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0001269-52.2026.5.17.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
3 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 6ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001269-52.2026.5.17.0006 RECLAMANTE: BRUNA GOMES DE SOUSA CANDEIA RECLAMADO: MSL PETROLEO E GAS DO BRASIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 381a9b9 proferido nos autos. DESPACHO Acolho o pedido formulado na manifestação de Id 0c42796, para autorizar a participação de forma telepresencial exclusivamente ao preposto da 1ª reclamada, à audiência que foi designada para o dia 24/09/2026 15:20horas, esclarecendo que eventuais intercorrências de acesso à sala virtual, durante a realização da audiência, implicará ônus para a própria parte. Para admissão deverá ser procedida a identificação, com número do processo ou horário da audiência ao lado do nome, NÃO devendo ser utilizado nomes de celular, computador, usuário do zoom ou apenas o primeiro nome. SEM A CORRETA IDENTIFICAÇÃO NÃO HAVERÁ ADMISSÃO NA SALA DE AUDIÊNCIAS. Cabe à patrona da reclamada copiar o link da sala virtual (abaixo do mural de avisos, em “Clique aqui para ver o endereço da sala telepresencial”) e enviar para seu preposto, devendo, ainda, instruí-lo da forma como deve proceder antes de acessar a sala de espera. Demais partes e advogados deverão comparecer presencialmente, exceção concedida no despacho de id be46863. VITORIA/ES, 04 de setembro de 2026. ANDREA CARLA ZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MSL PETROLEO E GAS DO BRASIL LTDA - MSL SERVICOS DO BRASIL LTDA

  2. Intimação

    TRT17 · 6ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001269-52.2026.5.17.0006 RECLAMANTE: BRUNA GOMES DE SOUSA CANDEIA RECLAMADO: MSL PETROLEO E GAS DO BRASIL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0ea7e11 proferida nos autos. DECISÃO A autora pleiteia, em sede de antecipação de tutela, a expedição de alvará Para levantamento dos depósitos existentes na conta vinculada do FGTS, a liberação de guias ou determinação judicial para habilitação imediata no programa de Seguro-Desemprego, a baixa do contrato na Carteira de Trabalho Digital e o arresto ou bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD das duas primeiras reclamadas ou de créditos devidos pela terceira reclamada até o montante da causa, no valor de R$ 74.154,31 Sustenta a trabalhadora a prática de falta grave patronal decorrente do inadimplemento dos depósitos fundiários desde março de 2026, da ausência de pagamento do salário de julho de 2026 e do saldo de agosto de 2026, bem como da suspensão do plano de saúde. Aponta, ainda, o encerramento fático das operações com o desligamento da equipe administrativa e sucessivas alterações de domicílio fiscal da empregadora. Intimadas para manifestação, a primeira e a segunda reclamadas pugnaram pelo indeferimento integral da tutela pleiteada. Alegaram que os inadimplementos apontados na inicial decorrem do encerramento do contrato de prestação de serviços ao qual a autora estava vinculada e não da ocultação de patrimônio ou da fraude a credores. Disseram que estão buscando regularizar suas obrigações. Sustentaram, ainda, que a pretendida rescisão indireta constitui matéria controvertida de mérito que exige cognição exauriente, que o levantamento antecipado de valores configura medida irreversível e que inexiste prova de dilapidação ou ocultação patrimonial a justificar o bloqueio ou arresto de faturas. Passo à análise. A concessão de tutela de urgência no processo do trabalho submete-se aos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho. Exige-se, para o deferimento de provimento antecipatório, a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão judicial. No caso dos autos, a pretensão da autora funda-se no reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob a alegação de descumprimento de obrigações contratuais patronais, consubstanciadas no atraso do salário de julho de 2026 e na falta de recolhimentos fundiários a partir da competência de março de 2026, consoante extratos de FGTS juntados e demonstrativos bancários. Ocorre que a modalidade e a própria ocorrência do término da relação de emprego constituem matérias eminentemente controvertidas. A reclamante alegou ter sido informada, em 31/07/2026, que não haveria mais prestação de serviços para a terceira reclamada (Petrobras). Contudo, a própria autora postulou o pagamento dos dias efetivamente laborados em agosto de 2026, o que faz presumir que a prestação de serviços não cessou em 31/07/2026. Ademais, a CTPS Digital da trabalhadora confirma a vigência do contrato de trabalho em aberto. A imposição liminar de obrigação de fazer à empregadora para anotação de baixa na CTPS Digital, bem como a liberação de guias para habilitação no programa do seguro-desemprego, exige a fixação segura da data exata de término do pacto laboral e da efetiva modalidade rescisória, elementos que demandam a regular instrução probatória. Portanto, ausente a probabilidade do direito neste momento processual de cognição sumária, indefiro a concessão liminar dos referidos provimentos satisfativos. Quanto ao bloqueio de ativos financeiros das duas primeiras rés via SISBAJUD ou o arresto de créditos decorrentes dos contratos celebrados com a Petrobras, ressalto que as medidas cautelares de constrição patrimonial prévia exigem demonstração concreta de atos inequívocos de insolvência fraudulenta, dilapidação ou desvio patrimonial por parte dos devedores, aptos a colocar em risco efetivo a futura execução trabalhista. Na hipótese examinada, não há nos autos elementos de convicção suficientes que comprovem a intenção fraudulenta de ocultação patrimonial pelas empregadoras. A alteração de domicílio fiscal relatada na petição inicial constitui faculdade societária regular que, por si só, não autoriza a constrição liminar de ativos bancários. Quanto aos créditos perante a terceira reclamada, verifica-se que o Contrato Jurídico nº 5900.0127675.24.2 firmado entre as rés (Id 39e6b67) já contempla sistemática contratual própria de retenção cautelar de garantia para obrigações trabalhistas em sua Cláusula Décima Terceira. Assim, as garantias administrativas já existentes resguardam a higidez contratual, não se justificando a decretação de arresto judicial em fase prévia à audiência de instrução. Dessa forma, rejeitam-se os pedidos de bloqueio via SISBAJUD e arresto de créditos formulados em tutela de urgência. Intimem as partes. Após, aguarde-se a audiência já designada. VITORIA/ES, 28 de agosto de 2026. ANDREA CARLA ZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNA GOMES DE SOUSA CANDEIA

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