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TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
Do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para: a) declarar a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos efetuados sob a rubrica BX. ANT. FINANC (e suas variações) na conta corrente nº 5289-2, agência 3703, de titularidade da parte autora, confirmando o cancelamento definitivo de tais cobranças; b) condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de repetição de indébito em dobro, o valor de R$ 33.009,72 (trinta e três mil, nove reais e setenta e dois centavos), com correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC (deduzido o IPCA) a partir da citação; c) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 2º, do CPC, cabendo à parte ré o pagamento de honorários em favor do patrono da parte autora, e à parte autora o pagamento de honorários em favor dos patronos da parte ré, na mesma proporção. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.
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