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TRT19 · OJ de Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0001270-03.2023.5.19.0001 AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS LIMA DE PAULA AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 237e1d8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001270-03.2023.5.19.0001 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GOL LINHAS AEREAS S.A. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) Recorrente: Advogado(s): 2. GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) Recorrente: Advogado(s): 3. GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) Recorrido: FRANCISCO ANTONIO CARLOS Recorrido: Advogado(s): MARCOS VINICIUS LIMA DE PAULA HANNA GABRIELA CARDOSO NUNES FERREIRA (AL10780) VICTOR VITAL QUIXADA PADILHA (AL12264) RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (E OUTROS) A 2ª Turma deste Regional, por unanimidade, conheceu e deu provimento parcial ao agravo de petição interposto para "reformando a sentença: a) declarar a nulidade da decisão que homologou os cálculos de ID 7ec280f, por violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal); b) determinar que a execução prossiga com base na metodologia de apuração constante da planilha homologada sob ID afb5551, que transitou em julgado; c) determinar o abatimento dos valores já liberados ao exequente (R$ 44.061,87, conforme planilha de ID c337080), por se tratar de erro material aritmético; d) determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que, após o abatimento dos valores já liberados, prossiga a execução nos termos da planilha de ID afb5551, com a expedição dos alvarás pertinentes. Ante o provimento parcial, fica prejudicada a apreciação dos demais argumentos recursais." (Id 0951323). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por GOL LINHAS AÉREAS S.A. (E OUTROS). Intimem-se. (jcfs) MACEIO/AL, 29 de agosto de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS LIMA DE PAULA
TRT19 · OJ de Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA AP 0001270-03.2023.5.19.0001 AGRAVANTE: MARCOS VINICIUS LIMA DE PAULA AGRAVADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 237e1d8 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001270-03.2023.5.19.0001 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GOL LINHAS AEREAS S.A. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) Recorrente: Advogado(s): 2. GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) Recorrente: Advogado(s): 3. GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. OSMAR MENDES PAIXAO CORTES (DF15553) Recorrido: FRANCISCO ANTONIO CARLOS Recorrido: Advogado(s): MARCOS VINICIUS LIMA DE PAULA HANNA GABRIELA CARDOSO NUNES FERREIRA (AL10780) VICTOR VITAL QUIXADA PADILHA (AL12264) RECURSO DE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (E OUTROS) A 2ª Turma deste Regional, por unanimidade, conheceu e deu provimento parcial ao agravo de petição interposto para "reformando a sentença: a) declarar a nulidade da decisão que homologou os cálculos de ID 7ec280f, por violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal); b) determinar que a execução prossiga com base na metodologia de apuração constante da planilha homologada sob ID afb5551, que transitou em julgado; c) determinar o abatimento dos valores já liberados ao exequente (R$ 44.061,87, conforme planilha de ID c337080), por se tratar de erro material aritmético; d) determinar o retorno dos autos à Vara de origem para que, após o abatimento dos valores já liberados, prossiga a execução nos termos da planilha de ID afb5551, com a expedição dos alvarás pertinentes. Ante o provimento parcial, fica prejudicada a apreciação dos demais argumentos recursais." (Id 0951323). Cuidando-se, pois, de decisão interlocutória, não passível de recorribilidade imediata, mostra-se inviável o seguimento do apelo, a teor do disposto na Súmula 214, do TST e no § 1º, do artigo 893, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto por GOL LINHAS AÉREAS S.A. (E OUTROS). Intimem-se. (jcfs) MACEIO/AL, 29 de agosto de 2026. JASIEL IVO Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GOL LINHAS AEREAS S.A. - GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. - GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
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