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TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO AP 0001269-71.2017.5.06.0233 AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA E OUTROS (6) AGRAVADO: JOSE ROBERTO DA SILVA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbc2efd proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001269-71.2017.5.06.0233 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 2. ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) RENATA BERENGUER DE QUEIROZ (PE32183) Recorrente: Advogado(s): 3. JOAO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 4. MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 5. ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 6. FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS HUMBERTO ARAUJO PINTO (PE01092) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS HUMBERTO ARAUJO PINTO (PE01092) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO CLAUDIO COUTINHO SALES (PE28069) EMILIANO FRANCISCO CARVALHO FEITOSA (PE0025210-D) SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido: Advogado(s): JOSE ROBERTO DA SILVA ANDRE MARQUES MONTEIRO DE ARAUJO (PE47827) EROS SAFH DOMINGUES DA SILVA (PE17816) SILVIO ROBERTO FONSECA DE SENA FILHO (PE33513) Recorrido: Advogado(s): PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL CLAUDIO COUTINHO SALES (PE28069) EMILIANO FRANCISCO CARVALHO FEITOSA (PE0025210-D) SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido: Advogado(s): ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) RENATA BERENGUER DE QUEIROZ (PE32183) Recorrido: Advogado(s): JOAO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000620-78.2021.5.06.0003 - Tema 26 (Resolução nº 224/2024 do TST). CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Inicialmente, esclareço que o feito encontrava-se sobrestado em razão do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 26, objeto do processo IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003. O aludido IRR teve julgamento realizado no dia 8/5/2026, com publicação do acórdão no DEJT em 22/5/2026, no qual o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.”. Desse modo, em atendimento à sistemática de uniformização de jurisprudência, verifico que a decisão turmária não destoa da mencionada tese jurídica. Não vislumbro, portanto, a necessidade de oportunizar o juízo de retratação pelo órgão fracionário que proferiu a decisão ora vergastada. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade dos Recursos de Revista interpostos nestes autos. NUGEPNAC RECURSO DE: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id 37baee3,248d7e0,722ab21,5c7d978,164d32b; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id de52479). Representação processual regular (Id 6a6523d ). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios/acionistas/diretores (...) No caso em análise, para além da decisão do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, é necessário analisar o caso concreto à luz da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que demanda a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). A(s) empresa(s) executada(s) integra(s) o "Grupo João Santos", atualmente em recuperação judicial, fato incontroverso nos autos. Contudo, a mera insolvência da empresa não seria suficiente, por si só, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica sob a ótica da teoria maior, que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme estabelece o art. 50 do Código Civil. No caso em análise, estes requisitos se encontram plenamente configurados. Conforme demonstrado nos autos e reconhecido pela própria administração atual do Grupo em outros processos (especificamente no processo nº 0000088-25.2023.5.06.0233), houve confissão da existência de "gestão temerária que culminou na insolvência do grupo e outras" irregularidades. Estas condutas foram, inclusive, objeto de investigação criminal na denominada "Operação Background" (Processo nº 0815911-71.2020.4.05.8300, que tramita na 4ª Vara Federal de Pernambuco), que apurou esquema de sonegação fiscal e trabalhista, com transferência de valores entre empresas do conglomerado para evitar o pagamento de credores. Como revelado na referida investigação, os gestores praticavam o esvaziamento patrimonial das empresas devedoras, repassando ativos para sócios e pessoas jurídicas criadas ou reativadas. Em alguns casos, filiais sem passivo trabalhista ou tributário, chegaram a registrar aumento patrimonial que alcançava 320 vezes o valor obtido em anos anteriores. Estas operações, que incluíam o uso de "contas de passagem" para movimentações bilionárias, conforme documentado na decisão judicial da Justiça Federal que recebeu a denúncia criminal, caracterizam inequívoco desvio de finalidade e confusão patrimonial, elementos que justificam a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, examinando os documentos acostados aos autos, identifico elementos probatórios que indicam desvio de finalidade e confusão patrimonial nas atividades empresariais do Grupo João Santos durante a gestão dos agravantes, bem como situações que configuram má gestão e prática de atos com o propósito de lesar credores. Existem evidências de que o Grupo João Santos, sob a gestão dos agravantes, realizou diversas operações irregulares, conforme demonstrado em outras ações judiciais e no próprio processo de recuperação judicial, entre elas: Confissão, pela própria atual administração, na ação de recuperação judicial de "gestão temerária que culminou na insolvência do grupo" pela gestão anterior; e Investigações na "Operação Background" (Processo Criminal nº 0815911-71.2020.4.05.8300) que tramita na 4ª Vara Federal de Pernambuco, envolvendo os agravantes. (...) Essas evidências demonstram não apenas a insuficiência patrimonial da(s) empresa(s) executada(s), mas também indicam desvio de finalidade e confusão patrimonial, caracterizados pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, havendo transferência de ativos sem efetivas contraprestações, conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil. Ademais, restou comprovado que os agravantes JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, conforme documentação acostada aos autos, figuravam como únicos administradores da sociedade centralizadora, detendo amplos poderes de gestão, no período em que o reclamante prestou serviços, sendo diretamente responsáveis pelos atos de gestão que culminaram na situação de insolvência do grupo. Quanto aos demais agravantes, na condição de sócios/acionistas, também foram beneficiados pelos atos de desvio de finalidade e confusão patrimonial praticados durante a gestão, uma vez que, conforme documentação juntada, houve transferência de valores em benefícios deles, em detrimento do pagamento dos credores trabalhistas, razão pela qual não há que se falar em limitação de responsabilidade (da pessoa física) ao percentual de sua cota social. Dessa forma, entendo que estão presentes os requisitos para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos agravantes, uma vez que comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. (...) Somado a isso, observa-se que os agravantes (ESPÓLIO de) JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS devidamente citados para se manifestarem acerca do pedido do exequente do incidente (IDPJ), sequer apontaram bens aptos à penhora, pertencentes à(s) executada(s), sendo certo que restou observado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, visto que houve a citação válida dos sócios/acionistas/diretores e garantido o direito à manifestação e apresentação de defesa e documentos que entendessem devidos. Por outro lado, a tese de que não foram esgotados os meios executórios em face da(s) devedora(s) cai por terra, na medida que nem mesmo em sede recursal os agravantes cuidaram em apontar bens livres e desembaraçados da(s) empresa(s) executada(s), aptos à satisfação do crédito exequendo. Registro para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há benefício de ordem entre os sócios da sociedade, de modo que, majoritários ou minoritários, todos serão solidariamente responsáveis e atingidos pela desconsideração da pessoa jurídica. Esclareço que a jurisprudência mencionada no recurso não vincula o julgador, nem representa fundamento para embargos de declaração. Não precisa ser analisada, pois a análise é das razões de recurso e não do teor de acórdãos. As razões do recurso foram analisadas. Saliento que de acordo com as disposições legais, os sócios ou os representantes legais da empresa não respondem pelas dívidas da sociedade (NCPC, art. 795), porém, em caso de regular extinção da sociedade e satisfação das obrigações sociais. Não vislumbro violação aos artigos 855-A, § 1º, II, da CLT; e 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; 47 da Lei nº 11.101/2005; 5º da Lei de introdução às normas jurídicas do Direito Brasileiro (LINDB), tampouco aos artigos 49-A e 50 do Código Civil. Inexiste desobediência à lei da liberdade econômica; bem como não há que se falar em julgamento contra legem e abuso de autoridade, tendo em vista que a decisão recorrida está devidamente fundamentada e com base nos princípios constitucionais do devido processual legal, da ampla defesa e contraditório. Por fim, pelos fundamentos supra, rejeito a alegação de descumprimento da legislação de Recuperação Judicial (Lei 11.101/05). Logo, nego provimento aos Agravos de Petição de ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; e indefiro o pedido de honorários advocatícios." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, uma vez que os tópicos abordados nele tratam do Tema 26 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id 37baee3,248d7e0,722ab21,5c7d978,164d32b; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id b1d9659). Representação processual regular (Id d9db7a4 ). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios/acionistas/diretores (...) No caso em análise, para além da decisão do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, é necessário analisar o caso concreto à luz da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que demanda a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). A(s) empresa(s) executada(s) integra(s) o "Grupo João Santos", atualmente em recuperação judicial, fato incontroverso nos autos. Contudo, a mera insolvência da empresa não seria suficiente, por si só, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica sob a ótica da teoria maior, que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme estabelece o art. 50 do Código Civil. No caso em análise, estes requisitos se encontram plenamente configurados. Conforme demonstrado nos autos e reconhecido pela própria administração atual do Grupo em outros processos (especificamente no processo nº 0000088-25.2023.5.06.0233), houve confissão da existência de "gestão temerária que culminou na insolvência do grupo e outras" irregularidades. Estas condutas foram, inclusive, objeto de investigação criminal na denominada "Operação Background" (Processo nº 0815911-71.2020.4.05.8300, que tramita na 4ª Vara Federal de Pernambuco), que apurou esquema de sonegação fiscal e trabalhista, com transferência de valores entre empresas do conglomerado para evitar o pagamento de credores. Como revelado na referida investigação, os gestores praticavam o esvaziamento patrimonial das empresas devedoras, repassando ativos para sócios e pessoas jurídicas criadas ou reativadas. Em alguns casos, filiais sem passivo trabalhista ou tributário, chegaram a registrar aumento patrimonial que alcançava 320 vezes o valor obtido em anos anteriores. Estas operações, que incluíam o uso de "contas de passagem" para movimentações bilionárias, conforme documentado na decisão judicial da Justiça Federal que recebeu a denúncia criminal, caracterizam inequívoco desvio de finalidade e confusão patrimonial, elementos que justificam a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, examinando os documentos acostados aos autos, identifico elementos probatórios que indicam desvio de finalidade e confusão patrimonial nas atividades empresariais do Grupo João Santos durante a gestão dos agravantes, bem como situações que configuram má gestão e prática de atos com o propósito de lesar credores. Existem evidências de que o Grupo João Santos, sob a gestão dos agravantes, realizou diversas operações irregulares, conforme demonstrado em outras ações judiciais e no próprio processo de recuperação judicial, entre elas: Confissão, pela própria atual administração, na ação de recuperação judicial de "gestão temerária que culminou na insolvência do grupo" pela gestão anterior; e Investigações na "Operação Background" (Processo Criminal nº 0815911-71.2020.4.05.8300) que tramita na 4ª Vara Federal de Pernambuco, envolvendo os agravantes. (...) Essas evidências demonstram não apenas a insuficiência patrimonial da(s) empresa(s) executada(s), mas também indicam desvio de finalidade e confusão patrimonial, caracterizados pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, havendo transferência de ativos sem efetivas contraprestações, conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil. Ademais, restou comprovado que os agravantes JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, conforme documentação acostada aos autos, figuravam como únicos administradores da sociedade centralizadora, detendo amplos poderes de gestão, no período em que o reclamante prestou serviços, sendo diretamente responsáveis pelos atos de gestão que culminaram na situação de insolvência do grupo. Quanto aos demais agravantes, na condição de sócios/acionistas, também foram beneficiados pelos atos de desvio de finalidade e confusão patrimonial praticados durante a gestão, uma vez que, conforme documentação juntada, houve transferência de valores em benefícios deles, em detrimento do pagamento dos credores trabalhistas, razão pela qual não há que se falar em limitação de responsabilidade (da pessoa física) ao percentual de sua cota social. Dessa forma, entendo que estão presentes os requisitos para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos agravantes, uma vez que comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. (...) Somado a isso, observa-se que os agravantes (ESPÓLIO de) JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS devidamente citados para se manifestarem acerca do pedido do exequente do incidente (IDPJ), sequer apontaram bens aptos à penhora, pertencentes à(s) executada(s), sendo certo que restou observado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, visto que houve a citação válida dos sócios/acionistas/diretores e garantido o direito à manifestação e apresentação de defesa e documentos que entendessem devidos. Por outro lado, a tese de que não foram esgotados os meios executórios em face da(s) devedora(s) cai por terra, na medida que nem mesmo em sede recursal os agravantes cuidaram em apontar bens livres e desembaraçados da(s) empresa(s) executada(s), aptos à satisfação do crédito exequendo. Registro para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há benefício de ordem entre os sócios da sociedade, de modo que, majoritários ou minoritários, todos serão solidariamente responsáveis e atingidos pela desconsideração da pessoa jurídica. Esclareço que a jurisprudência mencionada no recurso não vincula o julgador, nem representa fundamento para embargos de declaração. Não precisa ser analisada, pois a análise é das razões de recurso e não do teor de acórdãos. As razões do recurso foram analisadas. Saliento que de acordo com as disposições legais, os sócios ou os representantes legais da empresa não respondem pelas dívidas da sociedade (NCPC, art. 795), porém, em caso de regular extinção da sociedade e satisfação das obrigações sociais. Não vislumbro violação aos artigos 855-A, § 1º, II, da CLT; e 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; 47 da Lei nº 11.101/2005; 5º da Lei de introdução às normas jurídicas do Direito Brasileiro (LINDB), tampouco aos artigos 49-A e 50 do Código Civil. Inexiste desobediência à lei da liberdade econômica; bem como não há que se falar em julgamento contra legem e abuso de autoridade, tendo em vista que a decisão recorrida está devidamente fundamentada e com base nos princípios constitucionais do devido processual legal, da ampla defesa e contraditório. Por fim, pelos fundamentos supra, rejeito a alegação de descumprimento da legislação de Recuperação Judicial (Lei 11.101/05). Logo, nego provimento aos Agravos de Petição de ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; e indefiro o pedido de honorários advocatícios." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, uma vez que os tópicos abordados nele tratam do Tema 26 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id 051799c; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id d781add). Representação processual regular (Id 7c1ce6d ). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios/acionistas/diretores (...) No caso em análise, para além da decisão do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, é necessário analisar o caso concreto à luz da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que demanda a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). A(s) empresa(s) executada(s) integra(s) o "Grupo João Santos", atualmente em recuperação judicial, fato incontroverso nos autos. Contudo, a mera insolvência da empresa não seria suficiente, por si só, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica sob a ótica da teoria maior, que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme estabelece o art. 50 do Código Civil. No caso em análise, estes requisitos se encontram plenamente configurados. Conforme demonstrado nos autos e reconhecido pela própria administração atual do Grupo em outros processos (especificamente no processo nº 0000088-25.2023.5.06.0233), houve confissão da existência de "gestão temerária que culminou na insolvência do grupo e outras" irregularidades. Estas condutas foram, inclusive, objeto de investigação criminal na denominada "Operação Background" (Processo nº 0815911-71.2020.4.05.8300, que tramita na 4ª Vara Federal de Pernambuco), que apurou esquema de sonegação fiscal e trabalhista, com transferência de valores entre empresas do conglomerado para evitar o pagamento de credores. Como revelado na referida investigação, os gestores praticavam o esvaziamento patrimonial das empresas devedoras, repassando ativos para sócios e pessoas jurídicas criadas ou reativadas. Em alguns casos, filiais sem passivo trabalhista ou tributário, chegaram a registrar aumento patrimonial que alcançava 320 vezes o valor obtido em anos anteriores. Estas operações, que incluíam o uso de "contas de passagem" para movimentações bilionárias, conforme documentado na decisão judicial da Justiça Federal que recebeu a denúncia criminal, caracterizam inequívoco desvio de finalidade e confusão patrimonial, elementos que justificam a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, examinando os documentos acostados aos autos, identifico elementos probatórios que indicam desvio de finalidade e confusão patrimonial nas atividades empresariais do Grupo João Santos durante a gestão dos agravantes, bem como situações que configuram má gestão e prática de atos com o propósito de lesar credores. Existem evidências de que o Grupo João Santos, sob a gestão dos agravantes, realizou diversas operações irregulares, conforme demonstrado em outras ações judiciais e no próprio processo de recuperação judicial, entre elas: Confissão, pela própria atual administração, na ação de recuperação judicial de "gestão temerária que culminou na insolvência do grupo" pela gestão anterior; e Investigações na "Operação Background" (Processo Criminal nº 0815911-71.2020.4.05.8300) que tramita na 4ª Vara Federal de Pernambuco, envolvendo os agravantes. (...) Essas evidências demonstram não apenas a insuficiência patrimonial da(s) empresa(s) executada(s), mas também indicam desvio de finalidade e confusão patrimonial, caracterizados pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, havendo transferência de ativos sem efetivas contraprestações, conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil. Ademais, restou comprovado que os agravantes JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, conforme documentação acostada aos autos, figuravam como únicos administradores da sociedade centralizadora, detendo amplos poderes de gestão, no período em que o reclamante prestou serviços, sendo diretamente responsáveis pelos atos de gestão que culminaram na situação de insolvência do grupo. Quanto aos demais agravantes, na condição de sócios/acionistas, também foram beneficiados pelos atos de desvio de finalidade e confusão patrimonial praticados durante a gestão, uma vez que, conforme documentação juntada, houve transferência de valores em benefícios deles, em detrimento do pagamento dos credores trabalhistas, razão pela qual não há que se falar em limitação de responsabilidade (da pessoa física) ao percentual de sua cota social. Dessa forma, entendo que estão presentes os requisitos para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos agravantes, uma vez que comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. (...) Somado a isso, observa-se que os agravantes (ESPÓLIO de) JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS devidamente citados para se manifestarem acerca do pedido do exequente do incidente (IDPJ), sequer apontaram bens aptos à penhora, pertencentes à(s) executada(s), sendo certo que restou observado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, visto que houve a citação válida dos sócios/acionistas/diretores e garantido o direito à manifestação e apresentação de defesa e documentos que entendessem devidos. Por outro lado, a tese de que não foram esgotados os meios executórios em face da(s) devedora(s) cai por terra, na medida que nem mesmo em sede recursal os agravantes cuidaram em apontar bens livres e desembaraçados da(s) empresa(s) executada(s), aptos à satisfação do crédito exequendo. Registro para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há benefício de ordem entre os sócios da sociedade, de modo que, majoritários ou minoritários, todos serão solidariamente responsáveis e atingidos pela desconsideração da pessoa jurídica. Esclareço que a jurisprudência mencionada no recurso não vincula o julgador, nem representa fundamento para embargos de declaração. Não precisa ser analisada, pois a análise é das razões de recurso e não do teor de acórdãos. As razões do recurso foram analisadas. Saliento que de acordo com as disposições legais, os sócios ou os representantes legais da empresa não respondem pelas dívidas da sociedade (NCPC, art. 795), porém, em caso de regular extinção da sociedade e satisfação das obrigações sociais. Não vislumbro violação aos artigos 855-A, § 1º, II, da CLT; e 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; 47 da Lei nº 11.101/2005; 5º da Lei de introdução às normas jurídicas do Direito Brasileiro (LINDB), tampouco aos artigos 49-A e 50 do Código Civil. Inexiste desobediência à lei da liberdade econômica; bem como não há que se falar em julgamento contra legem e abuso de autoridade, tendo em vista que a decisão recorrida está devidamente fundamentada e com base nos princípios constitucionais do devido processual legal, da ampla defesa e contraditório. Por fim, pelos fundamentos supra, rejeito a alegação de descumprimento da legislação de Recuperação Judicial (Lei 11.101/05). Logo, nego provimento aos Agravos de Petição de ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; e indefiro o pedido de honorários advocatícios." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, uma vez que os tópicos abordados nele tratam do Tema 26 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa/egc RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS - GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO - JOAO PEREIRA DOS SANTOS - JOSE ROBERTO DA SILVA - ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA - PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL - MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CARMEN LUCIA VIEIRA DO NASCIMENTO AP 0001269-71.2017.5.06.0233 AGRAVANTE: JOSE ROBERTO DA SILVA E OUTROS (6) AGRAVADO: JOSE ROBERTO DA SILVA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbc2efd proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0001269-71.2017.5.06.0233 - Primeira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 2. ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) RENATA BERENGUER DE QUEIROZ (PE32183) Recorrente: Advogado(s): 3. JOAO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 4. MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 5. ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrente: Advogado(s): 6. FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS HUMBERTO ARAUJO PINTO (PE01092) Recorrido: Advogado(s): FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS HUMBERTO ARAUJO PINTO (PE01092) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME CAVALCANTI DA ROCHA LEITAO CLAUDIO COUTINHO SALES (PE28069) EMILIANO FRANCISCO CARVALHO FEITOSA (PE0025210-D) SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido: Advogado(s): JOSE ROBERTO DA SILVA ANDRE MARQUES MONTEIRO DE ARAUJO (PE47827) EROS SAFH DOMINGUES DA SILVA (PE17816) SILVIO ROBERTO FONSECA DE SENA FILHO (PE33513) Recorrido: Advogado(s): PAULO NARCELIO SIMOES AMARAL CLAUDIO COUTINHO SALES (PE28069) EMILIANO FRANCISCO CARVALHO FEITOSA (PE0025210-D) SERGIO ALENCAR DE AQUINO (PE09447) Recorrido: Advogado(s): ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) RENATA BERENGUER DE QUEIROZ (PE32183) Recorrido: Advogado(s): JOAO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Recorrido: Advogado(s): JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS ANTONIO MARIO DE ABREU PINTO (PE07687) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000620-78.2021.5.06.0003 - Tema 26 (Resolução nº 224/2024 do TST). CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES Inicialmente, esclareço que o feito encontrava-se sobrestado em razão do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 26, objeto do processo IncJulgRREmbRep - 0000620-78.2021.5.06.0003. O aludido IRR teve julgamento realizado no dia 8/5/2026, com publicação do acórdão no DEJT em 22/5/2026, no qual o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica: “1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.”. Desse modo, em atendimento à sistemática de uniformização de jurisprudência, verifico que a decisão turmária não destoa da mencionada tese jurídica. Não vislumbro, portanto, a necessidade de oportunizar o juízo de retratação pelo órgão fracionário que proferiu a decisão ora vergastada. Assim, passo ao exame dos requisitos de admissibilidade dos Recursos de Revista interpostos nestes autos. NUGEPNAC RECURSO DE: JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id 37baee3,248d7e0,722ab21,5c7d978,164d32b; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id de52479). Representação processual regular (Id 6a6523d ). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios/acionistas/diretores (...) No caso em análise, para além da decisão do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, é necessário analisar o caso concreto à luz da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que demanda a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). A(s) empresa(s) executada(s) integra(s) o "Grupo João Santos", atualmente em recuperação judicial, fato incontroverso nos autos. Contudo, a mera insolvência da empresa não seria suficiente, por si só, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica sob a ótica da teoria maior, que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme estabelece o art. 50 do Código Civil. No caso em análise, estes requisitos se encontram plenamente configurados. Conforme demonstrado nos autos e reconhecido pela própria administração atual do Grupo em outros processos (especificamente no processo nº 0000088-25.2023.5.06.0233), houve confissão da existência de "gestão temerária que culminou na insolvência do grupo e outras" irregularidades. Estas condutas foram, inclusive, objeto de investigação criminal na denominada "Operação Background" (Processo nº 0815911-71.2020.4.05.8300, que tramita na 4ª Vara Federal de Pernambuco), que apurou esquema de sonegação fiscal e trabalhista, com transferência de valores entre empresas do conglomerado para evitar o pagamento de credores. Como revelado na referida investigação, os gestores praticavam o esvaziamento patrimonial das empresas devedoras, repassando ativos para sócios e pessoas jurídicas criadas ou reativadas. Em alguns casos, filiais sem passivo trabalhista ou tributário, chegaram a registrar aumento patrimonial que alcançava 320 vezes o valor obtido em anos anteriores. Estas operações, que incluíam o uso de "contas de passagem" para movimentações bilionárias, conforme documentado na decisão judicial da Justiça Federal que recebeu a denúncia criminal, caracterizam inequívoco desvio de finalidade e confusão patrimonial, elementos que justificam a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, examinando os documentos acostados aos autos, identifico elementos probatórios que indicam desvio de finalidade e confusão patrimonial nas atividades empresariais do Grupo João Santos durante a gestão dos agravantes, bem como situações que configuram má gestão e prática de atos com o propósito de lesar credores. Existem evidências de que o Grupo João Santos, sob a gestão dos agravantes, realizou diversas operações irregulares, conforme demonstrado em outras ações judiciais e no próprio processo de recuperação judicial, entre elas: Confissão, pela própria atual administração, na ação de recuperação judicial de "gestão temerária que culminou na insolvência do grupo" pela gestão anterior; e Investigações na "Operação Background" (Processo Criminal nº 0815911-71.2020.4.05.8300) que tramita na 4ª Vara Federal de Pernambuco, envolvendo os agravantes. (...) Essas evidências demonstram não apenas a insuficiência patrimonial da(s) empresa(s) executada(s), mas também indicam desvio de finalidade e confusão patrimonial, caracterizados pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, havendo transferência de ativos sem efetivas contraprestações, conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil. Ademais, restou comprovado que os agravantes JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, conforme documentação acostada aos autos, figuravam como únicos administradores da sociedade centralizadora, detendo amplos poderes de gestão, no período em que o reclamante prestou serviços, sendo diretamente responsáveis pelos atos de gestão que culminaram na situação de insolvência do grupo. Quanto aos demais agravantes, na condição de sócios/acionistas, também foram beneficiados pelos atos de desvio de finalidade e confusão patrimonial praticados durante a gestão, uma vez que, conforme documentação juntada, houve transferência de valores em benefícios deles, em detrimento do pagamento dos credores trabalhistas, razão pela qual não há que se falar em limitação de responsabilidade (da pessoa física) ao percentual de sua cota social. Dessa forma, entendo que estão presentes os requisitos para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos agravantes, uma vez que comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. (...) Somado a isso, observa-se que os agravantes (ESPÓLIO de) JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS devidamente citados para se manifestarem acerca do pedido do exequente do incidente (IDPJ), sequer apontaram bens aptos à penhora, pertencentes à(s) executada(s), sendo certo que restou observado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, visto que houve a citação válida dos sócios/acionistas/diretores e garantido o direito à manifestação e apresentação de defesa e documentos que entendessem devidos. Por outro lado, a tese de que não foram esgotados os meios executórios em face da(s) devedora(s) cai por terra, na medida que nem mesmo em sede recursal os agravantes cuidaram em apontar bens livres e desembaraçados da(s) empresa(s) executada(s), aptos à satisfação do crédito exequendo. Registro para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há benefício de ordem entre os sócios da sociedade, de modo que, majoritários ou minoritários, todos serão solidariamente responsáveis e atingidos pela desconsideração da pessoa jurídica. Esclareço que a jurisprudência mencionada no recurso não vincula o julgador, nem representa fundamento para embargos de declaração. Não precisa ser analisada, pois a análise é das razões de recurso e não do teor de acórdãos. As razões do recurso foram analisadas. Saliento que de acordo com as disposições legais, os sócios ou os representantes legais da empresa não respondem pelas dívidas da sociedade (NCPC, art. 795), porém, em caso de regular extinção da sociedade e satisfação das obrigações sociais. Não vislumbro violação aos artigos 855-A, § 1º, II, da CLT; e 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; 47 da Lei nº 11.101/2005; 5º da Lei de introdução às normas jurídicas do Direito Brasileiro (LINDB), tampouco aos artigos 49-A e 50 do Código Civil. Inexiste desobediência à lei da liberdade econômica; bem como não há que se falar em julgamento contra legem e abuso de autoridade, tendo em vista que a decisão recorrida está devidamente fundamentada e com base nos princípios constitucionais do devido processual legal, da ampla defesa e contraditório. Por fim, pelos fundamentos supra, rejeito a alegação de descumprimento da legislação de Recuperação Judicial (Lei 11.101/05). Logo, nego provimento aos Agravos de Petição de ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; e indefiro o pedido de honorários advocatícios." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, uma vez que os tópicos abordados nele tratam do Tema 26 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id 37baee3,248d7e0,722ab21,5c7d978,164d32b; recurso apresentado em 02/07/2025 - Id b1d9659). Representação processual regular (Id d9db7a4 ). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios/acionistas/diretores (...) No caso em análise, para além da decisão do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, é necessário analisar o caso concreto à luz da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que demanda a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). A(s) empresa(s) executada(s) integra(s) o "Grupo João Santos", atualmente em recuperação judicial, fato incontroverso nos autos. Contudo, a mera insolvência da empresa não seria suficiente, por si só, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica sob a ótica da teoria maior, que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme estabelece o art. 50 do Código Civil. No caso em análise, estes requisitos se encontram plenamente configurados. Conforme demonstrado nos autos e reconhecido pela própria administração atual do Grupo em outros processos (especificamente no processo nº 0000088-25.2023.5.06.0233), houve confissão da existência de "gestão temerária que culminou na insolvência do grupo e outras" irregularidades. Estas condutas foram, inclusive, objeto de investigação criminal na denominada "Operação Background" (Processo nº 0815911-71.2020.4.05.8300, que tramita na 4ª Vara Federal de Pernambuco), que apurou esquema de sonegação fiscal e trabalhista, com transferência de valores entre empresas do conglomerado para evitar o pagamento de credores. Como revelado na referida investigação, os gestores praticavam o esvaziamento patrimonial das empresas devedoras, repassando ativos para sócios e pessoas jurídicas criadas ou reativadas. Em alguns casos, filiais sem passivo trabalhista ou tributário, chegaram a registrar aumento patrimonial que alcançava 320 vezes o valor obtido em anos anteriores. Estas operações, que incluíam o uso de "contas de passagem" para movimentações bilionárias, conforme documentado na decisão judicial da Justiça Federal que recebeu a denúncia criminal, caracterizam inequívoco desvio de finalidade e confusão patrimonial, elementos que justificam a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, examinando os documentos acostados aos autos, identifico elementos probatórios que indicam desvio de finalidade e confusão patrimonial nas atividades empresariais do Grupo João Santos durante a gestão dos agravantes, bem como situações que configuram má gestão e prática de atos com o propósito de lesar credores. Existem evidências de que o Grupo João Santos, sob a gestão dos agravantes, realizou diversas operações irregulares, conforme demonstrado em outras ações judiciais e no próprio processo de recuperação judicial, entre elas: Confissão, pela própria atual administração, na ação de recuperação judicial de "gestão temerária que culminou na insolvência do grupo" pela gestão anterior; e Investigações na "Operação Background" (Processo Criminal nº 0815911-71.2020.4.05.8300) que tramita na 4ª Vara Federal de Pernambuco, envolvendo os agravantes. (...) Essas evidências demonstram não apenas a insuficiência patrimonial da(s) empresa(s) executada(s), mas também indicam desvio de finalidade e confusão patrimonial, caracterizados pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, havendo transferência de ativos sem efetivas contraprestações, conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil. Ademais, restou comprovado que os agravantes JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, conforme documentação acostada aos autos, figuravam como únicos administradores da sociedade centralizadora, detendo amplos poderes de gestão, no período em que o reclamante prestou serviços, sendo diretamente responsáveis pelos atos de gestão que culminaram na situação de insolvência do grupo. Quanto aos demais agravantes, na condição de sócios/acionistas, também foram beneficiados pelos atos de desvio de finalidade e confusão patrimonial praticados durante a gestão, uma vez que, conforme documentação juntada, houve transferência de valores em benefícios deles, em detrimento do pagamento dos credores trabalhistas, razão pela qual não há que se falar em limitação de responsabilidade (da pessoa física) ao percentual de sua cota social. Dessa forma, entendo que estão presentes os requisitos para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos agravantes, uma vez que comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. (...) Somado a isso, observa-se que os agravantes (ESPÓLIO de) JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS devidamente citados para se manifestarem acerca do pedido do exequente do incidente (IDPJ), sequer apontaram bens aptos à penhora, pertencentes à(s) executada(s), sendo certo que restou observado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, visto que houve a citação válida dos sócios/acionistas/diretores e garantido o direito à manifestação e apresentação de defesa e documentos que entendessem devidos. Por outro lado, a tese de que não foram esgotados os meios executórios em face da(s) devedora(s) cai por terra, na medida que nem mesmo em sede recursal os agravantes cuidaram em apontar bens livres e desembaraçados da(s) empresa(s) executada(s), aptos à satisfação do crédito exequendo. Registro para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há benefício de ordem entre os sócios da sociedade, de modo que, majoritários ou minoritários, todos serão solidariamente responsáveis e atingidos pela desconsideração da pessoa jurídica. Esclareço que a jurisprudência mencionada no recurso não vincula o julgador, nem representa fundamento para embargos de declaração. Não precisa ser analisada, pois a análise é das razões de recurso e não do teor de acórdãos. As razões do recurso foram analisadas. Saliento que de acordo com as disposições legais, os sócios ou os representantes legais da empresa não respondem pelas dívidas da sociedade (NCPC, art. 795), porém, em caso de regular extinção da sociedade e satisfação das obrigações sociais. Não vislumbro violação aos artigos 855-A, § 1º, II, da CLT; e 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; 47 da Lei nº 11.101/2005; 5º da Lei de introdução às normas jurídicas do Direito Brasileiro (LINDB), tampouco aos artigos 49-A e 50 do Código Civil. Inexiste desobediência à lei da liberdade econômica; bem como não há que se falar em julgamento contra legem e abuso de autoridade, tendo em vista que a decisão recorrida está devidamente fundamentada e com base nos princípios constitucionais do devido processual legal, da ampla defesa e contraditório. Por fim, pelos fundamentos supra, rejeito a alegação de descumprimento da legislação de Recuperação Judicial (Lei 11.101/05). Logo, nego provimento aos Agravos de Petição de ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; e indefiro o pedido de honorários advocatícios." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, uma vez que os tópicos abordados nele tratam do Tema 26 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/06/2025 - Id 051799c; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id d781add). Representação processual regular (Id 7c1ce6d ). Desnecessária a garantia do Juízo, tendo em vista tratar-se de processamento de incidente de desconsideração da personalidade Jurídica (art. 855-A, §1º, II da CLT). RECURSO REPETITIVO TEMA: 26 do TST. A decisão regional se manifestou: "Da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos sócios/acionistas/diretores (...) No caso em análise, para além da decisão do IRDR nº 0001046-94.2024.5.06.0000, é necessário analisar o caso concreto à luz da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que demanda a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). A(s) empresa(s) executada(s) integra(s) o "Grupo João Santos", atualmente em recuperação judicial, fato incontroverso nos autos. Contudo, a mera insolvência da empresa não seria suficiente, por si só, para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica sob a ótica da teoria maior, que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, conforme estabelece o art. 50 do Código Civil. No caso em análise, estes requisitos se encontram plenamente configurados. Conforme demonstrado nos autos e reconhecido pela própria administração atual do Grupo em outros processos (especificamente no processo nº 0000088-25.2023.5.06.0233), houve confissão da existência de "gestão temerária que culminou na insolvência do grupo e outras" irregularidades. Estas condutas foram, inclusive, objeto de investigação criminal na denominada "Operação Background" (Processo nº 0815911-71.2020.4.05.8300, que tramita na 4ª Vara Federal de Pernambuco), que apurou esquema de sonegação fiscal e trabalhista, com transferência de valores entre empresas do conglomerado para evitar o pagamento de credores. Como revelado na referida investigação, os gestores praticavam o esvaziamento patrimonial das empresas devedoras, repassando ativos para sócios e pessoas jurídicas criadas ou reativadas. Em alguns casos, filiais sem passivo trabalhista ou tributário, chegaram a registrar aumento patrimonial que alcançava 320 vezes o valor obtido em anos anteriores. Estas operações, que incluíam o uso de "contas de passagem" para movimentações bilionárias, conforme documentado na decisão judicial da Justiça Federal que recebeu a denúncia criminal, caracterizam inequívoco desvio de finalidade e confusão patrimonial, elementos que justificam a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, examinando os documentos acostados aos autos, identifico elementos probatórios que indicam desvio de finalidade e confusão patrimonial nas atividades empresariais do Grupo João Santos durante a gestão dos agravantes, bem como situações que configuram má gestão e prática de atos com o propósito de lesar credores. Existem evidências de que o Grupo João Santos, sob a gestão dos agravantes, realizou diversas operações irregulares, conforme demonstrado em outras ações judiciais e no próprio processo de recuperação judicial, entre elas: Confissão, pela própria atual administração, na ação de recuperação judicial de "gestão temerária que culminou na insolvência do grupo" pela gestão anterior; e Investigações na "Operação Background" (Processo Criminal nº 0815911-71.2020.4.05.8300) que tramita na 4ª Vara Federal de Pernambuco, envolvendo os agravantes. (...) Essas evidências demonstram não apenas a insuficiência patrimonial da(s) empresa(s) executada(s), mas também indicam desvio de finalidade e confusão patrimonial, caracterizados pela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, havendo transferência de ativos sem efetivas contraprestações, conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil. Ademais, restou comprovado que os agravantes JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS e FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, conforme documentação acostada aos autos, figuravam como únicos administradores da sociedade centralizadora, detendo amplos poderes de gestão, no período em que o reclamante prestou serviços, sendo diretamente responsáveis pelos atos de gestão que culminaram na situação de insolvência do grupo. Quanto aos demais agravantes, na condição de sócios/acionistas, também foram beneficiados pelos atos de desvio de finalidade e confusão patrimonial praticados durante a gestão, uma vez que, conforme documentação juntada, houve transferência de valores em benefícios deles, em detrimento do pagamento dos credores trabalhistas, razão pela qual não há que se falar em limitação de responsabilidade (da pessoa física) ao percentual de sua cota social. Dessa forma, entendo que estão presentes os requisitos para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica em relação aos agravantes, uma vez que comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. (...) Somado a isso, observa-se que os agravantes (ESPÓLIO de) JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS devidamente citados para se manifestarem acerca do pedido do exequente do incidente (IDPJ), sequer apontaram bens aptos à penhora, pertencentes à(s) executada(s), sendo certo que restou observado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório, visto que houve a citação válida dos sócios/acionistas/diretores e garantido o direito à manifestação e apresentação de defesa e documentos que entendessem devidos. Por outro lado, a tese de que não foram esgotados os meios executórios em face da(s) devedora(s) cai por terra, na medida que nem mesmo em sede recursal os agravantes cuidaram em apontar bens livres e desembaraçados da(s) empresa(s) executada(s), aptos à satisfação do crédito exequendo. Registro para os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, não há benefício de ordem entre os sócios da sociedade, de modo que, majoritários ou minoritários, todos serão solidariamente responsáveis e atingidos pela desconsideração da pessoa jurídica. Esclareço que a jurisprudência mencionada no recurso não vincula o julgador, nem representa fundamento para embargos de declaração. Não precisa ser analisada, pois a análise é das razões de recurso e não do teor de acórdãos. As razões do recurso foram analisadas. Saliento que de acordo com as disposições legais, os sócios ou os representantes legais da empresa não respondem pelas dívidas da sociedade (NCPC, art. 795), porém, em caso de regular extinção da sociedade e satisfação das obrigações sociais. Não vislumbro violação aos artigos 855-A, § 1º, II, da CLT; e 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil; 47 da Lei nº 11.101/2005; 5º da Lei de introdução às normas jurídicas do Direito Brasileiro (LINDB), tampouco aos artigos 49-A e 50 do Código Civil. Inexiste desobediência à lei da liberdade econômica; bem como não há que se falar em julgamento contra legem e abuso de autoridade, tendo em vista que a decisão recorrida está devidamente fundamentada e com base nos princípios constitucionais do devido processual legal, da ampla defesa e contraditório. Por fim, pelos fundamentos supra, rejeito a alegação de descumprimento da legislação de Recuperação Judicial (Lei 11.101/05). Logo, nego provimento aos Agravos de Petição de ESPÓLIO DE JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJÓS, ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA, ANA CLARA PEREIRA DOS SANTOS DE ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO DE MELO, FERNANDO JOÃO PEREIRA DOS SANTOS E JOSÉ BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS; e indefiro o pedido de honorários advocatícios." Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: Tema 26 "1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024). CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista ressaltando que, uma vez que os tópicos abordados nele tratam do Tema 26 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. mlsa/egc RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DA SILVA - JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS - ANA MARIA PEREIRA DOS SANTOS LIMA DE NORONHA - MARIA CLARA PEREIRA DOS SANTOS TAPAJOS - FERNANDO JOAO PEREIRA DOS SANTOS - JOAO PEREIRA DOS SANTOS - ANA CLARA PEREIRA SANTOS ALBUQUERQUE RAMALHO MONTEIRO MELO
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