEIRIZAÇÃO.TRANSCENDÊNCIAJURÍDICA CONFIGURADA.O processamento dorecurso de revista navigência da Lei 13.467/2017 exige que a causaofereça transcendênciacom relação aos reflexosgerais de naturezaeconômica, política, socialou jurídica, a qual deve seranalisada de ofício epreviamente pelo Relator(artigos 896-A, da CLT, 246e 247 do RITST). A causaapresenta transcendência,uma vez que aresponsabi l i zaçãosubsidiár ia daAdministração Públicapelos créditos trabalhistasdos terceirizados teve aRepercussão Geralreconhecida peloSupremo Tribunal Federal(Tema 246). A SupremaCorte ao julgar o RE nº760.931, firmou o entendimento de que oinadimplemento dosencargos trabalhistas dosempregados da empresacontratada não transfereao Poder Públicocontratante, de formaautomát ica , aresponsabilidade sobreeventuais débitosdecorrentes do contratode trabalho. Assim,apenas na hipótese de serverificada a existência deculpas in vigilando e ineligendo, pode haver acondenação daadministração pública.Diante, pois, da ausênciade comprovação documprimento do deverfiscalizatório do entepúblico, conclui-se pelamanutenção do decisumquanto à demonstraçãode negligência por partedo tomador dos serviços. De outro lado, em exameda tese vinculanteproferida pelo Supremono RE 760.931/DF, a SBDI-1 desta Corte Superior, nojulgamento do processoTST-E-RR-925-07.2016.5 .05 .0281,concluiu que não houvedeliberação pela SupremaCorte acerca do ônus daprova da regularfiscalização do contrato deterceirização, bem comoque compete ao entepúblico o ônus decomprovar que houve afiscalização do contrato.Estando a decisãorecorrida em consonânciacom o decidido pelo STF epela SBDI-1, não há comoprocessar o recurso derevista. Transcendênciareconhecida. Agravo deinstrumento de que seconhece e a que se negaprovimento. (...). Agravode instrumento de que seconhece e a que se negaprovimento" (AIRR-0000392-57.2020.5.11.0017, 8ªTurma, RelatoraDesembargadora Convocada Cilene FerreiraAmaro Santos, DEJT 11/04/2022). O Ente Público teve plenaoportunidade dedemonstrar que houve afiscalização do contratoadministrativo celebrado,porém não apresentouqualquer documentonesse sentido, logoinexiste nos autosqualquer elementosuficiente para afastar suaresponsabi l idadesubsidiária. A jurisprudênciatrabalh is ta ,consubstanciada na Súmula nº 331, inciso IV,do TST, prevê apossibilidade deresponsabilização datomadora de serviços demodo subsidiário pelasobr igações doempregador (empresainterposta), desde quetenha participado darelação processual.Firmou, ainda,entendimento no sentidode que o disposto na Lei8.666/1993 não afasta aresponsabi l idadesubsidiária do entepúblico, quando tomadorde serviços. Vide alteração do inciso IVda Súmula 331, pelo TST,mediante a Resolução nº96/2000, da Secretaria doTribunal Pleno: "O inadimplemento dasobrigações trabalhistas,por parte do empregador,impl ica naresponsabi l idadesubsidiária do tomadordos serviços, quantoàquelas obrigações,inclusive quanto aosórgãos da administraçãodireta, das autarquias, dasfundações públicas, dasempresas públicas e dassociedades de economiamista, desde que hajam participado da relaçãoprocessual e constemtambém do títuloexecutivo judicial". Não se nega a validade docontrato de prestação deserviços firmado entre asrec lamadas. Aresponsabi l idadesubsidiária não seconfunde com a solidária.Nesta, todos oscondenados sãochamados a responderpelo valor total dacondenação. Aresponsabi l idadesubsidiária está vinculadaà eventual comprovaçãode falta de idoneidadefinanceira do realempregador, caso em queo tomador de serviços échamado a responderpelos débitos trabalhistas,já que foi o beneficiário dotrabalho executado peloreclamante. Entende-se que asrelações entre asreclamadas não podemacarretar prejuízos aotrabalhador. A existênciade processo licitatórioantes da celebração docontrato não leva àdescaracterização daresponsabilidade. O sócumprimento dos rituaislegais na contratação nãoatesta ter sido diligente otomador de serviços, aolongo do contrato, a pontode não serresponsabilizado. Diante desse quadro, nãohá falar em violação aodisposto nos artigos 70 e71, parágrafo 1º, da Lei nº8.666/1993, emdecorrência daresponsabi l idadesubsidiária reconhecidapelo d. Juízo "a quo".Ademais, ao contrário doalegado pelo recorrente,as normas invocadas não vedam a responsabilidadesubsidiária do tomador deserviços. Pode-se afirmar que, ao seadotar o entendimento doitem IV, da Súmula 331, doTST, inexiste violação aSúmula Vinculante 10, doSTF. Nesse sentido, osfundamentos da decisãoprolatada pelo Min.Ricardo Lewandowski,Relator na Rcl. 7218/AM,transcrita a seguir: "Verifico, no entanto, queo acórdão reclamado nãoafrontou o verbete daSúmula Vinculante 10/STF,pois a redação atual doitem IV do Enunciado 331do TST resultou dojulgamento, por votaçãounânime do plenodaquele tribunal, doInc idente deUniformização deJurisprudência TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessão de11/09/2000. Menciono, nesse sentido,a decisão prolatada peloRel. Min. Cezar Peluso naRcl. 6.969/SP, que recebeua seguinte fundamentação: 'Inviável a reclamação. Opedido tem como causade pedir alegação deofensa à súmulavinculante nº 10, doseguinte teor: "Viola acláusula de reserva deplenário (CF, artigo 97) adecisão de órgãofracionário de tribunalque, embora não declareexpressamente ainconstitucionalidade delei ou ato normativo dopoder público, afasta suaincidência, no todo ou emparte. Não há, todavia,qualquer ofensa à súmulavinculante nº 10. É que aredação atual do item IVdo Enunciado nº 331 doTST resultou dojulgamento, por votaçãounânime do pleno daquele tribunal, doInc idente deUniformização deJurisprudência n° TST-IUJ-RR-297.751/96, em sessãode 11/09/2000.Além disso,ainda que assim nãofosse, o referido acórdãodo pleno do TST e o itemIV do Enunciado nº 331daquele tribunal forampublicados em dataanterior à vigência doenunciado da súmulavinculante nº 10 (DJe de 27/6/2008). É velha e aturadaa jurisprudência destaCorte sobre ainadmissibilidade dereclamação, quando adecisão impugnada sejaanterior a pronuncia doSupremo Tribunal Federal,revestida de eficáciavinculante (Rcl-AgR-QO nº1.480, DJ de 08.06.2001;Rcl nº 1.114, Rel. Min.ELLEN GRACIE, DJ de19.03.2002; Rcl nº 2.834-MC, Rel. Min. CELSO DEMELLO, DJ de 06.10.2004;Rcl nº 2.716, Rel. Min.CEZAR PELUSO, DJ de06.12.2004). 3. Ante oexposto, nego seguimentoà reclamação, comfundamento nos arts. 21,§1º, do Regimento internodo Supremo TribunalFederal e 267, VI doCódigo de ProcessoCivil'Isso posto, eexercendo juízo deretratação, julgoimprocedente presentereclamação (RISTF, art. 21,§ 1º). Cassado, pois osefeitos da concessão damedida liminar." (Rcl. 7218/AM, Rel. Min. RicardoLewandowski, DJ de 18/3/2009, com grifos atuais). No mesmo sentido, Informativo do STF nº 585,relativo à Reclamação8550 AgR/SP, rel. Min. ErosGrau: "O Tribunal inicioujulgamento de agravoregimental interposto contra decisão que negaraseguimento a reclamação,ajuizada contra acórdãoda 8ª Turma do TribunalSuperior do Trabalho -TST, ao fundamento deausência de identidade ousimilitude de objeto entreo ato impugnado e aSúmula Vinculante 10["Viola a cláusula dereserva de plenário (CF,artigo 97) a decisão deórgão fracionário detribunal que, embora nãodeclare expressamente ainconstitucionalidade delei ou ato normativo dopoder público, afasta suaincidência, no todo ou emparte."]. Aponta oreclamante desrespeito aocitado verbete, na medidaem que o Tribunal a quoteria afastado aaplicabilidade do § 1º doart. 71 da Lei 8.666/93,invocando o Enunciado331, IV, do TST, parareconhecer aresponsabi l idadesubsidiária da sociedadede economia mista pordébitos trabalhistas.OMin. Eros Grau, relator,negou provimento aorecurso na linha do votoproferido pelo Min.Ricardo Lewandowski naRcl 7517 AgR/DF (v.Informativo 563),no qualse afirmara que a Súmula331, IV, do TST, utilizadacomo fundamento dadecisão reclamada, teriaresultado do julgamento,por votação unânime dopleno daquele tribunal, doInc idente deUniformização deJurisprudência TST-IUJ-RR-297751/96, em sessão de11.9.2000, e que seriapossível verificar da leiturado acórdão desseincidente, que a questãoda constitucionalidade doart. 71, § 1º, da Lei dasLicitações teria sidoenfrentada por aquelaCorte ["TST Enunciado nº331 . . . IV - O Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 23/04/2025, às 11:34:58 - 47eccf4 inadimplemento dasobrigações trabalhistas,por parte do empregador,implica a responsabilidadesubsidiária do tomadordos serviços, quantoàquelas obrigações,inclusive quanto aosórgãos da administraçãodireta, das autarquias, dasfundações públicas, dasempresas públicas e dassociedades de economiamista, desde que hajamparticipado da relaçãoprocessual e constemtambém do títuloexecutivo judicial (art. 71da Lei nº 8.666, de21.06.1993)."]. Após, pediuvista dos autos a Min.Ellen Gracie." Outrossim, tenhoentendido, que nos casosem que o prestador deserviços não cumpre suasobrigações trabalhistas,cabe ao órgão públicotomador dos serviçosdemonstrar que fiscalizoude forma adequada ocontrato, para que nãoseja responsabilizado,diante do chamadoprincípio da aptidão paraa prova, que vincula oônus a quem possui maise melhores condições deproduzi-la. Verifico, no caso emquestão, que o entepúblico não adotoumedidas para garantir aregularização contratual,como notificação daprimeira reclamada,sol ic i tação documprimento dasobrigações trabalhistas eaplicação das penalidadesdecorrentes dasi rregular idadestrabalhistas constatadasnos presentes autos. Certamente não é dotrabalhador, que sequerconsegue ter acesso àdocumentação relativa àregularização das obrigações decorrentes docontrato. Desta forma, reputocaracterizada a condutaculposa do ente público,pois o mesmo não logroudemonstrar a efetivafiscalização documprimento dasobrigações trabalhistas daprestadora de serviços,encargo que lhe competia,razão pela qual douprovimento ao apelo, parareconhecer aresponsabi l idadesubsidiária do entepúblico pelos valoresobjeto da condenação. Todavia a E. Turma, pormaioria de votos, negouprovimento ao recurso, noparticular, conforme osfundamentosapresentados pela ExmªDesembargadora AldaMaria de Pinho Couto: "Inicialmente, destaco quenutria o entendimento deque a responsabilidadesubsidiária do entepúblico em casosanálogos decorria da suafalta de vigilância quantoao respeito às normastrabalhistas por parte daprestadora de serviços.Isso porque caberia aotomador de serviços oônus de trazer aos autosprovas quedemonstrassem a efetivafiscalização documprimento dos deverescontratuais da empresacontratada em relação aosdireitos dos empregadosterceirizados. Porconsequência, a omissãoestatal quanto ao seuencargo probatórioconduziria à incidência daSúmula 331, itens IV e V,do C. TST, com aconsequente imputaçãode responsabilidade aoente público demandado. No entanto, em 13/02/2025, o E. SupremoTribunal Federalconsolidou entendimentodiverso a respeito do ônusprocessual de provar aculpa da Administração nafiscalização documprimento dasobrigações trabalhistasdos empregadosterceirizados, para fins dedef in ição daresponsabi l idadesubsidiária do Estado. Nojulgamento do RecursoExtraordinário 1.298.647/SP, no qual foi apreciadoo Tema 1.118 deRepercussão Geral, aquelaCorte fixou a seguinte tesevinculante: "1 . Não háresponsabi l idadesubsidiár ia daAdministração Pública porencargos trabalhistasgerados pe loinadimplemento deempresa prestadora deserviços contratada, seamparada exclusivamentena premissa da inversãodo ônus da prova,remanescendoimprescindível acomprovação, pela parteautora, da efetivaex is tênc ia decomportamentonegligente ou nexo decausalidade entre o danopor ela invocado e aconduta comissiva ouomissiva do poder público. 2. Haverá comportamentonegligente quando aAdministração Públicapermanecer inerte após orecebimento denotificação formal de quea empresa contratada estádescumprindo suasobrigações trabalhistas,enviada pelo trabalhador,sindicato, Ministério doTrabalho, Ministério Público, DefensoriaPública ou outro meioidôneo. 3 . Const i tu iresponsabilidade daAdministração Públicagarantir as condições desegurança, higiene esalubridade dostrabalhadores, quando otrabalho for realizado emsuas dependências oulocal previamenteconvencionado emcontrato, nos termos doart. 5º-A, § 3º, da Lei nº6.019/1974. 4. Nos contratos deterceirização, aAdministração Públicadeverá: (i) exigir dacontratada acomprovação de capitalsocial integralizadocompatível com o númerode empregados, na formado art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotarmedidas para assegurar ocumprimento dasobrigações trabalhistaspela contratada, na formado art. 121, § 3º, da Lei nº14.133/2021, tais comocondicionar o pagamentoà comprovação dequitação das obrigaçõestrabalhistas do mêsanterior." A orientação firmada peloSTF no julgamento derecurso extraordináriocom repercussão geralreconhecida deve serobr igator iamenteobservada pelos Juízes eTribunais, a despeito de ahipótese não se encontrarprevista no art. 927 do CPC/2015, conformeinterpretação sistemáticados arts. 1.030, I, "a" e II; eart. 988, § 5º, II - todos doCPC. A ata de julgamento doTema foi publicada em 24/02/2025, do que decorrea obrigatoriedade de sua incidência no presentecaso. Diante disso, descabe falarna transferência ao entepúblico do encargo decomprovar a ausência deculpa na fiscalização daempresa terceirizada:pertence ao reclamante oônus de comprovar a"efetiva existência decomportamentonegligente ou nexo decausalidade entre o danopor ela invocado e aconduta comissiva ouomissiva do poderpúblico" (item I), por serfato constitutivo do seudireito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Portanto, caberia à parteautora a produção deprova no sentido de quehouve falha do PoderPúblico da fiscalização docontrato de terceirização.Exemplo de comprovaçãodo refer ido"comportamentonegl igente" daAdministração é transcritono item II da Tesevinculante: na hipótese deo ente "permanecer inerteapós o recebimento denotificação formal de quea empresa contratada estádescumprindo suasobrigações trabalhistas,enviada pelo trabalhador,sindicato, Ministério doTrabalho, MinistérioPúblico, DefensoriaPública ou outro meioidôneo". No entanto, no presentecaso, o reclamante não sedesincumbiu do ônus dedemonstrar que o entepúblico reclamadoincorreu em culpa ineligendo ou in vigilando.Inexiste qualquer suporteprobatório - documentalou testemunhal - que dêconta das irregularidadesna contratação daprestadora de serviços ou Documento assinado eletronicamente por MARIA VALQUIRIA NORAT COELHO, em 23/04/2025, às 11:34:58 - 47eccf4 no procedimento defiscalização do contratual,sendo certo que nãohouve comprovação deenvio/recebimento danotificação formal aludidano item II da Tese deRepercussão Geral. Talcenário não permite oestabelecimento do nexode causalidade entre osinadimplementoscontratuais perpetradospela primeira reclamada eo comportamentoadotado pelo PoderPúblico. Assim sendo, por medidade disciplina judiciária,entendo que o autor nãose desincumbiu do ônusde comprovar o fatoconstitutivo do seu direito- comportamentonegl igente daAdministração ou nexo decausalidade entre o danorelatado na petição iniciale a suposta condutacomissiva ou omissiva doPoder Público -, razão pelaqual não há como seresponsabi l i zá - losubsidiariamente pelodébito. Portanto ,respeitosamente, divirjopara negar provimento aorecurso ordinário doreclamante, quanto a esteaspecto". Examino. Não vislumbro violações e afrontas apontadas, pois a decisãoestá em consonância com a jurisprudência atual do C. TST. Nesse sentido, transcrevo julgados recentes que já observamoTema 1.118 do STF: "I – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DEPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em observância da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.298.647 /SP (Tema 1.118 daRepercussão Geral), impõe-se o reconhecimento da transcendência jurídica e oprovimento do agravo para prosseguir na análise do agravo de instrumento . Agravo aque se dá provimento. II – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DEINSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTEPÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.Potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser provido o agravode instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecidoe provido. III – DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DOCONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA ÀADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com apossibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamentenas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não sedesincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação deserviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST haviaconsolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes daadministração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seudever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamentodo Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica " Não háresponsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistasgerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, seamparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendoimprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência decomportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e aconduta comissiva ou omissiva do poder público ”. 4. A decisão proferida pela SupremaCorte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado oentendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se háelementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao enteda administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. Nocaso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalizaçãoencontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativoquanto aos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, àmíngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pelaparte autora a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não épossível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devidopela empresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10585-89.2021.5.15.0016, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior,DEJT 31/03/2025). "I – DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO EDIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DOÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICARECONHECIDA. Em observância da tese vinculante fixada pelo Supremo TribunalFederal no RE 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), impõe-se oreconhecimento da transcendência jurídica e o provimento do agravo para prosseguirna análise do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II – DIREITOCONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADESUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATODE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO.IMPOSSIBILIDADE. Potencializada a violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve serprovido o agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo deinstrumento conhecido e provido. III – DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DOTRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEVER DEFISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DAPROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL.TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia tem pertinência com apossibilidade de que a administração pública seja responsabilizada subsidiariamentenas hipóteses em que as instâncias ordinárias tenham concluído que ela não sedesincumbiu do ônus de demonstrar que fiscalizou os contratos de prestação deserviços. 2. No julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do MinistroCláudio Mascarenhas Brandão, a Subseção de Dissídios Individuais 1 do TST haviaconsolidado o entendimento de que, nas terceirizações promovidas por entes daadministração pública, cabe a eles o ônus de provar que se desincumbiram de seudever fiscalizatório. 3. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamentodo Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica " Não háresponsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistasgerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, seamparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendoimprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência decomportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e aconduta comissiva ou omissiva do poder público ”. 4. A decisão proferida pela SupremaCorte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado oentendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se háelementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao enteda administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 5. Nocaso, extrai-se do acórdão regional que a constatação de ausência de fiscalização encontra-se indissociavelmente vinculada à premissa de que o ônus da prova relativoaos atos de fiscalização seria da administração pública. Em tal contexto, à míngua deelementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pela parte autoraa um comportamento omissivo/comissivo da administração pública, não é possívelimputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido pelaempresa prestadora de serviços. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0000626-84.2020.5.06.0144, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025). Portanto, nego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO Denego seguimento” (fls.391/410). Nas razões de agravo de instrumento, a recorrente se insurge quanto ao tema responsabilidade subsidiária. Examino. Examina-se. O recurso de revista que se pretende destrancar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. – GRIFOS INCLUÍDOS; É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, entretanto, a parte reclamante transcreveu, no recurso de revista, a integralidade do acórdão regional, sem demonstrar, especificamente, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, bem como não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados. Frise-se que a mera indicação de dispositivos, bem como a alegação genérica de contrariedade, sem o devido confronto analítico entre eles e os fundamentos da decisão atacada, não é suficiente para demonstrar as violações apontadas. Ademais, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que “é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida”. (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018, entre outros). Acrescente-se, ainda, que a transcrição integral, ou quase que integral, sem destaques que possibilitem a delimitação da controvérsia de forma inequívoca e precisa, fatalmente compromete a demonstração explícita e fundamentada das violações e divergências apontadas, o que não atende aos pressupostos recursais na forma estipulada pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas desta Corte: "DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RÉ. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA A DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. Não se conhece do apelo que não observa o pressuposto da regularidade formal inerente aos recursos de fundamentação vinculada (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte agravante não impugnou, de forma específica e fundamentada, o óbice erigido na decisão agravada consubstanciado na Súmula n.º 126 do TST, o que não atende o comando inserto na Súmula n.º 422, I, do TST, e torna deficiente a fundamentação do presente agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que não se conhece, no particular. (...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RÉ. GRUPO ECONÔMICO. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INEGRAL DOS TRECHOS DO CAPÍTULO RECORRIDO. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral ou quase integral do acórdão, ou capítulo recorrido, nas razões recursais, sem destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-21052-32.2019.5.04.0234, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2025). – Grifos incluídos. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO RECORRIDO (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1.º-A, I, DA CLT). A transcrição integral, não sucinta, dos fundamentos do acórdão recorrido, sem destaque específico da tese jurídica combatida, nas razões do recurso de revista, não atende ao requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto não demonstra de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional, objeto de insurgência. Agravo não provido. (AIRR-0010003-97.2023.5.15.0023, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 17/09/2025). – Grifos incluídos. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. 1. Por força do comando do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever nas razões de recorrente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes. 2. Na hipótese, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu integralmente o acórdão regional, sem demonstrar, especificamente, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado, bem como não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes, restando, assim, evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Assim, é inviável o processamento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (Ag-AIRR-20291-55.2018.5.04.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 16/09/2025). – Grifos incluídos. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMADOS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, ainda que pode fundamento diverso, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Não satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT a simples transcrição integral do acordão regional sem destacar especificamente o trecho do acórdão recorrido revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-676-15.2016.5.05.0133, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/09/2025). – Grifos incluídos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. BEM DE FAMÍLIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AQUISIÇÃO DE BOA-FÉ. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DEMONSTRAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. No caso, a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual inviabilizado o processamento do recurso de revista. Vale salientar que a transcrição integral do acórdão regional, sem destaques, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado. Dessa forma, a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Ademais, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0011474-84.2023.5.15.0109, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 18/09/2025). – Grifos incluídos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTRAVIO DE OBJETO. DESCONTOS SALARIAIS INDEVIDOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESTAQUES ORIGINAIS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seguimento negado no tema “procedimentos administrativo – extravio de objeto – descontos salariais indevidos”, pois a parte não atendeu aos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Após análise dos autos, verifica-se que deve ser confirmada a negativa de seguimento do Recurso de Revista, porque a transcrição integral do acórdão recorrido referente ao tema debatido em seu arrazoado recursal com os destaques originais e sem qualquer elemento identificador do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria em exame, não cumpre com exatidão o requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não provido. (AIRR-170-02.2023.5.06.0251, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 22/09/2025). – Grifos incluídos. "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO ENTRE JORNADAS / VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL / ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO DESTACA OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS CONTROVERTIDAS – TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU QUASE INTEGRAL DOS CAPÍTULOS DO ACÓRDÃO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1°-A, I, DA CLT – TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A par dos fundamentos utilizados pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, constata-se que o recorrente, ora agravante, não destacou os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento das matérias controvertidas, apenas transcreveu de forma integral ou quase integral as razões decisórias, sem proceder a nenhum destaque dos fundamentos fáticos e/ou das teses jurídicas confrontadas no apelo. A estratégia escolhida pela parte atrai o obstáculo de natureza processual do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Aliás, o TST já firmou a sua jurisprudência, de que a transcrição integral ou quase integral da decisão recorrida somente atenderá a exigência inserida no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.015/2014 quando os fundamentos utilizados pelo Colegiado de segundo grau forem extremamente sucintos, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes de todas as turmas desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista" (AIRR-101359-52.2017.5.01.0225, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/01/2025). – Grifos incluídos. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, sem destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0020741-22.2022.5.04.0271, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/09/2025). – Grifos incluídos. Logo, ante os óbices processuais detectados (art. 896 da CLT), revela-se inviável o processamento do recurso de revista, cuja inadmissibilidade deve ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, CONHEÇO do agravo de instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO” (fls. 476/482). A reclamante afirma que o recurso denegado comportava processamento. Sustenta que “transcreveu integralmente apenas o trecho da decisão recorrida que tratou da responsabilidade subsidiária, atendendo ao requisito do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT” (fls. 595). Sem razão, todavia. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei no 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014). É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, entretanto, a parte agravante, em seu recurso de revista, transcreveu integralmente o acórdão regional, sem demonstrar, especificamente, a tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado, bem como não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados e os arestos que entende divergentes, restando, assim, evidente a não observância dos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse sentido, cito precedentes de todas as Turmas desta Corte: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. PREJUDICADO EXAME DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão regional não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Precedentes. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco ao processamento do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, inviabiliza o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-28-37.2021.5.09.0072, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/07/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS - ÍNDICE APLICÁVEL - REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - NÃO ATENDIMENTO – TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. Ressalte-se que a transcrição integral do tópico do acórdão recorrido, sem enfatizar a parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista não é suficiente para o cumprimento da exigência legal. 3. Na espécie, a reclamada transcreveu o inteiro teor do tópico recorrido, sem distinção da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, não sendo a hipótese de fundamentação extremamente objetiva e sucinta que permita, de pronto, a identificação do trecho objeto do prequestionamento. Logo, o recurso de revista da reclamada não preencheu o requisito elencado no mencionado art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-20048-09.2013.5.04.0221, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/07/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE INÉPCIA DA INICIAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUE. NÃO ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO DO ART. 896, § 1º-A, I a III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente transcreveu o inteiro teor do capítulo do acórdão recorrido, sem indicar, especificamente, o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso denegado, e, consequentemente, deixou de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende violados, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, inviabilizado o exame da matéria de fundo. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (...)" (RRAg-522-57.2017.5.09.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/06/2022). “AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT A mera transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem o destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Julgados da C. SBDI-I. Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-505-75.2011.5.03.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 24/06/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO. MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, uma vez que a parte não se desincumbiu do ônus processual previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Tal decisão restou mantida, pelos próprios fundamentos, na decisão monocrática agravada. Registre-se que a transcrição na íntegra da decisão recorrida, por sua vez, não tem o condão de satisfazer o pressuposto recursal mencionado, pois é necessário que a parte destaque os principais pontos da controvérsia, delimitando a questão a ser debatida, segundo o princípio da impugnação específica. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa" (Ag-AIRR-21268-74.2019.5.04.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 29/04/2022). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante a inobservância aos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, restando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Conforme consignado na decisão monocrática, a fim de comprovar o prequestionamento da matéria, a parte transcreveu literal e integralmente o capítulo do acórdão recorrido relativo ao tema em epígrafe, sem realizar qualquer destaque do trecho contra o qual se insurge. 4 - Trata-se de recurso de revista interposto sob a vigência da Lei nº 13.015/2014, que deu nova redação ao art. 896 da CLT. No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 5 – A transcrição integral de capítulo do acórdão do Regional, no qual foram formuladas teses e expostas razões de decidir diversas, sem que individualizasse ou identificasse em quais trechos estaria consubstanciado o prequestionamento de cada uma das matérias objeto do recurso de revista, obriga o julgador à tarefa de pinçar a tese regional combatida no apelo, o que não é permitido na atual sistemática da Lei nº 13.015/2014. Tais circunstâncias inviabilizam, ainda, a demonstração analítica das violações apontadas. 6 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-AIRR-10959-24.2017.5.15.0153, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/07/2022). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - ÍNDICE APLICÁVEL. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. PRECEDENTES. A transcrição quase integral do acórdão recorrido em relação ao tema "execução - correção monetária - juros - índice aplicável", em que consta negrito em toda transcrição realizada, sem indicação específica dos trechos em que se encontra analisada as matérias objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Acresça-se que o óbice processual constatado não pode ser superado a pretexto de aplicar tese vinculante do STF em recurso sabidamente inviável ( v. g. Ag-AIRR-1001036-82.2015.5.02.0251, Órgão Especial, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 15/12/2020). Evidenciada a ausência do pressuposto formal de admissibilidade, deixa-se de examinar o requisito da transcendência referido no artigo 896-A da CLT, por imperativa aplicação do princípio da celeridade processual, na esteira da praxe adotada neste Colegiado. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (...)" (Ag-AIRR-10097-92.2020.5.03.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022). "(...) CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS PREVIDENCIÁRIOS. FATO GERADOR. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESPROVIMENTO. A transcrição integral do tópico da decisão regional no tema, sem a delimitação da tese que pretende ver examinada, não atende ao requisito de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, e inviabiliza o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-1339-60.2011.5.04.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 04/07/2022). Logo, ante o referido óbice processual, não há se falar em análise quanto às questões de mérito. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. AGRAVO DO RECLAMADO Extrai-se dos autos que o ente público não foi condenado a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, inexistindo sucumbência na matéria e, consequentemente, interesse de recorrer sobre ela. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26070619133132900000188848720. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26070619133132900000188848720?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - MARIA INACINHA COSTA FERREIRA
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