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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO
ACÓRDÃO
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
GMACC/gm/mda
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A Primeira Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por entender que o acórdão regional reconheceu de forma expressa a omissão da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, o que caracteriza culpa in vigilando. Em julgamento anterior, esta Subseção negou provimento ao agravo da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mantendo a condenação subsidiária do Estado reclamado. Nesse contexto, cabe exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC e, aplicando o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no processo de repercussão geral RE 1.298.647 (Tema 1.118), dar provimento ao agravo interposto pela Fazenda Pública reclamada, para reexaminar seu recurso de embargos. Agravo interno, interposto pela ré, provido para, em juízo de retratação, determinar o processamento do recurso de embargos da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Juízo de retratação exercido.
RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-1 do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-1, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso, a Primeira Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por entender que o acórdão regional reconheceu de forma expressa a omissão da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, o que caracteriza culpa in vigilando. Assim, o acórdão turmário, da forma como proferido, contraria a Súmula 331, V, do TST, por má-aplicação, e revela descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória do STF (Tema 1.118 de Repercussão Geral - RE 1298647). Recurso de embargos conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-E-ED-RR - 1270-96.2010.5.02.0432, em que é Embargante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Embargado(a)S CATARINA OBZUT SEDEMAC e PATRIMONIAL SERVIÇOS DE CONTROLE DE ACESSO LTDA..
A Primeira Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao fundamento de que o acórdão regional se encontrava em conformidade com o item V da Súmula 331 do TST, que admite a responsabilidade subsidiária do ente público apenas quando evidenciada a conduta culposa omissiva na fiscalização do contrato administrativo.
A reclamada FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs recurso de embargos, que não foram admitidos pela Presidência da Turma, por força do artigo 894, II, parte final, da CLT.
Dessa decisão, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs agravo, ao qual a SbDI-1 negou provimento.
Na sequência, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs recurso extraordinário.
Mediante decisão da Vice-Presidência do TST, foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria versada no Tema 1.118.
Posteriormente, a Vice-Presidência do TST determinou o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário deste Tribunal para examinar eventual possibilidade de emitir juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, tendo em vista que a questão jurídica constitucional relacionada com o Tema 1.118 teve sua repercussão geral reconhecida e decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado.
É o relatório.
V O T O
RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF
Os autos retornam para novo julgamento do recurso de embargos, em razão de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, a fim de que o órgão fracionário se manifeste, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer juízo de retratação.
Eis o acórdão já prolatado pela SbDI I neste caso:
[ ]
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENTE PÚBLICO.
O recurso de embargos teve seguimento negado, ao entendimento de que, o acórdão que não conheceu do recurso de revista está em conformidade com a Súmula 331, V, do TST.
Eis as razões de decidir na íntegra, às fls. 321-329:
(...)
A egrégia Primeira Turma desta Corte superior, mediante acórdão prolatado à s pp. 1/17 da sequência 692, não conheceu do recurso de revista interposto pela segunda reclamada especificamente quanto ao tema responsabilidade subsidiária - administração pública direta e indireta - ADC 16/DF. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos (os destaques foram acrescentados):
O recurso não merece conhecimento.
De plano, não impulsiona o conhecimento da revista a alegação de ofensa ao art. 5 º, II, da Constituição da República, visto que, consoante o entendimento do STF (Súmula 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta e literal, como exige o artigo 896, c, da CLT, enquanto consagrador de princípio genérico cuja vulneração ocorre por via reflexa, a partir de afronta a norma de natureza infraconstitucional.
A respeito da intermediação de mão de obra, também denominada terceirização, ante a ausência de lei específica e visando compatibilizar a realidade crescente da intermediação de mão de obra nas relações de trabalho com as normas trabalhistas, o TST editou, nos idos de 1986, a Súmula n. 256, vedando a terceirização, salvo nos casos de trabalho temporário dos serviços de vigilância, em consonância com expressa previsão da Lei n. 7.102/83; posteriormente, em 1993, editou a Súmula n. 331, admitindo a terceirização de serviços de vigilância, limpeza e conservação e também de serviços especializados nas atividades-meio do tomador no setor privado.
O TST, todavia, ao editar a referida Súmula n. 331, reconheceu a responsabilidade pelo pagamento das verbas do trabalhador de quem se beneficiou da força de trabalho, com elogiável senso de justiça e resguardo da dignidade de milhares de trabalhadores que acodem ao Poder Judiciário Trabalhista. Quanto a este aspecto, há que se rememorar que os direitos trabalhistas não são mera pecúnia, mas direitos fundamentais cuja promoção e fiscalização incumbe ao Estado como razão de ser de sua existência. Além disso, pelo caráter alimentar e solidário, asseguram a vida digna de trabalhadores e suas famílias e, por todas essas razões e sua natureza, devem receber uma tutela jurisdicional diferenciada.
No ano de 2000, o TST reviu o teor da Súmula n. 331 para admitir a possibilidade da terceirização com entes públicos (item IV), diante do fenômeno da terceirização de serviços no âmbito da Administração, firmando-se a possibilidade de responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, desde que partícipe da relação processual e constante do título executivo judicial. A construção hermenêutica da Súmula n. 331 partiu do fato de os órgãos da Administração beneficiarem-se do labor de trabalhadores contratados por prestadores de serviço ligados a si por contrato administrativo. O fato social que passou a ser alvo de proteção jurídica foi a prestação de serviços do trabalhador para órgão público por interposta pessoa. Esse o fato, esse o olhar do julgador.
A exegese construtiva da Súmula n. 331, IV, partiu da compatibilização das normas e princípios do Direito Administrativo com as normas e princípios do Direito do Trabalho e ambos os ramos sob os influxos dos princípios e normas do Direito Constitucional. A orientação maior da súmula era (é) o exame caso a caso e a verificação, em cada caso concreto, da observância dos princípios e normas trabalhistas, resguardo dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa do trabalhador. Desde o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (TST-IUJ-RR-297.751/96 em 11-09-2000) pelo Pleno do TST - que deu novo teor à Súmula n. 331, item IV, para admitir a possibilidade de responsabilização subsidiária de ente público - sempre se teve por constitucional, válido e legal o disposto no art. 71 da Lei n. 8.666/93 (com a redação da Lei n. 9.302/95) que foi consignado ao final do verbete.
O que ocorria é que nos julgamentos de casos de terceirização no setor público, corriqueiramente se afastava a aplicação pura e fria do art. 71 da Lei n. 8.666/93 na análise de cada causa, por força da compatibilização de sistemas jurídicos (o administrativo e o trabalhista) distintos, preponderando a responsabilidade da Administração Pública pelos direitos trabalhistas de quem prestou serviços a seu favor por intermédio de prestadora de serviço contratada.
Na dinâmica da relação de trabalho que envolve ente público, quando se mesclam normas de Direito do Trabalho e de Direito Administrativo, a supremacia do interesse público acontece no próprio resguardo da via da legalidade, espaço em que se concretizam os direitos trabalhistas previstos na Constituição e CLT, complementados pelos princípios administrativos que com ele não confrontarem. Segundo a exegese da Súmula n. 331, item IV, o eixo fundamental da legislação trabalhista sempre permaneceu intocável.
De outro giro, o fenômeno da terceirização foi sendo cada vez mais utilizado na esfera pública e massivamente chegavam processos nos juízos e tribunais trabalhistas invocando a responsabilidade do tomador dos serviços. Com eles, a manifestação defensiva de aplicação do art. 71, caput e § 1º, da Lei n. 8.666/93 como óbice à responsabilidade, discussão que finalmente chegou ao Supremo Tribunal Federal via ADC n. 16, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, questionando a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1 º, da Lei n. 8.666/93 sob a tese de que o Poder Judiciário Trabalhista lhe negava validade na dicção da Súmula n. 331, item IV.
Enquanto não julgada a referida ADC, inúmeras reclamações subiram ao STF com o argumento de afronta à Súmula Vinculante n. 10 do STF nos julgamentos que aplicavam a Súmula n. 331, IV, do TST em detrimento do disposto no art. 71, § 1 º, da Lei n. 8.666/93. Como mencionou o Ministro Gilmar Mendes no julgamento de uma das reclamações, o caso da responsabilidade subsidiária estava se tornando um "imbróglio" no STF, com acúmulo de reclamações idênticas nos gabinetes, pedidos de vista e a própria ADC sobre o tema, gerando a necessidade de definição, em nome da economia processual, o que se daria especialmente com a decisão da ADC n. 16.
Como se sabe, a ADC n. 16 foi julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 24-11-2010. A princípio, o Relator Ministro Cezar Peluso julgava o autor carecedor de ação, por falta de interesse objetivo de agir, indeferindo a petição inicial por não vislumbrar qualquer negativa de constitucionalidade ao disposto no art. 71, caput e § 1 º, da Lei n. 8.666/93 pela multicitada súmula. Mas o Ministro Marco Aurélio considerou presente o conflito, ao menos aparente, entre a CLT e a Lei de Licitações e a dicção da Súmula n. 331, IV, do TST, sobretudo ante a necessidade de se esclarecer de uma vez por todas o tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em face da representatividade de adesão de inúmeros entes públicos à ADC, sedentos de uma resposta pacificadora. E aí, mesmo vencido o Relator na preliminar de não conhecimento, em proposição sustentada pelo Ministro Marco Aurélio e vista da Ministra Carmem Lúcia, o Pleno do STF adentrou no exame da matéria. No exame, a conclusão foi a procedência da ação direta de constitucionalidade, ficando a decisão assim ementada:
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Necessário pontuar também que a observância de todos os preceitos da Lei 8.666/93 e suas regulamentações deve ser formalmente registrada pela Administração, formando prova pré-constituída. Consequentemente, no processo judicial, ela assume o dever de trazer a referida prova, ante o princípio da aptidão para a prova.
Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços face à sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. Com efeito, restou consignado na decisão recorrida que "a reclamada, portanto, beneficiou-se da prestação dos serviços e não fiscalizou o cumprimento das normas legais pela contratada" e que "era obrigação contratual da Fazenda Estadual fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa prestadora de serviços, como se dessume pela leitura do item III da cláusula sexta (OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE) pela qual se estabeleceu ser obrigação da Fazenda do Estado 'Exercer a fiscalização dos serviços'".
Acresço que entendimento diverso demandaria revolvimento de provas e fatos, procedimento obstaculizado a esta Corte extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST.
Acentuo que o Supremo Tribunal Federal, em hipóteses como a dos autos, em que evidenciada a culpa in vigilando, tem mantido a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público tomador dos serviços (Rcl. 14.671/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJE 11.10.2012; Rcl. 14.419 MC/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJE 12.09.2012; Rcl. 14.346 MC/SP, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJE 06.09.2012; Rcl. 13.272, Relatora Ministra Rosa Weber, DJE 03.09.2012; Rcl. 13.204 MC/AM, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 03.09.2012; Rcl. 13.941 MC/MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJE 31.08.2012; e Rcl. 13.219, Relator Ministro Ayres Britto, DJE 14.03.2011).
Nesse contexto, concluo que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em harmonia com o entendimento cristalizado no item V da Súmula 331 desta Casa, no sentido de que "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada", atraindo a incidência do art. 896, § 4 º, da CLT e a aplicação da Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista.
Não conheço.
Inconformada, interpõe a segunda reclamada o presente recurso de embargos à SDI, mediante as razões que aduz à s pp. 1/18, sequência 694. Busca a reforma do julgado, ao argumento de que não há falar em responsabilidade subsidiária da administração pública sem a devida caracterização da culpa in vigilando. Aponta contrariedade à Súmula n. º 331 desta Corte superior. Transcreve aresto para o cotejo de teses.
Com efeito, registrou a egrégia Turma que "ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços face à sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando". Destacou, ainda, que "restou consignado na decisão recorrida que 'a reclamada, portanto, beneficiou-se da prestação dos serviços e não fiscalizou o cumprimento das normas legais pela contratada' e que 'era obrigação contratual da Fazenda Estadual fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa prestadora de serviços, como se dessume pela leitura do item III da cláusula sexta (OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE) pela qual se estabeleceu ser obrigação da Fazenda do Estado 'Exercer a fiscalização dos serviços'".
Nesse contexto, tem-se que a decisão embargada encontra-se em estrita sintonia com o entendimento consagrado no item V da Súmula n. º 331 do TST, de seguinte teor:
[...]
Consoante o disposto na parte final do inciso II do artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, não caberá recurso de embargos "se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal".
Não há falar, portanto, na presente hipótese, na veiculação de embargos por dissenso jurisprudencial, porquanto proferida a decisão da Turma em sintonia com o entendimento consagrado no referido verbete sumular.
Diante do exposto, não se afiguram caracterizados os requisitos erigidos no artigo 894, II, da CLT para o conhecimento dos embargos, não se justificando o processamento do recurso.
Em face dessa decisão, o Estado de São Paulo interpõe. Sob a alegação de má aplicação da Súmula 331, V, do TST e divergência jurisprudencial, requer o processamento dos embargos, seu conhecimento e provimento para, ao final, ser julgado improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do recorrente, ao argumento de não haver prova concreta da conduta culposa comissiva ou omissiva da Administração Pública.
À análise.
Conforme se verifica da leitura da decisão agravada, acima transcrita, a Primeira Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pelo Estado reclamado, por verificar a responsabilidade subsidiária em decorrência da culpa do recorrente na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Destacou que na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços face à sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. Com efeito, restou consignado na decisão recorrida que a reclamada, portanto, beneficiou-se da prestação dos serviços e não fiscalizou o cumprimento das normas legais pela contratada e que era obrigação contratual da Fazenda Estadual fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa prestadora de serviços, como se dessume pela leitura do item III da cláusula sexta (OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE) pela qual se estabeleceu ser obrigação da Fazenda do Estado Exercer a fiscalização dos serviços.
Ao negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo Estado reclamado, a Primeira Turma reiterou as razões de decidir quanto à configuração da responsabilidade subsidiária em razão da ausência de fiscalização do contrato pelo Estado de São Paulo, nos seguintes termos:
Com efeito, esta Primeira Turma, à luz das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, no sentido de que a reclamada (...), beneficiou-se da prestação dos serviços e não fiscalizou o cumprimento das normas legais pela contratada e que era obrigação contratual da Fazenda Estadual fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa prestadora de serviços, como se dessume pela leitura do item III da cláusula sexta (OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE) pela qual se estabeleceu ser obrigação da Fazenda do Estado Exercer a fiscalização dos serviços, concluiu restar evidenciada a culpa in vigilando do ora embargante, registrando, em decorrência, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo STF no julgamento da ADC 16, e que o Colegiado a quo dirimiu a lide em consonância com o entendimento cristalizado na Súmula 331, V, do TST. Adotada, portanto, tese explícita a respeito do tema controvertido, com manifestação a respeito da Ação Declaratória de Constitucionalidade n º 16 e do art. 71, § 1 º, da Lei 8666/93, não há falar em omissão. (fls. 297-298)
Quanto à pretensão relacionada à alegação de divergência jurisprudencial, verifica-se que o único aresto colacionado para confronto de tese é inespecífico nos moldes da Súmula 296, I, do TST, por não haver identidade de premissa fática na interpretação da lei.
Nesse julgado originário da Quarta Turma, DEJT de 28/6/2013, afirma-se que na instância ordinária a responsabilidade subsidiária do Poder Público decorreu do simples inadimplemento de verbas trabalhistas pela prestadora de serviços mediante imputação genérica de culpa, e que não houve registro nos autos de que o ente público não se desincumbiu do ônus da prova.
No presente feito, a Primeira Turma manteve a responsabilidade subsidiária do Estado reclamado afirmando ter o Tribunal Regional consignado a falta de fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista por parte do Poder Público tomador de serviços.
Também é improsperável a pretensão de processamento do recurso de embargos com base na arguição de má aplicação da Súmula 331, V, do TST.
A Súmula 331, IV e V, do TST - elaborada como resultado do trabalho de interpretação da lei e conforme a Constituição Federal, ante os casos concretos reiteradamente submetidos a julgamento pelos tribunais -, objetivou evitar que o empregado - o mais fragilizado na relação contratual - seja prejudicado financeiramente perante a inadimplência do real empregador, aplicando-se, por consequência, o princípio da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa (artigo 885 do Código Civil).
Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo, incluindo-se as obrigações finais decorrentes da própria extinção da relação trabalhista, enquanto perdurar a relação contratual entre o tomador e o empregador.
Com efeito, a despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, com base na culpa in eligendo, subsiste, no entanto, a possibilidade de responsabilidade civil do Estado quando, no caso concreto, verificada a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da empresa pública, sob pena de se adotar, via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado.
Na verdade, a subsistência, na hipótese, da responsabilidade civil do Estado ajusta-se ao Estado Democrático de Direito e não foi afastada pelo STF, quando evidenciada a culpa in vigilando no caso concreto, pois, entre os fundamentos erigidos pelo constituinte originário, destaca-se a prevalência dos valores sociais do trabalho, de onde deflui o princípio protetivo do trabalhador nas suas relações de trabalho e o paradigma geral da relação contratual pautada na sua função social e, por consequência, na equidade e boa fé objetiva.
Assim, subsiste a possibilidade de responsabilização subjetiva da entidade pública, tomadora de serviços, quando existente sua culpa in vigilando observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. O que se exclui, a partir do precedente do STF (ADC 16),éa possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária à entidade pública em razão da mera inadimplência do empregador.
Em aprofundamento do tema da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760931, em Repercussão Geral, firmou a seguinte tese, relativa ao Tema 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1 º, da Lei n º 8.666/93" (RE 760931-DF Relator p/acórdão: Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017)
No caso, as razões de decidir adotadas pelo Tribunal Regional constam da transcrição inserida no acórdão recorrido e demonstram que o TRT da 2ª Região entendeu caracterizada a culpa in vigilando de ente da Administração Pública em decorrência da falta de fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviço quanto às obrigações trabalhistas. Vejamos:
(...)
Consta do processado que a reclamante manteve contrato de trabalho com a PATRIMONIAL SERVIÇOS DE COTROLE DE ACESSO LTDA. no período de 01.09.2008 a 01.03.2010, atuando como auxiliar de limpeza.
O atestado de tempo de serviço fornecido pelo próprio reclamado, deixa claro que a relação laboral se deu em escola pública mantida pelo Estado de São Paulo (f. 28), o mesmo podendo ser constatado pela análise dos documentos de f. 83/86.
O contrato de f. 124/139, deixa claro que o Estado de São Paulo manteve contrato de prestação de serviços de vigilância com a empregadora da autora no período em debate.
A reclamada, portanto, beneficiou-se da prestação dos serviços e não fiscalizou o cumprimento das normas legais pela contratada (culpa in vigilando), contrariando o pactuado no termo de contrato que celebrou com a empresa prestadora de serviços.
É bem verdade que a Fazenda não foi a empregadora da demandante, tampouco agiu fraudulentamente, pois, do contrário, sua responsabilidade seria solidária.
Não há falar em culpa in eligendo, posto que o procedimento licitatório tem amparo no art. 71, § 1 º, da Lei 8.666/93, cuja constitucionalidade foi debatida e reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 16, em 24.11.2010.
O mesmo, entretanto, não se pode afirmar em relação à culpa in vigilando, pois era obrigação contratual da Fazenda Estadual fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa prestadora de serviços, como se dessume pela leitura do item III da cláusula sexta (OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE) pela qual se estabeleceu ser obrigação da Fazenda do Estado Exercer a fiscalização dos serviços (f. 130).
Mas não é só. Também era obrigação legal da recorrente fiscalizar o contrato de prestação de serviços, poder-dever que se encontra positivado na própria lei de licitações (art. 58, III, da Lei 8.666/93 - O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução).
Ou seja, a primeira reclamada não vinha cumprindo os termos do contrato no tocante ao pagamento na época própria dos encargos trabalhistas e outros dele decorrentes como deveria (pois a reclamante não recebeu regularmente e a empresa sequer vem se manifestando nestes autos). O contrário poderia ter sido facilmente demonstrado pela Administração Pública, por meio de prova oral, material, ou qualquer outra admitida em Direito. Nem mesmo uma demonstração por amostragem de ter fiscalizado veio aos autos.
Em consequência, entende este relator que a Administração Pública, ao beneficiar-se do contrato de prestação dos serviços, agiu com culpa ao deixar de cumprir suas obrigações contratuais em fiscalizar a adequada execução do pactuado, mas não a desempenhou de nenhuma forma. Por isso, o caso dos autos reclama a aplicação da responsabilidade subsidiária ao tomador, com base na culpa in vigilando constatada no caso concreto, pois, apesar de exigir contratualmente da empregadora da autora o correto pagamento do pessoal utilizado nos serviços, deixou de fiscalizar e exigir o cumprimento do pactuado, culminando na sua responsabilização, nos exatos termos da Súmula 331 do C. TST, itens IV a VI, in verbis:
(...)
Ora, a exclusão da ré, de tal responsabilidade, condenaria a autora a não ver consumada a Justiça, acaso a ré-empregadora não venha a cumprir o comando da sentença com o pagamento dos títulos nela especificados, como responsável principal. A contratação da empresa empregadora, ainda, que todos os cuidados legais tenham sido tomados, configura a responsabilidade nos termos acima invocados, porquanto comprovada a culpa in vigilando. A Súmula uniforme retrocitada representa um avanço pretoriano para o equilíbrio das relações jurídicas e a preservação do bom atendimento do serviço público. O juízo recorrido analisou com percuciência os fatos narrados pelas partes, as provas vindas aos autos e o direito aplicável. Não se olvide do princípio da boa fé e da probidade dos contratantes, nos termos dos artigos 421 e 422 do C. Civil, a demonstrar que o objetivo do referido diploma é o mesmo da invocada Súmula, e mais, ambos arrimados no princípio constitucional da atividade econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, conforme art. 170 da Lei Maior.
Assim, mesmo em se tratando em órgão da Administração Pública e, talvez até por isso, impossível afastar a responsabilidade subsidiária do tomador, observando-se sempre que a Administração Pública em tudo que faz, não importando a natureza do serviço, é sempre informada pela finalidade maior de sua existência: o bem público. Ora, não seria possível pesar esse ô nus sobre os ombros apenas e tão somente do particular, quando este é contratado para colaborar com esse objetivo. A questão não é simplesmente contratual entre as rés, mas ultrapassa os direitos e deveres estabelecidos no contrato, para atingir a toda sociedade, quer em relação aos serviços efetuados quer em relação aos empregados utilizados, porque devem ser pagos pelo esforço desenvolvido em prol dessa mesma sociedade. Não há, pois, inconstitucionalidade ou ilegalidade no entendimento consubstanciado pela Súmula 331 do TST, vez que, ante o exposto, está em conformidade com o ordenamento jurídico nacional. Aliás, não é demais ressaltar, não ser plausível falar em inconstitucionalidade de jurisprudência, vez que apenas as normas jurídicas podem padecer de vício de inconstitucionalidade. Jurisprudência não se amolda a este conceito.
E nem se alegue malferimento à clausula de reserva de plenário que mereceu a manifestação do STF por ocasião da edição da Súmula Vinculante n º 10, pois a mencionada Súmula 331 recorre de julgamento do plenário do Tribunal Superior do Trabalho atendendo ao preceituado no art. 97 da Carta da República. Mas ainda que assim não fosse, o art. 71, § 1 º, da Lei n º 8.666/71ératificado como plenamente constitucional, válido e aplicável à queles que integram o processo licitatório, mas é a própria lei de licitação que incumbe ao poder público o dever de fiscalizar. Contudo, o que não se encontra nos autos é a efetiva fiscalização sobre o cumprimento do contrato e da legislação pela prestadora de serviços conveniada e mesmo pela tomadora.
Na questão em exame, o que não se pode olvidar é de averiguar o caso concreto, apurar se a Administração Pública deixou ou não de cumprir com sua obrigação de fiscalizar, enquanto tomadora de serviços. O Judiciário não pode deixar de analisar cada demanda, de forma específica, atentando à s particularidades de cada caso concreto. Conforme declarado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16, em 24.11.2010, o reconhecimento da constitucionalidade do preceito em debate não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa (disponível em www.stf.jus.br), pelo que não há concluir que a repercussão geral atribuída ao RE 603.397/SC em 04.02.2010 impede a decretação da responsabilidade subsidiária.
Neste caso concreto ficou constatado que a recorrente agiu com culpa in vigilando, razão pela qual enseja a aplicação da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, respondendo pelos créditos trabalhistas da autora. (fls. 265-267)
A considerar que a condenação subsidiária não está fundamentada apenas no mero inadimplemento da empresa contratante, entende-se que o acórdão turmário está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, o que impede o processamento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT.
Portanto, nego provimento ao agravo.
Ao exame.
Trata-se de debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora.
Esta Subseção esteve a assentar que o ônus da prova recaía sobre a Administração Pública. E assim o fazia por expressa dicção da legislação que tratava da matéria (artigos 58, III, e 67, caput, § 1º, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/93, 333, II, do CPC, 818 da CLT), que impunha ao ente público tomador dos serviços o dever fiscalizatório e, por consequência, o dever de documentação desse encargo, nos termos do princípio da aptidão para a prova.
Entendia-se que atribuir o ônus da prova ao empregado, implicaria exigir do empregado o que a doutrina denomina "prova diabólica", porquanto deveria provar um fato inexistente (a ausência de fiscalização pela remota e indecifrável administração pública) ou tentar acessar documentos comprobatórios que, se existentes, sempre estiveram de posse da tomadora de serviços. Esse posicionamento havia sido confirmado por decisão da SBDI-I do TST no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, (DEJT de 22/5/2020).
Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho.
O STF fixou tese jurídica nos Temas 246 e 1.118 nos seguintes termos, respectivamente:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760931-DF Relator p/acórdão: Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. DJe-206 DIVULG 11/09/2017 PUBLIC 12/09/2017)
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator p/acórdão: Min. Nunes Marques. Tribunal Pleno. DJE - 124 DIVULG 14/04/2025, PUBLIC 15/04/2025).
No caso concreto, ficou consignado no acórdão regional, transcrito no acórdão da Turma, que o contrato administrativo firmado entre o Estado e a prestadora de serviços continha cláusula expressa impondo ao ente público o dever de exercer a fiscalização da execução contratual, conforme previsão do item III da cláusula sexta ("Obrigações do Contratante"), bem como nos termos do artigo 58, III, da Lei n.º 8.666/93, que estabelece o poder-dever da Administração de fiscalizar a execução dos contratos públicos.
Salientou-se naquela decisão que, embora a contratação da prestadora de serviços tenha se dado de forma regular, mediante licitação, a ausência de fiscalização efetiva configurou omissão culposa, apta a ensejar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Destacou-se, ainda, que a mera alegação de cumprimento formal da Lei de Licitações não é suficiente para afastar a culpa, pois o dever de fiscalização é inerente à boa execução do contrato administrativo.
Percebe-se que foi adotada no acórdão regional, portanto, conclusão da culpa in vigilando do Estado de São Paulo, por não ter comprovado a realização de medidas concretas de acompanhamento e controle da execução do contrato, e aplicou o item V da Súmula 331 do TST, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada.
A Primeira Turma do TST, então, não conheceu do recurso de revista interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ao entender que o acórdão regional encontrava-se em consonância com o item V da Súmula 331 do TST.
Assim, concluiu que o acórdão regional não atribuiu ao ente público uma responsabilidade objetiva ou automática, mas baseou a condenação na omissão de seu dever de fiscalização, circunstância que se enquadra na exceção admitida pela jurisprudência do STF e pelo item V da Súmula 331 do TST.
Nesse contexto, sendo inquestionável a aplicação imediata e vinculante de precedente do STF, o que torna insubsistente a tese jurídica do acórdão anteriormente proferido por esta Subseção deste Tribunal, cabe exercer o juízo de retratação nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, para aplicar a tese firmada em repercussão geral.
Assim, por verificar que o acórdão turmário contraria a Súmula 331, V, do TST, por má-aplicação, e revela descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória do STF (Tema 1.118 de Repercussão Geral - RE 1298647), exerço o juízo de retratação, e, via de consequência, dou provimento ao agravo interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para determinar o processamento do recurso de embargos.
RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Observados estão os requisitos genéricos de admissibilidade do apelo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Conhecimento
Nos termos da fundamentação do agravo, confirma-se a contrariedade à Súmula 331, V, do TST, por má-aplicação, a ensejar o conhecimento dos embargos.
Conheço.
Mérito
Uma vez conhecido o recurso de embargos por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, seu provimento é consectário lógico.
Assim, dou provimento aos embargos da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para, reformando o acórdão turmário, afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: 1) em novo julgamento, na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação, e, via de consequência, dar provimento ao agravo interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para determinar o processamento do recurso de embargos; 2) conhecer do recurso de embargos interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, porque constatada contrariedade à Súmula 331, V, do TST, por má-aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída.
Brasília, 2 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator
TST · Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO
ACÓRDÃO
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
GMACC/gm/mda
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. A Primeira Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por entender que o acórdão regional reconheceu de forma expressa a omissão da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, o que caracteriza culpa in vigilando. Em julgamento anterior, esta Subseção negou provimento ao agravo da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mantendo a condenação subsidiária do Estado reclamado. Nesse contexto, cabe exercer o juízo de retratação na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC e, aplicando o entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no processo de repercussão geral RE 1.298.647 (Tema 1.118), dar provimento ao agravo interposto pela Fazenda Pública reclamada, para reexaminar seu recurso de embargos. Agravo interno, interposto pela ré, provido para, em juízo de retratação, determinar o processamento do recurso de embargos da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Juízo de retratação exercido.
RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-1 do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-1, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso, a Primeira Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, por entender que o acórdão regional reconheceu de forma expressa a omissão da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, o que caracteriza culpa in vigilando. Assim, o acórdão turmário, da forma como proferido, contraria a Súmula 331, V, do TST, por má-aplicação, e revela descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória do STF (Tema 1.118 de Repercussão Geral - RE 1298647). Recurso de embargos conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-E-ED-RR - 1270-96.2010.5.02.0432, em que é Embargante FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e são Embargado(a)S CATARINA OBZUT SEDEMAC e PATRIMONIAL SERVIÇOS DE CONTROLE DE ACESSO LTDA..
A Primeira Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao fundamento de que o acórdão regional se encontrava em conformidade com o item V da Súmula 331 do TST, que admite a responsabilidade subsidiária do ente público apenas quando evidenciada a conduta culposa omissiva na fiscalização do contrato administrativo.
A reclamada FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs recurso de embargos, que não foram admitidos pela Presidência da Turma, por força do artigo 894, II, parte final, da CLT.
Dessa decisão, FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs agravo, ao qual a SbDI-1 negou provimento.
Na sequência, a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO interpôs recurso extraordinário.
Mediante decisão da Vice-Presidência do TST, foi determinado o sobrestamento do recurso extraordinário até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria versada no Tema 1.118.
Posteriormente, a Vice-Presidência do TST determinou o encaminhamento dos autos a este órgão fracionário deste Tribunal para examinar eventual possibilidade de emitir juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, tendo em vista que a questão jurídica constitucional relacionada com o Tema 1.118 teve sua repercussão geral reconhecida e decidida pelo Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado.
É o relatório.
V O T O
RETORNO DOS AUTOS PARA FINS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA 1.118 DO STF
Os autos retornam para novo julgamento do recurso de embargos, em razão de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, a fim de que o órgão fracionário se manifeste, nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, sobre a necessidade ou não de exercer juízo de retratação.
Eis o acórdão já prolatado pela SbDI I neste caso:
[ ]
2 - PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENTE PÚBLICO.
O recurso de embargos teve seguimento negado, ao entendimento de que, o acórdão que não conheceu do recurso de revista está em conformidade com a Súmula 331, V, do TST.
Eis as razões de decidir na íntegra, às fls. 321-329:
(...)
A egrégia Primeira Turma desta Corte superior, mediante acórdão prolatado à s pp. 1/17 da sequência 692, não conheceu do recurso de revista interposto pela segunda reclamada especificamente quanto ao tema responsabilidade subsidiária - administração pública direta e indireta - ADC 16/DF. Valeu-se, para tanto, dos seguintes fundamentos (os destaques foram acrescentados):
O recurso não merece conhecimento.
De plano, não impulsiona o conhecimento da revista a alegação de ofensa ao art. 5 º, II, da Constituição da República, visto que, consoante o entendimento do STF (Súmula 636), a ofensa ao referido dispositivo constitucional não se dá, em regra, de forma direta e literal, como exige o artigo 896, c, da CLT, enquanto consagrador de princípio genérico cuja vulneração ocorre por via reflexa, a partir de afronta a norma de natureza infraconstitucional.
A respeito da intermediação de mão de obra, também denominada terceirização, ante a ausência de lei específica e visando compatibilizar a realidade crescente da intermediação de mão de obra nas relações de trabalho com as normas trabalhistas, o TST editou, nos idos de 1986, a Súmula n. 256, vedando a terceirização, salvo nos casos de trabalho temporário dos serviços de vigilância, em consonância com expressa previsão da Lei n. 7.102/83; posteriormente, em 1993, editou a Súmula n. 331, admitindo a terceirização de serviços de vigilância, limpeza e conservação e também de serviços especializados nas atividades-meio do tomador no setor privado.
O TST, todavia, ao editar a referida Súmula n. 331, reconheceu a responsabilidade pelo pagamento das verbas do trabalhador de quem se beneficiou da força de trabalho, com elogiável senso de justiça e resguardo da dignidade de milhares de trabalhadores que acodem ao Poder Judiciário Trabalhista. Quanto a este aspecto, há que se rememorar que os direitos trabalhistas não são mera pecúnia, mas direitos fundamentais cuja promoção e fiscalização incumbe ao Estado como razão de ser de sua existência. Além disso, pelo caráter alimentar e solidário, asseguram a vida digna de trabalhadores e suas famílias e, por todas essas razões e sua natureza, devem receber uma tutela jurisdicional diferenciada.
No ano de 2000, o TST reviu o teor da Súmula n. 331 para admitir a possibilidade da terceirização com entes públicos (item IV), diante do fenômeno da terceirização de serviços no âmbito da Administração, firmando-se a possibilidade de responsabilização subsidiária do tomador dos serviços, desde que partícipe da relação processual e constante do título executivo judicial. A construção hermenêutica da Súmula n. 331 partiu do fato de os órgãos da Administração beneficiarem-se do labor de trabalhadores contratados por prestadores de serviço ligados a si por contrato administrativo. O fato social que passou a ser alvo de proteção jurídica foi a prestação de serviços do trabalhador para órgão público por interposta pessoa. Esse o fato, esse o olhar do julgador.
A exegese construtiva da Súmula n. 331, IV, partiu da compatibilização das normas e princípios do Direito Administrativo com as normas e princípios do Direito do Trabalho e ambos os ramos sob os influxos dos princípios e normas do Direito Constitucional. A orientação maior da súmula era (é) o exame caso a caso e a verificação, em cada caso concreto, da observância dos princípios e normas trabalhistas, resguardo dos direitos fundamentais e da dignidade da pessoa do trabalhador. Desde o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (TST-IUJ-RR-297.751/96 em 11-09-2000) pelo Pleno do TST - que deu novo teor à Súmula n. 331, item IV, para admitir a possibilidade de responsabilização subsidiária de ente público - sempre se teve por constitucional, válido e legal o disposto no art. 71 da Lei n. 8.666/93 (com a redação da Lei n. 9.302/95) que foi consignado ao final do verbete.
O que ocorria é que nos julgamentos de casos de terceirização no setor público, corriqueiramente se afastava a aplicação pura e fria do art. 71 da Lei n. 8.666/93 na análise de cada causa, por força da compatibilização de sistemas jurídicos (o administrativo e o trabalhista) distintos, preponderando a responsabilidade da Administração Pública pelos direitos trabalhistas de quem prestou serviços a seu favor por intermédio de prestadora de serviço contratada.
Na dinâmica da relação de trabalho que envolve ente público, quando se mesclam normas de Direito do Trabalho e de Direito Administrativo, a supremacia do interesse público acontece no próprio resguardo da via da legalidade, espaço em que se concretizam os direitos trabalhistas previstos na Constituição e CLT, complementados pelos princípios administrativos que com ele não confrontarem. Segundo a exegese da Súmula n. 331, item IV, o eixo fundamental da legislação trabalhista sempre permaneceu intocável.
De outro giro, o fenômeno da terceirização foi sendo cada vez mais utilizado na esfera pública e massivamente chegavam processos nos juízos e tribunais trabalhistas invocando a responsabilidade do tomador dos serviços. Com eles, a manifestação defensiva de aplicação do art. 71, caput e § 1º, da Lei n. 8.666/93 como óbice à responsabilidade, discussão que finalmente chegou ao Supremo Tribunal Federal via ADC n. 16, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, questionando a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1 º, da Lei n. 8.666/93 sob a tese de que o Poder Judiciário Trabalhista lhe negava validade na dicção da Súmula n. 331, item IV.
Enquanto não julgada a referida ADC, inúmeras reclamações subiram ao STF com o argumento de afronta à Súmula Vinculante n. 10 do STF nos julgamentos que aplicavam a Súmula n. 331, IV, do TST em detrimento do disposto no art. 71, § 1 º, da Lei n. 8.666/93. Como mencionou o Ministro Gilmar Mendes no julgamento de uma das reclamações, o caso da responsabilidade subsidiária estava se tornando um "imbróglio" no STF, com acúmulo de reclamações idênticas nos gabinetes, pedidos de vista e a própria ADC sobre o tema, gerando a necessidade de definição, em nome da economia processual, o que se daria especialmente com a decisão da ADC n. 16.
Como se sabe, a ADC n. 16 foi julgada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 24-11-2010. A princípio, o Relator Ministro Cezar Peluso julgava o autor carecedor de ação, por falta de interesse objetivo de agir, indeferindo a petição inicial por não vislumbrar qualquer negativa de constitucionalidade ao disposto no art. 71, caput e § 1 º, da Lei n. 8.666/93 pela multicitada súmula. Mas o Ministro Marco Aurélio considerou presente o conflito, ao menos aparente, entre a CLT e a Lei de Licitações e a dicção da Súmula n. 331, IV, do TST, sobretudo ante a necessidade de se esclarecer de uma vez por todas o tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em face da representatividade de adesão de inúmeros entes públicos à ADC, sedentos de uma resposta pacificadora. E aí, mesmo vencido o Relator na preliminar de não conhecimento, em proposição sustentada pelo Ministro Marco Aurélio e vista da Ministra Carmem Lúcia, o Pleno do STF adentrou no exame da matéria. No exame, a conclusão foi a procedência da ação direta de constitucionalidade, ficando a decisão assim ementada:
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Necessário pontuar também que a observância de todos os preceitos da Lei 8.666/93 e suas regulamentações deve ser formalmente registrada pela Administração, formando prova pré-constituída. Consequentemente, no processo judicial, ela assume o dever de trazer a referida prova, ante o princípio da aptidão para a prova.
Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços face à sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. Com efeito, restou consignado na decisão recorrida que "a reclamada, portanto, beneficiou-se da prestação dos serviços e não fiscalizou o cumprimento das normas legais pela contratada" e que "era obrigação contratual da Fazenda Estadual fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa prestadora de serviços, como se dessume pela leitura do item III da cláusula sexta (OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE) pela qual se estabeleceu ser obrigação da Fazenda do Estado 'Exercer a fiscalização dos serviços'".
Acresço que entendimento diverso demandaria revolvimento de provas e fatos, procedimento obstaculizado a esta Corte extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST.
Acentuo que o Supremo Tribunal Federal, em hipóteses como a dos autos, em que evidenciada a culpa in vigilando, tem mantido a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público tomador dos serviços (Rcl. 14.671/RS, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJE 11.10.2012; Rcl. 14.419 MC/RS, Relator Ministro Celso de Mello, DJE 12.09.2012; Rcl. 14.346 MC/SP, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJE 06.09.2012; Rcl. 13.272, Relatora Ministra Rosa Weber, DJE 03.09.2012; Rcl. 13.204 MC/AM, Relator Ministro Luiz Fux, DJE 03.09.2012; Rcl. 13.941 MC/MG, Relator Ministro Cezar Peluso, DJE 31.08.2012; e Rcl. 13.219, Relator Ministro Ayres Britto, DJE 14.03.2011).
Nesse contexto, concluo que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em harmonia com o entendimento cristalizado no item V da Súmula 331 desta Casa, no sentido de que "os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada", atraindo a incidência do art. 896, § 4 º, da CLT e a aplicação da Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista.
Não conheço.
Inconformada, interpõe a segunda reclamada o presente recurso de embargos à SDI, mediante as razões que aduz à s pp. 1/18, sequência 694. Busca a reforma do julgado, ao argumento de que não há falar em responsabilidade subsidiária da administração pública sem a devida caracterização da culpa in vigilando. Aponta contrariedade à Súmula n. º 331 desta Corte superior. Transcreve aresto para o cotejo de teses.
Com efeito, registrou a egrégia Turma que "ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços face à sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando". Destacou, ainda, que "restou consignado na decisão recorrida que 'a reclamada, portanto, beneficiou-se da prestação dos serviços e não fiscalizou o cumprimento das normas legais pela contratada' e que 'era obrigação contratual da Fazenda Estadual fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa prestadora de serviços, como se dessume pela leitura do item III da cláusula sexta (OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE) pela qual se estabeleceu ser obrigação da Fazenda do Estado 'Exercer a fiscalização dos serviços'".
Nesse contexto, tem-se que a decisão embargada encontra-se em estrita sintonia com o entendimento consagrado no item V da Súmula n. º 331 do TST, de seguinte teor:
[...]
Consoante o disposto na parte final do inciso II do artigo 894 da Consolidação das Leis do Trabalho, não caberá recurso de embargos "se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal".
Não há falar, portanto, na presente hipótese, na veiculação de embargos por dissenso jurisprudencial, porquanto proferida a decisão da Turma em sintonia com o entendimento consagrado no referido verbete sumular.
Diante do exposto, não se afiguram caracterizados os requisitos erigidos no artigo 894, II, da CLT para o conhecimento dos embargos, não se justificando o processamento do recurso.
Em face dessa decisão, o Estado de São Paulo interpõe. Sob a alegação de má aplicação da Súmula 331, V, do TST e divergência jurisprudencial, requer o processamento dos embargos, seu conhecimento e provimento para, ao final, ser julgado improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do recorrente, ao argumento de não haver prova concreta da conduta culposa comissiva ou omissiva da Administração Pública.
À análise.
Conforme se verifica da leitura da decisão agravada, acima transcrita, a Primeira Turma deste Tribunal não conheceu do recurso de revista interposto pelo Estado reclamado, por verificar a responsabilidade subsidiária em decorrência da culpa do recorrente na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Destacou que na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços face à sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. Com efeito, restou consignado na decisão recorrida que a reclamada, portanto, beneficiou-se da prestação dos serviços e não fiscalizou o cumprimento das normas legais pela contratada e que era obrigação contratual da Fazenda Estadual fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa prestadora de serviços, como se dessume pela leitura do item III da cláusula sexta (OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE) pela qual se estabeleceu ser obrigação da Fazenda do Estado Exercer a fiscalização dos serviços.
Ao negar provimento aos embargos de declaração opostos pelo Estado reclamado, a Primeira Turma reiterou as razões de decidir quanto à configuração da responsabilidade subsidiária em razão da ausência de fiscalização do contrato pelo Estado de São Paulo, nos seguintes termos:
Com efeito, esta Primeira Turma, à luz das premissas fáticas delineadas no acórdão regional, no sentido de que a reclamada (...), beneficiou-se da prestação dos serviços e não fiscalizou o cumprimento das normas legais pela contratada e que era obrigação contratual da Fazenda Estadual fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa prestadora de serviços, como se dessume pela leitura do item III da cláusula sexta (OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE) pela qual se estabeleceu ser obrigação da Fazenda do Estado Exercer a fiscalização dos serviços, concluiu restar evidenciada a culpa in vigilando do ora embargante, registrando, em decorrência, que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo STF no julgamento da ADC 16, e que o Colegiado a quo dirimiu a lide em consonância com o entendimento cristalizado na Súmula 331, V, do TST. Adotada, portanto, tese explícita a respeito do tema controvertido, com manifestação a respeito da Ação Declaratória de Constitucionalidade n º 16 e do art. 71, § 1 º, da Lei 8666/93, não há falar em omissão. (fls. 297-298)
Quanto à pretensão relacionada à alegação de divergência jurisprudencial, verifica-se que o único aresto colacionado para confronto de tese é inespecífico nos moldes da Súmula 296, I, do TST, por não haver identidade de premissa fática na interpretação da lei.
Nesse julgado originário da Quarta Turma, DEJT de 28/6/2013, afirma-se que na instância ordinária a responsabilidade subsidiária do Poder Público decorreu do simples inadimplemento de verbas trabalhistas pela prestadora de serviços mediante imputação genérica de culpa, e que não houve registro nos autos de que o ente público não se desincumbiu do ônus da prova.
No presente feito, a Primeira Turma manteve a responsabilidade subsidiária do Estado reclamado afirmando ter o Tribunal Regional consignado a falta de fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista por parte do Poder Público tomador de serviços.
Também é improsperável a pretensão de processamento do recurso de embargos com base na arguição de má aplicação da Súmula 331, V, do TST.
A Súmula 331, IV e V, do TST - elaborada como resultado do trabalho de interpretação da lei e conforme a Constituição Federal, ante os casos concretos reiteradamente submetidos a julgamento pelos tribunais -, objetivou evitar que o empregado - o mais fragilizado na relação contratual - seja prejudicado financeiramente perante a inadimplência do real empregador, aplicando-se, por consequência, o princípio da inadmissibilidade do enriquecimento sem causa (artigo 885 do Código Civil).
Em que pese o reconhecimento da constitucionalidade do artigo 71 da Lei 8.666/93 pelo Supremo Tribunal Federal (ADC 16, julgada pelo STF em 24/11/2010), não foi afastada, in totum, a responsabilidade subsidiária das entidades estatais, tomadoras de serviços, pela fiscalização do correto cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária na vigência do contrato administrativo, incluindo-se as obrigações finais decorrentes da própria extinção da relação trabalhista, enquanto perdurar a relação contratual entre o tomador e o empregador.
Com efeito, a despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/93 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, com base na culpa in eligendo, subsiste, no entanto, a possibilidade de responsabilidade civil do Estado quando, no caso concreto, verificada a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica da empresa pública, sob pena de se adotar, via transversa, a teoria de irresponsabilidade total do Estado.
Na verdade, a subsistência, na hipótese, da responsabilidade civil do Estado ajusta-se ao Estado Democrático de Direito e não foi afastada pelo STF, quando evidenciada a culpa in vigilando no caso concreto, pois, entre os fundamentos erigidos pelo constituinte originário, destaca-se a prevalência dos valores sociais do trabalho, de onde deflui o princípio protetivo do trabalhador nas suas relações de trabalho e o paradigma geral da relação contratual pautada na sua função social e, por consequência, na equidade e boa fé objetiva.
Assim, subsiste a possibilidade de responsabilização subjetiva da entidade pública, tomadora de serviços, quando existente sua culpa in vigilando observada a partir da análise fática da conduta específica da Administração Pública. O que se exclui, a partir do precedente do STF (ADC 16),éa possibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária à entidade pública em razão da mera inadimplência do empregador.
Em aprofundamento do tema da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 760931, em Repercussão Geral, firmou a seguinte tese, relativa ao Tema 246 do Ementário Temático de Repercussão Geral da Suprema Corte:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1 º, da Lei n º 8.666/93" (RE 760931-DF Relator p/acórdão: Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. DJe-206 DIVULG 11-09-2017 PUBLIC 12-09-2017)
No caso, as razões de decidir adotadas pelo Tribunal Regional constam da transcrição inserida no acórdão recorrido e demonstram que o TRT da 2ª Região entendeu caracterizada a culpa in vigilando de ente da Administração Pública em decorrência da falta de fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviço quanto às obrigações trabalhistas. Vejamos:
(...)
Consta do processado que a reclamante manteve contrato de trabalho com a PATRIMONIAL SERVIÇOS DE COTROLE DE ACESSO LTDA. no período de 01.09.2008 a 01.03.2010, atuando como auxiliar de limpeza.
O atestado de tempo de serviço fornecido pelo próprio reclamado, deixa claro que a relação laboral se deu em escola pública mantida pelo Estado de São Paulo (f. 28), o mesmo podendo ser constatado pela análise dos documentos de f. 83/86.
O contrato de f. 124/139, deixa claro que o Estado de São Paulo manteve contrato de prestação de serviços de vigilância com a empregadora da autora no período em debate.
A reclamada, portanto, beneficiou-se da prestação dos serviços e não fiscalizou o cumprimento das normas legais pela contratada (culpa in vigilando), contrariando o pactuado no termo de contrato que celebrou com a empresa prestadora de serviços.
É bem verdade que a Fazenda não foi a empregadora da demandante, tampouco agiu fraudulentamente, pois, do contrário, sua responsabilidade seria solidária.
Não há falar em culpa in eligendo, posto que o procedimento licitatório tem amparo no art. 71, § 1 º, da Lei 8.666/93, cuja constitucionalidade foi debatida e reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 16, em 24.11.2010.
O mesmo, entretanto, não se pode afirmar em relação à culpa in vigilando, pois era obrigação contratual da Fazenda Estadual fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa prestadora de serviços, como se dessume pela leitura do item III da cláusula sexta (OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE) pela qual se estabeleceu ser obrigação da Fazenda do Estado Exercer a fiscalização dos serviços (f. 130).
Mas não é só. Também era obrigação legal da recorrente fiscalizar o contrato de prestação de serviços, poder-dever que se encontra positivado na própria lei de licitações (art. 58, III, da Lei 8.666/93 - O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução).
Ou seja, a primeira reclamada não vinha cumprindo os termos do contrato no tocante ao pagamento na época própria dos encargos trabalhistas e outros dele decorrentes como deveria (pois a reclamante não recebeu regularmente e a empresa sequer vem se manifestando nestes autos). O contrário poderia ter sido facilmente demonstrado pela Administração Pública, por meio de prova oral, material, ou qualquer outra admitida em Direito. Nem mesmo uma demonstração por amostragem de ter fiscalizado veio aos autos.
Em consequência, entende este relator que a Administração Pública, ao beneficiar-se do contrato de prestação dos serviços, agiu com culpa ao deixar de cumprir suas obrigações contratuais em fiscalizar a adequada execução do pactuado, mas não a desempenhou de nenhuma forma. Por isso, o caso dos autos reclama a aplicação da responsabilidade subsidiária ao tomador, com base na culpa in vigilando constatada no caso concreto, pois, apesar de exigir contratualmente da empregadora da autora o correto pagamento do pessoal utilizado nos serviços, deixou de fiscalizar e exigir o cumprimento do pactuado, culminando na sua responsabilização, nos exatos termos da Súmula 331 do C. TST, itens IV a VI, in verbis:
(...)
Ora, a exclusão da ré, de tal responsabilidade, condenaria a autora a não ver consumada a Justiça, acaso a ré-empregadora não venha a cumprir o comando da sentença com o pagamento dos títulos nela especificados, como responsável principal. A contratação da empresa empregadora, ainda, que todos os cuidados legais tenham sido tomados, configura a responsabilidade nos termos acima invocados, porquanto comprovada a culpa in vigilando. A Súmula uniforme retrocitada representa um avanço pretoriano para o equilíbrio das relações jurídicas e a preservação do bom atendimento do serviço público. O juízo recorrido analisou com percuciência os fatos narrados pelas partes, as provas vindas aos autos e o direito aplicável. Não se olvide do princípio da boa fé e da probidade dos contratantes, nos termos dos artigos 421 e 422 do C. Civil, a demonstrar que o objetivo do referido diploma é o mesmo da invocada Súmula, e mais, ambos arrimados no princípio constitucional da atividade econômica fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, conforme art. 170 da Lei Maior.
Assim, mesmo em se tratando em órgão da Administração Pública e, talvez até por isso, impossível afastar a responsabilidade subsidiária do tomador, observando-se sempre que a Administração Pública em tudo que faz, não importando a natureza do serviço, é sempre informada pela finalidade maior de sua existência: o bem público. Ora, não seria possível pesar esse ô nus sobre os ombros apenas e tão somente do particular, quando este é contratado para colaborar com esse objetivo. A questão não é simplesmente contratual entre as rés, mas ultrapassa os direitos e deveres estabelecidos no contrato, para atingir a toda sociedade, quer em relação aos serviços efetuados quer em relação aos empregados utilizados, porque devem ser pagos pelo esforço desenvolvido em prol dessa mesma sociedade. Não há, pois, inconstitucionalidade ou ilegalidade no entendimento consubstanciado pela Súmula 331 do TST, vez que, ante o exposto, está em conformidade com o ordenamento jurídico nacional. Aliás, não é demais ressaltar, não ser plausível falar em inconstitucionalidade de jurisprudência, vez que apenas as normas jurídicas podem padecer de vício de inconstitucionalidade. Jurisprudência não se amolda a este conceito.
E nem se alegue malferimento à clausula de reserva de plenário que mereceu a manifestação do STF por ocasião da edição da Súmula Vinculante n º 10, pois a mencionada Súmula 331 recorre de julgamento do plenário do Tribunal Superior do Trabalho atendendo ao preceituado no art. 97 da Carta da República. Mas ainda que assim não fosse, o art. 71, § 1 º, da Lei n º 8.666/71ératificado como plenamente constitucional, válido e aplicável à queles que integram o processo licitatório, mas é a própria lei de licitação que incumbe ao poder público o dever de fiscalizar. Contudo, o que não se encontra nos autos é a efetiva fiscalização sobre o cumprimento do contrato e da legislação pela prestadora de serviços conveniada e mesmo pela tomadora.
Na questão em exame, o que não se pode olvidar é de averiguar o caso concreto, apurar se a Administração Pública deixou ou não de cumprir com sua obrigação de fiscalizar, enquanto tomadora de serviços. O Judiciário não pode deixar de analisar cada demanda, de forma específica, atentando à s particularidades de cada caso concreto. Conforme declarado pelo presidente do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16, em 24.11.2010, o reconhecimento da constitucionalidade do preceito em debate não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa (disponível em www.stf.jus.br), pelo que não há concluir que a repercussão geral atribuída ao RE 603.397/SC em 04.02.2010 impede a decretação da responsabilidade subsidiária.
Neste caso concreto ficou constatado que a recorrente agiu com culpa in vigilando, razão pela qual enseja a aplicação da Súmula 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, respondendo pelos créditos trabalhistas da autora. (fls. 265-267)
A considerar que a condenação subsidiária não está fundamentada apenas no mero inadimplemento da empresa contratante, entende-se que o acórdão turmário está em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, o que impede o processamento do recurso de embargos, nos termos do art. 894, § 2º, da CLT.
Portanto, nego provimento ao agravo.
Ao exame.
Trata-se de debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora.
Esta Subseção esteve a assentar que o ônus da prova recaía sobre a Administração Pública. E assim o fazia por expressa dicção da legislação que tratava da matéria (artigos 58, III, e 67, caput, § 1º, 77, 78 e 87 da Lei nº 8.666/93, 333, II, do CPC, 818 da CLT), que impunha ao ente público tomador dos serviços o dever fiscalizatório e, por consequência, o dever de documentação desse encargo, nos termos do princípio da aptidão para a prova.
Entendia-se que atribuir o ônus da prova ao empregado, implicaria exigir do empregado o que a doutrina denomina "prova diabólica", porquanto deveria provar um fato inexistente (a ausência de fiscalização pela remota e indecifrável administração pública) ou tentar acessar documentos comprobatórios que, se existentes, sempre estiveram de posse da tomadora de serviços. Esse posicionamento havia sido confirmado por decisão da SBDI-I do TST no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, (DEJT de 22/5/2020).
Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 - correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho.
O STF fixou tese jurídica nos Temas 246 e 1.118 nos seguintes termos, respectivamente:
"O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760931-DF Relator p/acórdão: Min. Luiz Fux. Tribunal Pleno. DJe-206 DIVULG 11/09/2017 PUBLIC 12/09/2017)
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (RE 1298647, Relator p/acórdão: Min. Nunes Marques. Tribunal Pleno. DJE - 124 DIVULG 14/04/2025, PUBLIC 15/04/2025).
No caso concreto, ficou consignado no acórdão regional, transcrito no acórdão da Turma, que o contrato administrativo firmado entre o Estado e a prestadora de serviços continha cláusula expressa impondo ao ente público o dever de exercer a fiscalização da execução contratual, conforme previsão do item III da cláusula sexta ("Obrigações do Contratante"), bem como nos termos do artigo 58, III, da Lei n.º 8.666/93, que estabelece o poder-dever da Administração de fiscalizar a execução dos contratos públicos.
Salientou-se naquela decisão que, embora a contratação da prestadora de serviços tenha se dado de forma regular, mediante licitação, a ausência de fiscalização efetiva configurou omissão culposa, apta a ensejar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Destacou-se, ainda, que a mera alegação de cumprimento formal da Lei de Licitações não é suficiente para afastar a culpa, pois o dever de fiscalização é inerente à boa execução do contrato administrativo.
Percebe-se que foi adotada no acórdão regional, portanto, conclusão da culpa in vigilando do Estado de São Paulo, por não ter comprovado a realização de medidas concretas de acompanhamento e controle da execução do contrato, e aplicou o item V da Súmula 331 do TST, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública do Estado de São Paulo pelas verbas trabalhistas devidas pela empresa contratada.
A Primeira Turma do TST, então, não conheceu do recurso de revista interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ao entender que o acórdão regional encontrava-se em consonância com o item V da Súmula 331 do TST.
Assim, concluiu que o acórdão regional não atribuiu ao ente público uma responsabilidade objetiva ou automática, mas baseou a condenação na omissão de seu dever de fiscalização, circunstância que se enquadra na exceção admitida pela jurisprudência do STF e pelo item V da Súmula 331 do TST.
Nesse contexto, sendo inquestionável a aplicação imediata e vinculante de precedente do STF, o que torna insubsistente a tese jurídica do acórdão anteriormente proferido por esta Subseção deste Tribunal, cabe exercer o juízo de retratação nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, para aplicar a tese firmada em repercussão geral.
Assim, por verificar que o acórdão turmário contraria a Súmula 331, V, do TST, por má-aplicação, e revela descompasso com a tese firmada em precedente de observância obrigatória do STF (Tema 1.118 de Repercussão Geral - RE 1298647), exerço o juízo de retratação, e, via de consequência, dou provimento ao agravo interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para determinar o processamento do recurso de embargos.
RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Observados estão os requisitos genéricos de admissibilidade do apelo.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF
Conhecimento
Nos termos da fundamentação do agravo, confirma-se a contrariedade à Súmula 331, V, do TST, por má-aplicação, a ensejar o conhecimento dos embargos.
Conheço.
Mérito
Uma vez conhecido o recurso de embargos por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, seu provimento é consectário lógico.
Assim, dou provimento aos embargos da Fazenda Pública do Estado de São Paulo para, reformando o acórdão turmário, afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: 1) em novo julgamento, na forma do disposto no artigo 1.030, II, do CPC, exercer o juízo de retratação, e, via de consequência, dar provimento ao agravo interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para determinar o processamento do recurso de embargos; 2) conhecer do recurso de embargos interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, porque constatada contrariedade à Súmula 331, V, do TST, por má-aplicação, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão turmário, afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída.
Brasília, 2 de setembro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
Ministro Relator