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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA Ag AIRR 0001270-39.2017.5.06.0271 AGRAVANTE: NOVA NEGOCIOS, VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (10) AGRAVADO: CLAUDIR TONY CARVALHO GUNDIM E OUTROS (2) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (b38a876) proferido nos autos do processo 0001270-39.2017.5.06.0271 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001270-39.2017.5.06.0271 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/vm/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. SÚMULA N.º 218 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula nº 218 do TST. 2. Conforme o entendimento desta Sétima Turma, a aplicação de referida Súmula é relativizada nos casos em que se discute, na fase de conhecimento, a negativa de seguimento do recurso ordinário por deserção, no primeiro juízo de admissibilidade, quando em debate a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por se tratar de erro procedimental. 3. Assim, tratando-se de processo em fase de execução, mostra-se manifestamente incabível o recurso de revista interposto, diante a aplicação da Súmula n.º 218 do TST. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001270-39.2017.5.06.0271, em que são AGRAVANTES NOVA NEGOCIOS, VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA., MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE, P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., SANDRO LUIZ GUEDES BARBOSA, RAYSSA ADRIELLE BARBOSA ROSENDO DE MELO, LUCIANO DE MELO JUNIOR, HAYANE KAROLLI BARBOSA ROSENDO, ANA ALICE BARBOSA ROSENDO, ALICE ANA BARBOSA ROSENDO, ANA KAROLYNE BARBOSA ROSENDO e GIVANILDO MONTEIRO DIAS e são AGRAVADOS CLAUDIR TONY CARVALHO GUNDIM, EDUARDO JOSE LINS BELEM e ADOLFO COUTINHO DA SILVA. Trata-se de agravo interno interposto pelas executadas contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS 1 - CONHECIMENTO Conheço o agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO No agravo interno, a parte argui que a decisão regional ofendeu direta e literalmente a Constituição Federal. Indica violação ao art. 5º, incisos LV e XXXV, da Constituição Federal. Destaca que há entendimento diverso quanto à aplicabilidade da Súmula n.º 218 do TST, tendo em vista a transcendência da matéria. Consta na decisão agravada: D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de despacho por meio do qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista. Não foi apresentada contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O despacho que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo ora agravante, traz os seguintes fundamentos: Tratando-se de acórdão proferido em agravo de instrumento, é incabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: “SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.” Denego. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência às partes recorrentes pelo prazo de oito dias. Sustentam as agravantes, nas razões recursais, que o agravo de petição foi interposto dentro do prazo recursal. Argumentam que, diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento, as decisões em fase de execução, muito embora no aspecto processual tenham natureza interlocutória, não raras vezes detêm carga definitiva, terminativa ou satisfativa quanto à matéria versada, fulminando a questão por vezes ao executado. Aduz que a decisão recorrida é sim terminativa, razão pela qual plenamente cabível o recurso de agravo de petição. No caso, o Tribunal Regional, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão que não recebeu o agravo de petição interposto contra decisão de cunho interlocutório. Destacou, ainda, “Com efeito, não se vislumbra que tenham os agravantes apresentado, previamente, Embargos à Execução, nem se trata a decisão atacada de ato judicial terminativo do feito, de modo a se confirmar que o Agravo de Petição é incabível, tal como decidido na Instância de origem. Logo, não se enquadrando a Decisão singular em nenhuma das hipóteses excetivas contidas na diretriz da Súmula n. 214 do TST, incabível o Agravo de Petição, tal como decidido pelo MM. Juízo de primeiro grau”. Portanto, verifica-se que a parte interpôs recurso de revista em face do v. acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento, a incidir o óbice da Súmula 218 desta Corte Superior, que assim dispõe: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". De fato, em tal circunstância, o recurso de revista não alcança conhecimento, com fundamento na Súmula nº 218 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Constata-se que a decisão ora impugnada concluiu pela incidência do óbice da Súmula n.º 218 do TST, ante o descabimento de recurso de revista contra acórdão regional proferido em sede de agravo de instrumento. De fato, a interposição de recurso de revista em face de acórdão prolatado em sede de agravo de instrumento encontra óbice na diretriz consagrada na Súmula n.º 218 do TST, de seguinte teor: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Conforme entendimento desta Sétima Turma, somente deve ser relativizada a aplicação da supramencionada Súmula nº 218 do TST na hipótese em que se discute, na fase de conhecimento, a negativa de seguimento do recurso ordinário por deserção, no primeiro juízo de admissibilidade, quando em debate a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por se tratar de erro procedimental. Ressalvada a exceção em tela, entende esta Turma que remanesce integralmente aplicável a previsão contida no verbete sumular em questão. Nesse contexto, tratando-se de processo em fase de execução, mostra-se manifestamente incabível o recurso de revista interposto, diante a aplicação da Súmula n.º 218 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080619340865100000195764235. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080619340865100000195764235?instancia=3 CLAUDIO SANTOS PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- ALICE ANA BARBOSA ROSENDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relatora: MARGARETH RODRIGUES COSTA Ag AIRR 0001270-39.2017.5.06.0271 AGRAVANTE: NOVA NEGOCIOS, VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA. E OUTROS (10) AGRAVADO: CLAUDIR TONY CARVALHO GUNDIM E OUTROS (2) A secretaria do(a) 7ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (b38a876) proferido nos autos do processo 0001270-39.2017.5.06.0271 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001270-39.2017.5.06.0271 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/vm/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROLATADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCABÍVEL. SÚMULA N.º 218 DO TST. DESPROVIMENTO. 1. Nega-se provimento ao agravo que não consegue desconstituir os fundamentos da decisão recorrida que aplicou o óbice da Súmula nº 218 do TST. 2. Conforme o entendimento desta Sétima Turma, a aplicação de referida Súmula é relativizada nos casos em que se discute, na fase de conhecimento, a negativa de seguimento do recurso ordinário por deserção, no primeiro juízo de admissibilidade, quando em debate a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por se tratar de erro procedimental. 3. Assim, tratando-se de processo em fase de execução, mostra-se manifestamente incabível o recurso de revista interposto, diante a aplicação da Súmula n.º 218 do TST. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001270-39.2017.5.06.0271, em que são AGRAVANTES NOVA NEGOCIOS, VEICULOS, PECAS E SERVICOS LTDA., MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE, P R DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA., SANDRO LUIZ GUEDES BARBOSA, RAYSSA ADRIELLE BARBOSA ROSENDO DE MELO, LUCIANO DE MELO JUNIOR, HAYANE KAROLLI BARBOSA ROSENDO, ANA ALICE BARBOSA ROSENDO, ALICE ANA BARBOSA ROSENDO, ANA KAROLYNE BARBOSA ROSENDO e GIVANILDO MONTEIRO DIAS e são AGRAVADOS CLAUDIR TONY CARVALHO GUNDIM, EDUARDO JOSE LINS BELEM e ADOLFO COUTINHO DA SILVA. Trata-se de agravo interno interposto pelas executadas contra decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS EXECUTADAS 1 - CONHECIMENTO Conheço o agravo interno porque presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO No agravo interno, a parte argui que a decisão regional ofendeu direta e literalmente a Constituição Federal. Indica violação ao art. 5º, incisos LV e XXXV, da Constituição Federal. Destaca que há entendimento diverso quanto à aplicabilidade da Súmula n.º 218 do TST, tendo em vista a transcendência da matéria. Consta na decisão agravada: D E C I S Ã O RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de despacho por meio do qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista. Não foi apresentada contraminuta. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O despacho que denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo ora agravante, traz os seguintes fundamentos: Tratando-se de acórdão proferido em agravo de instrumento, é incabível impugnação por meio de recurso de revista, conforme diretriz firmada na Súmula 218 do Tribunal Superior do Trabalho, assim redigida: “SÚMULA Nº 218. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento.” Denego. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência às partes recorrentes pelo prazo de oito dias. Sustentam as agravantes, nas razões recursais, que o agravo de petição foi interposto dentro do prazo recursal. Argumentam que, diferentemente do que ocorre no processo de conhecimento, as decisões em fase de execução, muito embora no aspecto processual tenham natureza interlocutória, não raras vezes detêm carga definitiva, terminativa ou satisfativa quanto à matéria versada, fulminando a questão por vezes ao executado. Aduz que a decisão recorrida é sim terminativa, razão pela qual plenamente cabível o recurso de agravo de petição. No caso, o Tribunal Regional, em sede de agravo de instrumento, manteve a decisão que não recebeu o agravo de petição interposto contra decisão de cunho interlocutório. Destacou, ainda, “Com efeito, não se vislumbra que tenham os agravantes apresentado, previamente, Embargos à Execução, nem se trata a decisão atacada de ato judicial terminativo do feito, de modo a se confirmar que o Agravo de Petição é incabível, tal como decidido na Instância de origem. Logo, não se enquadrando a Decisão singular em nenhuma das hipóteses excetivas contidas na diretriz da Súmula n. 214 do TST, incabível o Agravo de Petição, tal como decidido pelo MM. Juízo de primeiro grau”. Portanto, verifica-se que a parte interpôs recurso de revista em face do v. acórdão regional prolatado em sede de agravo de instrumento, a incidir o óbice da Súmula 218 desta Corte Superior, que assim dispõe: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". De fato, em tal circunstância, o recurso de revista não alcança conhecimento, com fundamento na Súmula nº 218 do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Constata-se que a decisão ora impugnada concluiu pela incidência do óbice da Súmula n.º 218 do TST, ante o descabimento de recurso de revista contra acórdão regional proferido em sede de agravo de instrumento. De fato, a interposição de recurso de revista em face de acórdão prolatado em sede de agravo de instrumento encontra óbice na diretriz consagrada na Súmula n.º 218 do TST, de seguinte teor: "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Conforme entendimento desta Sétima Turma, somente deve ser relativizada a aplicação da supramencionada Súmula nº 218 do TST na hipótese em que se discute, na fase de conhecimento, a negativa de seguimento do recurso ordinário por deserção, no primeiro juízo de admissibilidade, quando em debate a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, por se tratar de erro procedimental. Ressalvada a exceção em tela, entende esta Turma que remanesce integralmente aplicável a previsão contida no verbete sumular em questão. Nesse contexto, tratando-se de processo em fase de execução, mostra-se manifestamente incabível o recurso de revista interposto, diante a aplicação da Súmula n.º 218 do TST. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer o agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26080619340865100000195764235. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26080619340865100000195764235?instancia=3 CLAUDIO SANTOS PEREIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- RAYSSA ADRIELLE BARBOSA ROSENDO DE MELO