Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJES
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJES · Gabinete Des. FABIO BRASIL NERY · Ementa
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RETIRADA UNILATERAL DE RELÓGIO MEDIDOR. PAGAMENTO DO CUSTO DE DISPONIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ENCERRAMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de distribuição de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a reinstalação do relógio medidor, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, em razão da retirada unilateral do medidor sob a justificativa de ausência de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária poderia remover o relógio medidor e interromper o fornecimento de energia elétrica em razão da ausência de consumo, apesar da inexistência de pedido de encerramento contratual e do pagamento do custo de disponibilidade; e (ii) estabelecer se a conduta configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais e se o valor arbitrado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre concessionária de serviço público de energia elétrica e usuário final. O pagamento contínuo do custo de disponibilidade assegura ao consumidor a manutenção da infraestrutura elétrica e do vínculo contratual, impedindo a remoção do relógio medidor e o encerramento unilateral do contrato por mera alegação de ausência de consumo. A ausência de pedido formal de desligamento da unidade consumidora impede a extinção da relação contratual, não sendo a inatividade do imóvel suficiente para justificar a retirada do equipamento. A retirada do relógio medidor sem comunicação prévia e a interrupção injustificada do fornecimento de energia caracterizam falha na prestação de serviço essencial e configuram ato ilícito. A suspensão ilegal do fornecimento de energia elétrica gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. A indenização fixada em R$5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o período aproximado de dez meses de privação do serviço, a condição de pessoa idosa da autora e as funções compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica não pode remover unilateralmente o relógio medidor nem interromper o fornecimento de energia quando o consumidor mantém o pagamento do custo de disponibilidade e não formula pedido de encerramento da relação contratual. O pagamento do custo de disponibilidade preserva o direito do consumidor à manutenção da infraestrutura e do acesso contínuo ao serviço essencial. A retirada indevida do relógio medidor e a interrupção injustificada do fornecimento de energia configuram falha na prestação do serviço e geram dano moral in re ipsa. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 2º, e 85, § 11; CPC, art. 489, § 1º, IV; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.831.314/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.2019, DJe 19.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.204.634/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 239.749/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21.08.2014, DJe 01.09.2014; TJMG, Apelação Cível nº 5001465-90.2021.8.13.0193, Rel. Des. Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), 5ª Câmara Cível, j. 12.03.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1000078-16.2024.8.26.0590, Rel. Des. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 26.08.2024.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RETIRADA UNILATERAL DE RELÓGIO MEDIDOR. PAGAMENTO DO CUSTO DE DISPONIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ENCERRAMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de distribuição de energia elétrica contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a reinstalação do relógio medidor, o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, em razão da retirada unilateral do medidor sob a justificativa de ausência de consumo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária poderia remover o relógio medidor e interromper o fornecimento de energia elétrica em razão da ausência de consumo, apesar da inexistência de pedido de encerramento contratual e do pagamento do custo de disponibilidade; e (ii) estabelecer se a conduta configura falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais e se o valor arbitrado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre concessionária de serviço público de energia elétrica e usuário final. O pagamento contínuo do custo de disponibilidade assegura ao consumidor a manutenção da infraestrutura elétrica e do vínculo contratual, impedindo a remoção do relógio medidor e o encerramento unilateral do contrato por mera alegação de ausência de consumo. A ausência de pedido formal de desligamento da unidade consumidora impede a extinção da relação contratual, não sendo a inatividade do imóvel suficiente para justificar a retirada do equipamento. A retirada do relógio medidor sem comunicação prévia e a interrupção injustificada do fornecimento de energia caracterizam falha na prestação de serviço essencial e configuram ato ilícito. A suspensão ilegal do fornecimento de energia elétrica gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. A indenização fixada em R$5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando o período aproximado de dez meses de privação do serviço, a condição de pessoa idosa da autora e as funções compensatória e pedagógica da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessionária de energia elétrica não pode remover unilateralmente o relógio medidor nem interromper o fornecimento de energia quando o consumidor mantém o pagamento do custo de disponibilidade e não formula pedido de encerramento da relação contratual. O pagamento do custo de disponibilidade preserva o direito do consumidor à manutenção da infraestrutura e do acesso contínuo ao serviço essencial. A retirada indevida do relógio medidor e a interrupção injustificada do fornecimento de energia configuram falha na prestação do serviço e geram dano moral in re ipsa. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CPC, arts. 85, § 2º, e 85, § 11; CPC, art. 489, § 1º, IV; Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.831.314/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26.11.2019, DJe 19.12.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.204.634/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 239.749/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21.08.2014, DJe 01.09.2014; TJMG, Apelação Cível nº 5001465-90.2021.8.13.0193, Rel. Des. Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), 5ª Câmara Cível, j. 12.03.2026; TJSP, Apelação Cível nº 1000078-16.2024.8.26.0590, Rel. Des. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 26.08.2024.