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TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001270-86.2021.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS GRACAS VITOR DE SOUZA e outros APELADO: SAMARCO MINERACAO S.A. RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001270-86.2021.8.08.0014 APELANTES: MARIA DAS GRAÇAS VITOR DE SOUZA E PEDRO LUCIO DE SOUZA APELADA: SAMARCO MINERAÇÃO S.A. JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL DE COLATINA - DR. LUCIANO ANTONIO FIOROT RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DANO INDIVIDUALIZADO E DO NEXO CAUSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de alegados prejuízos em propriedade rural após o rompimento da Barragem de Fundão. Os autores alegam nulidade da sentença, responsabilidade objetiva por dano ambiental e suficiência da prova produzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o erro na indicação da cultura agrícola gera nulidade da sentença; (ii) verificar se os autores comprovaram o exercício da atividade rural, os danos e o nexo causal; e (iii) estabelecer se são devidos lucros cessantes e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A referência equivocada à lavoura de café constitui mero erro material e não compromete a fundamentação da sentença, que permanece baseada na ausência de prova do fato constitutivo do direito. 4. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e regida pela teoria do risco integral, mas exige demonstração do nexo causal. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de produzir prova mínima do dano e de sua relação com a atividade imputada à ré. 5. Os documentos apresentados não comprovam o efetivo exercício da atividade rural em 2015, enquanto o vínculo empregatício urbano do autor no período do desastre enfraquece a alegação de dependência exclusiva da atividade agrícola. 6. A ausência de prova mínima impede o reconhecimento de lucros cessantes, e a falta de demonstração de repercussão concreta e individualizada afasta a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Erro material na identificação da cultura agrícola não gera nulidade quando preservada a razão de decidir. 2. A responsabilidade objetiva por dano ambiental não dispensa a prova mínima do dano individualizado e do nexo causal. 3. A inversão do ônus da prova não exonera a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 85, § 11, 98, § 3º, 1.013, § 3º, e 282, § 2º; Lei nº 9.433/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.139.816/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22.04.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.088.955/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.881.333/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 13.04.2026; STJ, Súmulas 83 e 618. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001270-86.2021.8.08.0014 APELANTES: MARIA DAS GRAÇAS VITOR DE SOUZA E PEDRO LUCIO DE SOUZA APELADA: SAMARCO MINERAÇÃO S.A. JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL DE COLATINA - DR. LUCIANO ANTONIO FIOROT RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Conforme se depreende do relatório lançado nos autos, cuida-se de recurso de apelação interposto pelos autores MARIA DAS GRAÇAS VITOR DE SOUZA e PEDRO LÚCIO DE SOUZA em desfavor da sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na denominada “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Lucro Cessante”. O magistrado a quo, fundamentou seu convencimento na ausência de comprovação inequívoca do nexo de causalidade e da existência dos danos individualizados alegados pelos autores. Consignou que, conquanto o rompimento da Barragem de Fundão em Mariana/MG e a subsequente contaminação do Rio Doce ostentem a natureza de fatos públicos e notórios, competia à parte requerente demonstrar o efetivo manejo ativo e produtivo da pequena propriedade rural à época do sinistro, ocorrido em 05/11/2015. Apontou a ausência de Notas Fiscais de Produtor Rural, de comprovantes de entrega de safra em cooperativas ou de registros de aquisição de insumos agrícolas, reputando insuficientes o levantamento topográfico unilateral e as fotografias panorâmicas acostadas à peça exordial. Ademais, asseverou que as informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e do CAGED revelaram que o coautor Pedro Lúcio de Souza mantinha vínculo empregatício urbano formal com o Município de Colatina no período de 13/02/2014 a 28/08/2017, recebendo posteriormente aposentadoria por invalidez, circunstância que enfraqueceu a tese de dependência econômica exclusiva da atividade rurícola em regime de economia familiar. Irresignados, sustentam os apelantes, preliminarmente, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e erro de premissa fática. No mérito, defendem a incidência da responsabilidade civil objetiva por dano ambiental, com inversão do ônus da prova, bem como a impossibilidade de exigir documentação contábil formal de pequenos produtores rurais. Requerem, ainda, o reconhecimento do dano moral e, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos indenizatórios por danos materiais e morais. Em contrarrazões, a apelada sustenta a manutenção da sentença, alegando que a inversão do ônus da prova não afasta o dever de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito. Aduz a ausência de legitimidade ativa dos autores, a irregularidade da captação de água para irrigação por falta de outorga e defende a inexistência de nexo causal entre os prejuízos alegados e o rompimento da barragem, atribuindo eventual perda de produtividade à estiagem que atingiu o Estado do Espírito Santo entre 2014 e 2016. Ao final, requer o desprovimento do recurso. Pois bem. Como visto, os apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade do provimento jurisdicional de primeiro grau sob o argumento de que o magistrado incorreu em erro de premissa fática (error in procedendo) ao fazer menção à destruição de uma suposta lavoura de pés de café, quando, em verdade, a exordial narrava danos sobre cultivos de bananas, cacau e coco. Da análise do pronunciamento jurisdicional de primeiro grau, observa-se que a fundamentação menciona prejuízos relacionados à destruição de “lavoura de pés de café”. Contudo, a pretensão deduzida nos autos, tal como apresentada na petição inicial, refere-se a supostos danos suportados em culturas de banana, coco e cacau, além de animais de criação e equipamentos destinados à irrigação. A este respeito, reputo que a menção tópica no corpo do julgado a "pés de café" consubstancia mero erro material imaterial, impróprio para inquinar de nulidade o ato decisório. A razão de decidir permanece íntegra e encontra fundamento autônomo na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, especialmente diante da inexistência de elementos probatórios contemporâneos capazes de demonstrar o efetivo exercício da atividade rural pelos autores à época do desastre ambiental. Ademais, cumpre registrar que o artigo 1.013, § 3º, do CPC consagra a Teoria da Causa Madura, franqueando ao Tribunal a apreciação imediata do mérito sempre que o processo se encontrar devidamente instruído. Assim, o equívoco apontado pode ser sanado nesta Instância revisora, sem necessidade de cassação da sentença, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos arts. 4º e 282, § 2º, do CPC Deste modo, sublinhe-se que a análise da referida preliminar confunde-se com o próprio exercício de mérito da demanda, haja vista que a indicação equivocada da espécie da cultura agrícola traduz mero erro material que não macula a essência da fundamentação sentencial, cuja razão repousa na total ausência de lastro probatório quanto ao manejo produtivo contemporâneo ao desastre. Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada. Passo ao exame do mérito recursal. Segundo se depreende, os autores pretendem obter a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos morais e materiais, fundados nos impactos individuais sofridos em sua pequena propriedade rural em decorrência do rompimento da barragem de Fundão, operada pela empresa ré no município de Mariana-MG. A sentença apelada julgou improcedente a pretensão, sob o fundamento de que, embora o desastre ambiental e a responsabilidade objetiva da ré sejam fatos notórios, os requerentes não lograram demonstrar a existência do dano material específico e o nexo de causalidade individualizado, além de os cadastros oficiais de órgãos públicos colidirem com a condição de produtores rurais em regime de economia familiar dependentes do Rio Doce. Cinge-se a controvérsia a aferir se resta caracterizado o nexo de causalidade entre o desastre ambiental e os prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial alegados pelos recorrentes, bem como a suficiência dos elementos de prova produzidos na instrução para demonstrar o exercício da atividade rurícola à época do sinistro. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e regida pela teoria do risco integral, sendo o nexo causal elemento indispensável à vinculação entre a atividade e o dano, sem incidência das excludentes próprias da responsabilidade subjetiva. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL . DANO AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO DE PROPRIEDADE PRIVADA. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS . SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURADA . 1. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, lastreada pela teoria do risco integral. Essa responsabilidade, contudo, não prescinde do nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado e o agente causador. Precedentes . 2. A intervenção de terceiro denominada de chamamento ao processo é facultativa. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2139816 GO 2022/0159757-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024) Isso, contudo, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar, ao menos minimamente, a existência do dano individual alegado e sua relação concreta com a atividade apontada como causadora da degradação. A inversão do ônus da prova, prevista na Súmula 618/STJ, não pode ser compreendida como dispensa dessa comprovação inicial, sob pena de impor ao réu o encargo de produzir prova de fato negativo ou de natureza impossível. Este tem sido o entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO AMBIENTAL . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, manteve a inadmissão do recurso especial por necessidade de reexame fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por dano ambiental, em que se discute a inversão do ônus da prova, notadamente quanto à comprovação da condição de pescador . 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da inversão do ônus da prova quanto à profissão de pescador, com fundamento no art. 373, I, do CPC e no Tema n. 680 do STJ .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1 .022 do CPC por omissões no acórdão estadual; e (ii) saber se é cabível a inversão ampla do ônus da prova em ações de dano ambiental sem prova mínima da qualidade de pescador, com afastamento da Súmula n. 83 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5 . Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual examinou de modo claro e objetivo as questões essenciais, inexistindo vício apto a nulificar o acórdão.6 . Em ações indenizatórias por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva e é cabível a inversão do ônus da prova; contudo, a parte autora deve produzir prova mínima da qualidade de pescador, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE7 . Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação do art. 1 .022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta as questões relevantes com fundamentos suficientes. 2. Em dano ambiental, embora caiba a inversão do ônus da prova, exige-se prova mínima da qualidade de pescador; decisão em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ" .Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 17; Lei n . 6.938/1981, art. 14 § 1º; CF, art. 225, §§ 2º, 3º .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.580/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n . 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, Súmula n. 83 . (STJ - AgInt no AREsp: 2881333 RJ 2025/0086545-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/04/2026) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA . COMPROVAÇÃO DO DANO. CAUSADOR. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS . NEXO CAUSAL. PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS . ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . Cabe ao suposto causador do dano ambiental à atividade pesqueira comprová-los. 2. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. 3 . A análise acerca da existência ou não de circunstâncias que ensejam a inversão do ônus da prova é feita no caso concreto, o que não pode ser revisto por esta Corte em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2088955 BA 2023/0240580-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) No caso concreto, o conjunto probatório produzido pelos recorrentes não se mostra suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. A inicial foi instruída, essencialmente, com levantamento topográfico e memorial descritivo elaborados em outubro de 2020, cinco anos após o evento, além de declarações particulares e fotografias genéricas do leito do rio, elementos que não permitem concluir que a área estivesse efetivamente submetida a exploração agrícola ativa e produtiva em novembro de 2015. Não se encontram nos autos documentos aptos a comprovar o efetivo exercício da atividade rural, como Bloco de Notas de Produtor Rural, comprovantes de recolhimento de tributos incidentes sobre o imóvel, registros perante órgãos de assistência e cadastro rural (IDAF/INCRA), notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas ou comprovantes de aquisição de insumos e equipamentos. De outro lado, as informações prestadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (CAGED) e pelo INSS revelam circunstância relevante para a controvérsia: o apelante Pedro Lúcio de Souza mantinha vínculo empregatício formal com o Município de Colatina entre 13/02/2014 e 28/08/2017, período que abrange o desastre. Tal elemento enfraquece a alegação de que exercia, de forma exclusiva e integral, atividade agrícola voltada à subsistência familiar. Ademais, a pretensão de indenização por lucros cessantes decorrentes da interrupção da captação de água não encontra respaldo, diante da ausência de comprovação de outorga para o uso dos recursos hídricos pelos órgãos competentes (ANA/AGERH), requisito previsto na Lei nº 9.433/1997. Não se mostra juridicamente admissível reconhecer lucros cessantes decorrentes de atividade cuja exploração não se encontrava regularmente autorizada. Soma-se a isso a existência de elementos indicando que a região de Colatina enfrentava período de acentuada estiagem, com restrições hídricas que decorreram de circunstâncias alheias ao rompimento da barragem de Mariana. Quanto aos danos morais, a ausência de prova de que os apelantes efetivamente retiravam da área atingida seu sustento ou desenvolviam atividade econômica ali estabelecida impede o reconhecimento automático do dano. Sem demonstração de repercussão concreta e individualizada sobre seus direitos da personalidade, o sofrimento alegado não ultrapassa, no caso, os transtornos experimentados pela coletividade atingida pela escassez hídrica. Nesse contexto, entendo pela manutenção da sentença impugnada, na medida em que os autores não se desincumbiram do ônus mínimo de comprovar os danos específicos e o nexo causal individualizado, restando as alegações desprovidas de suporte material idôneo e frontalmente contraditadas pelas provas oficiais de vínculo trabalhista urbano e previdenciário constante dos autos. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos apelantes de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.
TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0001270-86.2021.8.08.0014 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA DAS GRACAS VITOR DE SOUZA e outros APELADO: SAMARCO MINERACAO S.A. RELATOR(A): DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001270-86.2021.8.08.0014 APELANTES: MARIA DAS GRAÇAS VITOR DE SOUZA E PEDRO LUCIO DE SOUZA APELADA: SAMARCO MINERAÇÃO S.A. JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL DE COLATINA - DR. LUCIANO ANTONIO FIOROT RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DANO INDIVIDUALIZADO E DO NEXO CAUSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais decorrentes de alegados prejuízos em propriedade rural após o rompimento da Barragem de Fundão. Os autores alegam nulidade da sentença, responsabilidade objetiva por dano ambiental e suficiência da prova produzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o erro na indicação da cultura agrícola gera nulidade da sentença; (ii) verificar se os autores comprovaram o exercício da atividade rural, os danos e o nexo causal; e (iii) estabelecer se são devidos lucros cessantes e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A referência equivocada à lavoura de café constitui mero erro material e não compromete a fundamentação da sentença, que permanece baseada na ausência de prova do fato constitutivo do direito. 4. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e regida pela teoria do risco integral, mas exige demonstração do nexo causal. A inversão do ônus da prova não dispensa a parte autora de produzir prova mínima do dano e de sua relação com a atividade imputada à ré. 5. Os documentos apresentados não comprovam o efetivo exercício da atividade rural em 2015, enquanto o vínculo empregatício urbano do autor no período do desastre enfraquece a alegação de dependência exclusiva da atividade agrícola. 6. A ausência de prova mínima impede o reconhecimento de lucros cessantes, e a falta de demonstração de repercussão concreta e individualizada afasta a indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Erro material na identificação da cultura agrícola não gera nulidade quando preservada a razão de decidir. 2. A responsabilidade objetiva por dano ambiental não dispensa a prova mínima do dano individualizado e do nexo causal. 3. A inversão do ônus da prova não exonera a parte autora da demonstração mínima dos fatos constitutivos do direito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 85, § 11, 98, § 3º, 1.013, § 3º, e 282, § 2º; Lei nº 9.433/1997. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.139.816/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 22.04.2024; STJ, AgInt no REsp nº 2.088.955/BA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13.05.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.881.333/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 13.04.2026; STJ, Súmulas 83 e 618. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001270-86.2021.8.08.0014 APELANTES: MARIA DAS GRAÇAS VITOR DE SOUZA E PEDRO LUCIO DE SOUZA APELADA: SAMARCO MINERAÇÃO S.A. JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL DE COLATINA - DR. LUCIANO ANTONIO FIOROT RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Conforme se depreende do relatório lançado nos autos, cuida-se de recurso de apelação interposto pelos autores MARIA DAS GRAÇAS VITOR DE SOUZA e PEDRO LÚCIO DE SOUZA em desfavor da sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na denominada “Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Lucro Cessante”. O magistrado a quo, fundamentou seu convencimento na ausência de comprovação inequívoca do nexo de causalidade e da existência dos danos individualizados alegados pelos autores. Consignou que, conquanto o rompimento da Barragem de Fundão em Mariana/MG e a subsequente contaminação do Rio Doce ostentem a natureza de fatos públicos e notórios, competia à parte requerente demonstrar o efetivo manejo ativo e produtivo da pequena propriedade rural à época do sinistro, ocorrido em 05/11/2015. Apontou a ausência de Notas Fiscais de Produtor Rural, de comprovantes de entrega de safra em cooperativas ou de registros de aquisição de insumos agrícolas, reputando insuficientes o levantamento topográfico unilateral e as fotografias panorâmicas acostadas à peça exordial. Ademais, asseverou que as informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e do CAGED revelaram que o coautor Pedro Lúcio de Souza mantinha vínculo empregatício urbano formal com o Município de Colatina no período de 13/02/2014 a 28/08/2017, recebendo posteriormente aposentadoria por invalidez, circunstância que enfraqueceu a tese de dependência econômica exclusiva da atividade rurícola em regime de economia familiar. Irresignados, sustentam os apelantes, preliminarmente, a nulidade da sentença por deficiência de fundamentação e erro de premissa fática. No mérito, defendem a incidência da responsabilidade civil objetiva por dano ambiental, com inversão do ônus da prova, bem como a impossibilidade de exigir documentação contábil formal de pequenos produtores rurais. Requerem, ainda, o reconhecimento do dano moral e, ao final, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos indenizatórios por danos materiais e morais. Em contrarrazões, a apelada sustenta a manutenção da sentença, alegando que a inversão do ônus da prova não afasta o dever de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito. Aduz a ausência de legitimidade ativa dos autores, a irregularidade da captação de água para irrigação por falta de outorga e defende a inexistência de nexo causal entre os prejuízos alegados e o rompimento da barragem, atribuindo eventual perda de produtividade à estiagem que atingiu o Estado do Espírito Santo entre 2014 e 2016. Ao final, requer o desprovimento do recurso. Pois bem. Como visto, os apelantes sustentam, preliminarmente, a nulidade do provimento jurisdicional de primeiro grau sob o argumento de que o magistrado incorreu em erro de premissa fática (error in procedendo) ao fazer menção à destruição de uma suposta lavoura de pés de café, quando, em verdade, a exordial narrava danos sobre cultivos de bananas, cacau e coco. Da análise do pronunciamento jurisdicional de primeiro grau, observa-se que a fundamentação menciona prejuízos relacionados à destruição de “lavoura de pés de café”. Contudo, a pretensão deduzida nos autos, tal como apresentada na petição inicial, refere-se a supostos danos suportados em culturas de banana, coco e cacau, além de animais de criação e equipamentos destinados à irrigação. A este respeito, reputo que a menção tópica no corpo do julgado a "pés de café" consubstancia mero erro material imaterial, impróprio para inquinar de nulidade o ato decisório. A razão de decidir permanece íntegra e encontra fundamento autônomo na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado, especialmente diante da inexistência de elementos probatórios contemporâneos capazes de demonstrar o efetivo exercício da atividade rural pelos autores à época do desastre ambiental. Ademais, cumpre registrar que o artigo 1.013, § 3º, do CPC consagra a Teoria da Causa Madura, franqueando ao Tribunal a apreciação imediata do mérito sempre que o processo se encontrar devidamente instruído. Assim, o equívoco apontado pode ser sanado nesta Instância revisora, sem necessidade de cassação da sentença, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos arts. 4º e 282, § 2º, do CPC Deste modo, sublinhe-se que a análise da referida preliminar confunde-se com o próprio exercício de mérito da demanda, haja vista que a indicação equivocada da espécie da cultura agrícola traduz mero erro material que não macula a essência da fundamentação sentencial, cuja razão repousa na total ausência de lastro probatório quanto ao manejo produtivo contemporâneo ao desastre. Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada. Passo ao exame do mérito recursal. Segundo se depreende, os autores pretendem obter a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de reparação por danos morais e materiais, fundados nos impactos individuais sofridos em sua pequena propriedade rural em decorrência do rompimento da barragem de Fundão, operada pela empresa ré no município de Mariana-MG. A sentença apelada julgou improcedente a pretensão, sob o fundamento de que, embora o desastre ambiental e a responsabilidade objetiva da ré sejam fatos notórios, os requerentes não lograram demonstrar a existência do dano material específico e o nexo de causalidade individualizado, além de os cadastros oficiais de órgãos públicos colidirem com a condição de produtores rurais em regime de economia familiar dependentes do Rio Doce. Cinge-se a controvérsia a aferir se resta caracterizado o nexo de causalidade entre o desastre ambiental e os prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial alegados pelos recorrentes, bem como a suficiência dos elementos de prova produzidos na instrução para demonstrar o exercício da atividade rurícola à época do sinistro. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil por danos ambientais é objetiva e regida pela teoria do risco integral, sendo o nexo causal elemento indispensável à vinculação entre a atividade e o dano, sem incidência das excludentes próprias da responsabilidade subjetiva. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL . DANO AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO DE PROPRIEDADE PRIVADA. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS . SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO CONFIGURADA . 1. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, lastreada pela teoria do risco integral. Essa responsabilidade, contudo, não prescinde do nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado e o agente causador. Precedentes . 2. A intervenção de terceiro denominada de chamamento ao processo é facultativa. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n . 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2139816 GO 2022/0159757-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024) Isso, contudo, não afasta o ônus da parte autora de demonstrar, ao menos minimamente, a existência do dano individual alegado e sua relação concreta com a atividade apontada como causadora da degradação. A inversão do ônus da prova, prevista na Súmula 618/STJ, não pode ser compreendida como dispensa dessa comprovação inicial, sob pena de impor ao réu o encargo de produzir prova de fato negativo ou de natureza impossível. Este tem sido o entendimento do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO AMBIENTAL . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em agravo em recurso especial, manteve a inadmissão do recurso especial por necessidade de reexame fático-probatório, com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação indenizatória por dano ambiental, em que se discute a inversão do ônus da prova, notadamente quanto à comprovação da condição de pescador . 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da inversão do ônus da prova quanto à profissão de pescador, com fundamento no art. 373, I, do CPC e no Tema n. 680 do STJ .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1 .022 do CPC por omissões no acórdão estadual; e (ii) saber se é cabível a inversão ampla do ônus da prova em ações de dano ambiental sem prova mínima da qualidade de pescador, com afastamento da Súmula n. 83 do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR5 . Afasta-se a alegada violação do art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual examinou de modo claro e objetivo as questões essenciais, inexistindo vício apto a nulificar o acórdão.6 . Em ações indenizatórias por dano ambiental, a responsabilidade é objetiva e é cabível a inversão do ônus da prova; contudo, a parte autora deve produzir prova mínima da qualidade de pescador, estando o acórdão alinhado à jurisprudência do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE7 . Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Afasta-se a violação do art. 1 .022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta as questões relevantes com fundamentos suficientes. 2. Em dano ambiental, embora caiba a inversão do ônus da prova, exige-se prova mínima da qualidade de pescador; decisão em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ" .Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 17; Lei n . 6.938/1981, art. 14 § 1º; CF, art. 225, §§ 2º, 3º .Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.580/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n . 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, Súmula n. 83 . (STJ - AgInt no AREsp: 2881333 RJ 2025/0086545-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 13/04/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 17/04/2026) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. ATIVIDADE PESQUEIRA. ÔNUS DA PROVA . COMPROVAÇÃO DO DANO. CAUSADOR. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS . NEXO CAUSAL. PROVA MÍNIMA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS . ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1 . Cabe ao suposto causador do dano ambiental à atividade pesqueira comprová-los. 2. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos. 3 . A análise acerca da existência ou não de circunstâncias que ensejam a inversão do ônus da prova é feita no caso concreto, o que não pode ser revisto por esta Corte em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2088955 BA 2023/0240580-3, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) No caso concreto, o conjunto probatório produzido pelos recorrentes não se mostra suficiente para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado. A inicial foi instruída, essencialmente, com levantamento topográfico e memorial descritivo elaborados em outubro de 2020, cinco anos após o evento, além de declarações particulares e fotografias genéricas do leito do rio, elementos que não permitem concluir que a área estivesse efetivamente submetida a exploração agrícola ativa e produtiva em novembro de 2015. Não se encontram nos autos documentos aptos a comprovar o efetivo exercício da atividade rural, como Bloco de Notas de Produtor Rural, comprovantes de recolhimento de tributos incidentes sobre o imóvel, registros perante órgãos de assistência e cadastro rural (IDAF/INCRA), notas fiscais de comercialização de produtos agrícolas ou comprovantes de aquisição de insumos e equipamentos. De outro lado, as informações prestadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego (CAGED) e pelo INSS revelam circunstância relevante para a controvérsia: o apelante Pedro Lúcio de Souza mantinha vínculo empregatício formal com o Município de Colatina entre 13/02/2014 e 28/08/2017, período que abrange o desastre. Tal elemento enfraquece a alegação de que exercia, de forma exclusiva e integral, atividade agrícola voltada à subsistência familiar. Ademais, a pretensão de indenização por lucros cessantes decorrentes da interrupção da captação de água não encontra respaldo, diante da ausência de comprovação de outorga para o uso dos recursos hídricos pelos órgãos competentes (ANA/AGERH), requisito previsto na Lei nº 9.433/1997. Não se mostra juridicamente admissível reconhecer lucros cessantes decorrentes de atividade cuja exploração não se encontrava regularmente autorizada. Soma-se a isso a existência de elementos indicando que a região de Colatina enfrentava período de acentuada estiagem, com restrições hídricas que decorreram de circunstâncias alheias ao rompimento da barragem de Mariana. Quanto aos danos morais, a ausência de prova de que os apelantes efetivamente retiravam da área atingida seu sustento ou desenvolviam atividade econômica ali estabelecida impede o reconhecimento automático do dano. Sem demonstração de repercussão concreta e individualizada sobre seus direitos da personalidade, o sofrimento alegado não ultrapassa, no caso, os transtornos experimentados pela coletividade atingida pela escassez hídrica. Nesse contexto, entendo pela manutenção da sentença impugnada, na medida em que os autores não se desincumbiram do ônus mínimo de comprovar os danos específicos e o nexo causal individualizado, restando as alegações desprovidas de suporte material idôneo e frontalmente contraditadas pelas provas oficiais de vínculo trabalhista urbano e previdenciário constante dos autos. Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos apelantes de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando, contudo, suspensa a sua exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por ser a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.
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