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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0001269-22.2026.5.18.0201 AUTOR: WALTER JOSE DE CASTRO RÉU: PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7689b2a proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Constou da ata de audiência inicial (ID 717db5e) a ausência da reclamada AMAPÁ MINERALS LTDA., bem como a não apresentação de defesa, tendo a parte autora requerido a aplicação dos efeitos da revelia e da confissão quanto à matéria de fato. A ré AMAPÁ MINERALS LTDA. peticionou nos autos chamando o feito à ordem (ID d30d5d6), oportunidade em que esclareceu ter incorporado integralmente a TUCANO RESOURCES MINERAÇÃO LTDA., sucedendo-a a título universal em todos os seus direitos e obrigações, conforme documentação societária e de representação já encartada. Salientou que a TUCANO RESOURCES foi extinta e baixada em razão da referida operação societária, de modo que a sua representação na audiência inicial pela preposta Tatiana da Silva Fernandes e pelo patrono constituído correspondeu, na realidade, à presença da própria incorporadora sucessora, pugnando pela regularização do polo passivo e pelo afastamento da revelia e confissão. Juntou, ainda, a correlata carta de preposição. Instada a se manifestar, a parte autora declarou expressamente que não se opõe à substituição da TUCANO RESOURCES MINERAÇÃO LTDA. pela AMAPÁ MINERALS LTDA. no polo passivo em virtude da incorporação havida, embora tenha postulado a manutenção dos efeitos da revelia. Decido. Comprovada nos autos a incorporação da TUCANO RESOURCES MINERAÇÃO LTDA. pela AMAPÁ MINERALS LTDA., com a consequente sucessão legal e patrimonial universal, impõe-se a regularização subjetiva da lide. Ademais, tendo a sucessora apresentado contestação tempestiva e acompanhada de documentos, bem como comparecido à audiência inaugural devidamente representada por preposta e advogado, inexiste suporte fático-jurídico para a decretação de revelia ou aplicação da confissão ficta, tratando-se a anotação em ata de mero erro material decorrente da pendência de retificação cadastral. Pelo exposto: DEFIRO a retificação do polo passivo para determinar a exclusão da pessoa jurídica TUCANO RESOURCES MINERAÇÃO LTDA., passando a figurar formalmente como litisconsorte passiva a incorporadora e sucessora AMAPÁ MINERALS LTDA. (CNPJ nº 05.642.709/0001-04), ao lado da primeira reclamada PILAR DE GOIÁS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA.; À Secretaria da Vara para que proceda às devidas anotações cadastrais no sistema PJe; REJEITO o pedido de aplicação dos efeitos da revelia e confissão ficta em face da reclamada AMAPÁ MINERALS LTDA., ante a apresentação tempestiva de defesa e o regular comparecimento de seus representantes ao ato; No mais, mantenho integralmente as deliberações e designações fixadas na ata de ID 717db5e, devendo o feito prosseguir diretamente para a realização da audiência de instrução presencial já designada para o dia 28/10/2026, às 10h30min, perante esta Vara do Trabalho de Uruaçu/GO. Intimação automática das partes. URUACU/GO, 08 de setembro de 2026. PRISCILA SOUZA DE AGUIAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TUCANO RESOURCES MINERACAO LTDA. - AMAPA MINERALS LTDA - PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0001269-22.2026.5.18.0201 AUTOR: WALTER JOSE DE CASTRO RÉU: PILAR DE GOIAS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7689b2a proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Constou da ata de audiência inicial (ID 717db5e) a ausência da reclamada AMAPÁ MINERALS LTDA., bem como a não apresentação de defesa, tendo a parte autora requerido a aplicação dos efeitos da revelia e da confissão quanto à matéria de fato. A ré AMAPÁ MINERALS LTDA. peticionou nos autos chamando o feito à ordem (ID d30d5d6), oportunidade em que esclareceu ter incorporado integralmente a TUCANO RESOURCES MINERAÇÃO LTDA., sucedendo-a a título universal em todos os seus direitos e obrigações, conforme documentação societária e de representação já encartada. Salientou que a TUCANO RESOURCES foi extinta e baixada em razão da referida operação societária, de modo que a sua representação na audiência inicial pela preposta Tatiana da Silva Fernandes e pelo patrono constituído correspondeu, na realidade, à presença da própria incorporadora sucessora, pugnando pela regularização do polo passivo e pelo afastamento da revelia e confissão. Juntou, ainda, a correlata carta de preposição. Instada a se manifestar, a parte autora declarou expressamente que não se opõe à substituição da TUCANO RESOURCES MINERAÇÃO LTDA. pela AMAPÁ MINERALS LTDA. no polo passivo em virtude da incorporação havida, embora tenha postulado a manutenção dos efeitos da revelia. Decido. Comprovada nos autos a incorporação da TUCANO RESOURCES MINERAÇÃO LTDA. pela AMAPÁ MINERALS LTDA., com a consequente sucessão legal e patrimonial universal, impõe-se a regularização subjetiva da lide. Ademais, tendo a sucessora apresentado contestação tempestiva e acompanhada de documentos, bem como comparecido à audiência inaugural devidamente representada por preposta e advogado, inexiste suporte fático-jurídico para a decretação de revelia ou aplicação da confissão ficta, tratando-se a anotação em ata de mero erro material decorrente da pendência de retificação cadastral. Pelo exposto: DEFIRO a retificação do polo passivo para determinar a exclusão da pessoa jurídica TUCANO RESOURCES MINERAÇÃO LTDA., passando a figurar formalmente como litisconsorte passiva a incorporadora e sucessora AMAPÁ MINERALS LTDA. (CNPJ nº 05.642.709/0001-04), ao lado da primeira reclamada PILAR DE GOIÁS DESENVOLVIMENTO MINERAL LTDA.; À Secretaria da Vara para que proceda às devidas anotações cadastrais no sistema PJe; REJEITO o pedido de aplicação dos efeitos da revelia e confissão ficta em face da reclamada AMAPÁ MINERALS LTDA., ante a apresentação tempestiva de defesa e o regular comparecimento de seus representantes ao ato; No mais, mantenho integralmente as deliberações e designações fixadas na ata de ID 717db5e, devendo o feito prosseguir diretamente para a realização da audiência de instrução presencial já designada para o dia 28/10/2026, às 10h30min, perante esta Vara do Trabalho de Uruaçu/GO. Intimação automática das partes. URUACU/GO, 08 de setembro de 2026. PRISCILA SOUZA DE AGUIAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WALTER JOSE DE CASTRO
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