Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT22
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT22 · Vara do Trabalho de Piripiri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0001268-57.2025.5.22.0105 AUTOR: ANTONIO GERTRUDES NETO RÉU: ARP SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e25c2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se rejeitar as preliminares levantadas e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO GERTRUDES NETO contra ARP SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA, SIEMENS BRASIL LTDA e CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D, a fim de condenar as reclamadas, a primeira direta e as segundas de forma subsidiária, na medida temporal de suas responsabilidades, a pagar ao reclamante, 48h após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária, as parcelas de: saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro salário e férias na forma da fundamentação, FGTS do pacto com 40% (compensando-se valores já depositados), multa por atraso na quitação, multa do art. 467 da CLT, indenização do seguro desemprego de cinco cotas. Tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios na base de 15% sobre o valor da condenação. Custas processuais no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais); calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); pelo reclamado, "pro rata". Liquidação por cálculos na base de R$ 4.050,00 (CTPS). IR e contribuições previdenciárias na forma da lei, as últimas na forma da Súmula Vinculante nº 53 do STF e da Tese Vinculante do TST nº 229, nos moldes da fundamentação. Em relação ao tema, atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, considerando que os reclamados cuidam-se de pessoas jurídicas de direito privado (ou pessoa física), deve o Setor de Cálculos seguir os ditames impostos no julgamento da ADI 6021 de 18 de dezembro de 2020 do Supremo Tribunal Federal, relativamente à aplicação dos índices TR, IPCA-E ou SELIC, conforme modulação imposta no dispositivo daquele julgado Anotações na CTPS do reclamante, pelo reclamado, nos parâmetros definidos na fundamentação, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo. Autoriza-se a compensação de valores de parcelas já pagas durante a execução do pacto e que constem no presente dispositivo. Notifiquem-se as partes. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO GERTRUDES NETO
TRT22 · Vara do Trabalho de Piripiri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATOrd 0001268-57.2025.5.22.0105 AUTOR: ANTONIO GERTRUDES NETO RÉU: ARP SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e25c2c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se rejeitar as preliminares levantadas e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO GERTRUDES NETO contra ARP SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA, SIEMENS BRASIL LTDA e CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D, a fim de condenar as reclamadas, a primeira direta e as segundas de forma subsidiária, na medida temporal de suas responsabilidades, a pagar ao reclamante, 48h após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária, as parcelas de: saldo de salário, aviso prévio, décimo terceiro salário e férias na forma da fundamentação, FGTS do pacto com 40% (compensando-se valores já depositados), multa por atraso na quitação, multa do art. 467 da CLT, indenização do seguro desemprego de cinco cotas. Tudo conforme fundamentação supra, que ora passa a integrar o presente dispositivo. Honorários advocatícios na base de 15% sobre o valor da condenação. Custas processuais no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais); calculadas sobre o valor arbitrado da condenação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); pelo reclamado, "pro rata". Liquidação por cálculos na base de R$ 4.050,00 (CTPS). IR e contribuições previdenciárias na forma da lei, as últimas na forma da Súmula Vinculante nº 53 do STF e da Tese Vinculante do TST nº 229, nos moldes da fundamentação. Em relação ao tema, atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, considerando que os reclamados cuidam-se de pessoas jurídicas de direito privado (ou pessoa física), deve o Setor de Cálculos seguir os ditames impostos no julgamento da ADI 6021 de 18 de dezembro de 2020 do Supremo Tribunal Federal, relativamente à aplicação dos índices TR, IPCA-E ou SELIC, conforme modulação imposta no dispositivo daquele julgado Anotações na CTPS do reclamante, pelo reclamado, nos parâmetros definidos na fundamentação, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo. Autoriza-se a compensação de valores de parcelas já pagas durante a execução do pacto e que constem no presente dispositivo. Notifiquem-se as partes. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ARP SERVICOS E INFRAESTRUTURA LTDA
- CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D
- SIEMENS BRASIL LTDA