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0001270-95.2025.5.12.0043

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001270-95.2025.5.12.0043 RECORRENTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO: MUNICIPIO DE LAGUNA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001270-95.2025.5.12.0043 (ROT) RECORRENTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA RECORRIDO: MUNICIPIO DE LAGUNA REDATOR DESIGNADO: JOSE ERNESTO MANZI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas apenas a suprir os vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos em face do acórdão proferido no processo ROT 0001270-95.2025.5.12.0043, proveniente da Vara do Trabalho de Imbituba, sendo embargante MUNICÍPIO DE LAGUNA. O réu opõe embargos de declaração (ID. 10bb1c2) em face do acórdão proferido por esta 3ª Turma (ID. 2ff0738). O embargante sustenta a ocorrência de contradição no julgado quanto à natureza do regime jurídico dos substituídos, alegando inexistência de transposição de regime e ingresso originário sob a égide estatutária (LC 136/2006). Aponta erro material na utilização de dados do Portal da Transparência e omissão acerca da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e SV 10 do STF). Por fim, alega vício de interpretação em relação à Lei Complementar Municipal nº 482/2023. O sindicato-autor apresenta contraminuta (ID. 7ece029). É o relatório. V O T O 1. Contradição. Regime Jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias O Município embargante aponta contradição interna no julgado, sustentando que a decisão partiu de premissa fática equivocada quanto à natureza do regime jurídico dos substituídos. Argumenta que os Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias sempre ingressaram nos quadros municipais sob o regime estatutário, por força da Lei Complementar Municipal nº 136/2006, e que inexistiu transposição de regime. Afirma que "a contradição torna-se ainda mais evidente porque o próprio voto vencido reproduzido no acórdão reconhece, reconhece expressamente que a legislação municipal submete os servidores ao regime jurídico-administrativo, concluindo pela incompetência da Justiça do Trabalho". Sem razão. Inicialmente esclareço que a contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela intrínseca ao julgado, verificada quando existem proposições inconciliáveis entre si, seja na fundamentação do voto vencedor, ou entre esta e o dispositivo. A divergência entre a tese adotada no voto vencedor e no voto vencido não configura contradição. Se o Relator ficou vencido, é justamente porque seus pares entenderam de modo oposto, então é óbvio que haverá divergência entre as teses do voto vencedor e do voto vencido. A divergência entre as razões do voto vencedor e as do voto vencido é intrínseca a todo julgado não unânime e é certo que isso não gera contradição no julgado. Outrossim, também não há contradição quando a interpretação dada pelo Colegiado no voto vencedor quanto aos fatos ou à legislação não é a mesma dada pela parte. Pode até haver casos em que exista erro in judicando, a ensejar recurso próprio, mas não embargos declaratórios. No caso, o acórdão embargado fundamentou a declaração de competência desta Justiça Especializada na natureza jurídica celetista originária estabelecida pela Lei n. 11.350/06 (art. 8º), a qual regulamentou o art. 198, § 5º, da CF. Restou expressamente consignado no voto prevalecente que o Município não demonstrou a existência de legislação específica que tenha promovido, de forma válida, a transposição para o quadro estatutário puro, destacando-se, ainda, que os cargos permanecem formalmente classificados como "Emprego Público" no Portal da Transparência da municipalidade, qualificação jurídica indissociável das relações de natureza contratual celetista. Dessarte, a conclusão do Colegiado é lógica e coerente com os fundamentos adotados, inexistindo vício a ser sanado. O inconformismo do embargante quanto ao reconhecimento da natureza celetista do liame e a menção ao entendimento manifestado no voto vencido apenas reforçam a pretensão de reexame da matéria, o que é vedado na estreita via dos embargos de declaração. Rejeito. 2. Erro material. Nomenclatura no Portal da Transparência O Município embargante sustenta a existência de erro material no sistema informatizado do Município quanto à nomenclatura dos cargos como "empregos públicos", afirmando que este possui finalidade exclusivamente informativa e de publicidade administrativa, de sorte que tais informações não tem "força jurídica para criar cargos públicos, modificar regime jurídico, alterar forma de provimento ou substituir disposição expressa constante de lei formal". Não assiste razão ao embargante. O erro material passível de correção por meio de embargos de declaração é aquele evidente, decorrente de inexatidão material ou erro de escrita/digitação, perceptível ictu oculi, o que não se confunde com a valoração da prova realizada pelo julgador. No caso, o acórdão embargado fundamentou expressamente que "o Sindicato-autor demonstrou, por meio de dados extraídos do próprio Portal da Transparência do Município, que os cargos ocupados pelos substituídos permanecem formalmente classicados sob a nomenclatura de 'Emprego Público', qualicação jurídica indissociável das relações de natureza contratual celetista". A insurgência da parte quanto à força probante de tais informações ou a alegação de que o dado cadastral constante no sistema é equivocado reflete, em verdade, inconformismo com a valoração da prova e com a conclusão jurídica adotada pelo Colegiado para fixar a competência desta Especializada. Se admitirmos, ad argumentadum tantum, que a decisão proferida se baseou em premissas equivocadas, como tenta inferir o embargante, de todo modo, não seriam os embargos o meio idôneo a reparar este equívoco. Assim, resta observar que não se confirma qualquer das hipóteses legais que justifiquem a apresentação de embargos de declaração (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), os quais não se prestam à rediscussão da matéria de fundo, nem à análise de eventual divergência entre os fundamentos da decisão e a prova carreada aos autos. Eventual inconformismo relativamente a algum erro in judicandodeve ser objeto de recurso adequado. Rejeito os embargos. 3. Omissão quanto à violação da cláusula de reserva de plenário Alega o embargante omissão quanto à violação da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante n. 10 do STF), sob o argumento de que o acórdão, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade da legislação municipal, afastou a eficácia da Lei Complementar Municipal nº 136/2006, sem a devida submissão ao órgão colegiado pleno. Sem razão. Inicialmente, verifico que a tese referente à reserva de plenário e à violação do art. 97 da Constituição Federal não foi suscitada pelo Município em suas contrarrazões ao recurso ordinário (ID. 1760a0e), tratando-se de evidente inovação recursal. A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração pressupõe o silêncio do órgão julgador sobre matéria oportunamente devolvida, o que não ocorre na espécie. Ainda que assim não fosse, a análise empreendida pela Turma não importou em declaração de inconstitucionalidade de lei municipal, tampouco em seu afastamento com base em fundamentos constitucionais. O acórdão fundamentou o reconhecimento da competência material desta Especializada na interpretação sistemática da legislação federal aplicável à categoria (Lei nº 11.350/2006), consignando que o réu não demonstrou a existência de legislação específica apta a promover a transposição válida dos Agentes Comunitários de Saúde para o regime estatutário puro. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a interpretação de normas legais ou o reconhecimento da prevalência de norma federal sobre norma local, sem a declaração de inconstitucionalidade desta, não atrai a incidência da cláusula de reserva de plenário, nem viola a Súmula Vinculante n. 10. O vício da reserva de plenário apenas se configura quando o órgão fracionário fundamenta o afastamento da norma na sua incompatibilidade com a Carta Magna, o que não se verifica na espécie. Dessa forma, a pretensão do embargante revela mero inconformismo com a conclusão do "decisum" e intuito de reexame da matéria, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração (art. 1022 do CPC e art. 897-A da CLT). Rejeito. 4. Lei Complementar nº 482/2023. Interpretação e alcance. Natureza do vínculo O Município embargante alega a existência de omissão e contradição no acórdão quanto à interpretação da Lei Complementar nº 482/2023. Sustenta que o referido diploma legal tratou apenas do reenquadramento de cargos entre estruturas equivalentes, sem alterar a natureza do vínculo estatutário dos servidores, e que o julgado atribuiu à norma efeito jurídico que ela não possui. Não há omissão técnica a ser sanada neste ponto. O acórdão enfrentou expressa e extensamente a questão da natureza jurídica do liame dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias, analisando a legislação local e a repercussão da transposição de regimes. O voto condutor, da maioria, ao declarar a competência material desta Justiça Especializada, consignou a natureza celetista originária aplicável à categoria, fundamentando-se na ausência de comprovação de uma transposição válida para o regime estatutário "puro" e na persistência de elementos que indicam o regime de emprego público, conforme a Lei Federal nº 11.350/2006. O que o embargante postula, em essência, é a revisão da valoração jurídica atribuída pelo Colegiado à Lei Complementar nº 482/2023. A circunstância de o acórdão ter adotado solução diversa da pretendida pelo embargante não caracteriza vício a ser sanado por embargos declaratórios, mas inconformismo com o mérito da decisão colegiada, insuscetível de reapreciação por esta via. Quanto ao conceito de contradição, reporto-me ao que foi fundamentado no primeiro tópico desta decisão. Rejeito. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, REJEITÁ-LOS. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Redator Designado /seg FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE E AGENTES DE COMBATE AS ENDEMIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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