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0001271-66.2026.5.18.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0001271-66.2026.5.18.0241 AUTOR: MIRIAN ALVES RIBEIRO RÉU: GFA SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86cc911 proferido nos autos. DESPACHO Constata-se que foi formulado pedido de adicional de insalubridade, sob a alegação de que a reclamante exercia atividades diretamente na cozinha do estabelecimento, com exposição habitual a agentes físicos nocivos, especialmente ao calor excessivo, cuja caracterização e classificação, em regra, são realizadas mediante perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT. Verifico, contudo, a existência de laudo pericial produzido nos autos da reclamação trabalhista nº 0001794-15.2025.5.18.0241, referente às condições de trabalho existentes no mesmo estabelecimento da reclamada, Pannevita, situado em Novo Gama/GO. Da análise do laudo paradigma, constata-se que a perícia foi realizada em relação a trabalhadora que exerceu a função de auxiliar de cozinha, no período de 01/02/2019 a 10/09/2025, tendo a diligência pericial ocorrido no próprio estabelecimento em 28/11/2025. O trabalho técnico abrangeu especificamente as condições ambientais da cozinha e a exposição ao calor, com avaliação quantitativa realizada nas áreas de cozimento, próxima aos fogões, e de preparação de alimentos. No presente feito, embora a reclamante alegue que tenha sido formalmente contratada como auxiliar de serviços gerais, na carteira de trabalho que juntou aos autos consta que foi contratada como Auxiliar de Cozinha (id. b9939c5), alega, ainda, ter desempenhado atividades na cozinha do mesmo estabelecimento entre 12/10/2025 e 30/03/2026, apontando justamente a exposição ao calor excessivo naquele ambiente como fundamento do pedido de adicional de insalubridade. Verifica-se, ainda, relevante proximidade temporal entre os períodos analisados, uma vez que o contrato da trabalhadora paradigma encerrou-se em 10/09/2025, pouco antes do início do contrato da reclamante, tendo a própria inspeção pericial sido realizada em 28/11/2025, já no curso do vínculo discutido nestes autos. Além disso, por ocasião da diligência realizada no processo paradigma, não foram relatadas alterações nas condições do local de trabalho, tendo o perito constatado que a cozinha possuía ventilação natural por portas e janelas e era equipada, entre outros itens, com fogão industrial, pias e bancadas. Tais circunstâncias evidenciam, em princípio, a identidade fática entre as condições de trabalho objeto da perícia realizada no processo paradigma e aquelas discutidas nestes autos, especialmente quanto ao ambiente laboral e à alegada exposição ao calor, mostrando-se possível o aproveitamento da prova técnica já produzida. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema nº 140 dos Recursos de Revista Repetitivos (IRR), firmou a seguinte tese jurídica: “A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos.” No caso concreto, verifico estarem presentes os requisitos estabelecidos pelo TST para a utilização da prova emprestada, notadamente a identidade das condições fáticas pertinentes ao local de trabalho, às atividades desempenhadas na cozinha e à exposição ao calor, sem prejuízo da observância do contraditório nestes autos. Cumpre observar, ainda, a Recomendação Conjunta GP-SCR/TRT18 nº 001/2026, da Presidência e da Corregedoria do TRT da 18ª Região, que prevê a possibilidade de utilização, como prova emprestada, de laudo pericial relativo à atividade ou ao local de trabalho, desde que referente ao período em que o reclamante tenha prestado serviços à empresa: “Art. 33. Nas ações contendo pedido de adicional de insalubridade, de periculosidade, de indenização por acidente do trabalho ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, o magistrado poderá determinar a exibição nos autos dos documentos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PGR (Programa de Gestão de Riscos), e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, passíveis de utilização como prova emprestada, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa.” Diante do exposto, determino a utilização do laudo pericial produzido nos autos da reclamação trabalhista nº 0001794-15.2025.5.18.0241 como prova emprestada, no que se refere à alegada exposição ao calor. Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do referido laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias. Faculta-se as partes, no mesmo prazo, a juntada de laudos periciais produzidos em outros processos que entenda aplicáveis ao caso, para eventual utilização como prova emprestada, desde que observados os requisitos de identidade fática estabelecidos pelo TST e as diretrizes deste Regional, conforme acima exposto. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. PGSN VALPARAISO DE GOIAS/GO, 08 de setembro de 2026. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAN ALVES RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS ATOrd 0001271-66.2026.5.18.0241 AUTOR: MIRIAN ALVES RIBEIRO RÉU: GFA SERVICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 86cc911 proferido nos autos. DESPACHO Constata-se que foi formulado pedido de adicional de insalubridade, sob a alegação de que a reclamante exercia atividades diretamente na cozinha do estabelecimento, com exposição habitual a agentes físicos nocivos, especialmente ao calor excessivo, cuja caracterização e classificação, em regra, são realizadas mediante perícia técnica, nos termos do art. 195 da CLT. Verifico, contudo, a existência de laudo pericial produzido nos autos da reclamação trabalhista nº 0001794-15.2025.5.18.0241, referente às condições de trabalho existentes no mesmo estabelecimento da reclamada, Pannevita, situado em Novo Gama/GO. Da análise do laudo paradigma, constata-se que a perícia foi realizada em relação a trabalhadora que exerceu a função de auxiliar de cozinha, no período de 01/02/2019 a 10/09/2025, tendo a diligência pericial ocorrido no próprio estabelecimento em 28/11/2025. O trabalho técnico abrangeu especificamente as condições ambientais da cozinha e a exposição ao calor, com avaliação quantitativa realizada nas áreas de cozimento, próxima aos fogões, e de preparação de alimentos. No presente feito, embora a reclamante alegue que tenha sido formalmente contratada como auxiliar de serviços gerais, na carteira de trabalho que juntou aos autos consta que foi contratada como Auxiliar de Cozinha (id. b9939c5), alega, ainda, ter desempenhado atividades na cozinha do mesmo estabelecimento entre 12/10/2025 e 30/03/2026, apontando justamente a exposição ao calor excessivo naquele ambiente como fundamento do pedido de adicional de insalubridade. Verifica-se, ainda, relevante proximidade temporal entre os períodos analisados, uma vez que o contrato da trabalhadora paradigma encerrou-se em 10/09/2025, pouco antes do início do contrato da reclamante, tendo a própria inspeção pericial sido realizada em 28/11/2025, já no curso do vínculo discutido nestes autos. Além disso, por ocasião da diligência realizada no processo paradigma, não foram relatadas alterações nas condições do local de trabalho, tendo o perito constatado que a cozinha possuía ventilação natural por portas e janelas e era equipada, entre outros itens, com fogão industrial, pias e bancadas. Tais circunstâncias evidenciam, em princípio, a identidade fática entre as condições de trabalho objeto da perícia realizada no processo paradigma e aquelas discutidas nestes autos, especialmente quanto ao ambiente laboral e à alegada exposição ao calor, mostrando-se possível o aproveitamento da prova técnica já produzida. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o Tema nº 140 dos Recursos de Revista Repetitivos (IRR), firmou a seguinte tese jurídica: “A utilização de prova pericial emprestada para comprovar insalubridade ou periculosidade é válida, independentemente da concordância da parte contrária, desde que esteja presente a identidade fática entre o processo de origem e o processo em que a prova é utilizada, e seja observado o contraditório na produção da prova original e nos autos em que ela é trasladada, não configurando nulidade processual o indeferimento de nova perícia quando observados esses requisitos.” No caso concreto, verifico estarem presentes os requisitos estabelecidos pelo TST para a utilização da prova emprestada, notadamente a identidade das condições fáticas pertinentes ao local de trabalho, às atividades desempenhadas na cozinha e à exposição ao calor, sem prejuízo da observância do contraditório nestes autos. Cumpre observar, ainda, a Recomendação Conjunta GP-SCR/TRT18 nº 001/2026, da Presidência e da Corregedoria do TRT da 18ª Região, que prevê a possibilidade de utilização, como prova emprestada, de laudo pericial relativo à atividade ou ao local de trabalho, desde que referente ao período em que o reclamante tenha prestado serviços à empresa: “Art. 33. Nas ações contendo pedido de adicional de insalubridade, de periculosidade, de indenização por acidente do trabalho ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, o magistrado poderá determinar a exibição nos autos dos documentos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PGR (Programa de Gestão de Riscos), e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, passíveis de utilização como prova emprestada, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa.” Diante do exposto, determino a utilização do laudo pericial produzido nos autos da reclamação trabalhista nº 0001794-15.2025.5.18.0241 como prova emprestada, no que se refere à alegada exposição ao calor. Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca do referido laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias. Faculta-se as partes, no mesmo prazo, a juntada de laudos periciais produzidos em outros processos que entenda aplicáveis ao caso, para eventual utilização como prova emprestada, desde que observados os requisitos de identidade fática estabelecidos pelo TST e as diretrizes deste Regional, conforme acima exposto. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. PGSN VALPARAISO DE GOIAS/GO, 08 de setembro de 2026. RAIANNE LIBERAL COUTINHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GFA SERVICE LTDA

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