Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0001270-78.2024.5.09.0863 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA E OUTROS (1) AGRAVADO: TIAGO DA SILVA POLICARPO E OUTROS (3) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e64e8d3) proferida nos autos do processo 0001270-78.2024.5.09.0863 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001270-78.2024.5.09.0863 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) AGRAVADO: TIAGO DA SILVA POLICARPO ADVOGADA: Dra. LETICIA FARIAS LACERDA AGRAVADO: DORICA INSTALACAO E MANUTENCAO LTDA - ME ADVOGADO: Dr. GIULIANO GIUSEPPE TRIVIGNO AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/ama D E C I S Ã O Tratam-se de Agravos de Instrumento interpostos em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Intimada a parte contrária para apresentar contraminuta. É o relatório. Examino. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA E UNIÃO FEDERAL (AGU) – ANÁLISE CONJUNTA Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo na análise dos Agravos de Instrumento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. REVELIA DOS ENTES PÚBLICOS TOMADORES DE SERVIÇOS Tratam-se de Agravos de Instrumento interpostos em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: (...) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001270-78.2024.5.09.0863 RECORRENTE: TIAGO DA SILVA POLICARPO E OUTROS (2) RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA E OUTROS (4) ROT 0001270-78.2024.5.09.0863 - 3ª Turma Recorrente: 1. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA Recorrente: 2. UNIÃO FEDERAL (AGU) Recorrido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA (SP148496) Recorrido: DORICA INSTALACAO E MANUTENCAO LTDA Advogado(s): GIULIANO GIUSEPPE TRIVIGNO (SP470832) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: TIAGO DA SILVA POLICARPO Advogado(s): LETICIA FARIAS LACERDA (PR65756) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (AGU) Recorrido: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA ANÁLISE CONJUNTA Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 07/08/2025, às 16:43:52 - 3b4991e Os recursos interpostos pelos Réus UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR e UNIÃO FEDERAL serão analisados conjuntamente, em razão da identidade de matérias. RECURSO DE:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id ca356e9; recurso apresentado em 09/07/2025 - Id 603786c). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV, V e VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; §6º do artigo 37; inciso IX do artigo 93; artigo 97; caput do artigo 37; incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 866/1993; artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 07/08/2025, às 16:43:52 - 3b4991e 852-D da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade às teses adotadas nos Temas 246 e 1.118, em repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADC 16/DF. As Rés postulam a reforma. Alegam que "não pode ser responsabilizada subsidiariamente por verbas trabalhistas inadimplidas por empresa contratada para prestação de serviços terceirizados,na ausência de comprovação inequívoca de conduta negligente na fiscalização do contrato administrativo"; que "não há nos autos qualquer prova de que a Administração tenha sido negligente na fiscalização contratual" e que "cabe ao reclamante o ônus de provar que o ente público não fiscalizou o contrato de trabalho terceirizado, caracterizando a culpa in vigilando, em respeito ao entendimento firmado pelo STF no Tema vinculante 246 e, ainda, no Tema 1118, com repercussão geral reconhecida". Fundamentos do acórdão recorrido: "...A parte autora foi contratada pela primeira ré DORICA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA em 04/01 /2021, sendo rescindido o contrato em 12/07/2024 (já com a projeção do aviso prévio, conforme CTPS de fl. 26). Nesse período teria prestado serviços, por intermédio da primeira ré, para a UNIÃO FEDERAL, no período dedezembro/2023 até janeiro/2024, e para aUNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, a partir de fevereiro /2024 até a rescisão contratual. A relação havida entre a empregadora do autor, DORICA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA, e UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, está comprovada pelos termos do contratos de fls. 394/400, com vigência de 24 meses contados da assinatura, ocorrida em 22/11/2022, e seus aditivos (fls. 421/423 e 436/440). Por sua vez, embora não tenha vindo aos autos o contrato de prestação de serviços celebrado entre a primeira ré e a União Federal, ante a ausência da UNIÃO FEDERAL à audiência de instrução, a ela se aplicou a pena de confissão ficta, sem recurso de sua parte no particular, pelo que reputa-se Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 07/08/2025, às 16:43:52 - 3b4991e verdadeira a alegação de que o reclamante teria lhe prestado serviços por intermédio da prestadora e 1ª ré, DORICA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO. Além disso, observa-se da fl. 778 que a UNIÃO FEDERAL admitiu a prestação de serviços do reclamante, ainda que de serviços esporádicos, por intermédio da DORICA. Portanto, embora ausente vínculo direto entre a parte autora e as tomadoras, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ e UNIÃO FEDERAL, aludidas rés eram beneficiárias diretas dos serviços da parte autora, já que eram tomadores dos serviços. No que atine à fiscalização, apenas a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ juntou documentos aos autos: (...) A respeito da responsabilidade do ente público, o Tema 246 de Repercussão Geral do STF firmou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760.931, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 2/5/2017). Ainda, a matéria foi objeto de decisão proferida pelo STF em 13/02/2025, na apreciação do Tema 1.118, nos seguintes termos: 1 . Não há responsabi l idade subsidiár ia da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pe lo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva ex is tênc ia de comportamento Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 07/08/2025, às 16:43:52 - 3b4991e negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3 . Const i tu i responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019 /1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 07/08/2025, às 16:43:52 - 3b4991e Por fim, transcreve-se o disposto no art. 121, § 1º a 3o da Lei 14.133/2021: (...) Cabe ao Poder Público adotar condutas preventivas e corretivas que sejam aptas a garantir a regularidade da terceirização e seus efeitos na esfera das obrigações trabalhistas impactadas. A responsabilidade da administração pelos encargos trabalhistas, porém, não ocorre automaticamente: é necessário analisar a existência de elementos fáticos probatórios que realmente permitam estabelecer relação direta entre o comportamento da administração e o dano sofrido pelo trabalhador. A responsabilidade subsidiária, pois, não decorre do mero inadimplemento da empregadora, nem da simples aplicação da regra de inversão do ônus da prova. Na esteira da jurisprudência do STF, o ônus de provar eventual falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços é da parte autora, o que não impede nem faz ignorar o exame, pelo julgador, da prova eventualmente produzida, seja pela parte autora, pela empresa terceirizada ou pela própria Administração. Em suma, conclui-se que cabe ao Poder Público adotar medidas eficientes de fiscalização, tomando providências quando notificado, agindo de forma diligente na contratação e no acompanhamento da prestação de serviços, assegurando condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, dentre outros exemplos de condutas preventivas e corretivas que sejam aptas a garantir a regularidade da terceirização e seus efeitos na esfera das obrigações trabalhistas impactadas. O ônus de provar eventual falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços é da parte autora, a quem cabe demonstrar negligência ou a existência de relação direta entre o comportamento da administração e o dano sofrido pelo trabalhador, não se podendo Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 07/08/2025, às 16:43:52 - 3b4991e descurar, todavia, da prova eventualmente produzida pela empresa terceirizada ou pela própria Administração, a qual deve ser devidamente considerada pelo julgador. Esclareça-se que o descumprimento de encargos trabalhistas não se demonstra pela mera ausência de documentos ou insuficiência deles, tampouco pela simples alegação de irregularidade ou mesmo pelo reconhecimento judicial - genericamente considerado - de que são devidas verbas trabalhistas, pois a presunção é de regularidade da atuação administrativa e a responsabilidade do ente público requer a demonstração de que houve conduta culposa. Por outro lado, a análise do ônus e da responsabilidade será efetuada sob outro prisma quando, por exemplo, tratar-se de irregularidade de maior gravidade - condições de segurança, higiene e salubridade, pois nesse caso a responsabilidade do tomador de serviços pela segurança e saúde do trabalhador contratado é objetiva (item 3 do Tema 1.1118 e §3º do art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974). Da mesma forma, possível a responsabilização caso juntados documentos pela parte ré que demonstrem irregularidades evidentes e facilmente detectáveis, pois nesse caso afigura-se razoável exigir que o ente público tivesse ou pudesse ter ciência de tais descumprimentos. Na hipótese dos autos, a responsabilização imposta à União foi de dezembro de 2023 até janeiro de 2024 e da Universidade Federal do Paraná para o período a partir de fevereiro de 2024 até a rescisão do contrato do reclamante, ocorrida em julho de 2024. Pois bem. No tocante ao período em que o reclamante prestou serviços à União Federal, entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024, resta comprovada a falha de fiscalização pela tomadora. Isto porque, o cartão-ponto referente a dezembro de 2023 (fl. 893) sequer contém registro do dia laborado junto à Justiça Federal, realizado no dia 27/12/2023, conforme demonstram os relatórios de fls. 113/181 e 182/189. De tal feita, considerando a existência de relatórios de atividades Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 07/08/2025, às 16:43:52 - 3b4991e desempenhadas pelo reclamante nas Seções da Justiça Federal de São Paulo, em Bauru e Lins, na data de 27/12/2023, a ausência de registro de labor desse dia nos cartões-ponto, seria facilmente aferível pela União, evidenciando a falha de fiscalização, ensejando a manutenção da responsabilização subsidiária que lhe foi imposta. Igualmente, verifica-se falha na fiscalização do contrato, por parte da Universidade Federal do Paraná no período em que o reclamante prestou serviços em seu favor, de fevereiro de 2024 até a rescisão contratual, devendo ser mantida a responsabilização subsidiária. Isto porque, a título de amostragem, observa-se do controle de ponto do mês de junho/2024 (fl. 922), a existência de labor diário superior a 10 horas, como nos dias 05, 10 e 18/06, em que houve labor, respectivamente, das 08h00 às 19h21min, das 08h00 às 20h06min e das 8h02min às 20h13min, sempre com 1 hora de intervalo, em total afronta ao art. 59 da CLT. Veja-se que o próprio contrato de prestação de serviços celebrado entre a UFPR e a DORICA impõe à UFPR a obrigação de "7.5 Não permitir que os empregados da Contratada realizem horas extras, exceto em caso de comprovada necessidade de serviço, formalmente justificada pela autoridade competente e desde que observado o limite da legislação trabalhista e os quantitativos previstos neste instrumento" (destaquei). Portanto, o labor superior a 10 horas diárias, a exemplo dos dias acima, bem como no mês de janeiro de 2024 (fl. 914), sem que tenham os relatórios mensais de fls. 587/595 e 543/552 apontado aludidas irregularidades, evidenciam a falha de fiscalização. Logo, ficou demonstrada a ausência de fiscalização efetiva das tomadoras de serviços, o que configura culpa in vigilando do ente público, o qual deve ser responsabilizado subsidiariamente pelo cumprimento de tais obrigações. Ainda, mister pontuar que, diverso da pretensão recursal, sendo a responsabilidade subsidiária decorrente de eventual condenação da primeira ré, abrange todas as parcelas da condenação, inclusive aquelas a que, originariamente, não estavam obrigadas as corrés, como multas e penalidades, uma vez que a subsidiariedade é integral. Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 07/08/2025, às 16:43:52 - 3b4991e De tal feita, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a r. sentença que condenou as recorrentes a responder subsidiariamente pelas verbas deferidas na presente demanda, cada qual no respectivo período em que se beneficiou da prestação de serviço do reclamante. Ante ao exposto, MANTÉM-SE. " Inviável a análise da alegação de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal fundamentada tão somente na contrariedade à pretensão da parte recorrente. Referido preceito não possui relação com o mérito da decisão recorrida, mas consagra o princípio da motivação das decisões judiciais. Nos termos dos artigos 896-B da CLT e 927, incisos I e III, bem como dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do CPC/2015, verifica-se que a decisão proferida pela Turma está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1.118, RE 1.298.647. Não se constata, portanto, a alegada violação aos dispositivos constitucionais e legais indicados, contrariedade à Súmula do TST e às decisões do STF invocadas. As alegações referentes à documentação relativa à fiscalização contratual pelo ente público remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencial violação literal a dispositivos da legislação federal, nem ofensa direta e literal aos artigos da Constituição Federal indicados. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Por fim, considerando que a Turma não declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, tampouco afastou a incidência de lei ao caso concreto, não se vislumbra violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal e, por conseguinte, em contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. Denego. Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 07/08/2025, às 16:43:52 - 3b4991e CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE:UNIÃO FEDERAL (AGU) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id 2b3d9dd; recurso apresentado em 21/07/2025 - Id f5199e5). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Os recursos interpostos pelos Réus UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ e UNIÃO FEDERAL foram analisados em conjunto em razão da identidade das matérias, portanto, quanto ao tema referido acima, reporto-me aos fundamentos expostos na análise conjunta com o Recurso de Revista de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ. CONCLUSÃO Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 07/08/2025, às 16:43:52 - 3b4991e Denego seguimento. (hgb) CURITIBA/PR, 07 de agosto de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho (...) Em suas razões de Agravo de Instrumento, as partes insistem no processamento do Recurso de Revista, a fim de que seja afastada a responsabilidade subsidiária imputada na origem a cada uma das Agravantes. Renova os argumentos e violações apresentadas na Revista. Examino. O Recurso de Revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, sendo examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. A controvérsia versada no Recurso de Revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços e reveste-se, portanto, de transcendência jurídica. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Contudo, no caso dos autos, observa-se que os entes públicos foram declarados revéis e confessos quanto à matéria de fato. Eis o teor do acórdão regional: Recurso da parte ré UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (ANÁLISE PREFERENCIAL EM RAZÃO DA MATÉRIA) Efeitos da revelia e confissão Em virtude da ausência da UFPR à audiência inicial foi-lhe aplicada a apena de confissão ficta, conforme fundamentação exposta às fls. 1119/1120: "Revelia e Confissão da UFPR e Confissão da União Federal. A UFPR e a União apresentaram defesas escritas (ids 6b382de e 962ef11) e pediram dispensa de comparecimento nas audiências, todavia, houve apenas autorização para comparecimento telepresencial, sendo que a UFPR não compareceu na audiência inicial (apenas na audiência de instrução) e a União compareceu na audiência inicial mas foi ausente na audiência de instrução. O fato dessas rés serem ente público não elimina a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, prevista no art. 844 da CLT, conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado, não sendo o art. 345, II do CPC óbice a esse posicionamento ("Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344"), porquanto se: (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; não se está diante de direitos indisponíveis nem interesse público, considerando que a relação discutida nos autos é tipicamente privada, na qual se discutem direitos trabalhistas em que os entes públicos atuaram como tomadores de serviços, são interesses patrimoniais do ente público e, portanto, secundários. Nesse sentido o julgado abaixo, deste e. TRT: REVELIA E CONFISSÃO FICTA - ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA INICIAL. O Município reclamado não compareceu à audiência inicial. A confissão ficta decorre do não comparecimento à audiência, esta decorre do entendimento consubstanciado na Súmula 74/TST. O afastamento dos efeitos da revelia não está relacionado dentre os privilégios concedidos às pessoas jurídicas de direito público nos processos trabalhistas, previstos no Decretolei nº 779/69. É nesse sentido o entendimento contido na OJ 152 da SBDI-I do c. TST. A Lei nº 13.467/2017, vigente na ocasião do ajuizamento da ação, inseriu o § 4º ao artigo 844 da CLT. Os interesses defendidos pela Fazenda Pública não são indisponíveis em qualquer situação, mas apenas quando se referem a interesse público primário, alicerçado na coletividade e na supremacia do interesse público sobre o privado, ao passo que o interesse público secundário visa o interesse patrimonial do Estado como pessoa jurídica. Frisa-se que a matéria em discussão resume-se a obrigações trabalhistas, de modo que não incide no caso dos autos a regra prevista no art. 345, II, do CPC. Sentença mantida (Autos 0000365-24.2022.5.09.0029 - ROT - 7ª Turma - Relator: Des. Rosemarie Diedrichs Pimpão - julg.: 12/12/2023). Logo, considerando que as rés apresentaram defesas nos autos, aplicam-se à UFPR e à União a pena de confissão ficta, e sob tal prisma é que será analisada a responsabilidade delas nesta demanda. É o que decido." A reclamada UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR afirma que os efeitos da confissão ficta não lhe podem ser aplicados, porque é uma autarquia federal. Ressalta que "as lides que possuem a Fazenda Pública como ré", como na hipótese dos autos, "versam, em regra, sobre direitos indisponíveis" (fl. 1149), o que impede a aplicação dos efeitos da revelia e da confissão. Pontua que, apesar de não ter comparecido à audiência, ofereceu contestação, tempestivamente, o que afastaria a revelia e seus efeitos. Prossegue afirmando que "a revelia da Fazenda Pública decorrente do art. 844 da CLT, não pode induzir o efeito da confissão ficta. A mera ausência do procurador ou preposto na audiência inaugural não tem o condão de relativizar direitos indisponíveis. Ou seja, a Fazenda Pública, ainda que revel, não pode sofrer o efeito da presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. Os fatos insuscetíveis de confissão não admitem presunção de veracidade. É dizer, diante de tais fatos ao autor ainda incumbe o ônus de provar todos os fatos constitutivos do seu direito. (Art. 818 da CLT)" (fl. 1150). Requer, assim, seja declarada "a nulidade da sentença eis que proferida com base em revelia e confissão aplicada à pessoa de direito público, visto que se discute nos presentes autos, direitos indisponíveis, de titularidade coletiva, com a consequente reabertura da instrução processual, facultando às partes a produção de provas que entenderem necessárias, proferindo no julgamento" (fl.1150). Analisa-se. De início, cumpre destacar que, nos termos da OJ 152 do TST, a pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia, prevista no artigo 844 da CLT: 152. REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT. A despeito disso, observa-se que à recorrente não foi aplicada a revelia, que se caracteriza pela não apresentação de defesa, mas a confissão ficta, que consiste na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, que, no caso, decorreu da sua ausência à audiência em que fora intimada para comparecer. É certo que o caput do artigo 844 da CLT dispõe que "o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato". De outro lado, prevê o item II, do § 4º que "A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis." Dispõe o item I da Súmula 74 do TST: "Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor." Pois bem. Incontroverso que a recorrente é pessoa jurídica de direito público. Intimada (fls. 218/219), apresentou contestação (fls 275/277, acompanhada de documentos), mas não compareceu à audiência para a qual havia sido intimada sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (CLT, art.844). A despeito dos argumentos recursais, a matéria discutida nos presentes autos diz respeito à responsabilidade subsidiária do ente público, sob a alegação de ser beneficiário dos serviços prestados, não se tratando de direitos indisponíveis. Em casos como o presente o ente público, na qualidade de tomador de serviços, equipara-se ao empregador comum, sendo a ele plenamente aplicável a confissão ficta decorrente da sua ausência à audiência. No mesmo sentido, o precedente 0000339-06.2024.5.09.0013 (ROT), de relatoria da Exma. Des. Thereza Cristina Gosdal, publicada em 26/02/2025. Registre-se, contudo, que a declaração da confissão ficta da ré não leva ao deferimento automático dos pedidos da exordial, devendo ser analisada em conjunto a outros elementos constantes dos autos. Ante o exposto, MANTÉM-SE. Ilegitimidade passiva A alegação de ilegitimidade passiva arguida pela Universidade Federal do Paraná foi rejeitada, conforme decidido à fl. 1118: (...) Responsabilidade subsidiária (ANÁLISE CONJUNTA COM O RECURSO DA UNIÃO FEDERAL) O Juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços para responderem pela verbas deferidas na presente demanda. Assim constou da r. sentença (fls. 1127/1130): "Responsabilidade das Demais Reclamadas. O autor afirmou que, da contratação até novembro/2023, prestou serviços para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que prestou serviços em unidades da Justiça Federal de dezembro/2023 até janeiro/2024 e para a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ a partir de fevereiro/2024, pugnando pela responsabilização subsidiária dessas rés pelas verbas postuladas. A preposta da 1ª ré, em depoimento pessoal, disse que o autor prestou serviços na UFPR e na Caixa Econômica, que no final do contrato prestou serviços para a UFPR (isso teria sido a partir da mudança de cargo/promoção), que as instruções do trabalho do autor vinham da Dorica, que o autor não trabalhou para a justiça federal, que não sabe se havia empregados volantes, que havia uma escala entre os empregados, mas não sabe como funcionava, que o autor, quando trabalhou pela UFPR, trabalhou em mais de uma localidade, que não sabe se o autor recebeu instruções ou treinamentos diretamente dos tomadores de serviços, que há o fiscal de contrato da UFPR mas não sabe o nome dele. A preposta da UFPR afirmou que não havia fiscalização direta sobre os trabalhos do autor porque ele não atuava com dedicação exclusiva de mão-deobra, que o autor atuava na manutenção corretiva que era sob demanda (eventual), que o autor não atuou na manutenção preventiva (que tem postos de trabalho fixos com dedicação exclusiva), que na manutenção corretiva é realizada por diversos prestadores de serviços enviados pela prestadora. Na realidade, as informações prestadas pelos prepostos a respeito de quem dirigia e coordenava a prestação de serviços do autor (a fim de definir a subordinação) não tem relevância nesta demanda, uma vez que não há pedido de responsabilização solidária das tomadoras de serviços. A confissão ficta aplicada às rés UFPR e União implicam no reconhecimento da veracidade das alegações exordiais quanto à efetiva prestação de serviços em benefício delas nos períodos indicados, o que não foi desconstituído pela prova oral colhida. Ainda, ficou incontroverso que a 2ª e 3ª rés mantinham contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada. Logo, remanesce a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços, porque evidente que se beneficiaram da força de trabalho do reclamante em razão dos contratos de prestação de serviços que celebraram com a 1ª ré. Logo, apesar da licitude da terceirização, o que afasta o vínculo direto com as empresas tomadoras (o que sequer foi postulado no caso em tela), permanece a responsabilidade subsidiária das tomadoras em função de eventuais créditos dos trabalhadores ou da inadimplência da prestadora de serviços. Uma coisa é a terceirização ilícita, que atrai o vínculo direto e a responsabilidade solidária, outra é a terceirização lícita com inadimplemento de verbas, que atrai a responsabilidade subsidiária. Registro que o artigo 94 da Lei 9472/97 não afasta a responsabilização subsidiária do tomador de serviços pelas verbas inadimplidas pela empresa contratada. De fato, mesmo quando a terceirização é regular, a inadimplência da empregadora enseja a condenação subsidiária da tomadora, de forma a garantir o crédito do empregado em execução, ante a culpa in eligendo e in vigilando, a teoria do risco do artigo 927 do CCB, a Súmula 331, IV do TST. Cumpre registrar que o e. STF, ao declarar a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, somente vedou a transferência consequente e automática da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para o ente público tomador de serviços, e, no caso em tela, o fato da tomadora ter-se beneficiado das atividades do trabalhador da empresa intermediária, considerando que a confissão ficta aplicada às rés UFPR e União implicam no reconhecimento de ausência de fiscalização quanto ao cumprimento do contrato de trabalho pela prestadora de serviços, e, quanto à é Caixa Econômica Federal, não há comprovação nos autos de fiscalização efetiva quanto ao contrato de trabalho do autor considerando que a existência de repasses de documentos pela 1ª ré não foi suficiente para demonstrar que fosse exercida a efetiva fiscalização, considerando os inadimplementos de FGTS. Assim, reputo evidenciada a culpa das tomadoras, sendo in vigilando que era delas o ônus de provar a efetiva fiscalização, em razão do princípio da aptidão para a prova. Nesse sentido os julgados abaixo, deste e. TRT, em situações similares: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - Pelo posicionamento do E. STF (ADC 16/DF, relativo à declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que permanece hígido diante do julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG), os entes integrantes da Administração Pública podem, sim, ser responsabilizados subsidiariamente por créditos trabalhistas, não apenas pela mera inadimplência do prestador de serviços, mas se comprovado que agiram culposamente no cumprimento das obrigações previstas na lei 8.666/93, principalmente com omissão e falta de vigilância no dever de fiscalização da execução das obrigações trabalhistas pela contratada. O E. STF vedou a transferência automática, à Administração Pública, de responsabilidade pelo pagamento de obrigações trabalhistas, decisão com efeito erga omnes e efeito vinculante, o que não impede contudo, à Justiça do Trabalho de reconhecer a responsabilização subsidiária do ente público pela culpa in vigilando e in omittendo. Inclusive, o próprio STF, em diversas decisões, manifestou-se pela manutenção da responsabilidade subjetiva (por culpa) da Administração Pública: Rcl 14.671 - DJE 11 /10/12 - Min. Ricardo Lewandowski; Rcl 14.419 - DJE 12/09/12 - Min. Celso de Melo; Rcl 24.545 AgR - DJE 10/11/2016 - Min. Roberto Barroso; Rcl 25.385 AgR - DJE 19/12/2017 - Min. Rosa Weber; ARE 1.081.724 AgR - DJE 17/04/2018 - Min. Luiz Fux. O entendimento prevalece de forma pacífica na Suprema Corte, tanto que foi referendado em 1/3/2016 no julgamento da Reclamação 21.956, de relatoria do Exmo. Ministro Edson Fachin, do qual se extrai o excerto: "Após detida análise dos autos, verifico que o ato reclamado reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte Reclamante por débitos trabalhistas, com base na análise das provas produzidas no curso do processo. Por conseguinte, reconheceu a culpa da Administração, ao faltar com o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da devedora principal". No caso dos autos, malgrado as alegações tecidas na contestação, a segunda reclamada (ECT) não trouxe aos autos prova da efetiva e escorreita fiscalização, ônus que lhe incumbia, em razão da aptidão para a prova. Os documentos juntados com a defesa da segunda ré (ECT) não sustentam a alegada ausência de culpa in vigilando e dão azo à responsabilização subsidiária, por ausência de fiscalização. Está, portanto, devidamente provada a falta de vigilância da segunda ré (ECT), o que faz cair por terra quaisquer alegações de que a culpa in vigilando não foi demonstrada, de que a autora não se desincumbiu de seu encargo probatório e de que a responsabilidade subsidiária é atribuída com base no mero inadimplemento de parcelas pelo empregador. Dessume-se do conjunto probatório que não houve fiscalização adequada buscando garantir os créditos trabalhistas dos empregados terceirizados e, diante do exposto, comprovada a negligência do ente público (culpa in vigilando), ou seja, tendo agido sem a cautela necessária para fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada (ECT) (Autos 0000258-84.2023.5.09.0662 - ROT - 6ª Turma - Relator: Des. PAULO RICARDO POZZOLO - julg.: 06 /02/2024). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ITEM V DA SÚMULA 331 DO E. TST. A aplicação do item V da Súmula 331 do E. TST ao caso concreto prescinde de declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 e não viola o princípio da separação de poderes, pois apenas compatibiliza o texto legal às demais regras e princípios relativos à dignidade do trabalhador. Assim, a Administração Pública direta e indireta que ostenta a condição de tomadora de serviços responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviço caso demonstrada conduta omissiva no que se refere à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, incumbindo a ela o ônus da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, julgamento em 12 de dezembro de 2019), o que não ocorreu na hipótese. Recurso da Reclamada conhecido e não provido (Autos 0000104- 28.2023.5.09.0028 - ROT - 5ª Turma - Relator: Des. SERGIO GUIMARÃES SAMPAIO - julg.: 28/02/2024). Pelo exposto, declaro a responsabilidade subsidiária das rés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ e UNIÃO, nos seguintes períodos: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: da contratação até novembro/2023; UNIÃO: de dezembro/2023 até janeiro/2024; e UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ: a partir de fevereiro/2024. Salienta-se que a responsabilidade, embora subsidiária, é integral (Súmula 331, VI, TST), abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive aquelas de natureza indenizatória e punitiva. É o que declaro." Da decisão recorrem as reclamadas UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ e UNIÃO FEDERAL. A UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ (fls. 1151/1159) resumidamente alega alegando não estarem configurados os requisitos para sua responsabilização, pois teria realizado a fiscalização adequada do contrato, conforme exigem a legislação e a jurisprudência, não incorrendo em culpa in vigilando. Além disso, afirma que a simples inadimplência da prestadora de serviços não gera, automaticamente, sua responsabilização subsidiária; que é indevida a inversão do ônus da prova, devendo o reclamante demonstrar que a ora recorrente teria agido com culpa in vigilando. Por fim, sustenta a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93 e invoca o entendimento do STF nos precedentes da ADC 16 e RE 760931, que exigem comprovação de culpa do ente público para a responsabilização subsidiária, o que, todavia, não se verificou na hipótese. A UNIÃO FEDERAL (fls. 1139/1145), por seu turno, afirma, resumidamente, que teria cumprido com suas obrigações de fiscalização do contrato, conforme exige a legislação, o que pode ser observado a partir dos documentos carreados com sua defesa. Prossegue afirmando que a simples inadimplência da contratada não a responsabiliza subsidiariamente e que a decisão recorrida, ao assim proceder, afronta ao decidido na ADC 16 pelo STF e viola o art. 37, § 6º da CF. Insiste na necessidade de comprovação de culpa in vigilando para a sua responsabilização, culpa esta que não foi demonstrada pela parte autora, a quem incumbia o encargo probatório. Requer seja afastada sua responsabilização subsidiária. Sucessivamente, caso mantida a responsabilidade, que esta seja limitada apenas às parcelas que configurem salário estrito senso, apenas pelos dias laborados, a exemplo do que ocorre em casos de contratação nula, não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por todas as verbas trabalhistas, especialmente porque o reclamante não prestou concurso público. No tocante às verbas rescisórias, afirma não ser possível sua responsabilização pois devidas apenas após o encerramento do contrato com o prestador de serviço, quando não mais lhe era possível fiscalizar o contrato, o mesmo se aplicando à multa de 40% do FGTS e à multa do art. 477, pois devidas apenas após mais de ano do encerramento do contrato de prestação de serviços entre prestadora e tomadora. Analisa-se. A parte autora foi contratada pela primeira ré DORICA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA em 04/01/2021, sendo rescindido o contrato em 12/07/2024 (já com a projeção do aviso prévio, conforme CTPS de fl. 26). Nesse período teria prestado serviços, por intermédio da primeira ré, para a UNIÃO FEDERAL, no período de dezembro/2023 até janeiro/2024, e para a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, a partir de fevereiro/2024 até a rescisão contratual. A relação havida entre a empregadora do autor, DORICA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA, e UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, está comprovada pelos termos do contratos de fls. 394/400, com vigência de 24 meses contados da assinatura, ocorrida em 22/11/2022, e seus aditivos (fls. 421/423 e 436/440). Por sua vez, embora não tenha vindo aos autos o contrato de prestação de serviços celebrado entre a primeira ré e a União Federal, ante a ausência da UNIÃO FEDERAL à audiência de instrução, a ela se aplicou a pena de confissão ficta, sem recurso de sua parte no particular, pelo que reputa-se verdadeira a alegação de que o reclamante teria lhe prestado serviços por intermédio da prestadora e 1ª ré, DORICA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO. Além disso, observa-se da fl. 778 que a UNIÃO FEDERAL admitiu a prestação de serviços do reclamante, ainda que de serviços esporádicos, por intermédio da DORICA. Portanto, embora ausente vínculo direto entre a parte autora e as tomadoras, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ e UNIÃO FEDERAL, aludidas rés eram beneficiárias diretas dos serviços da parte autora, já que eram tomadores dos serviços. No que atine à fiscalização, apenas a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ juntou documentos aos autos: - Edital do pregão - fls. 288/393; - contrato e aditivos celebrados com a empresa DÓRICA - fls. 394/404; 421/423 e 436/440; - Portarias designando fiscais para o contrato - fls. 405/406, 412/420, 424/427, 428/431 e 432/435; - relatórios mensais de fiscalização do contrato, de dezembro de 2022 a outubro de 2024 (fls. 441/634. O contrato é regido pelo termo de referência anexo ao edital de pregão, no qual constam, como obrigações da contratada, o seguinte (fls. 333/334): "7 .OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE 7.1 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta; 7.2 Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis; 7.3 Promover reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, registrando os assuntos em ata; 7.4 Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção; 7.5 Não permitir que os empregados da Contratada realizem horas extras, exceto em caso de comprovada necessidade de serviço, formalmente justificada pela autoridade competente e desde que observado o limite da legislação trabalhista e os quantitativos previstos neste instrumento; 7.6 Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos; 7.7 Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da fatura de serviços da contratada, em conformidade com o item 6 do Anexo XI da IN 05/2017-SEGES/MPDG; 7.8 Não praticar atos de ingerência na administração da Contratada, tais como: [...] 7.9 Fiscalizar mensalmente, por amostragem, o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, especialmente: 7.9.1 A concessão de férias remuneradas e o pagamento do respectivo adicional, bem como de auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido; 7.9.2 O recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS dos empregados que efetivamente participem da execução dos serviços contratados, a fim de verificar qualquer irregularidade; 7.9.3 O pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato. 7.10 Verificar, quando da rescisão do contrato, o pagamento pela Contratada das verbas rescisórias ou dos documentos que comprovem que os empregados serão relocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho, nos termos do art. 64 da IN 05/2017-SEGES/MPDG. 7.11 Informar à Contratada e oficiar a vara de execuções penais sobre quaisquer incidentes ou práticas de infração por parte dos prestadores de serviço de que tratam o Decreto nº 9.450, de 24/07/2018. 7.12 Aplicar as penalidades previstas nos casos em que for verificado o descumprimento ao Decreto nº 9.450, de 24/07/2018. A respeito da responsabilidade do ente público, o Tema 246 de Repercussão Geral do STF firmou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760.931, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 2/5/2017). Ainda, a matéria foi objeto de decisão proferida pelo STF em 13/02/2025, na apreciação do Tema 1.118, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Por fim, transcreve-se o disposto no art. 121, § 1º a 3o da Lei 14.133/2021: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. Cabe ao Poder Público adotar condutas preventivas e corretivas que sejam aptas a garantir a regularidade da terceirização e seus efeitos na esfera das obrigações trabalhistas impactadas. A responsabilidade da administração pelos encargos trabalhistas, porém, não ocorre automaticamente: é necessário analisar a existência de elementos fáticos probatórios que realmente permitam estabelecer relação direta entre o comportamento da administração e o dano sofrido pelo trabalhador. A responsabilidade subsidiária, pois, não decorre do mero inadimplemento da empregadora, nem da simples aplicação da regra de inversão do ônus da prova. Na esteira da jurisprudência do STF, o ônus de provar eventual falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços é da parte autora, o que não impede nem faz ignorar o exame, pelo julgador, da prova eventualmente produzida, seja pela parte autora, pela empresa terceirizada ou pela própria Administração. Em suma, conclui-se que cabe ao Poder Público adotar medidas eficientes de fiscalização, tomando providências quando notificado, agindo de forma diligente na contratação e no acompanhamento da prestação de serviços, assegurando condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, dentre outros exemplos de condutas preventivas e corretivas que sejam aptas a garantir a regularidade da terceirização e seus efeitos na esfera das obrigações trabalhistas impactadas. O ônus de provar eventual falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços é da parte autora, a quem cabe demonstrar negligência ou a existência de relação direta entre o comportamento da administração e o dano sofrido pelo trabalhador, não se podendo descurar, todavia, da prova eventualmente produzida pela empresa terceirizada ou pela própria Administração, a qual deve ser devidamente considerada pelo julgador. Esclareça-se que o descumprimento de encargos trabalhistas não se demonstra pela mera ausência de documentos ou insuficiência deles, tampouco pela simples alegação de irregularidade ou mesmo pelo reconhecimento judicial - genericamente considerado - de que são devidas verbas trabalhistas, pois a presunção é de regularidade da atuação administrativa e a responsabilidade do ente público requer a demonstração de que houve conduta culposa. Por outro lado, a análise do ônus e da responsabilidade será efetuada sob outro prisma quando, por exemplo, tratar-se de irregularidade de maior gravidade - condições de segurança, higiene e salubridade, pois nesse caso a responsabilidade do tomador de serviços pela segurança e saúde do trabalhador contratado é objetiva (item 3 do Tema 1.1118 e §3º do art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974). Da mesma forma, possível a responsabilização caso juntados documentos pela parte ré que demonstrem irregularidades evidentes e facilmente detectáveis, pois nesse caso afigura-se razoável exigir que o ente público tivesse ou pudesse ter ciência de tais descumprimentos. Na hipótese dos autos, a responsabilização imposta à União foi de dezembro de 2023 até janeiro de 2024 e da Universidade Federal do Paraná para o período a partir de fevereiro de 2024 até a rescisão do contrato do reclamante, ocorrida em julho de 2024. Pois bem. No tocante ao período em que o reclamante prestou serviços à União Federal, entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024, resta comprovada a falha de fiscalização pela tomadora. Isto porque, o cartão-ponto referente a dezembro de 2023 (fl. 893) sequer contém registro do dia laborado junto à Justiça Federal, realizado no dia 27/12/2023, conforme demonstram os relatórios de fls. 113/181 e 182/189. De tal feita, considerando a existência de relatórios de atividades desempenhadas pelo reclamante nas Seções da Justiça Federal de São Paulo, em Bauru e Lins, na data de 27/12/2023, a ausência de registro de labor desse dia nos cartões-ponto, seria facilmente aferível pela União, evidenciando a falha de fiscalização, ensejando a manutenção da responsabilização subsidiária que lhe foi imposta. Igualmente, verifica-se falha na fiscalização do contrato, por parte da Universidade Federal do Paraná no período em que o reclamante prestou serviços em seu favor, de fevereiro de 2024 até a rescisão contratual, devendo ser mantida a responsabilização subsidiária. Isto porque, a título de amostragem, observa-se do controle de ponto do mês de junho/2024 (fl. 922), a existência de labor diário superior a 10 horas, como nos dias 05, 10 e 18/06, em que houve labor, respectivamente, das 08h00 às 19h21min, das 08h00 às 20h06min e das 8h02min às 20h13min, sempre com 1 hora de intervalo, em total afronta ao art. 59 da CLT. Veja-se que o próprio contrato de prestação de serviços celebrado entre a UFPR e a DORICA impõe à UFPR a obrigação de "7.5 Não permitir que os empregados da Contratada realizem horas extras, exceto em caso de comprovada necessidade de serviço, formalmente justificada pela autoridade competente e desde que observado o limite da legislação trabalhista e os quantitativos previstos neste instrumento" (destaquei). Portanto, o labor superior a 10 horas diárias, a exemplo dos dias acima, bem como no mês de janeiro de 2024 (fl. 914), sem que tenham os relatórios mensais de fls. 587/595 e 543/552 apontado aludidas irregularidades, evidenciam a falha de fiscalização. Logo, ficou demonstrada a ausência de fiscalização efetiva das tomadoras de serviços, o que configura culpa in vigilando do ente público, o qual deve ser responsabilizado subsidiariamente pelo cumprimento de tais obrigações. Ainda, mister pontuar que, diverso da pretensão recursal, sendo a responsabilidade subsidiária decorrente de eventual condenação da primeira ré, abrange todas as parcelas da condenação, inclusive aquelas a que, originariamente, não estavam obrigadas as corrés, como multas e penalidades, uma vez que a subsidiariedade é integral. De tal feita, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a r. sentença que condenou as recorrentes a responder subsidiariamente pelas verbas deferidas na presente demanda, cada qual no respectivo período em que se beneficiou da prestação de serviço do reclamante. Ante ao exposto, MANTÉM-SE. (...) Logo, não se verifica aderência aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, pois o reconhecimento da culpa in vigilando dos entes públicos não decorre do mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas sim da revelia e consequente confissão quanto à matéria de fato. Nesse sentido, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DE PROVA DA CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADC 16 E NOS TEMAS-RG 246 E 1.118. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CASO CONCRETO E OS PARADIGMAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA REVELIA DO ENTE PÚBLICO, COM A CONSEQUENTE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 84710 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Segunda Turma, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2026 PUBLIC 26-01-2026); Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE TERIA APLICADO INCORRETAMENTE O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 246-RG. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE EM VIRTUDE DA CONFISSÃO FICTA. REVELIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Juízo reclamado julgou procedente a ação trabalhista em razão da revelia ocorrida pelo não comparecimento do ente público e da empresa prestadora de serviços, impondo os efeitos da confissão ficta, corroborada pelo depoimento testemunhal realizado na instrução processual. 2. Assim, a responsabilidade subsidiária do Reclamante foi reconhecida diante da ausência de prova de fiscalização pelo ente Público, ante o reconhecimento da sua revelia. 3. Considerando tais premissas, observou-se a impossibilidade de conhecimento da presente Reclamação, por não haver estrita aderência com o precedente vinculante invocado. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 62278 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2024 PUBLIC 28-02-2024); No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF ( leading case ), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. Não obstante, no caso presente, o Tribunal Regional declarou a revelia do Estado do Rio de Janeiro ante a sua ausência à audiência designada. Consignou que "No caso dos autos, o recorrente foi citado regularmente para comparecer à audiência de instrução e não compareceu, razão pela qual correta a sentença de origem ao aplicar a revelia e confissão do recorrente". 4. Nesta situação, não há aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na sua revelia e consequente confissão quanto à matéria de fato. Juízo de adequação não exercido. (Ag-AIRR-10279-11.2013.5.01.0075, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2026); I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. CONFISSÃO FICTA. CULPA IN VIGILANDO. RELEVÂNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Constatada omissão no julgado quanto à análise da revelia do ente público e seus impactos jurídicos na valoração fático-probatória da culpa in vigilando, à luz dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, acolhem-se os embargos de declaração para reexaminar o recurso de revista do reclamado. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO. NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE DA OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. Verifica-se que, no caso dos autos, foi aplicada a pena de confissão ficta ao ente público por ausência de apresentação de defesa. Nos termos do art. 344 do CPC, e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), quando o réu não contestar a ação, pois a ausência de defesa implica em confissão ficta dos fatos narrados na inicial. O próprio STF já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia (confissão ficta) do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria, de fato, razoável que o ente público, mesmo sem contestar a reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de responsabilidade. Recurso de revista não conhecido. (EDCiv-RR-127400-17.2008.5.15.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/07/2026); AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. REVELIA E CONFISSÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, nos autos do RE nº 760.931 (Tema 246) fixou a seguinte tese de repercussão geral: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública e reafirmou o entendimento outrora fixado nos referidos precedentes, estabelecendo a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que a condenação subsidiária do ente público restou ancorada na configuração da conduta culposa, decorrente da revelia e confissão quanto à matéria fática. 4. Em tal contexto, a conclusão adotada no acórdão recorrido não contraria o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos referidos precedentes. Pelo exposto, ratifica-se a decisão que negou provimento ao agravo interno. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. (Ag-RR-431-72.2017.5.23.0131, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 07/07/2026); AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMAS Nº 246 E 1.118 DO STF. CONFISSÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Reexaminando a questão, no exame do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou nova tese vinculante, com o seguinte teor: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá : (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". De fato, a partir da tese vinculante fixada no RE 1.298.647, incumbe ao autor da ação trabalhista demonstrar que a Administração Pública foi negligente na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Na hipótese, o ente da Administração Pública foi confesso quanto à matéria de fato, atraindo a aplicação do art. 344 do CPC: " se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Considerando que os pleitos formulados na presente ação não se inserem na exceção do art. 345 do CPC, é forçoso concluir que a presunção de veracidade a que alude o citado art. 344 do CPC, decorrente da revelia do ente público, supre o ônus probatório da parte autora a respeito da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, deduzindo-se como inobservados os deveres previstos no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Estando a decisão regional em consonância com a tese vinculante da Suprema Corte, especialmente o item I do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se a incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0012114-60.2024.5.15.0042, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/08/2026); I - ESCLARECIMENTO INICIAL. Em razão de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREMISSA REGISTRADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE APLICAÇÃO DA REVELIA EM FACE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Em acórdão anterior, a Sexta Turma reconheceu a transcendência jurídica quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", mas negou provimento ao agravo de instrumento do ente público reclamado. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, o acórdão recorrido não está fundamentado apenas na distribuição do ônus da prova contra o ente público. Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT registrou a revelia do ente público. Nesse sentido, consignou: "[...] No caso dos autos, o terceiro réu foi revel, de modo que não foi juntado qualquer documento que comprovasse sua fiscalização." O contexto dos autos autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, visto que somente se exige prova quando há controvérsia quanto aos fatos da lide. Havendo revelia e confissão do ente público, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e não se exige prova pela parte reclamante. Há julgado do STF no mesmo sentido. Nesse contexto, o caso dos autos não tem aderência estrita às teses vinculantes do STF no Tema 1118. Há distinção que autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (AIRR-101217-37.2017.5.01.0067, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 22/06/2026); RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. REVELIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1 . Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246) , decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido nos autos do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3 . No presente caso, em aparente dissonância ao entendimento consolidado pela Suprema Corte, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu responsabilidade subsidiária à Administração Pública, imputando-lhe o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa empregadora. Nesse sentido, destacou a Corte de origem que " era do ente público o ônus de comprovar a eficácia da fiscalização da empresa por ele contratada em relação ao correto pagamento das verbas trabalhistas - Súmula nº 41 deste Regional -, o que não ocorreu". Entretanto, a Corte Regional acrescentou que a responsabilidade foi reconhecida igualmente em razão da revelia do Estado, que não compareceu à audiência para apresentar defesa, o que acarretou na aplicação da confissão quanto à matéria de fato. 4 . Analisando-se a petição inicial, verifica-se que a parte reclamante alegou detalhadamente a falha da Administração Pública quanto à fiscalização. Nesse contexto, constata-se que a decisão recorrida está em consonância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP, pois se concluiu que efetivamente a empresa tomadora dos serviços comportou-se de forma negligente em relação à fiscalização do contrato mantido com a primeira demandada, conforme o item nº 1 da tese fixada no Tema 1.118. 5. Tem-se, assim, que o posicionamento adotado anteriormente por esse colegiado encontra-se em estrita consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118. Juízo de retratação não exercido. (RRAg-100979-51.2019.5.01.0001, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/08/2026); JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REEXAME DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CANOAS. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA OITAVA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. REVELIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. 1. Com relação à responsabilidade subsidiária, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Na ocasião ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 da Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. 2. A matéria quanto ao ônus da prova em responsabilidade subsidiária da administração pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada foi definida pelo STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), em que, fixada a tese de que "Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada sobre a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova para o ente público, no sentido de se desincumbir de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. 3. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da administração pública, é necessário se demonstrar a sua conduta culposa (culpa in eligendo ou in vigilando ), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 4. No caso em exame, o MUNICÍPIO DE CANOAS, tomador dos serviços, foi revel. Assim, a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando ) resta comprovada pela confissão ficta decorrente da condição de revel do ente público, e não por presunção, mero inadimplemento, ou uso das regras de julgamento quanto ao ônus da prova. 5. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu da inversão o ônus da prova em desfavor do ente público, mas sim, da constatação efetiva omissão culposa no dever de fiscalização. E, por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no tema 1.118, por ausência de aderência estrita. 6. C omo o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte, deixa-se de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC 2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação não exercido. (Ag-AIRR-20559-19.2017.5.04.0204, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/08/2026). Logo, deve ser mantida a negativa de seguimento do Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “b”, do CPC, 118, X, e 255, III, “b”, do RITST, reconheço a transcendência jurídica da causa e nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415365605700000202863439. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415365605700000202863439?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY
Intimado(s) / Citado(s)
- DORICA INSTALACAO E MANUTENCAO LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0001270-78.2024.5.09.0863 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA E OUTROS (1) AGRAVADO: TIAGO DA SILVA POLICARPO E OUTROS (3) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e64e8d3) proferida nos autos do processo 0001270-78.2024.5.09.0863 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001270-78.2024.5.09.0863 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (AGU) AGRAVADO: TIAGO DA SILVA POLICARPO ADVOGADA: Dra. LETICIA FARIAS LACERDA AGRAVADO: DORICA INSTALACAO E MANUTENCAO LTDA - ME ADVOGADO: Dr. GIULIANO GIUSEPPE TRIVIGNO AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GMFG/ama D E C I S Ã O Tratam-se de Agravos de Instrumento interpostos em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista em que se discute a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública pelos débitos trabalhistas da empresa prestadora de serviços. Intimada a parte contrária para apresentar contraminuta. É o relatório. Examino. AGRAVOS DE INSTRUMENTO DE UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA E UNIÃO FEDERAL (AGU) – ANÁLISE CONJUNTA Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, prossigo na análise dos Agravos de Instrumento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1.118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO. COMPROVAÇÃO. REVELIA DOS ENTES PÚBLICOS TOMADORES DE SERVIÇOS Tratam-se de Agravos de Instrumento interpostos em face do despacho pelo qual foi denegado seguimento ao Recurso de Revista, sob os seguintes fundamentos: (...) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001270-78.2024.5.09.0863 RECORRENTE: TIAGO DA SILVA POLICARPO E OUTROS (2) RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA E OUTROS (4) ROT 0001270-78.2024.5.09.0863 - 3ª Turma Recorrente: 1. UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA Recorrente: 2. UNIÃO FEDERAL (AGU) Recorrido: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado(s): DIOGENES ELEUTERIO DE SOUZA (SP148496) Recorrido: DORICA INSTALACAO E MANUTENCAO LTDA Advogado(s): GIULIANO GIUSEPPE TRIVIGNO (SP470832) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: TIAGO DA SILVA POLICARPO Advogado(s): LETICIA FARIAS LACERDA (PR65756) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (AGU) Recorrido: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA ANÁLISE CONJUNTA Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 07/08/2025, às 16:43:52 - 3b4991e Os recursos interpostos pelos Réus UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR e UNIÃO FEDERAL serão analisados conjuntamente, em razão da identidade de matérias. RECURSO DE:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id ca356e9; recurso apresentado em 09/07/2025 - Id 603786c). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV, V e VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; §6º do artigo 37; inciso IX do artigo 93; artigo 97; caput do artigo 37; incisos XXXV, LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 866/1993; artigos 186 e 927 do Código Civil; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 07/08/2025, às 16:43:52 - 3b4991e 852-D da Consolidação das Leis do Trabalho; incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - contrariedade às teses adotadas nos Temas 246 e 1.118, em repercussão geral, do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADC 16/DF. As Rés postulam a reforma. Alegam que "não pode ser responsabilizada subsidiariamente por verbas trabalhistas inadimplidas por empresa contratada para prestação de serviços terceirizados,na ausência de comprovação inequívoca de conduta negligente na fiscalização do contrato administrativo"; que "não há nos autos qualquer prova de que a Administração tenha sido negligente na fiscalização contratual" e que "cabe ao reclamante o ônus de provar que o ente público não fiscalizou o contrato de trabalho terceirizado, caracterizando a culpa in vigilando, em respeito ao entendimento firmado pelo STF no Tema vinculante 246 e, ainda, no Tema 1118, com repercussão geral reconhecida". Fundamentos do acórdão recorrido: "...A parte autora foi contratada pela primeira ré DORICA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA em 04/01 /2021, sendo rescindido o contrato em 12/07/2024 (já com a projeção do aviso prévio, conforme CTPS de fl. 26). Nesse período teria prestado serviços, por intermédio da primeira ré, para a UNIÃO FEDERAL, no período dedezembro/2023 até janeiro/2024, e para aUNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, a partir de fevereiro /2024 até a rescisão contratual. A relação havida entre a empregadora do autor, DORICA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA, e UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, está comprovada pelos termos do contratos de fls. 394/400, com vigência de 24 meses contados da assinatura, ocorrida em 22/11/2022, e seus aditivos (fls. 421/423 e 436/440). Por sua vez, embora não tenha vindo aos autos o contrato de prestação de serviços celebrado entre a primeira ré e a União Federal, ante a ausência da UNIÃO FEDERAL à audiência de instrução, a ela se aplicou a pena de confissão ficta, sem recurso de sua parte no particular, pelo que reputa-se Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 07/08/2025, às 16:43:52 - 3b4991e verdadeira a alegação de que o reclamante teria lhe prestado serviços por intermédio da prestadora e 1ª ré, DORICA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO. Além disso, observa-se da fl. 778 que a UNIÃO FEDERAL admitiu a prestação de serviços do reclamante, ainda que de serviços esporádicos, por intermédio da DORICA. Portanto, embora ausente vínculo direto entre a parte autora e as tomadoras, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ e UNIÃO FEDERAL, aludidas rés eram beneficiárias diretas dos serviços da parte autora, já que eram tomadores dos serviços. No que atine à fiscalização, apenas a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ juntou documentos aos autos: (...) A respeito da responsabilidade do ente público, o Tema 246 de Repercussão Geral do STF firmou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760.931, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 2/5/2017). Ainda, a matéria foi objeto de decisão proferida pelo STF em 13/02/2025, na apreciação do Tema 1.118, nos seguintes termos: 1 . Não há responsabi l idade subsidiár ia da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pe lo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva ex is tênc ia de comportamento Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 07/08/2025, às 16:43:52 - 3b4991e negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3 . Const i tu i responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019 /1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 07/08/2025, às 16:43:52 - 3b4991e Por fim, transcreve-se o disposto no art. 121, § 1º a 3o da Lei 14.133/2021: (...) Cabe ao Poder Público adotar condutas preventivas e corretivas que sejam aptas a garantir a regularidade da terceirização e seus efeitos na esfera das obrigações trabalhistas impactadas. A responsabilidade da administração pelos encargos trabalhistas, porém, não ocorre automaticamente: é necessário analisar a existência de elementos fáticos probatórios que realmente permitam estabelecer relação direta entre o comportamento da administração e o dano sofrido pelo trabalhador. A responsabilidade subsidiária, pois, não decorre do mero inadimplemento da empregadora, nem da simples aplicação da regra de inversão do ônus da prova. Na esteira da jurisprudência do STF, o ônus de provar eventual falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços é da parte autora, o que não impede nem faz ignorar o exame, pelo julgador, da prova eventualmente produzida, seja pela parte autora, pela empresa terceirizada ou pela própria Administração. Em suma, conclui-se que cabe ao Poder Público adotar medidas eficientes de fiscalização, tomando providências quando notificado, agindo de forma diligente na contratação e no acompanhamento da prestação de serviços, assegurando condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, dentre outros exemplos de condutas preventivas e corretivas que sejam aptas a garantir a regularidade da terceirização e seus efeitos na esfera das obrigações trabalhistas impactadas. O ônus de provar eventual falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços é da parte autora, a quem cabe demonstrar negligência ou a existência de relação direta entre o comportamento da administração e o dano sofrido pelo trabalhador, não se podendo Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 07/08/2025, às 16:43:52 - 3b4991e descurar, todavia, da prova eventualmente produzida pela empresa terceirizada ou pela própria Administração, a qual deve ser devidamente considerada pelo julgador. Esclareça-se que o descumprimento de encargos trabalhistas não se demonstra pela mera ausência de documentos ou insuficiência deles, tampouco pela simples alegação de irregularidade ou mesmo pelo reconhecimento judicial - genericamente considerado - de que são devidas verbas trabalhistas, pois a presunção é de regularidade da atuação administrativa e a responsabilidade do ente público requer a demonstração de que houve conduta culposa. Por outro lado, a análise do ônus e da responsabilidade será efetuada sob outro prisma quando, por exemplo, tratar-se de irregularidade de maior gravidade - condições de segurança, higiene e salubridade, pois nesse caso a responsabilidade do tomador de serviços pela segurança e saúde do trabalhador contratado é objetiva (item 3 do Tema 1.1118 e §3º do art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974). Da mesma forma, possível a responsabilização caso juntados documentos pela parte ré que demonstrem irregularidades evidentes e facilmente detectáveis, pois nesse caso afigura-se razoável exigir que o ente público tivesse ou pudesse ter ciência de tais descumprimentos. Na hipótese dos autos, a responsabilização imposta à União foi de dezembro de 2023 até janeiro de 2024 e da Universidade Federal do Paraná para o período a partir de fevereiro de 2024 até a rescisão do contrato do reclamante, ocorrida em julho de 2024. Pois bem. No tocante ao período em que o reclamante prestou serviços à União Federal, entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024, resta comprovada a falha de fiscalização pela tomadora. Isto porque, o cartão-ponto referente a dezembro de 2023 (fl. 893) sequer contém registro do dia laborado junto à Justiça Federal, realizado no dia 27/12/2023, conforme demonstram os relatórios de fls. 113/181 e 182/189. De tal feita, considerando a existência de relatórios de atividades Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 07/08/2025, às 16:43:52 - 3b4991e desempenhadas pelo reclamante nas Seções da Justiça Federal de São Paulo, em Bauru e Lins, na data de 27/12/2023, a ausência de registro de labor desse dia nos cartões-ponto, seria facilmente aferível pela União, evidenciando a falha de fiscalização, ensejando a manutenção da responsabilização subsidiária que lhe foi imposta. Igualmente, verifica-se falha na fiscalização do contrato, por parte da Universidade Federal do Paraná no período em que o reclamante prestou serviços em seu favor, de fevereiro de 2024 até a rescisão contratual, devendo ser mantida a responsabilização subsidiária. Isto porque, a título de amostragem, observa-se do controle de ponto do mês de junho/2024 (fl. 922), a existência de labor diário superior a 10 horas, como nos dias 05, 10 e 18/06, em que houve labor, respectivamente, das 08h00 às 19h21min, das 08h00 às 20h06min e das 8h02min às 20h13min, sempre com 1 hora de intervalo, em total afronta ao art. 59 da CLT. Veja-se que o próprio contrato de prestação de serviços celebrado entre a UFPR e a DORICA impõe à UFPR a obrigação de "7.5 Não permitir que os empregados da Contratada realizem horas extras, exceto em caso de comprovada necessidade de serviço, formalmente justificada pela autoridade competente e desde que observado o limite da legislação trabalhista e os quantitativos previstos neste instrumento" (destaquei). Portanto, o labor superior a 10 horas diárias, a exemplo dos dias acima, bem como no mês de janeiro de 2024 (fl. 914), sem que tenham os relatórios mensais de fls. 587/595 e 543/552 apontado aludidas irregularidades, evidenciam a falha de fiscalização. Logo, ficou demonstrada a ausência de fiscalização efetiva das tomadoras de serviços, o que configura culpa in vigilando do ente público, o qual deve ser responsabilizado subsidiariamente pelo cumprimento de tais obrigações. Ainda, mister pontuar que, diverso da pretensão recursal, sendo a responsabilidade subsidiária decorrente de eventual condenação da primeira ré, abrange todas as parcelas da condenação, inclusive aquelas a que, originariamente, não estavam obrigadas as corrés, como multas e penalidades, uma vez que a subsidiariedade é integral. Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 07/08/2025, às 16:43:52 - 3b4991e De tal feita, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a r. sentença que condenou as recorrentes a responder subsidiariamente pelas verbas deferidas na presente demanda, cada qual no respectivo período em que se beneficiou da prestação de serviço do reclamante. Ante ao exposto, MANTÉM-SE. " Inviável a análise da alegação de ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal fundamentada tão somente na contrariedade à pretensão da parte recorrente. Referido preceito não possui relação com o mérito da decisão recorrida, mas consagra o princípio da motivação das decisões judiciais. Nos termos dos artigos 896-B da CLT e 927, incisos I e III, bem como dos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do CPC/2015, verifica-se que a decisão proferida pela Turma está em consonância com a tese firmada no julgamento do Tema 1.118, RE 1.298.647. Não se constata, portanto, a alegada violação aos dispositivos constitucionais e legais indicados, contrariedade à Súmula do TST e às decisões do STF invocadas. As alegações referentes à documentação relativa à fiscalização contratual pelo ente público remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencial violação literal a dispositivos da legislação federal, nem ofensa direta e literal aos artigos da Constituição Federal indicados. A alegação de divergência jurisprudencial não viabiliza o recurso. De acordo com o artigo 896, § 8º, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve mencionar "... as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". Não tendo a parte Recorrente observado o que determina o dispositivo legal, é inviável o processamento do Recurso de Revista. Por fim, considerando que a Turma não declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, tampouco afastou a incidência de lei ao caso concreto, não se vislumbra violação à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal e, por conseguinte, em contrariedade à Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal. Denego. Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 07/08/2025, às 16:43:52 - 3b4991e CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE:UNIÃO FEDERAL (AGU) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id 2b3d9dd; recurso apresentado em 21/07/2025 - Id f5199e5). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Os recursos interpostos pelos Réus UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ e UNIÃO FEDERAL foram analisados em conjunto em razão da identidade das matérias, portanto, quanto ao tema referido acima, reporto-me aos fundamentos expostos na análise conjunta com o Recurso de Revista de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ. CONCLUSÃO Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 07/08/2025, às 16:43:52 - 3b4991e Denego seguimento. (hgb) CURITIBA/PR, 07 de agosto de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho (...) Em suas razões de Agravo de Instrumento, as partes insistem no processamento do Recurso de Revista, a fim de que seja afastada a responsabilidade subsidiária imputada na origem a cada uma das Agravantes. Renova os argumentos e violações apresentadas na Revista. Examino. O Recurso de Revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, sendo examinado, quanto a seus requisitos, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. A controvérsia versada no Recurso de Revista está centrada na responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa prestadora de serviços e reveste-se, portanto, de transcendência jurídica. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo nº TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema nº 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647 (Tema nº 1.118), o Supremo Tribunal Federal proferiu as seguintes teses vinculantes: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Nesses termos, torna superado o supracitado entendimento da SBDI-1 e impõe aos órgãos julgadores a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes que comprovem efetiva existência de culpa por parte da administração para respaldar a condenação subsidiária imposta, de modo que não esteja exclusivamente amparada na premissa da atribuição do ônus da prova ao ente público. Contudo, no caso dos autos, observa-se que os entes públicos foram declarados revéis e confessos quanto à matéria de fato. Eis o teor do acórdão regional: Recurso da parte ré UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (ANÁLISE PREFERENCIAL EM RAZÃO DA MATÉRIA) Efeitos da revelia e confissão Em virtude da ausência da UFPR à audiência inicial foi-lhe aplicada a apena de confissão ficta, conforme fundamentação exposta às fls. 1119/1120: "Revelia e Confissão da UFPR e Confissão da União Federal. A UFPR e a União apresentaram defesas escritas (ids 6b382de e 962ef11) e pediram dispensa de comparecimento nas audiências, todavia, houve apenas autorização para comparecimento telepresencial, sendo que a UFPR não compareceu na audiência inicial (apenas na audiência de instrução) e a União compareceu na audiência inicial mas foi ausente na audiência de instrução. O fato dessas rés serem ente público não elimina a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, prevista no art. 844 da CLT, conforme entendimento jurisprudencial já sedimentado, não sendo o art. 345, II do CPC óbice a esse posicionamento ("Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344"), porquanto se: (...) II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; não se está diante de direitos indisponíveis nem interesse público, considerando que a relação discutida nos autos é tipicamente privada, na qual se discutem direitos trabalhistas em que os entes públicos atuaram como tomadores de serviços, são interesses patrimoniais do ente público e, portanto, secundários. Nesse sentido o julgado abaixo, deste e. TRT: REVELIA E CONFISSÃO FICTA - ENTE PÚBLICO - AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA INICIAL. O Município reclamado não compareceu à audiência inicial. A confissão ficta decorre do não comparecimento à audiência, esta decorre do entendimento consubstanciado na Súmula 74/TST. O afastamento dos efeitos da revelia não está relacionado dentre os privilégios concedidos às pessoas jurídicas de direito público nos processos trabalhistas, previstos no Decretolei nº 779/69. É nesse sentido o entendimento contido na OJ 152 da SBDI-I do c. TST. A Lei nº 13.467/2017, vigente na ocasião do ajuizamento da ação, inseriu o § 4º ao artigo 844 da CLT. Os interesses defendidos pela Fazenda Pública não são indisponíveis em qualquer situação, mas apenas quando se referem a interesse público primário, alicerçado na coletividade e na supremacia do interesse público sobre o privado, ao passo que o interesse público secundário visa o interesse patrimonial do Estado como pessoa jurídica. Frisa-se que a matéria em discussão resume-se a obrigações trabalhistas, de modo que não incide no caso dos autos a regra prevista no art. 345, II, do CPC. Sentença mantida (Autos 0000365-24.2022.5.09.0029 - ROT - 7ª Turma - Relator: Des. Rosemarie Diedrichs Pimpão - julg.: 12/12/2023). Logo, considerando que as rés apresentaram defesas nos autos, aplicam-se à UFPR e à União a pena de confissão ficta, e sob tal prisma é que será analisada a responsabilidade delas nesta demanda. É o que decido." A reclamada UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR afirma que os efeitos da confissão ficta não lhe podem ser aplicados, porque é uma autarquia federal. Ressalta que "as lides que possuem a Fazenda Pública como ré", como na hipótese dos autos, "versam, em regra, sobre direitos indisponíveis" (fl. 1149), o que impede a aplicação dos efeitos da revelia e da confissão. Pontua que, apesar de não ter comparecido à audiência, ofereceu contestação, tempestivamente, o que afastaria a revelia e seus efeitos. Prossegue afirmando que "a revelia da Fazenda Pública decorrente do art. 844 da CLT, não pode induzir o efeito da confissão ficta. A mera ausência do procurador ou preposto na audiência inaugural não tem o condão de relativizar direitos indisponíveis. Ou seja, a Fazenda Pública, ainda que revel, não pode sofrer o efeito da presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor. Os fatos insuscetíveis de confissão não admitem presunção de veracidade. É dizer, diante de tais fatos ao autor ainda incumbe o ônus de provar todos os fatos constitutivos do seu direito. (Art. 818 da CLT)" (fl. 1150). Requer, assim, seja declarada "a nulidade da sentença eis que proferida com base em revelia e confissão aplicada à pessoa de direito público, visto que se discute nos presentes autos, direitos indisponíveis, de titularidade coletiva, com a consequente reabertura da instrução processual, facultando às partes a produção de provas que entenderem necessárias, proferindo no julgamento" (fl.1150). Analisa-se. De início, cumpre destacar que, nos termos da OJ 152 do TST, a pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia, prevista no artigo 844 da CLT: 152. REVELIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. APLICÁVEL. (ART. 844 DA CLT) (inserido dispositivo) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 Pessoa jurídica de direito público sujeita-se à revelia prevista no artigo 844 da CLT. A despeito disso, observa-se que à recorrente não foi aplicada a revelia, que se caracteriza pela não apresentação de defesa, mas a confissão ficta, que consiste na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, que, no caso, decorreu da sua ausência à audiência em que fora intimada para comparecer. É certo que o caput do artigo 844 da CLT dispõe que "o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato". De outro lado, prevê o item II, do § 4º que "A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis." Dispõe o item I da Súmula 74 do TST: "Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor." Pois bem. Incontroverso que a recorrente é pessoa jurídica de direito público. Intimada (fls. 218/219), apresentou contestação (fls 275/277, acompanhada de documentos), mas não compareceu à audiência para a qual havia sido intimada sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (CLT, art.844). A despeito dos argumentos recursais, a matéria discutida nos presentes autos diz respeito à responsabilidade subsidiária do ente público, sob a alegação de ser beneficiário dos serviços prestados, não se tratando de direitos indisponíveis. Em casos como o presente o ente público, na qualidade de tomador de serviços, equipara-se ao empregador comum, sendo a ele plenamente aplicável a confissão ficta decorrente da sua ausência à audiência. No mesmo sentido, o precedente 0000339-06.2024.5.09.0013 (ROT), de relatoria da Exma. Des. Thereza Cristina Gosdal, publicada em 26/02/2025. Registre-se, contudo, que a declaração da confissão ficta da ré não leva ao deferimento automático dos pedidos da exordial, devendo ser analisada em conjunto a outros elementos constantes dos autos. Ante o exposto, MANTÉM-SE. Ilegitimidade passiva A alegação de ilegitimidade passiva arguida pela Universidade Federal do Paraná foi rejeitada, conforme decidido à fl. 1118: (...) Responsabilidade subsidiária (ANÁLISE CONJUNTA COM O RECURSO DA UNIÃO FEDERAL) O Juízo de origem reconheceu a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços para responderem pela verbas deferidas na presente demanda. Assim constou da r. sentença (fls. 1127/1130): "Responsabilidade das Demais Reclamadas. O autor afirmou que, da contratação até novembro/2023, prestou serviços para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que prestou serviços em unidades da Justiça Federal de dezembro/2023 até janeiro/2024 e para a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ a partir de fevereiro/2024, pugnando pela responsabilização subsidiária dessas rés pelas verbas postuladas. A preposta da 1ª ré, em depoimento pessoal, disse que o autor prestou serviços na UFPR e na Caixa Econômica, que no final do contrato prestou serviços para a UFPR (isso teria sido a partir da mudança de cargo/promoção), que as instruções do trabalho do autor vinham da Dorica, que o autor não trabalhou para a justiça federal, que não sabe se havia empregados volantes, que havia uma escala entre os empregados, mas não sabe como funcionava, que o autor, quando trabalhou pela UFPR, trabalhou em mais de uma localidade, que não sabe se o autor recebeu instruções ou treinamentos diretamente dos tomadores de serviços, que há o fiscal de contrato da UFPR mas não sabe o nome dele. A preposta da UFPR afirmou que não havia fiscalização direta sobre os trabalhos do autor porque ele não atuava com dedicação exclusiva de mão-deobra, que o autor atuava na manutenção corretiva que era sob demanda (eventual), que o autor não atuou na manutenção preventiva (que tem postos de trabalho fixos com dedicação exclusiva), que na manutenção corretiva é realizada por diversos prestadores de serviços enviados pela prestadora. Na realidade, as informações prestadas pelos prepostos a respeito de quem dirigia e coordenava a prestação de serviços do autor (a fim de definir a subordinação) não tem relevância nesta demanda, uma vez que não há pedido de responsabilização solidária das tomadoras de serviços. A confissão ficta aplicada às rés UFPR e União implicam no reconhecimento da veracidade das alegações exordiais quanto à efetiva prestação de serviços em benefício delas nos períodos indicados, o que não foi desconstituído pela prova oral colhida. Ainda, ficou incontroverso que a 2ª e 3ª rés mantinham contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada. Logo, remanesce a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços, porque evidente que se beneficiaram da força de trabalho do reclamante em razão dos contratos de prestação de serviços que celebraram com a 1ª ré. Logo, apesar da licitude da terceirização, o que afasta o vínculo direto com as empresas tomadoras (o que sequer foi postulado no caso em tela), permanece a responsabilidade subsidiária das tomadoras em função de eventuais créditos dos trabalhadores ou da inadimplência da prestadora de serviços. Uma coisa é a terceirização ilícita, que atrai o vínculo direto e a responsabilidade solidária, outra é a terceirização lícita com inadimplemento de verbas, que atrai a responsabilidade subsidiária. Registro que o artigo 94 da Lei 9472/97 não afasta a responsabilização subsidiária do tomador de serviços pelas verbas inadimplidas pela empresa contratada. De fato, mesmo quando a terceirização é regular, a inadimplência da empregadora enseja a condenação subsidiária da tomadora, de forma a garantir o crédito do empregado em execução, ante a culpa in eligendo e in vigilando, a teoria do risco do artigo 927 do CCB, a Súmula 331, IV do TST. Cumpre registrar que o e. STF, ao declarar a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, somente vedou a transferência consequente e automática da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para o ente público tomador de serviços, e, no caso em tela, o fato da tomadora ter-se beneficiado das atividades do trabalhador da empresa intermediária, considerando que a confissão ficta aplicada às rés UFPR e União implicam no reconhecimento de ausência de fiscalização quanto ao cumprimento do contrato de trabalho pela prestadora de serviços, e, quanto à é Caixa Econômica Federal, não há comprovação nos autos de fiscalização efetiva quanto ao contrato de trabalho do autor considerando que a existência de repasses de documentos pela 1ª ré não foi suficiente para demonstrar que fosse exercida a efetiva fiscalização, considerando os inadimplementos de FGTS. Assim, reputo evidenciada a culpa das tomadoras, sendo in vigilando que era delas o ônus de provar a efetiva fiscalização, em razão do princípio da aptidão para a prova. Nesse sentido os julgados abaixo, deste e. TRT, em situações similares: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - Pelo posicionamento do E. STF (ADC 16/DF, relativo à declaração de constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que permanece hígido diante do julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG), os entes integrantes da Administração Pública podem, sim, ser responsabilizados subsidiariamente por créditos trabalhistas, não apenas pela mera inadimplência do prestador de serviços, mas se comprovado que agiram culposamente no cumprimento das obrigações previstas na lei 8.666/93, principalmente com omissão e falta de vigilância no dever de fiscalização da execução das obrigações trabalhistas pela contratada. O E. STF vedou a transferência automática, à Administração Pública, de responsabilidade pelo pagamento de obrigações trabalhistas, decisão com efeito erga omnes e efeito vinculante, o que não impede contudo, à Justiça do Trabalho de reconhecer a responsabilização subsidiária do ente público pela culpa in vigilando e in omittendo. Inclusive, o próprio STF, em diversas decisões, manifestou-se pela manutenção da responsabilidade subjetiva (por culpa) da Administração Pública: Rcl 14.671 - DJE 11 /10/12 - Min. Ricardo Lewandowski; Rcl 14.419 - DJE 12/09/12 - Min. Celso de Melo; Rcl 24.545 AgR - DJE 10/11/2016 - Min. Roberto Barroso; Rcl 25.385 AgR - DJE 19/12/2017 - Min. Rosa Weber; ARE 1.081.724 AgR - DJE 17/04/2018 - Min. Luiz Fux. O entendimento prevalece de forma pacífica na Suprema Corte, tanto que foi referendado em 1/3/2016 no julgamento da Reclamação 21.956, de relatoria do Exmo. Ministro Edson Fachin, do qual se extrai o excerto: "Após detida análise dos autos, verifico que o ato reclamado reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte Reclamante por débitos trabalhistas, com base na análise das provas produzidas no curso do processo. Por conseguinte, reconheceu a culpa da Administração, ao faltar com o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da devedora principal". No caso dos autos, malgrado as alegações tecidas na contestação, a segunda reclamada (ECT) não trouxe aos autos prova da efetiva e escorreita fiscalização, ônus que lhe incumbia, em razão da aptidão para a prova. Os documentos juntados com a defesa da segunda ré (ECT) não sustentam a alegada ausência de culpa in vigilando e dão azo à responsabilização subsidiária, por ausência de fiscalização. Está, portanto, devidamente provada a falta de vigilância da segunda ré (ECT), o que faz cair por terra quaisquer alegações de que a culpa in vigilando não foi demonstrada, de que a autora não se desincumbiu de seu encargo probatório e de que a responsabilidade subsidiária é atribuída com base no mero inadimplemento de parcelas pelo empregador. Dessume-se do conjunto probatório que não houve fiscalização adequada buscando garantir os créditos trabalhistas dos empregados terceirizados e, diante do exposto, comprovada a negligência do ente público (culpa in vigilando), ou seja, tendo agido sem a cautela necessária para fiscalizar a execução do contrato de prestação de serviços, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada (ECT) (Autos 0000258-84.2023.5.09.0662 - ROT - 6ª Turma - Relator: Des. PAULO RICARDO POZZOLO - julg.: 06 /02/2024). ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ITEM V DA SÚMULA 331 DO E. TST. A aplicação do item V da Súmula 331 do E. TST ao caso concreto prescinde de declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 e não viola o princípio da separação de poderes, pois apenas compatibiliza o texto legal às demais regras e princípios relativos à dignidade do trabalhador. Assim, a Administração Pública direta e indireta que ostenta a condição de tomadora de serviços responde pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviço caso demonstrada conduta omissiva no que se refere à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, incumbindo a ela o ônus da prova (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, julgamento em 12 de dezembro de 2019), o que não ocorreu na hipótese. Recurso da Reclamada conhecido e não provido (Autos 0000104- 28.2023.5.09.0028 - ROT - 5ª Turma - Relator: Des. SERGIO GUIMARÃES SAMPAIO - julg.: 28/02/2024). Pelo exposto, declaro a responsabilidade subsidiária das rés CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ e UNIÃO, nos seguintes períodos: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: da contratação até novembro/2023; UNIÃO: de dezembro/2023 até janeiro/2024; e UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ: a partir de fevereiro/2024. Salienta-se que a responsabilidade, embora subsidiária, é integral (Súmula 331, VI, TST), abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação, inclusive aquelas de natureza indenizatória e punitiva. É o que declaro." Da decisão recorrem as reclamadas UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ e UNIÃO FEDERAL. A UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ (fls. 1151/1159) resumidamente alega alegando não estarem configurados os requisitos para sua responsabilização, pois teria realizado a fiscalização adequada do contrato, conforme exigem a legislação e a jurisprudência, não incorrendo em culpa in vigilando. Além disso, afirma que a simples inadimplência da prestadora de serviços não gera, automaticamente, sua responsabilização subsidiária; que é indevida a inversão do ônus da prova, devendo o reclamante demonstrar que a ora recorrente teria agido com culpa in vigilando. Por fim, sustenta a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93 e invoca o entendimento do STF nos precedentes da ADC 16 e RE 760931, que exigem comprovação de culpa do ente público para a responsabilização subsidiária, o que, todavia, não se verificou na hipótese. A UNIÃO FEDERAL (fls. 1139/1145), por seu turno, afirma, resumidamente, que teria cumprido com suas obrigações de fiscalização do contrato, conforme exige a legislação, o que pode ser observado a partir dos documentos carreados com sua defesa. Prossegue afirmando que a simples inadimplência da contratada não a responsabiliza subsidiariamente e que a decisão recorrida, ao assim proceder, afronta ao decidido na ADC 16 pelo STF e viola o art. 37, § 6º da CF. Insiste na necessidade de comprovação de culpa in vigilando para a sua responsabilização, culpa esta que não foi demonstrada pela parte autora, a quem incumbia o encargo probatório. Requer seja afastada sua responsabilização subsidiária. Sucessivamente, caso mantida a responsabilidade, que esta seja limitada apenas às parcelas que configurem salário estrito senso, apenas pelos dias laborados, a exemplo do que ocorre em casos de contratação nula, não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por todas as verbas trabalhistas, especialmente porque o reclamante não prestou concurso público. No tocante às verbas rescisórias, afirma não ser possível sua responsabilização pois devidas apenas após o encerramento do contrato com o prestador de serviço, quando não mais lhe era possível fiscalizar o contrato, o mesmo se aplicando à multa de 40% do FGTS e à multa do art. 477, pois devidas apenas após mais de ano do encerramento do contrato de prestação de serviços entre prestadora e tomadora. Analisa-se. A parte autora foi contratada pela primeira ré DORICA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA em 04/01/2021, sendo rescindido o contrato em 12/07/2024 (já com a projeção do aviso prévio, conforme CTPS de fl. 26). Nesse período teria prestado serviços, por intermédio da primeira ré, para a UNIÃO FEDERAL, no período de dezembro/2023 até janeiro/2024, e para a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, a partir de fevereiro/2024 até a rescisão contratual. A relação havida entre a empregadora do autor, DORICA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO LTDA, e UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ, está comprovada pelos termos do contratos de fls. 394/400, com vigência de 24 meses contados da assinatura, ocorrida em 22/11/2022, e seus aditivos (fls. 421/423 e 436/440). Por sua vez, embora não tenha vindo aos autos o contrato de prestação de serviços celebrado entre a primeira ré e a União Federal, ante a ausência da UNIÃO FEDERAL à audiência de instrução, a ela se aplicou a pena de confissão ficta, sem recurso de sua parte no particular, pelo que reputa-se verdadeira a alegação de que o reclamante teria lhe prestado serviços por intermédio da prestadora e 1ª ré, DORICA INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO. Além disso, observa-se da fl. 778 que a UNIÃO FEDERAL admitiu a prestação de serviços do reclamante, ainda que de serviços esporádicos, por intermédio da DORICA. Portanto, embora ausente vínculo direto entre a parte autora e as tomadoras, UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ e UNIÃO FEDERAL, aludidas rés eram beneficiárias diretas dos serviços da parte autora, já que eram tomadores dos serviços. No que atine à fiscalização, apenas a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ juntou documentos aos autos: - Edital do pregão - fls. 288/393; - contrato e aditivos celebrados com a empresa DÓRICA - fls. 394/404; 421/423 e 436/440; - Portarias designando fiscais para o contrato - fls. 405/406, 412/420, 424/427, 428/431 e 432/435; - relatórios mensais de fiscalização do contrato, de dezembro de 2022 a outubro de 2024 (fls. 441/634. O contrato é regido pelo termo de referência anexo ao edital de pregão, no qual constam, como obrigações da contratada, o seguinte (fls. 333/334): "7 .OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE 7.1 Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta; 7.2 Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis; 7.3 Promover reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, registrando os assuntos em ata; 7.4 Notificar a Contratada por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção; 7.5 Não permitir que os empregados da Contratada realizem horas extras, exceto em caso de comprovada necessidade de serviço, formalmente justificada pela autoridade competente e desde que observado o limite da legislação trabalhista e os quantitativos previstos neste instrumento; 7.6 Pagar à Contratada o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos; 7.7 Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da fatura de serviços da contratada, em conformidade com o item 6 do Anexo XI da IN 05/2017-SEGES/MPDG; 7.8 Não praticar atos de ingerência na administração da Contratada, tais como: [...] 7.9 Fiscalizar mensalmente, por amostragem, o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, especialmente: 7.9.1 A concessão de férias remuneradas e o pagamento do respectivo adicional, bem como de auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde, quando for devido; 7.9.2 O recolhimento das contribuições previdenciárias e do FGTS dos empregados que efetivamente participem da execução dos serviços contratados, a fim de verificar qualquer irregularidade; 7.9.3 O pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados dispensados até a data da extinção do contrato. 7.10 Verificar, quando da rescisão do contrato, o pagamento pela Contratada das verbas rescisórias ou dos documentos que comprovem que os empregados serão relocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho, nos termos do art. 64 da IN 05/2017-SEGES/MPDG. 7.11 Informar à Contratada e oficiar a vara de execuções penais sobre quaisquer incidentes ou práticas de infração por parte dos prestadores de serviço de que tratam o Decreto nº 9.450, de 24/07/2018. 7.12 Aplicar as penalidades previstas nos casos em que for verificado o descumprimento ao Decreto nº 9.450, de 24/07/2018. A respeito da responsabilidade do ente público, o Tema 246 de Repercussão Geral do STF firmou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" (RE 760.931, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, DJe de 2/5/2017). Ainda, a matéria foi objeto de decisão proferida pelo STF em 13/02/2025, na apreciação do Tema 1.118, nos seguintes termos: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Por fim, transcreve-se o disposto no art. 121, § 1º a 3o da Lei 14.133/2021: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. Cabe ao Poder Público adotar condutas preventivas e corretivas que sejam aptas a garantir a regularidade da terceirização e seus efeitos na esfera das obrigações trabalhistas impactadas. A responsabilidade da administração pelos encargos trabalhistas, porém, não ocorre automaticamente: é necessário analisar a existência de elementos fáticos probatórios que realmente permitam estabelecer relação direta entre o comportamento da administração e o dano sofrido pelo trabalhador. A responsabilidade subsidiária, pois, não decorre do mero inadimplemento da empregadora, nem da simples aplicação da regra de inversão do ônus da prova. Na esteira da jurisprudência do STF, o ônus de provar eventual falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços é da parte autora, o que não impede nem faz ignorar o exame, pelo julgador, da prova eventualmente produzida, seja pela parte autora, pela empresa terceirizada ou pela própria Administração. Em suma, conclui-se que cabe ao Poder Público adotar medidas eficientes de fiscalização, tomando providências quando notificado, agindo de forma diligente na contratação e no acompanhamento da prestação de serviços, assegurando condições de segurança, higiene e salubridade quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, dentre outros exemplos de condutas preventivas e corretivas que sejam aptas a garantir a regularidade da terceirização e seus efeitos na esfera das obrigações trabalhistas impactadas. O ônus de provar eventual falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços é da parte autora, a quem cabe demonstrar negligência ou a existência de relação direta entre o comportamento da administração e o dano sofrido pelo trabalhador, não se podendo descurar, todavia, da prova eventualmente produzida pela empresa terceirizada ou pela própria Administração, a qual deve ser devidamente considerada pelo julgador. Esclareça-se que o descumprimento de encargos trabalhistas não se demonstra pela mera ausência de documentos ou insuficiência deles, tampouco pela simples alegação de irregularidade ou mesmo pelo reconhecimento judicial - genericamente considerado - de que são devidas verbas trabalhistas, pois a presunção é de regularidade da atuação administrativa e a responsabilidade do ente público requer a demonstração de que houve conduta culposa. Por outro lado, a análise do ônus e da responsabilidade será efetuada sob outro prisma quando, por exemplo, tratar-se de irregularidade de maior gravidade - condições de segurança, higiene e salubridade, pois nesse caso a responsabilidade do tomador de serviços pela segurança e saúde do trabalhador contratado é objetiva (item 3 do Tema 1.1118 e §3º do art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974). Da mesma forma, possível a responsabilização caso juntados documentos pela parte ré que demonstrem irregularidades evidentes e facilmente detectáveis, pois nesse caso afigura-se razoável exigir que o ente público tivesse ou pudesse ter ciência de tais descumprimentos. Na hipótese dos autos, a responsabilização imposta à União foi de dezembro de 2023 até janeiro de 2024 e da Universidade Federal do Paraná para o período a partir de fevereiro de 2024 até a rescisão do contrato do reclamante, ocorrida em julho de 2024. Pois bem. No tocante ao período em que o reclamante prestou serviços à União Federal, entre dezembro de 2023 e janeiro de 2024, resta comprovada a falha de fiscalização pela tomadora. Isto porque, o cartão-ponto referente a dezembro de 2023 (fl. 893) sequer contém registro do dia laborado junto à Justiça Federal, realizado no dia 27/12/2023, conforme demonstram os relatórios de fls. 113/181 e 182/189. De tal feita, considerando a existência de relatórios de atividades desempenhadas pelo reclamante nas Seções da Justiça Federal de São Paulo, em Bauru e Lins, na data de 27/12/2023, a ausência de registro de labor desse dia nos cartões-ponto, seria facilmente aferível pela União, evidenciando a falha de fiscalização, ensejando a manutenção da responsabilização subsidiária que lhe foi imposta. Igualmente, verifica-se falha na fiscalização do contrato, por parte da Universidade Federal do Paraná no período em que o reclamante prestou serviços em seu favor, de fevereiro de 2024 até a rescisão contratual, devendo ser mantida a responsabilização subsidiária. Isto porque, a título de amostragem, observa-se do controle de ponto do mês de junho/2024 (fl. 922), a existência de labor diário superior a 10 horas, como nos dias 05, 10 e 18/06, em que houve labor, respectivamente, das 08h00 às 19h21min, das 08h00 às 20h06min e das 8h02min às 20h13min, sempre com 1 hora de intervalo, em total afronta ao art. 59 da CLT. Veja-se que o próprio contrato de prestação de serviços celebrado entre a UFPR e a DORICA impõe à UFPR a obrigação de "7.5 Não permitir que os empregados da Contratada realizem horas extras, exceto em caso de comprovada necessidade de serviço, formalmente justificada pela autoridade competente e desde que observado o limite da legislação trabalhista e os quantitativos previstos neste instrumento" (destaquei). Portanto, o labor superior a 10 horas diárias, a exemplo dos dias acima, bem como no mês de janeiro de 2024 (fl. 914), sem que tenham os relatórios mensais de fls. 587/595 e 543/552 apontado aludidas irregularidades, evidenciam a falha de fiscalização. Logo, ficou demonstrada a ausência de fiscalização efetiva das tomadoras de serviços, o que configura culpa in vigilando do ente público, o qual deve ser responsabilizado subsidiariamente pelo cumprimento de tais obrigações. Ainda, mister pontuar que, diverso da pretensão recursal, sendo a responsabilidade subsidiária decorrente de eventual condenação da primeira ré, abrange todas as parcelas da condenação, inclusive aquelas a que, originariamente, não estavam obrigadas as corrés, como multas e penalidades, uma vez que a subsidiariedade é integral. De tal feita, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a r. sentença que condenou as recorrentes a responder subsidiariamente pelas verbas deferidas na presente demanda, cada qual no respectivo período em que se beneficiou da prestação de serviço do reclamante. Ante ao exposto, MANTÉM-SE. (...) Logo, não se verifica aderência aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, pois o reconhecimento da culpa in vigilando dos entes públicos não decorre do mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas sim da revelia e consequente confissão quanto à matéria de fato. Nesse sentido, os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. ÔNUS DE PROVA DA CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADC 16 E NOS TEMAS-RG 246 E 1.118. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O CASO CONCRETO E OS PARADIGMAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA REVELIA DO ENTE PÚBLICO, COM A CONSEQUENTE CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 84710 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Segunda Turma, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2026 PUBLIC 26-01-2026); Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE TERIA APLICADO INCORRETAMENTE O ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 246-RG. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE EM VIRTUDE DA CONFISSÃO FICTA. REVELIA. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o Juízo reclamado julgou procedente a ação trabalhista em razão da revelia ocorrida pelo não comparecimento do ente público e da empresa prestadora de serviços, impondo os efeitos da confissão ficta, corroborada pelo depoimento testemunhal realizado na instrução processual. 2. Assim, a responsabilidade subsidiária do Reclamante foi reconhecida diante da ausência de prova de fiscalização pelo ente Público, ante o reconhecimento da sua revelia. 3. Considerando tais premissas, observou-se a impossibilidade de conhecimento da presente Reclamação, por não haver estrita aderência com o precedente vinculante invocado. 4. Recurso de Agravo a que se nega provimento. (Rcl 62278 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2024 PUBLIC 28-02-2024); No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO ADERÊNCIA. 1. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF ( leading case ), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". 2. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 3. Não obstante, no caso presente, o Tribunal Regional declarou a revelia do Estado do Rio de Janeiro ante a sua ausência à audiência designada. Consignou que "No caso dos autos, o recorrente foi citado regularmente para comparecer à audiência de instrução e não compareceu, razão pela qual correta a sentença de origem ao aplicar a revelia e confissão do recorrente". 4. Nesta situação, não há aderência aos Temas 246 e 1.118 da Repercussão Geral, na medida em que o reconhecimento da culpa in vigilando do administrador público não foi fundamentada em mero inadimplemento ou como consequência de distribuição do ônus da prova, mas na sua revelia e consequente confissão quanto à matéria de fato. Juízo de adequação não exercido. (Ag-AIRR-10279-11.2013.5.01.0075, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/08/2026); I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. CONFISSÃO FICTA. CULPA IN VIGILANDO. RELEVÂNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Constatada omissão no julgado quanto à análise da revelia do ente público e seus impactos jurídicos na valoração fático-probatória da culpa in vigilando, à luz dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, acolhem-se os embargos de declaração para reexaminar o recurso de revista do reclamado. Embargos de declaração conhecidos e providos, com efeito modificativo. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONFISSÃO FICTA DO ENTE PÚBLICO. NÃO APRESENTOU CONTESTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, INCLUSIVE DA OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. Verifica-se que, no caso dos autos, foi aplicada a pena de confissão ficta ao ente público por ausência de apresentação de defesa. Nos termos do art. 344 do CPC, e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), quando o réu não contestar a ação, pois a ausência de defesa implica em confissão ficta dos fatos narrados na inicial. O próprio STF já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia (confissão ficta) do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria, de fato, razoável que o ente público, mesmo sem contestar a reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de responsabilidade. Recurso de revista não conhecido. (EDCiv-RR-127400-17.2008.5.15.0020, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 29/07/2026); AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. REVELIA E CONFISSÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC nº 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, posteriormente, nos autos do RE nº 760.931 (Tema 246) fixou a seguinte tese de repercussão geral: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 2. Já nos autos do RE nº 1.298.647 (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a existência de repercussão geral da questão relativa ao ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública e reafirmou o entendimento outrora fixado nos referidos precedentes, estabelecendo a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. (...)". 3. In casu, observa-se que a condenação subsidiária do ente público restou ancorada na configuração da conduta culposa, decorrente da revelia e confissão quanto à matéria fática. 4. Em tal contexto, a conclusão adotada no acórdão recorrido não contraria o entendimento vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos referidos precedentes. Pelo exposto, ratifica-se a decisão que negou provimento ao agravo interno. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte Superior. (Ag-RR-431-72.2017.5.23.0131, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 07/07/2026); AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMAS Nº 246 E 1.118 DO STF. CONFISSÃO DO ENTE PÚBLICO QUANTO À MATÉRIA DE FATO. CULPA COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". Reexaminando a questão, no exame do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte fixou nova tese vinculante, com o seguinte teor: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá : (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". De fato, a partir da tese vinculante fixada no RE 1.298.647, incumbe ao autor da ação trabalhista demonstrar que a Administração Pública foi negligente na fiscalização do contrato de prestação de serviços. Na hipótese, o ente da Administração Pública foi confesso quanto à matéria de fato, atraindo a aplicação do art. 344 do CPC: " se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Considerando que os pleitos formulados na presente ação não se inserem na exceção do art. 345 do CPC, é forçoso concluir que a presunção de veracidade a que alude o citado art. 344 do CPC, decorrente da revelia do ente público, supre o ônus probatório da parte autora a respeito da conduta culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, deduzindo-se como inobservados os deveres previstos no art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021. Estando a decisão regional em consonância com a tese vinculante da Suprema Corte, especialmente o item I do Tema nº 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, impõe-se a incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0012114-60.2024.5.15.0042, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/08/2026); I - ESCLARECIMENTO INICIAL. Em razão de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao agravo de instrumento do ente público, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. LEI Nº 13.467/2017. APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE RESOLVE EXCLUSIVAMENTE COM BASE NA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREMISSA REGISTRADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO DE APLICAÇÃO DA REVELIA EM FACE DO ENTE PÚBLICO TOMADOR DOS SERVIÇOS. Em acórdão anterior, a Sexta Turma reconheceu a transcendência jurídica quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA", mas negou provimento ao agravo de instrumento do ente público reclamado. Conforme o Pleno do STF (ADC 16), relativamente às obrigações trabalhistas, é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, o acórdão recorrido não está fundamentado apenas na distribuição do ônus da prova contra o ente público. Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT registrou a revelia do ente público. Nesse sentido, consignou: "[...] No caso dos autos, o terceiro réu foi revel, de modo que não foi juntado qualquer documento que comprovasse sua fiscalização." O contexto dos autos autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, visto que somente se exige prova quando há controvérsia quanto aos fatos da lide. Havendo revelia e confissão do ente público, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e não se exige prova pela parte reclamante. Há julgado do STF no mesmo sentido. Nesse contexto, o caso dos autos não tem aderência estrita às teses vinculantes do STF no Tema 1118. Há distinção que autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (AIRR-101217-37.2017.5.01.0067, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Eleonora Bordini Coca, DEJT 22/06/2026); RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. REVELIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1 . Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025 (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16 e o RE 760.931/DF (Tema 246) , decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo quanto in vigilando. Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118, decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido nos autos do processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3 . No presente caso, em aparente dissonância ao entendimento consolidado pela Suprema Corte, o eg. Tribunal Regional do Trabalho atribuiu responsabilidade subsidiária à Administração Pública, imputando-lhe o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa empregadora. Nesse sentido, destacou a Corte de origem que " era do ente público o ônus de comprovar a eficácia da fiscalização da empresa por ele contratada em relação ao correto pagamento das verbas trabalhistas - Súmula nº 41 deste Regional -, o que não ocorreu". Entretanto, a Corte Regional acrescentou que a responsabilidade foi reconhecida igualmente em razão da revelia do Estado, que não compareceu à audiência para apresentar defesa, o que acarretou na aplicação da confissão quanto à matéria de fato. 4 . Analisando-se a petição inicial, verifica-se que a parte reclamante alegou detalhadamente a falha da Administração Pública quanto à fiscalização. Nesse contexto, constata-se que a decisão recorrida está em consonância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP, pois se concluiu que efetivamente a empresa tomadora dos serviços comportou-se de forma negligente em relação à fiscalização do contrato mantido com a primeira demandada, conforme o item nº 1 da tese fixada no Tema 1.118. 5. Tem-se, assim, que o posicionamento adotado anteriormente por esse colegiado encontra-se em estrita consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118. Juízo de retratação não exercido. (RRAg-100979-51.2019.5.01.0001, 7ª Turma, Relatora Ministra Margareth Rodrigues Costa, DEJT 26/08/2026); JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REEXAME DO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE CANOAS. RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA OITAVA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015 E ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO INEFICAZ DO CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO. REVELIA. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. INCIDÊNCIA DO TEMA 246 DO STF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 1.118 DO STF. 1. Com relação à responsabilidade subsidiária, no julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931/DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a esta prestam serviços de maneira terceirizada. Na ocasião ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, na linha do que já havia decidido na ADC 16 - Tema 246 da Repercussão Geral, definindo que a responsabilidade subsidiária do Poder Público não decorre do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas da conduta culposa do tomador. Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa. 2. A matéria quanto ao ônus da prova em responsabilidade subsidiária da administração pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada foi definida pelo STF, no julgamento do RE 1.298.647 (Tema 1.118), em que, fixada a tese de que "Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada sobre a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova para o ente público, no sentido de se desincumbir de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. 3. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da administração pública, é necessário se demonstrar a sua conduta culposa (culpa in eligendo ou in vigilando ), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 4. No caso em exame, o MUNICÍPIO DE CANOAS, tomador dos serviços, foi revel. Assim, a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato (culpa in vigilando ) resta comprovada pela confissão ficta decorrente da condição de revel do ente público, e não por presunção, mero inadimplemento, ou uso das regras de julgamento quanto ao ônus da prova. 5. Nesse contexto, incide a inteligência da tese firmada no tema 246 do STF, uma vez que a responsabilização subsidiária declarada não decorreu da inversão o ônus da prova em desfavor do ente público, mas sim, da constatação efetiva omissão culposa no dever de fiscalização. E, por conseguinte, fica afastada a aplicação da tese firmada no tema 1.118, por ausência de aderência estrita. 6. C omo o acórdão proferido pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior (Súmula 331, V) e da Suprema Corte, deixa-se de exercer o juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC 2015 (art. 543-B, § 3º, do CPC/1973). Juízo de retratação não exercido. (Ag-AIRR-20559-19.2017.5.04.0204, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26/08/2026). Logo, deve ser mantida a negativa de seguimento do Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, IV, “b”, do CPC, 118, X, e 255, III, “b”, do RITST, reconheço a transcendência jurídica da causa e nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090415365605700000202863439. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090415365605700000202863439?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO DA SILVA POLICARPO