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0001268-12.2014.8.11.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001268-12.2014.8.11.0101 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 33.124.959/0016-74 (APELANTE), RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - CPF: 044.945.896-24 (ADVOGADO), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - CPF: 044.166.956-59 (ADVOGADO), MARIA CORTE DE SOUZA - CPF: 832.563.691-20 (APELADO), VANDERSON PAULI - CPF: 010.323.151-05 (ADVOGADO), EDIVALDO GASPAR DE SOUZA - CPF: 178.240.601-87 (APELADO), RAFAEL JOSE PAULI - CPF: 019.882.131-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATOS ASSINADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS ASSINATURAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. RECURSO PROVIDO. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais. A sentença declarou inexistentes dois contratos de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais para cada autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os contratos assinados, não impugnados especificamente quanto à autenticidade das assinaturas, aliados aos demais elementos probatórios, comprovam a regularidade dos empréstimos consignados; e (ii) saber se a realização de saque em Estado diverso do domicílio dos consumidores e a impossibilidade de localização de documentos bancários antigos são suficientes para demonstrar fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa genérica da contratação não equivale à impugnação específica da autenticidade da assinatura constante do contrato bancário. 4. A realização de saque em Estado diverso do domicílio do consumidor constitui elemento a ser considerado, mas não comprova, isoladamente, a ocorrência de fraude quando inexistem elementos objetivos de que terceira pessoa tenha recebido o numerário. 5. A impossibilidade de localização de documentos bancários antigos, em razão do tempo transcorrido, não invalida os demais elementos probatórios quando existem instrumentos contratuais assinados e não impugnados especificamente quanto à autenticidade. 6. Os contratos assinados, os documentos pessoais relacionados às operações, a comprovação de ordem de pagamento em favor de um dos contratantes e a quitação antecipada de uma das obrigações constituem elementos suficientes para demonstrar a regularidade das contratações, quando ausente prova concreta da fraude alegada. 7. Comprovada a validade dos empréstimos consignados e a licitude dos descontos realizados nos benefícios previdenciários, não há fundamento para declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; CC, arts. 186 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, Súmula 297; TJMT, Apelação Cível 1001707-69.2025.8.11.0020. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Desa. Maria Helena G. Póvoas APELAÇÃO N. 0001268-12.2014.8.11.0101 APELANTE: BANCO RURAL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL APELADO: MARIA CORTE DE SOUZA E EDIVALDO GASPAR DE SOUZA Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo BANCO RURAL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cláudia que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA CORTE DE SOUZA e EDIVALDO GASPAR DE SOUZA (proc. n. 0001268-12.2014.8.11.0101), julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado n. 33505763/10999 e n. 33505750/10999 e condenar a instituição financeira ao pagamento: (i) de R$ 7.200,00 em favor de Maria Corte de Souza e de R$ 6.288,36 em favor de Edivaldo Gaspar de Souza, a título de indenização por danos materiais, correspondentes ao dobro dos valores indevidamente descontados dos respectivos benefícios previdenciários; (ii) de R$ 10.000,00 para cada um dos Autores, a título de danos morais e (iii) das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões, aduz a regularidade dos contratos de empréstimo consignado, haja vista que apresentou os instrumentos contratuais assinados, acompanhados dos documentos pessoais utilizados nas contratações e dos comprovantes de disponibilização dos valores, sem que houvesse qualquer impugnação da parte Apelada quanto à veracidade das assinaturas. Alega que a prova relativa à movimentação dos valores confirma a contratação e que a informação de que o numerário foi sacado em agência bancária localizada em São Paulo não permite concluir pela ocorrência de fraude. Pontua que houve quitação antecipada de um dos contratos e que seria ilógico presumir que eventual fraudador, após obter o numerário, tivesse interesse em quitar antecipadamente a obrigação, acrescentando que os Autores não apresentaram elementos mínimos capazes de demonstrar a fraude alegada. Pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzir os valores da condenação fixada a título de danos morais para R$ 3.000,00 para cada Autor. Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 389047880). É o relatório. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo BANCO RURAL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cláudia que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA CORTE DE SOUZA e EDIVALDO GASPAR DE SOUZA (proc. n. 0001268-12.2014.8.11.0101), julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos contratos de empréstimos consignados sub judice e condenar a instituição financeira ao pagamento dos valores descontados indevidamente de cada Autor de forma dobrada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada. Segundo narrado na inicial, os Autores, aposentados por idade, constaram, em maio de 2010, descontos em seus benefícios previdenciários referentes a contratos de empréstimo consignado (n. 33505763/10999, em nome de Maria, e n. 33505750/10999, em nome de Edivaldo), no valor de R$ 60,00 mensais cada, em 60 parcelas, que lhes seriam desconhecidos. Pois bem. É cediço que em se tratando de demanda em que o autor nega a contratação/utilização do serviço que originou o débito em discussão, cabe à parte ré, pela própria sistemática probatória da relação, provar que o serviço foi, sim, contratado. Com efeito, versando o caso sobre relação de consumo, o fornecedor responde pela má prestação do serviço independentemente de culpa, somente se eximindo da responsabilidade se restar comprovado que, prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, o Banco Recorrente apresentou nos autos os contratos de empréstimos assinados pelos Autores (Id. 389047437, p. 49/51 e 57/59), juntamente com seus documentos pessoais, os mesmos, diga-se de passagem, apresentados na exordial. É necessário frisar, como indicado pela instituição financeira, que as assinaturas apostas nos referidos instrumentos contratuais não foram questionadas pelos Recorridos em momento algum dos autos. Com efeito, os Apelados não apresentaram réplica no prazo assinalado e não impugnaram à autenticidade das assinaturas em qualquer de suas manifestações processuais posteriores. Ora, com a devida vênia ao Juízo a quo, se não houve questionamento quanto à autenticidade das assinaturas nos contratos, inexistia controvérsia que tornasse indispensável a produção de prova pericial. Do mesmo modo, a ausência da via original, sem impugnação concreta quanto à autenticidade da cópia ou da assinatura nela reproduzida, não retira automaticamente a eficácia probatória do documento digitalizado. Salta aos olhos, também, o fato de que o empréstimo consignado contraído em nome de Edivaldo Gaspar de Souza foi integralmente quitado, de forma antecipada, via boleto, em 20/12/2012. Tal fato foi considerando pelo julgador singular que, no entanto, considerou ser possível que o próprio fraudador tenha realizado o pagamento para eliminar vestígios da operação. Conquanto se trate de cenário, em tese, possível, tem-se, como pontuado nas razões recursais, que “a finalidade de eventual fraude seria a obtenção indevida do numerário contratado, com a consequente imputação do débito à vítima, e não a quitação antecipada das parcelas. Não se mostra razoável, portanto, presumir que o suposto fraudador teria interesse em adimplir antecipadamente obrigação assumida em nome de terceiro, o que, inclusive, esvaziaria a própria lógica do alegado ilícito”. Para além disso, causa estranheza o fato de os Autores terem afirmado que constaram os descontos indevidos em maio de 2010 mas ajuizado a presente demanda apenas em outubro de 2014, suportando por anos o desconto de parcelas em seus vencimentos para, somente então, socorrerem-se do Judiciário sob a alegação de desconhecimento da contratação. No que se refere aos elementos relativos à disponibilização do crédito, observa-se que foram expedidos pelo Juízo a quo sucessivos ofícios ao Banco Bradesco S.A. para identificação de quem realizou o saque das ordens de pagamento. A resposta fornecida pela instituição bancária confirmou a existência da Ordem de Pagamento n. 0878/201483-4, no valor de R$ 1.892,46, favorecida ao contratante Edivaldo Gaspar de Souza, e paga em 04/05/2010, em agência localizada no bairro Urbanização Pedreira, em São Paulo/SP. Em razão do longo tempo transcorrido, o documento físico do saque não pôde ser localizado, assim como não houve a localização da ordem de pagamento em favor de Maria Corte de Souza. A circunstância de o saque ter ocorrido em Estado diverso daquele em que os Autores residiam é elemento que merece consideração. Não constitui, contudo, prova cabal de fraude. Outrossim, a impossibilidade posterior de recuperação de determinado documento bancário não invalida automaticamente os demais elementos apresentados, sobretudo diante da existência do instrumento contratual assinado e da ausência de impugnação específica de sua autenticidade. Cabe observar que a demanda foi ajuizada em 2014 para questionar contratos celebrados em 2010. A própria instrução se prolongou por vários anos, e a resposta bancária somente foi apresentada em 2025. A impossibilidade de localização de documentos antigos deve ser valorada nesse contexto, não sendo suficiente para transformar em fraudulenta contratação amparada por outros elementos documentais. Nesse cenário, considerando os contratos assinados sem questionamentos quanto à autenticidade das firmas, os documentos pessoais relacionados às operações, a comprovação da ordem de pagamento em favor de um dos contratantes e a posterior quitação antecipada, tenho que o conjunto fático-probatório dos autos contém elementos suficientes para demonstrar a regularidade das operações, pelo que, tendo o Banco Apelante se desincumbido de seu ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CDC, demonstrando a efetiva contratação, não há falar em nulidade, repetição do indébito ou dano moral. Nessa linha de raciocínio, colaciono jurisprudência desta Câmara: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DO VALOR CREDITADO. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alegou desconhecer contrato de empréstimo consignado e postulou a realização de perícia grafotécnica, sustentando fraude na contratação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica, configura cerceamento de defesa; (ii) saber se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, por conseguinte, a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. III. Razões de decidir 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o conjunto probatório é suficiente à formação do convencimento judicial, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 4. A instituição financeira apresentou contrato firmado em 29/03/2021, acompanhado de documentos pessoais da autora e comprovante de transferência via TED do valor de R$ 1.490,68 para conta de sua titularidade, circunstância não impugnada especificamente, tampouco, acompanhada de tentativa de devolução do numerário. 5. O pagamento regular das parcelas por mais de quatro anos, desde 2021, sem qualquer insurgência, aliado à lavratura tardia de boletim de ocorrência somente em 2025, fragiliza a alegação de fraude e evidencia comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva. 6. Comprovada a existência e validade do negócio jurídico e proveito econômico obtido pela Autora e ausente defeito na prestação do serviço, não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, inexistindo ato ilícito imputável à instituição financeira. 7. Inviável a condenação por litigância de má-fé, porquanto não demonstrado dolo processual, sendo o exercício do direito de ação garantia constitucional que não se desnatura pelo simples insucesso da demanda. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a instituição financeira comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado por meio de contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de crédito do valor na conta do consumidor, sendo desnecessária a realização de perícia. 2. O recebimento e a fruição do valor creditado, aliado ao pagamento regular das parcelas por longo período, convalidam o negócio jurídico e afastam a alegação de fraude, inexistindo dever de indenizar ou de restituir valores.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, parágrafo único, 371 e 373, II; CC, arts. 186 e 422; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; Súmula 297/STJ. (N.U 1001707-69.2025.8.11.0020, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/03/2026, Publicado no DJE 07/04/2026) Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais. Como corolário lógico, determino a inversão do ônus sucumbencial, condenando os Autores/Apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça se a eles deferida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0001268-12.2014.8.11.0101 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL - CNPJ: 33.124.959/0016-74 (APELANTE), RICARDO VICTOR GAZZI SALUM - CPF: 044.945.896-24 (ADVOGADO), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS - CPF: 044.166.956-59 (ADVOGADO), MARIA CORTE DE SOUZA - CPF: 832.563.691-20 (APELADO), VANDERSON PAULI - CPF: 010.323.151-05 (ADVOGADO), EDIVALDO GASPAR DE SOUZA - CPF: 178.240.601-87 (APELADO), RAFAEL JOSE PAULI - CPF: 019.882.131-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATOS ASSINADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS ASSINATURAS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. RECURSO PROVIDO. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais e morais. A sentença declarou inexistentes dois contratos de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, além do pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais para cada autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os contratos assinados, não impugnados especificamente quanto à autenticidade das assinaturas, aliados aos demais elementos probatórios, comprovam a regularidade dos empréstimos consignados; e (ii) saber se a realização de saque em Estado diverso do domicílio dos consumidores e a impossibilidade de localização de documentos bancários antigos são suficientes para demonstrar fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A negativa genérica da contratação não equivale à impugnação específica da autenticidade da assinatura constante do contrato bancário. 4. A realização de saque em Estado diverso do domicílio do consumidor constitui elemento a ser considerado, mas não comprova, isoladamente, a ocorrência de fraude quando inexistem elementos objetivos de que terceira pessoa tenha recebido o numerário. 5. A impossibilidade de localização de documentos bancários antigos, em razão do tempo transcorrido, não invalida os demais elementos probatórios quando existem instrumentos contratuais assinados e não impugnados especificamente quanto à autenticidade. 6. Os contratos assinados, os documentos pessoais relacionados às operações, a comprovação de ordem de pagamento em favor de um dos contratantes e a quitação antecipada de uma das obrigações constituem elementos suficientes para demonstrar a regularidade das contratações, quando ausente prova concreta da fraude alegada. 7. Comprovada a validade dos empréstimos consignados e a licitude dos descontos realizados nos benefícios previdenciários, não há fundamento para declaração de inexistência da relação jurídica, repetição do indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, II; CC, arts. 186 e 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, Súmula 297; TJMT, Apelação Cível 1001707-69.2025.8.11.0020. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Desa. Maria Helena G. Póvoas APELAÇÃO N. 0001268-12.2014.8.11.0101 APELANTE: BANCO RURAL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL APELADO: MARIA CORTE DE SOUZA E EDIVALDO GASPAR DE SOUZA Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo BANCO RURAL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cláudia que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA CORTE DE SOUZA e EDIVALDO GASPAR DE SOUZA (proc. n. 0001268-12.2014.8.11.0101), julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado n. 33505763/10999 e n. 33505750/10999 e condenar a instituição financeira ao pagamento: (i) de R$ 7.200,00 em favor de Maria Corte de Souza e de R$ 6.288,36 em favor de Edivaldo Gaspar de Souza, a título de indenização por danos materiais, correspondentes ao dobro dos valores indevidamente descontados dos respectivos benefícios previdenciários; (ii) de R$ 10.000,00 para cada um dos Autores, a título de danos morais e (iii) das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões, aduz a regularidade dos contratos de empréstimo consignado, haja vista que apresentou os instrumentos contratuais assinados, acompanhados dos documentos pessoais utilizados nas contratações e dos comprovantes de disponibilização dos valores, sem que houvesse qualquer impugnação da parte Apelada quanto à veracidade das assinaturas. Alega que a prova relativa à movimentação dos valores confirma a contratação e que a informação de que o numerário foi sacado em agência bancária localizada em São Paulo não permite concluir pela ocorrência de fraude. Pontua que houve quitação antecipada de um dos contratos e que seria ilógico presumir que eventual fraudador, após obter o numerário, tivesse interesse em quitar antecipadamente a obrigação, acrescentando que os Autores não apresentaram elementos mínimos capazes de demonstrar a fraude alegada. Pugna pelo provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, reduzir os valores da condenação fixada a título de danos morais para R$ 3.000,00 para cada Autor. Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 389047880). É o relatório. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo BANCO RURAL S.A. – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cláudia que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA CORTE DE SOUZA e EDIVALDO GASPAR DE SOUZA (proc. n. 0001268-12.2014.8.11.0101), julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos contratos de empréstimos consignados sub judice e condenar a instituição financeira ao pagamento dos valores descontados indevidamente de cada Autor de forma dobrada, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 para cada. Segundo narrado na inicial, os Autores, aposentados por idade, constaram, em maio de 2010, descontos em seus benefícios previdenciários referentes a contratos de empréstimo consignado (n. 33505763/10999, em nome de Maria, e n. 33505750/10999, em nome de Edivaldo), no valor de R$ 60,00 mensais cada, em 60 parcelas, que lhes seriam desconhecidos. Pois bem. É cediço que em se tratando de demanda em que o autor nega a contratação/utilização do serviço que originou o débito em discussão, cabe à parte ré, pela própria sistemática probatória da relação, provar que o serviço foi, sim, contratado. Com efeito, versando o caso sobre relação de consumo, o fornecedor responde pela má prestação do serviço independentemente de culpa, somente se eximindo da responsabilidade se restar comprovado que, prestado o serviço, o defeito inexiste ou que a culpa foi exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso, o Banco Recorrente apresentou nos autos os contratos de empréstimos assinados pelos Autores (Id. 389047437, p. 49/51 e 57/59), juntamente com seus documentos pessoais, os mesmos, diga-se de passagem, apresentados na exordial. É necessário frisar, como indicado pela instituição financeira, que as assinaturas apostas nos referidos instrumentos contratuais não foram questionadas pelos Recorridos em momento algum dos autos. Com efeito, os Apelados não apresentaram réplica no prazo assinalado e não impugnaram à autenticidade das assinaturas em qualquer de suas manifestações processuais posteriores. Ora, com a devida vênia ao Juízo a quo, se não houve questionamento quanto à autenticidade das assinaturas nos contratos, inexistia controvérsia que tornasse indispensável a produção de prova pericial. Do mesmo modo, a ausência da via original, sem impugnação concreta quanto à autenticidade da cópia ou da assinatura nela reproduzida, não retira automaticamente a eficácia probatória do documento digitalizado. Salta aos olhos, também, o fato de que o empréstimo consignado contraído em nome de Edivaldo Gaspar de Souza foi integralmente quitado, de forma antecipada, via boleto, em 20/12/2012. Tal fato foi considerando pelo julgador singular que, no entanto, considerou ser possível que o próprio fraudador tenha realizado o pagamento para eliminar vestígios da operação. Conquanto se trate de cenário, em tese, possível, tem-se, como pontuado nas razões recursais, que “a finalidade de eventual fraude seria a obtenção indevida do numerário contratado, com a consequente imputação do débito à vítima, e não a quitação antecipada das parcelas. Não se mostra razoável, portanto, presumir que o suposto fraudador teria interesse em adimplir antecipadamente obrigação assumida em nome de terceiro, o que, inclusive, esvaziaria a própria lógica do alegado ilícito”. Para além disso, causa estranheza o fato de os Autores terem afirmado que constaram os descontos indevidos em maio de 2010 mas ajuizado a presente demanda apenas em outubro de 2014, suportando por anos o desconto de parcelas em seus vencimentos para, somente então, socorrerem-se do Judiciário sob a alegação de desconhecimento da contratação. No que se refere aos elementos relativos à disponibilização do crédito, observa-se que foram expedidos pelo Juízo a quo sucessivos ofícios ao Banco Bradesco S.A. para identificação de quem realizou o saque das ordens de pagamento. A resposta fornecida pela instituição bancária confirmou a existência da Ordem de Pagamento n. 0878/201483-4, no valor de R$ 1.892,46, favorecida ao contratante Edivaldo Gaspar de Souza, e paga em 04/05/2010, em agência localizada no bairro Urbanização Pedreira, em São Paulo/SP. Em razão do longo tempo transcorrido, o documento físico do saque não pôde ser localizado, assim como não houve a localização da ordem de pagamento em favor de Maria Corte de Souza. A circunstância de o saque ter ocorrido em Estado diverso daquele em que os Autores residiam é elemento que merece consideração. Não constitui, contudo, prova cabal de fraude. Outrossim, a impossibilidade posterior de recuperação de determinado documento bancário não invalida automaticamente os demais elementos apresentados, sobretudo diante da existência do instrumento contratual assinado e da ausência de impugnação específica de sua autenticidade. Cabe observar que a demanda foi ajuizada em 2014 para questionar contratos celebrados em 2010. A própria instrução se prolongou por vários anos, e a resposta bancária somente foi apresentada em 2025. A impossibilidade de localização de documentos antigos deve ser valorada nesse contexto, não sendo suficiente para transformar em fraudulenta contratação amparada por outros elementos documentais. Nesse cenário, considerando os contratos assinados sem questionamentos quanto à autenticidade das firmas, os documentos pessoais relacionados às operações, a comprovação da ordem de pagamento em favor de um dos contratantes e a posterior quitação antecipada, tenho que o conjunto fático-probatório dos autos contém elementos suficientes para demonstrar a regularidade das operações, pelo que, tendo o Banco Apelante se desincumbido de seu ônus probatório imposto pelo art. 373, II, do CDC, demonstrando a efetiva contratação, não há falar em nulidade, repetição do indébito ou dano moral. Nessa linha de raciocínio, colaciono jurisprudência desta Câmara: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. RECEBIMENTO E UTILIZAÇÃO DO VALOR CREDITADO. BOA-FÉ OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade contratual cumulada com inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a autora alegou desconhecer contrato de empréstimo consignado e postulou a realização de perícia grafotécnica, sustentando fraude na contratação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de perícia grafotécnica, configura cerceamento de defesa; (ii) saber se restou comprovada a regularidade da contratação do empréstimo consignado e, por conseguinte, a licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. III. Razões de decidir 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado quando o conjunto probatório é suficiente à formação do convencimento judicial, cabendo ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 4. A instituição financeira apresentou contrato firmado em 29/03/2021, acompanhado de documentos pessoais da autora e comprovante de transferência via TED do valor de R$ 1.490,68 para conta de sua titularidade, circunstância não impugnada especificamente, tampouco, acompanhada de tentativa de devolução do numerário. 5. O pagamento regular das parcelas por mais de quatro anos, desde 2021, sem qualquer insurgência, aliado à lavratura tardia de boletim de ocorrência somente em 2025, fragiliza a alegação de fraude e evidencia comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva. 6. Comprovada a existência e validade do negócio jurídico e proveito econômico obtido pela Autora e ausente defeito na prestação do serviço, não há falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais, inexistindo ato ilícito imputável à instituição financeira. 7. Inviável a condenação por litigância de má-fé, porquanto não demonstrado dolo processual, sendo o exercício do direito de ação garantia constitucional que não se desnatura pelo simples insucesso da demanda. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a instituição financeira comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado por meio de contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de crédito do valor na conta do consumidor, sendo desnecessária a realização de perícia. 2. O recebimento e a fruição do valor creditado, aliado ao pagamento regular das parcelas por longo período, convalidam o negócio jurídico e afastam a alegação de fraude, inexistindo dever de indenizar ou de restituir valores.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, parágrafo único, 371 e 373, II; CC, arts. 186 e 422; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; Súmula 297/STJ. (N.U 1001707-69.2025.8.11.0020, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/03/2026, Publicado no DJE 07/04/2026) Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para julgar improcedentes os pedidos autorais. Como corolário lógico, determino a inversão do ônus sucumbencial, condenando os Autores/Apelados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça se a eles deferida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026

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