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TJSC · Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 0001269-95.2013.8.24.0189/SCRELATOR: Bruna Moresco Silveira REQUERENTE: CELSO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS DEBUS (OAB SC040386) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 246 - 08/09/2026 - Relatório de pesquisa de endereço
TJSC · Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul · DESPACHO/DECISÃO
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0001269-95.2013.8.24.0189/SC REQUERENTE: CELSO JOSE DA SILVA ADVOGADO(A): LUCAS DOS SANTOS DEBUS (OAB SC040386) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a realização de pesquisa de endereço em nome da parte ré, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL (Ev. 242.1). O Poder Judiciário Catarinense, contudo, dispõe do suporte jurisdicional denominado “Robô de Endereços”, o qual possibilita a realização de consultas em uma ampla gama de bancos de dados, mostrando-se ferramenta adequada para a finalidade pretendida. I. Tendo em vista o princípio da cooperação, defiro o requerimento retro, uma vez que o Poder Judiciário coloca à disposição dos jurisdicionados a ferramenta abaixo. II. Efetue-se a busca por eventuais endereços de GIBA – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL DE PNEUS - LTDA através dos sistemas de robôs, com supedâneo nas disposições da Circular n. 128 de 19 de maio de 2021. Tão logo aporte nos autos os resultados da diligência, intime-se a integrante do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o endereço atualizado do integrante do polo passivo ou pleiteie o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inc. IV, do CPC). Na sequência, sem a necessidade de nova conclusão, promova-se a citação no endereço e forma indicados. III. Indefiro, desde logo, a expedição de outros ofícios para essa finalidade (empresas de telefonia, por exemplo), pois a consulta aos sistemas disponibilizados ao juízo, com a respectiva tentativa de citação em todos os endereços obtidos, é suficiente para que se considerem esgotadas as diligências na localização da parte requerida para fins de citação por edital (CPC, art. 256, § 3º). Decorrido em branco o prazo de item II, certifique-se e voltem conclusos. Cumpra-se.
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