Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0001268-66.2025.5.08.0131 AGRAVANTE: ELISMARIO SILVA FERREIRA AGRAVADO: PAREX ENGENHARIA S.A. A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (9d24b68) proferido nos autos do processo 0001268-66.2025.5.08.0131 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001268-66.2025.5.08.0131 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/lwr/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. Afigura-se intempestivo o agravo interposto após o exaurimento do prazo de 8 (oito) dias úteis previsto para a interposição do recurso, nos termos dos arts. 775 da CLT, 192 e 265 do Regimento Interno do TST. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001268-66.2025.5.08.0131, em que é AGRAVANTE ELISMARIO SILVA FERREIRA e é AGRAVADO PAREX ENGENHARIA S.A. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. Houve manifestação. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Conforme se verifica da certidão de publicação, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 22/05/2026 (sexta-feira), sendo considerada publicada em 25/05/2026 (segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal para a interposição do agravo em 26/05/2026 (terça-feira - primeiro dia útil seguinte). Assim, o prazo recursal de oito dias úteis expirou no dia 08/06/2026 (segunda-feira), nos termos dos arts. 775 da CLT e 192 e 265 do Regimento Interno do TST. Sucede, porém, que o presente agravo somente foi interposto no dia 15/06/2026 (segunda-feira), quando já ultrapassado o prazo legal, estando, assim, intempestivo. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. II) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO EM CONTRAMINUTA A Parte Agravada, na contraminuta ao agravo, requer a condenação da Parte Agravante ao pagamento da multa prevista no art. art. 1021, § 4º, do CPC/15. Ocorre que o meio processual de impugnação adequado de que dispunha o Reclamante para se insurgir contra a decisão monocrática era o agravo interno legalmente previsto – instrumento processual do qual se valeu. Assim, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, na avaliação deste Relator, não há falar em aplicação da referida multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I – não conhecer do agravo interposto pelo Reclamante; e II - indeferir o pedido de aplicação, à Parte Agravante, da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/15, formulado pela Parte Agravada em contraminuta. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26073019090416000000193853255. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26073019090416000000193853255?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- PAREX ENGENHARIA S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0001268-66.2025.5.08.0131 AGRAVANTE: ELISMARIO SILVA FERREIRA AGRAVADO: PAREX ENGENHARIA S.A. A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (9d24b68) proferido nos autos do processo 0001268-66.2025.5.08.0131 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0001268-66.2025.5.08.0131 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/lwr/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTEMPESTIVIDADE. Afigura-se intempestivo o agravo interposto após o exaurimento do prazo de 8 (oito) dias úteis previsto para a interposição do recurso, nos termos dos arts. 775 da CLT, 192 e 265 do Regimento Interno do TST. Agravo não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0001268-66.2025.5.08.0131, em que é AGRAVANTE ELISMARIO SILVA FERREIRA e é AGRAVADO PAREX ENGENHARIA S.A. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. Houve manifestação. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Conforme se verifica da certidão de publicação, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 22/05/2026 (sexta-feira), sendo considerada publicada em 25/05/2026 (segunda-feira), iniciando-se o prazo recursal para a interposição do agravo em 26/05/2026 (terça-feira - primeiro dia útil seguinte). Assim, o prazo recursal de oito dias úteis expirou no dia 08/06/2026 (segunda-feira), nos termos dos arts. 775 da CLT e 192 e 265 do Regimento Interno do TST. Sucede, porém, que o presente agravo somente foi interposto no dia 15/06/2026 (segunda-feira), quando já ultrapassado o prazo legal, estando, assim, intempestivo. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. II) PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE À PARTE AGRAVANTE, FORMULADO EM CONTRAMINUTA A Parte Agravada, na contraminuta ao agravo, requer a condenação da Parte Agravante ao pagamento da multa prevista no art. art. 1021, § 4º, do CPC/15. Ocorre que o meio processual de impugnação adequado de que dispunha o Reclamante para se insurgir contra a decisão monocrática era o agravo interno legalmente previsto – instrumento processual do qual se valeu. Assim, por não se tratar de recurso manifestamente inadmissível ou infundado, na avaliação deste Relator, não há falar em aplicação da referida multa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade: I – não conhecer do agravo interposto pelo Reclamante; e II - indeferir o pedido de aplicação, à Parte Agravante, da multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC/15, formulado pela Parte Agravada em contraminuta. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26073019090416000000193853255. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26073019090416000000193853255?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- ELISMARIO SILVA FERREIRA