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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Dois Vizinhos · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CÍVEL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-2631 - E-mail: dv-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001269-05.2026.8.16.0079 Processo: 0001269-05.2026.8.16.0079 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$598.190,33 Embargante(s): CLEVERSON LUIZ FONTANA ITELVINO FONTANA Embargado(s): ITAMAR GUADAGNIN DECISÃO SANEADORA 1. RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO formulado por CLEVERSON LUIZ FONTANA e ITELVINO FONTANA contra ITAMAR GUADAGNIN, distribuídos por dependência à Execução de Título Extrajudicial nº 0005598-94.2025.8.16.0079. Em petição inicial (mov. 1.1), os Embargantes alegaram a nulidade do título executivo, consubstanciado em contrato de mútuo, sustentando que a obrigação é materialmente inexistente por ausência de tradição do numerário, elemento essencial à natureza real do contrato. Afirmaram que os valores foram destinados exclusivamente a pessoas jurídicas integrantes de seu grupo econômico e não às pessoas físicas executadas, o que configuraria simulação nos termos do art. 167 do Código Civil. Arguiram a ilegitimidade passiva ad causam, defendendo que o débito pertence às empresas BCR Transportes Ltda. e Auto Posto Sul Ltda., as quais se encontram em processo de Recuperação Judicial, local onde o crédito deveria ser habilitado. Suscitaram, ainda, a nulidade do ato por ausência de outorga uxória do cônjuge do primeiro Embargante. Subsidiariamente, apontaram excesso de execução decorrente da cumulação indevida de multa contratual de 20% com honorários advocatícios de 20%, além de pleitearem o abatimento de valores comprovadamente pagos. Requereram a concessão de efeito suspensivo e a extinção da execução. A decisão inicial (mov. 16.1) recebeu os embargos para discussão, porém indeferiu o efeito suspensivo pleiteado ante a ausência de garantia do juízo. O Embargado apresentou impugnação (mov. 25.1), sustentando que a confissão de dívida é título autônomo que prescinde da demonstração da causa debendi. Afirmou que a tradição ocorreu mediante depósito em conta indicada pelos próprios devedores (BCR Transportes), o que aperfeiçoa o negócio. Defendeu a legitimidade passiva dos Embargantes, revelando que o crédito foi excluído do quadro de credores da Recuperação Judicial das empresas por decisão da Administradora Judicial, que reconheceu a natureza pessoal da dívida dos sócios. Apontou comportamento contraditório dos Embargantes (venire contra factum proprium) e confusão patrimonial, destacando que as custas destes embargos foram pagas com recursos da pessoa jurídica. Refutou a tese de nulidade por falta de outorga uxória e defendeu a legalidade dos encargos contratuais. Os Embargantes apresentaram réplica (mov. 28.1), reiterando os termos da exordial e rebatendo as teses de confusão patrimonial e preclusão da discussão sobre a titularidade do débito. Instadas a especificarem provas (mov. 30.1), a parte Embargante requereu a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal), documental suplementar e pericial contábil (mov. 34.1). O Embargado afirmou que a prova documental é suficiente, mas, por cautela, requereu depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (mov. 36.1). 2. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Verifico a regularidade da representação processual das partes. Os Embargantes colacionaram procurações aos movs. 1.2 e 1.3. O Embargado regularizou sua representação ao mov. 31.2. 3. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO (ART. 357, CPC) 3.1. Ilegitimidade Passiva: A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos Embargantes trata-se, em verdade, do próprio mérito da causa, uma vez que a definição sobre a responsabilidade patrimonial (se pessoal dos sócios ou exclusiva da pessoa jurídica) depende da análise da validade do título e da prova da destinação dos recursos. Pela Teoria da Asserção, as condições da ação são verificadas in status assertionis. Assim, REJEITO a preliminar. 3.2. Nulidade por Ausência de Outorga Uxória: O Embargado alegou a ilegitimidade dos devedores para suscitarem tal vício. Com razão. Nos termos do art. 1.650 do Código Civil, a decretação de invalidade de atos praticados sem outorga conjugal só pode ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la ou por seus herdeiros. Não detêm os devedores legitimidade para pleitear nulidade a que eles próprios deram causa para se esquivarem da obrigação. REJEITO a tese de nulidade sob este fundamento. 4. PONTOS CONTROVERTIDOS (ART. 357, II, CPC) Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 1. A efetiva ocorrência da tradição do numerário e se o depósito em conta de pessoa jurídica foi realizado por determinação ou em benefício direto dos Embargantes pessoas físicas; 2. A existência de simulação no negócio jurídico (art. 167, CC); 3. A natureza dos pagamentos realizados pelos Embargantes (se destinados à amortização do capital principal ou ao pagamento de juros remuneratórios); 4. A evolução do débito e a eventual ocorrência de excesso de execução em face dos encargos pactuados. 5. QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES (ART. 357, IV, CPC) As questões de direito consistem em: 1. Natureza jurídica do contrato (mútuo ou confissão de dívida) e a necessidade de prova da causa debendi; 2. Autonomia da vontade e vinculação das pessoas físicas em face da autonomia patrimonial da pessoa jurídica; 3. Aplicabilidade do art. 354 do Código Civil (imputação do pagamento) aos recibos apresentados; 4. Legalidade da cumulação de multa contratual e honorários advocatícios contratuais em sede de execução. 6. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplico a regra ordinária do art. 373, I e II, do CPC. Incumbe aos Embargantes a prova da simulação e do excesso de execução (fatos constitutivos). Incumbe ao Embargado a prova da regular constituição do crédito e da higidez do título (fato impeditivo da desconstituição). 7. PROVAS DEFERIDAS 7.1. Prova Pericial (Contábil): Considerando a divergência sobre a evolução do débito, a natureza dos pagamentos realizados e a alegação de excesso, DEFIRO a produção de prova pericial contábil. - Nomeie-se perito contábil cadastrado no sistema CAJU/PR (a ser sorteado pela serventia). - Honorários: Fixo os honorários periciais em R$ 1.850,00, considerando a complexidade média da análise de fluxo de caixa e imputação de pagamentos. - Custeio: A prova foi requerida pelos Embargantes (mov. 34.1). Assim, determino que os Embargantes realizem o depósito dos honorários em 15 dias, sob pena de preclusão. - Prazos: As partes terão 15 dias para arguir impedimento/suspeição, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. O perito deverá manifestar aceitação em 5 dias e entregar o laudo em 30 dias após o início dos trabalhos. - Requisitos: O laudo deve observar o art. 473 do CPC, com fundamentação lógica e linguagem acessível. 7.2. Prova Oral: DEFIRO a produção de prova oral, ante a necessidade de esclarecer as circunstâncias da contratação e a alegação de simulação. - Audiência: Designe a serventia data para Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) a ser realizada após a finalização da prova pericial. - Depoimento Pessoal: Defiro o depoimento pessoal de ambas as partes, conforme requerimentos de mov. 34.1 e 36.1. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento ou a recusa em depor implicará a pena de confesso (Art. 385, §1º, CPC). - Testemunhas: Fixo o prazo de 15 dias para a apresentação do rol de testemunhas (Art. 357, §4º, CPC), limitado a 3 testemunhas para cada parte. - Intimação: Cabe aos advogados a intimação das testemunhas por eles arroladas, devendo a prova da intimação ser juntada aos autos com pelo menos 15 dias de antecedência da audiência (Art. 455, CPC), sob pena de desistência da oitiva. 8. ESTABILIZAÇÃO As partes terão o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (Art. 357, §1º, CPC). Intimações e diligências necessárias. Micheli Franzoni Juíza de Direito
Intimação referente ao movimento (seq. 41) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.