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TJSP · Foro de Ouroeste - Vara Única
Processo 0001269-57.2022.8.26.0696 (processo principal 1000167-90.2016.8.26.0696) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - Wandilei José Cordeiro Rosa Júnior - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros - Fernando Jose Cerello Gonçalves Pereira - Vistos, Retifico a decisão de fls. 471/473, no tocante a penhora do imóvel "objeto da matrícula 706", visto que, referido imóvel é localizado no município de Populina, matriculado no Registro de Imóveis de Estrela D'Oeste SP, e não como constou em referida decisão. Assim, para a devida adequação de mencionada decisão, defiro a penhora do imóvel rural descrito na matrícula nº 706 do Cartório de Registro de Imóveis de Estrela D'Oeste SP (fls.140/145), na fração de 50% da nua propriedade, em nome de Wandilei Jose Cordeiro Rosa Júnior, respeitada a fração de terceiro e direito de usufruto. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como TERMO DE PENHORA. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, com dispensa de antecipação de emolumentos, por ser exequente o Ministério Público, os quais serão margeados para pagamento ao final, pelo executado. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, para averbação no respectivo ofício imobiliário. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, expeça-se mandado. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Int. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), GABRIELA VILELA BUZZO (OAB 469441/SP), FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), WANDILEI JOSE CORDEIRO ROSA JUNIOR (OAB 269278/SP), DANILO TRINDADE DE MORAIS (OAB 469241/SP), FRANCISCO OCTAVIO DE ALMEIDA PRADO FILHO (OAB 184098/SP), LAÍS ROSA BERTAGNOLI LODUCA (OAB 372090/SP), FERNANDO GASPAR NEISSER (OAB 206341/SP)
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