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0001271-51.2017.5.13.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · Central Regional de Efetividade · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ExFis 0001271-51.2017.5.13.0005 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 536fc31 proferido nos autos. DESPACHO Ronaldo Inocêncio de Araújo, por meio da petição de ID. 9aa50cf, apresenta nova documentação expedida pela JUCEP-PB e requer a reconsideração do despacho de ID. e27e65a, especialmente quanto à validade da procuração de ID. b427b47 e à representação processual da executada. Os documentos agora apresentados esclarecem a questão. A Certidão Específica Linha do Tempo indica que Roberto Inocêncio de Araújo e Ronaldo Inocêncio de Araújo deixaram de exercer a administração da sociedade em 05/02/2004, permanecendo João Inocêncio Neto como administrador. Esclarecem, ainda, que o arquivamento posterior, de 11/05/2015, corresponde a balanço patrimonial, e não a alteração contratual. Fica, portanto, afastada a premissa adotada anteriormente de que Roberto Inocêncio de Araújo possuía poderes de administração quando subscreveu a procuração de ID. b427b47. Considerada também a situação jurídica de João Inocêncio Neto, submetido à curatela provisória, o referido instrumento não comprova representação regular da pessoa jurídica. A curatela, contudo, não transfere automaticamente ao curador a administração da sociedade. A pessoa jurídica deve ser representada por quem detenha poderes decorrentes do ato constitutivo ou de título jurídico próprio. Por essa razão, a mais recente procuração de ID. 8cd06e7, isoladamente, também não regulariza a representação processual da executada. Diante disso, reconsidero parcialmente o despacho de ID. e27e65a e torno sem efeito a habilitação do advogado Daniel Braga de Sá Costa como patrono da executada, quando fundada na procuração de ID. b427b47. As manifestações por ele apresentadas com fundamento nesse mandato ficam desconsideradas como atos processuais da executada, sem necessidade de exclusão material dos documentos do PJe. Essa irregularidade, todavia, não invalida os atos anteriormente praticados por este Juízo. As decisões proferidas e as medidas executivas determinadas possuem existência e fundamentação próprias. A desconsideração das manifestações apresentadas por advogado sem representação regular não produz efeito retroativo capaz de desconstituir atos jurisdicionais regularmente praticados. Mantenho, portanto, o Edital de Leilão Judicial de ID. b4c6b59 e todos os atos executivos dele decorrentes, inclusive porque o próprio peticionante afirma expressamente que nada opõe ao leilão já designado. Concedo à executada o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual, mediante apresentação de instrumento de mandato outorgado por quem detenha poderes comprovados para representá-la. Se a sociedade estiver sem administração regular em razão da incapacidade superveniente do administrador indicado no contrato social, deverá comprovar, no mesmo prazo, a adoção das providências cabíveis para regularização da administração, inclusive, se for o caso, mediante nomeação de administrador provisório na forma do art. 49 do Código Civil. Indefiro, por ora, o pedido de exclusão genérica dos demais advogados habilitados. Intimem-se. Cumpra-se. JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2026. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA

  2. Intimação

    TRT13 · Central Regional de Efetividade · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO CENTRAL REGIONAL DE EFETIVIDADE ExFis 0001271-51.2017.5.13.0005 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) EXECUTADO: EMPRESA DE TRANSPORTES MANDACARUENSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 536fc31 proferido nos autos. DESPACHO Ronaldo Inocêncio de Araújo, por meio da petição de ID. 9aa50cf, apresenta nova documentação expedida pela JUCEP-PB e requer a reconsideração do despacho de ID. e27e65a, especialmente quanto à validade da procuração de ID. b427b47 e à representação processual da executada. Os documentos agora apresentados esclarecem a questão. A Certidão Específica Linha do Tempo indica que Roberto Inocêncio de Araújo e Ronaldo Inocêncio de Araújo deixaram de exercer a administração da sociedade em 05/02/2004, permanecendo João Inocêncio Neto como administrador. Esclarecem, ainda, que o arquivamento posterior, de 11/05/2015, corresponde a balanço patrimonial, e não a alteração contratual. Fica, portanto, afastada a premissa adotada anteriormente de que Roberto Inocêncio de Araújo possuía poderes de administração quando subscreveu a procuração de ID. b427b47. Considerada também a situação jurídica de João Inocêncio Neto, submetido à curatela provisória, o referido instrumento não comprova representação regular da pessoa jurídica. A curatela, contudo, não transfere automaticamente ao curador a administração da sociedade. A pessoa jurídica deve ser representada por quem detenha poderes decorrentes do ato constitutivo ou de título jurídico próprio. Por essa razão, a mais recente procuração de ID. 8cd06e7, isoladamente, também não regulariza a representação processual da executada. Diante disso, reconsidero parcialmente o despacho de ID. e27e65a e torno sem efeito a habilitação do advogado Daniel Braga de Sá Costa como patrono da executada, quando fundada na procuração de ID. b427b47. As manifestações por ele apresentadas com fundamento nesse mandato ficam desconsideradas como atos processuais da executada, sem necessidade de exclusão material dos documentos do PJe. Essa irregularidade, todavia, não invalida os atos anteriormente praticados por este Juízo. As decisões proferidas e as medidas executivas determinadas possuem existência e fundamentação próprias. A desconsideração das manifestações apresentadas por advogado sem representação regular não produz efeito retroativo capaz de desconstituir atos jurisdicionais regularmente praticados. Mantenho, portanto, o Edital de Leilão Judicial de ID. b4c6b59 e todos os atos executivos dele decorrentes, inclusive porque o próprio peticionante afirma expressamente que nada opõe ao leilão já designado. Concedo à executada o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual, mediante apresentação de instrumento de mandato outorgado por quem detenha poderes comprovados para representá-la. Se a sociedade estiver sem administração regular em razão da incapacidade superveniente do administrador indicado no contrato social, deverá comprovar, no mesmo prazo, a adoção das providências cabíveis para regularização da administração, inclusive, se for o caso, mediante nomeação de administrador provisório na forma do art. 49 do Código Civil. Indefiro, por ora, o pedido de exclusão genérica dos demais advogados habilitados. Intimem-se. Cumpra-se. JOAO PESSOA/PB, 09 de setembro de 2026. EDUARDO SOUTO MAIOR BEZERRA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO INOCENCIO DE ARAUJO

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