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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Lins - 2ª Vara Cível
Processo 0001270-92.2025.8.26.0322/01 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Maria Jose de Jesus - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Trata-se de incidente de Requisição de Pequeno Valor, no qual a obrigação de pagar restou satisfeita, conforme depósito judicial comprovado nestes autos. Assim, julgo extinto o presente incidente. Desta forma, diante/após a juntada aos autos do formulário previsto no Comunicado Conjunto nº 404/2019 (DJE de 08/03/2019, pág. 1) e Comunicado CG nº 12/2024 (DJE de 16/01/2024, p. 155), proceda-se desde já à elaboração do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). Verificando-se a existência de outro(s) incidente(s) requisitório(s), em apenso, decorrido o prazo para recurso, determino unicamente o arquivamento deste incidente, com baixa definitiva. Sendo este o único ou último incidente instaurado, sem prejuízo do arquivamento definitivo deste, encaminhe-se à conclusão o Cumprimento de Sentença para extinção. Int. - ADV: PAULA YURI UEMURA (OAB 222966/SP), CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA (OAB 393188/SP), CANNO & DE SOUSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 23106/SP)
Processo 0001270-92.2025.8.26.0322/02 - Requisição de Pequeno Valor - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - CANNO & DE SOUSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Trata-se de incidente de Requisição de Pequeno Valor, no qual a obrigação de pagar restou satisfeita, conforme depósito judicial comprovado nestes autos. Assim, julgo extinto o presente incidente. Desta forma, diante/após a juntada aos autos do formulário previsto no Comunicado Conjunto nº 404/2019 (DJE de 08/03/2019, pág. 1) e Comunicado CG nº 12/2024 (DJE de 16/01/2024, p. 155), proceda-se desde já à elaboração do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). Verificando-se a existência de outro(s) incidente(s) requisitório(s), em apenso, decorrido o prazo para recurso, determino unicamente o arquivamento deste incidente, com baixa definitiva. Sendo este o único ou último incidente instaurado, sem prejuízo do arquivamento definitivo deste, encaminhe-se à conclusão o Cumprimento de Sentença para extinção. Int. - ADV: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO (OAB 317230/SP), PAULA YURI UEMURA (OAB 222966/SP)