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0001270-53.2025.5.18.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · JUÍZO DE EXECUÇÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ATOrd 0001270-53.2025.5.18.0003 AUTOR: DIVINA SOUSA DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f61cb85 proferido nos autos. DESPACHO Na petição ID. edb8725, subscrita por advogado que detém poder de renúncia (procuração às fls. 13, ID. 781ebf7), consta que o(a) exequente renuncia à parte excedente, para que seu crédito seja adimplido por Requisição de Pequeno Valor. Sendo assim, homologo a renúncia parcial ao valor do crédito exequendo que supera o teto municipal para a expedição de RPV. Remetam-se os autos à SCJ para readequação dos cálculos ao teto de 30 (trinta) salários mínimos, atualmente fixado em R$48.630,00, devendo ser observado que, na apuração do crédito para fins de enquadramento em RPV, deve-se considerar o valor devido ao(à) exequente (líquido e FGTS), sem o cômputo dos créditos devidos a terceiros, quais sejam, os honorários sucumbenciais e periciais, o imposto de renda e as contribuições previdenciárias (INSS cota parte empregado e empregador), nos termos do artigo 9º, §7º da Resolução CSJT nº 314/2021 (com redação dada pela Resolução CSJT n.º 370/2023). Entretanto, os tributos incidentes (INSS e IR) deverão ser readequados para observar a nova base de cálculo, ou seja, o novo valor do crédito do(a) autor(a). Registre-se que os honorários advocatícios sucumbenciais do procurador do(a) exequente permanecerão inalterados, pois não houve renúncia ao valor fixado dessa verba. Em seguida, expeçam-se as RPVs para pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência e para satisfação do(a) credor(a) trabalhista, nos termos do artigo 1º da Resolução CNJ 303/2019. Destaque-se que, referente ao pedido de separação dos honorários contratuais, fica desde já deferido e será observado por ocasião do pagamento ao credor principal, bem como serão observadas as contas já informadas para depósito. Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DIVINA SOUSA DE OLIVEIRA SANTOS

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