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TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0001268-74.2025.5.09.0669 AUTOR: JOSE VILMAR GOMES RODRIGUES JUNIOR RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f72a53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela ré, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por JOSÉ VILMAR GOMES RODRIGUES JUNIOR em face de SEARA ALIMENTOS LTDA para, nos termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo: I) Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora; II) Pronunciar a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis em data que antecede a 29/04/2020; III) Ordenar que a ré proceda ao depósito dos valores devidos a título de FGTS (11,2%) na conta vinculada da parte autora, decorrentes dos reflexos nas parcelas salariais objeto da condenação, sob pena de indenização pelo valor equivalente; IV) Condenar a ré a pagar à parte autora as parcelas a seguir descritas, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis e abatidos os valores pagos aos mesmos títulos: a) Reconhecer a natureza salarial da parcela paga a título de prêmio e condenar ao pagamento dos reflexos pertinentes; b) Adicional de insalubridade e reflexos; c) Diferenças de horas extras, intervalos intrajornada e entre as jornadas violados, tempo de troca de uniforme, adicional noturno e reflexos; d) Devolução de descontos indevidos; e) Multas convencionais; f) Indenização por danos morais; g) Honorários advocatícios, a serem revertidos ao advogado da parte autora. Custas de R$.800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$.40.000,00, pela ré, sujeitas à complementação. A ré arcará com os honorários periciais relativos à perícia de insalubridade, arbitrados em R$.3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e relativos à perícia médica, arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devidamente atualizados, na forma da fundamentação. Constatada a presença de agente insalubre no ambiente de trabalho da parte autora, determino a comunicação imediata deste fato ao Ministério do Trabalho e Emprego por meio eletrônico (em mensagem copiada ao C. TST – insalubridade@tst.jus.br), contendo identificação do número do processo, identificação do empregador (com denominação social e CNPJ/CPF), endereço do estabelecimento com código postal (CEP) e indicação do agente insalubre constatado, em cumprimento à recomendação conjunta GP/CGJT (TST) nº 3/2013 e ao ofício TST.GP nº 670/2013, independentemente do trânsito em julgado. Observe a Secretaria. Apurada a conduta culposa da ré no acidente de trabalho sofrido pela parte autora, determino a comunicação imediata deste fato à Procuradoria Federal do Paraná por meio eletrônico (em mensagem endereçada ao e-mail pfpr.regressivas@agu.gov.br, copiada ao C. TST – regressivas@tst.jus.br), com cópia desta sentença e do laudo técnico do exame pericial (inclusive complementação), a fim de subsidiar eventual propositura de ação regressiva previdenciária, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, em cumprimento à recomendação conjunta GP/CGJT (TST) nº 2/2011 e ao ofício TST.GP nº 218/2012, independentemente do trânsito em julgado. Observe a Secretaria. Deverá a ré, no prazo legal, comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis. Cumpra-se, após o trânsito em julgado da sentença e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. PATRICIA BENETTI CRAVO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE VILMAR GOMES RODRIGUES JUNIOR
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0001268-74.2025.5.09.0669 AUTOR: JOSE VILMAR GOMES RODRIGUES JUNIOR RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f72a53 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pela ré, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por JOSÉ VILMAR GOMES RODRIGUES JUNIOR em face de SEARA ALIMENTOS LTDA para, nos termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo: I) Conceder os benefícios da justiça gratuita à parte autora; II) Pronunciar a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis em data que antecede a 29/04/2020; III) Ordenar que a ré proceda ao depósito dos valores devidos a título de FGTS (11,2%) na conta vinculada da parte autora, decorrentes dos reflexos nas parcelas salariais objeto da condenação, sob pena de indenização pelo valor equivalente; IV) Condenar a ré a pagar à parte autora as parcelas a seguir descritas, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis e abatidos os valores pagos aos mesmos títulos: a) Reconhecer a natureza salarial da parcela paga a título de prêmio e condenar ao pagamento dos reflexos pertinentes; b) Adicional de insalubridade e reflexos; c) Diferenças de horas extras, intervalos intrajornada e entre as jornadas violados, tempo de troca de uniforme, adicional noturno e reflexos; d) Devolução de descontos indevidos; e) Multas convencionais; f) Indenização por danos morais; g) Honorários advocatícios, a serem revertidos ao advogado da parte autora. Custas de R$.800,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$.40.000,00, pela ré, sujeitas à complementação. A ré arcará com os honorários periciais relativos à perícia de insalubridade, arbitrados em R$.3.500,00 (três mil e quinhentos reais) e relativos à perícia médica, arbitrados em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), devidamente atualizados, na forma da fundamentação. Constatada a presença de agente insalubre no ambiente de trabalho da parte autora, determino a comunicação imediata deste fato ao Ministério do Trabalho e Emprego por meio eletrônico (em mensagem copiada ao C. TST – insalubridade@tst.jus.br), contendo identificação do número do processo, identificação do empregador (com denominação social e CNPJ/CPF), endereço do estabelecimento com código postal (CEP) e indicação do agente insalubre constatado, em cumprimento à recomendação conjunta GP/CGJT (TST) nº 3/2013 e ao ofício TST.GP nº 670/2013, independentemente do trânsito em julgado. Observe a Secretaria. Apurada a conduta culposa da ré no acidente de trabalho sofrido pela parte autora, determino a comunicação imediata deste fato à Procuradoria Federal do Paraná por meio eletrônico (em mensagem endereçada ao e-mail pfpr.regressivas@agu.gov.br, copiada ao C. TST – regressivas@tst.jus.br), com cópia desta sentença e do laudo técnico do exame pericial (inclusive complementação), a fim de subsidiar eventual propositura de ação regressiva previdenciária, nos termos do artigo 120 da Lei nº 8.213/91, em cumprimento à recomendação conjunta GP/CGJT (TST) nº 2/2011 e ao ofício TST.GP nº 218/2012, independentemente do trânsito em julgado. Observe a Secretaria. Deverá a ré, no prazo legal, comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis. Cumpra-se, após o trânsito em julgado da sentença e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. PATRICIA BENETTI CRAVO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SEARA ALIMENTOS LTDA
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