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TRT18 · Gab. Des. Paulo Sérgio Pimenta · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: PAULO PIMENTA MSCiv 0001270-28.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: OSMIR DOS SANTOS SILVA IMPETRADO: JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e41288b proferida nos autos. PROCESSO TRT - MSCiv-0001270-28.2026.5.18.0000 RELATOR : DESEMBARGADOR PAULO PIMENTA IMPETRANTE : OSMIR DOS SANTOS SILVA ADVOGADO : RICARDO ALVES AMORIM DO LAGO IMPETRADO : JUÍZO DA 11ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA LITISCONSORTE : FLEURY TORRES EMPREITEIRA LTDA LITISCONSORTE : REALIZA EMPREENDIMENTO GOIANIA I SPE - LTDA LITISCONSORTE : REALIZA CONSTRUTORA LTDA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato coator supostamente praticado pelo d. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Goiânia, consistente na determinação para que as partes participem presencialmente da audiência designada para as 9h20min de 09/09/2026. Narra o impetrante que ele e seu patrono residem no estado do Piauí e que a testemunha que ele pretende apresentar tem domicílio no estado da Bahia. Alega que o ato judicial dificulta o acesso à justiça. Sustenta ser inequívoca a violação de direito líquido e certo de que seria titular, afirmando estarem presentes, também, a plausibilidade de suas razões e o perigo de dano imediato, ambos requisitos autorizadores da concessão de ordem liminar, com o fim de se autorizar sua participação telepresencial, bem como de seu patrono e sua testemunha. É o relatório. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas corpus” ou “habeas data”, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (arts. 5º, LXIX, da CF e 1º da Lei 12.016/2009). De início, a decisão do i. Juízo primário ora impugnada resolveu questão incidente, vale dizer, que não extinguiu o processo. Por isso, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, trata-se de decisão interlocutória. O art. 893, § 1º, da CLT prescreve que as interlocutórias não desafiam recurso imediato, somente podendo ser reapreciadas em apelo interposto da decisão definitiva. O dispositivo inspira-se na garantia de eficiência judicial, visto que, nas palavras do Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, “evita o percurso desnecessário dos autos entre as instâncias recursais” (TST-AIRR-474/2006-024-02-40.9, Terceira Turma). As exceções ao princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias estão consignadas na Súmula 214 do TST, a qual não contempla a situação em apreço. A saber: “Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT”. Prosseguindo, como a parte litigante não pode recorrer instantaneamente do provimento incidental, caso ainda pretenda rediscutir o conteúdo daquela decisão, compete-lhe, depois de fazer registrar seu protesto, renovar a questão em preliminar de recurso interposto contra julgamento definitivo. Nessa situação, se provido o apelo nessa parte, além de anulada a decisão, prejudicados ficam os atos processuais a ela posteriores e dela dependentes. É bom que se diga que, em todos os casos em que se reconhece nulidade em sede de instância revisional, a sentença fica prejudicada e os atos processuais prejudicados devem ser refeitos. Sendo muitos ou poucos os atos atingidos, esse risco é assumido pelo art. 893, § 1º, da CLT ao positivar processualmente a irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Isso em troca do possível benefício de sequer haver insistência por parte do interessado a quem aproveitaria a declaração de nulidade àquele tempo passado, seja por ver seus anseios atendidos na sentença, seja porque o prejuízo que lhe coube foi menor do que supunha no início do processo, seja porque a autocomposição foi utilizada para colocar fim ao litígio; tudo isso em significativo ganho para a celeridade e eficácia processuais. Em suma: a sistemática da irrecorribilidade imediata não supõe, apressadamente, que todas as decisões interlocutórias proferidas por Juízes do Trabalho estão esterilizadas de erro. Ao revés, sua lógica é mais profunda, qual seja, entender que, mesmo podendo estar desacertada a decisão, pode não sobrar interesse (seja sob ponto de vista técnico ou prático) em insistir na arguição, o que tornaria o processo mais ágil. Pretender atalhar os casos de decisões aparentemente equivocadas sob a justificativa de viabilizar a almejada celeridade processual implica subverter a referida sistemática, mesmo porque, para tanto, em verdade, terminaríamos por aniquilá-la, eis que todas as decisões haveriam de se submeter à revisão imediata. Lembro que o art. 765 da CLT prescreve: “Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas” Em suma: a condução do feito é atividade regular do órgão judicante, sendo que sua correção poderá ser confirmada ou demovida nos julgamentos, inclusive em sede revisional, valendo destacar que, em caso de tumulto ocasionado pelo magistrado, o sistema jurídico garante o manejo de correição parcial. Segue disso que a pretensão buscada pela impetrante neste mandado de segurança conta com expediente processual próprio para ser defendida no curso do feito originário. Deveras, a regularidade do procedimento tomado pelo d. Juízo de origem pode ser objeto de rediscussão em preliminar de recurso ordinário, subordinada logicamente à caracterização de prejuízo à parte impetrante. Em simples palavras: a impetrante faz uso de mandado de segurança como sucedâneo de recurso. Todavia, esclareço que “não se dará mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo”, segundo dicção do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009. Sobre a circunstância e estreitando o raciocínio às peculiaridades do Processo do Trabalho, a jurisprudência consolidada na OJ 92 da SBDI-II do TST é por demais esclarecedora: “OJ-SDI2-92 MANDADO DE SEGURANÇA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. Acrescento que, embora os recursos trabalhistas sejam, em regra, recebidos somente no efeito devolutivo, o recorrente pode fazer uso de cautelar para pleitear a concessão de efeito suspensivo ao apelo, a teor da Súmula 414, I, do TST. A Súmula 267 do STF sedimentou entendimento no mesmo sentido. Transcrevo: “MANDADO DE SEGURANÇA - ATO PASSÍVEL DE RECURSO OU CORREIÇÃO. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” (Súmula 267 do STF). Por isso, o expediente ora manejado é inadequado a satisfazer os interesses do impetrante, razão por que ele se afigura carecedor de ação pela ausência de interesse de agir. No mesmo sentido, cito arestos do TST envolvendo contextos processuais semelhantes: "RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA - ATO COATOR CONSISTENTE EM INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E AFASTAMENTO DA PENA DE CONFISSÃO - EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO: RECURSO ORDINÁRIO (CLT, ART. 895, I) - OBSERVÂNCIA DO ART. 893, § 1º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 214 DESTA CORTE - ÓBICE DA SÚMULA N°267 DO STF E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 92 DA SBDI-2 DO TST. Dispondo a parte de meio processual específico para impugnar o ato que entende ilegal, incabível afigura-se a utilização da estreita via mandamental. Exegese da Orientação Jurisprudencial nº 92 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, combinada com o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Na hipótese dos autos , o ato coator que trata de indeferimento do pedido de redesignação de audiência e afastamento da pena de confissão aplicada, trata-se de decisão de natureza interlocutória, que não possuiu conteúdo decisório definitivo, e que, a teor do art. 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 desta Corte, é irrecorrível de imediato, podendo ser impugnada por meio de recurso próprio quando da prolação da sentença. Desse modo, é de se denegar a segurança pretendida, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento". (RO-80198-14.2017.5.07.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE DISPENSA DE COMPARECIMENTO DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INAUGURAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2. Trata-se, a hipótese, de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida na reclamação trabalhista originária, a qual deferiu o pedido de não comparecimento à audiência inaugural formulado pelo reclamante, com fulcro nos princípios do amplo acesso ao Poder Judiciário e do devido processo legal. Observe-se que a decisão combatida tem natureza interlocutória, despida de conteúdo decisório definitivo e irrecorrível de imediato, e deve ser objeto de alegação em razões recursais após a prolação da decisão final, respeitando os prazos preclusivos para interposição de recursos, nos termos dos artigos 893, §1º, e 895 da CLT. Dessa forma, existindo medida processual própria para corrigir supostas ilegalidades cometidas pela autoridade apontada como coatora, incabível a impetração de mandado de segurança, conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-2 e no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e não provido". (RO-24195-65.2017.5.24.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann). "MANDADO DE SEGURANÇA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 5.869/73 - ATO COATOR CONSISTENTE NO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA PARA AUDIÊNCIA - NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO - EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO: RECURSO ORDINÁRIO (ART. 895, I, DA CLT) - ÓBICE DA SÚMULA Nº 267 DO STF E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. O ato coator, que indeferiu o pedido para que fosse designada data para realização de nova audiência, uma vez que o impetrante não pôde comparecer na anterior em razão de enfermidade, pode ser impugnado por meio de recurso ordinário (art. 895, I, da CLT). 2. De fato, a referida decisão possui natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, a teor da Súmula nº 214 do TST, devendo a parte impugná-la quando da oportuna interposição de recurso ordinário contra a sentença de mérito a ser proferida. 3. Assim, dispondo a parte de meio processual específico para impugnar o ato que entende ilegal, afigura-se incabível a utilização da estreita via mandamental. Exegese da Orientação Jurisprudencial nº 92 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, combinada com o art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009. Recurso ordinário conhecido e desprovido". (RO-21029- 17.2016.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho). Por fim, ressalto que as hipóteses de indeferimento da petição inicial positivadas no art. 330 do CPC não reclamam prévia intimação do autor, conforme interpretação a contrario sensu sedimentada na Súmula 263 do TST. Outrossim, para efeito do art. 10 do CPC, consoante o art. 4 º, § 2º, da Instrução Normativa 39 do TST, não constitui decisão surpresa aquela que resolve questões processuais, tais como pressupostos de constituição e desenvolvimento válido bem como condições da ação, que devem ser de conhecimento obrigatório da parte litigante, notadamente quando assistida por profissional técnico como na espécie. Por todo o exposto, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 6º, § 5º, e 10, caput, da Lei 12.016/2009, combinados com os arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC. Custas pelo impetrante no importe de R$20,00, calculadas sobre o montante atribuído à causa, nos termos do art. 789, II, da CLT, de cujo recolhimento fica dispensado porque lhe defiro o benefício da justiça gratuita, haja vista a juntada de CTPS corroborando a alegação de que o autor encontra-se desempregado. Intimem-se. Seja dada ciência à autoridade tida por coatora. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. PAULO PIMENTA Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OSMIR DOS SANTOS SILVA
TRT18 · Gabinete do Plantonista · Distribuição
Processo 0001270-28.2026.5.18.0000 distribuído para TRIBUNAL PLENO - Gabinete do Plantonista na data 04/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/26090500300251300000035395927?instancia=2
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