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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO · Distribuição
Processo 0001268-84.2026.5.09.1980 distribuído para VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO na data 31/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/26090100303254000000172847287?instancia=1
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO HTE 0001268-84.2026.5.09.1980 REQUERENTES: NACIM DA SILVA REQUERENTES: KMS INCORPORADORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0a079d proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho em exercício nesta Vara do Trabalho. VALMIR SCHMOELLER Técnico Judiciário DESPACHO Os requerentes apresentam termo de acordo, sem reconhecimento de vínculo empregatício. O Tema 310 do TST firmou entendimento no sentido da obrigatoriedade do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre acordos homologados em juízo, ainda que inexistente o reconhecimento de vínculo de emprego e mesmo quando o valor avençado seja qualificado como indenização civil. Diante disso, intimem-se os requerentes para que, no prazo de 05 dias, esclareçam, de forma expressa, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição previdenciária, abrangendo a cota patronal de 20% (tomador dos serviços) e a cota do segurado de 11% (prestador), sob pena de se presumir que o pagamento integral das contribuições será suportado pela tomadora de serviços. Os recolhimentos deverão ser efetuados nos termos da OJ-EX SE nº 24 do TRT da 9ª Região. CAMPO LARGO/PR, 01 de setembro de 2026. PEDRO CELSO CARMONA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NACIM DA SILVA
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