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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Juizado Especial Cível de São Miguel do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3327 9490 - Celular: (45) 3327-9490 - E-mail: smi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001271-60.2025.8.16.0159 Processo: 0001271-60.2025.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.869,62 Exequente(s): ANGELA SABRINA RIBEIRO DAIANNE CAROLINI LIVI Executado(s): ANA LUCIA DE ALMEIDA DA COSTA SENTENÇA 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por ANGELA SABRINA RIBEIRO e DAIANNE CAROLINI LIVI em face de ANA LUCIA DE ALMEIDA DA COSTA. No seq. 18.1, citação da executada. No seq. 26.1, pesquisa Sisbajud frustrada. No seq. 27.1, pesquisa Renajud infrutífera. No seq. 39.1, inclusão Serasajud. No seq. 57.1, pesquisa Sisbajud na modalidade "teimosinha" frustrada. No seq. 67.1, a parte exequente pugnou pela inclusão do nome da Executada no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD (SPC/Serasa), e diante da ausência de localização de bens penhoráveis requer a suspensão dos autos, com fulcro no art. 921, III, do CPC. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. 2. Indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no sistema Serasajud. Isso porque a providência já foi requerida e deferida nestes autos, conforme se extrai da petição de seq. 30.1 e da decisão de seq. 33.1. Na decisão proferida em 15/09/2025, constata-se a determinação de cancelamento da inscrição somente em caso de pagamento do débito, garantia da execução ou extinção da execução. Assim, verifica-se que a parte executada permanece inscrita no cadastro de inadimplentes até a presente data. Ademais, cumpre destacar que a medida permanece ativa há quase 1 (um) ano sem produzir qualquer resultado útil para a satisfação do crédito exequendo. Diante desse cenário, e considerando a ausência de efetividade da providência já deferida, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. 3. Indefiro a suspensão dos autos com fulcro no art. 921, III, do CPC, pois incompatível com o princípio da celeridade que rege o sistema dos Juizados Especiais. É importante ressaltar que o procedimento sumaríssimo se submete a princípios específicos trazidos por sua lei de regência, tais como a simplicidade, a celeridade e a economia processual. Daí porque, no âmbito dos Juizados, há regras que se distinguem do processo civil ordinário, “sacrificando-se” certos trâmites processuais em favor do acesso à justiça e da solução efetiva das demandas trazidas ao Judiciário, buscando-se, ao fim e ao cabo, a tutela satisfativa de maneira simplificada. Desse raciocínio, extraem-se algumas normas distintas, tais como aquelas de cumprimento de sentença (que, no Juizado, é chamado também de “execução” em sentido lato). Em especial, cita-se a previsão do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995, que determina a extinção do feito se não encontrados bens penhoráveis ou até mesmo o devedor, diversamente do procedimento comum, em que costumeiramente se postulam sucessivas suspensões até eventualmente se encontrar algum bem (o que não é eterno, diga-se, haja vista a prescrição intercorrente). No caso dos autos, nota-se que a(s) parte(s) requerente(s), em momento algum, trouxe(ram) provas da realização de eventuais diligências para a localização de bens da(s) parte(s) requerida(s), cingindo-se a pedir a este Juízo buscas em seus sistemas internos conveniados e/ou a expedição de ofícios a órgãos/entidades. Ocorre que não se pode confundir proatividade com pedido de pesquisa em sistemas judiciais: estes se destinam apenas a facilitar a procura de bens e conferir maior celeridade ao feito (dispensando-se, por exemplo, a expedição de missivas), de modo que tal alternativa não exime a parte exequente de realizar pesquisas às próprias custas. Ademais, vê-se que, após pesquisas nos sistemas Sisbajud (seq. 26.1 e 57.1) e Renajud (seq. 27.1), não se logrou êxito em localizar quaisquer bens passíveis de expropriação. Diante desse cenário, revela-se altamente remota a possibilidade de, por meio de novas providências, alcançar-se êxito nesta execução. Em razão dessa dificuldade, a(s) parte(s) demandante(s) pediu(ram) a suspensão da execução com fulcro no art. 921, III, do CPC, o qual não se aplica à sistemática do Juizado Especial. Veja-se: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DILIGÊNCIAS INEXITOSAS REALIZADAS AO LONGO DE QUASE ONZE ANOS. INAPLICABILIDADE AO JUIZADO ESPECIAL DA REGRA DO ART. 921, III, DO CPC. SUSPENSÃO INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014655-94.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO MAURÍCIO PEREIRA DOUTOR - J. 17.02.2023) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009470-10.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 25.03.2022) Ao que tudo indica, portanto, como se visualiza da última manifestação da parte, não mais se vislumbram bens passíveis de penhora - já que a(s) exequente(s) pugnou pela suspensão pela "não localização de bens penhoráveis", sendo de rigor o arquivamento deste feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995, sem prejuízo de que a(s) demandante(s), posteriormente, tendo ciência da existência de novos bens efetivamente passíveis de penhora, requerer(em) o desarquivamento do processo antes da consumação do prazo prescricional. 4. Diante do exposto, considerando o insucesso na localização de bens, impõe-se a extinção do feito executório, solução essa que se coaduna com os princípios informativos do Juizado Especial (oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade). Assim, julgo EXTINTO, sem resolução de mérito, este feito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC c/c art. 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/1995, haja vista a não localização de bens passíveis de penhora. 4.1. Todavia, expeça-se, havendo requerimento, certidão de crédito, nos termos do Enunciado n.º 76 do FONAJE (“No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”). 4.2. Fica ressalvado o desarquivamento da execução, desde que observado o prazo prescricional da pretensão, caso a parte tenha notícia a respeito da existência de bens concretamente passíveis de penhora, a serem detalhadamente individualizados, sob pena de manutenção do arquivamento. 5. Levantem-se eventuais valores por quem de direito, bem como atos de constrição porventura existentes. 6. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). 7. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável à espécie, arquivando-se os autos e promovendo-se baixa na distribuição. 8. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. 9. Transitada em julgado, realizem-se as diligências necessárias e arquive-se com observância das formalidades legais. 10. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, 28 de agosto de 2026. Yuri Alvarenga Maringues de Aquino Juiz de Direito