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TRT7 · 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA HTE 0001271-92.2026.5.07.0008 REQUERENTE: JOAO JANIO GAUDENCIO DE SOUZA REQUERIDO: SAET PALETES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ef5e1e proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que constatei as seguintes inconsistências no pedido de homologação de acordo extrajudicial protocolizado nestes autos pelos interessados: I) Ausência do extrato do FGTS; II) Ausência dos documentos de identificação do(a) sócio(a)/titular da parte requerida; III) Ausência dos atos constitutivos da empresa. Nesta data, 07 de setembro de 2026, eu, ANTONIA TEREZA CRISTINA RODRIGUES LIMA, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara. DESPACHO CONSIDERANDO o princípio da conciliação trabalhista (art. 764 da CLT) e a promulgação e vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que disciplinou o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, na forma dos art. 652, f c/c art.s 855-B a 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho; CONSIDERANDO os requisitos a serem preenchidos, visando a aplicação deste procedimento de jurisdição voluntária, estabelecidos por este Juízo em consonância com as formalidades legais e em observância às diretrizes constitucionais de proteção ao trabalho humano, por meio da materialização dos direitos fundamentais, dos princípios da redução do retrocesso e da progressividade social, com a fixação de limites constitucionais e legais, à luz do caráter discricionário do ato de homologação judicial de transação (art. 8º e 723, parágrafo único do CPC e Súmula 418 do TST); NOTIFIQUEM-SE as partes para retificarem o pedido de homologação de acordo extrajudicial, de modo a sanear as inconsistências supra certificadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos seguintes: I) Juntar o extrato do FGTS, para fins de comprovação dos recolhimentos, à vista do vínculo empregatício reconhecido e da despedida sem justa causa efetuada, considerando-se que o dever de depositar o FGTS é uma das obrigações elementares do contrato de trabalho (arts. 15 e 18 da Lei nº 8.036/1990) e as quantias depositadas são utilizadas, inclusive, em políticas públicas estatais (art. 6º, IV, VI e VII do e art. 9º, § 2º do mesmo dispositivo); II) Juntar documentos de identificação do(a) sócio(a)/titular da parte requerida; III) Juntar atos constitutivos da empresa. Após, retornem os autos CONCLUSOS. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAET PALETES LTDA
TRT7 · 8ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA HTE 0001271-92.2026.5.07.0008 REQUERENTE: JOAO JANIO GAUDENCIO DE SOUZA REQUERIDO: SAET PALETES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6ef5e1e proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que constatei as seguintes inconsistências no pedido de homologação de acordo extrajudicial protocolizado nestes autos pelos interessados: I) Ausência do extrato do FGTS; II) Ausência dos documentos de identificação do(a) sócio(a)/titular da parte requerida; III) Ausência dos atos constitutivos da empresa. Nesta data, 07 de setembro de 2026, eu, ANTONIA TEREZA CRISTINA RODRIGUES LIMA, faço conclusos os presentes autos ao Exmo. Sr. Juiz do Trabalho desta Vara. DESPACHO CONSIDERANDO o princípio da conciliação trabalhista (art. 764 da CLT) e a promulgação e vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que disciplinou o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, na forma dos art. 652, f c/c art.s 855-B a 855-E da Consolidação das Leis do Trabalho; CONSIDERANDO os requisitos a serem preenchidos, visando a aplicação deste procedimento de jurisdição voluntária, estabelecidos por este Juízo em consonância com as formalidades legais e em observância às diretrizes constitucionais de proteção ao trabalho humano, por meio da materialização dos direitos fundamentais, dos princípios da redução do retrocesso e da progressividade social, com a fixação de limites constitucionais e legais, à luz do caráter discricionário do ato de homologação judicial de transação (art. 8º e 723, parágrafo único do CPC e Súmula 418 do TST); NOTIFIQUEM-SE as partes para retificarem o pedido de homologação de acordo extrajudicial, de modo a sanear as inconsistências supra certificadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos seguintes: I) Juntar o extrato do FGTS, para fins de comprovação dos recolhimentos, à vista do vínculo empregatício reconhecido e da despedida sem justa causa efetuada, considerando-se que o dever de depositar o FGTS é uma das obrigações elementares do contrato de trabalho (arts. 15 e 18 da Lei nº 8.036/1990) e as quantias depositadas são utilizadas, inclusive, em políticas públicas estatais (art. 6º, IV, VI e VII do e art. 9º, § 2º do mesmo dispositivo); II) Juntar documentos de identificação do(a) sócio(a)/titular da parte requerida; III) Juntar atos constitutivos da empresa. Após, retornem os autos CONCLUSOS. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. RAIMUNDO DIAS DE OLIVEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO JANIO GAUDENCIO DE SOUZA
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