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0001268-09.2026.5.18.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0001268-09.2026.5.18.0081 AUTOR: MUSTAFA CALIL NETO RÉU: ETICA TELECOM LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fbb4eb proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A reclamada ETICA TELECOM LTDA , a despeito de devidamente intimada (ID. 2c9846f - 23/07/2026), não compareceu à audiência inicial, nem apresentou defesa nos autos. Em análise, verifica-se que o endereço diligenciado é o mesmo encontrado junto ao INFOJUD; assim, válida sua intimação. Pretende o reclamante o aditamento à inicial (Id. eeb91d1 - 04/08/2026), com discordância das reclamadas em ata de audiência inicial. Quanto ao aditamento à inicial, mesmo após apresentada a contestação, ele é possível e sem o consentimento das reclamadas, quando garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme entendimento jurisprudencial deste Regional. Nesse sentido, transcrevo o julgado a seguir: "RECURSO DE REVISTA - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DO ADITAMENTO À INICIAL. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o aditamento da inicial é possível, mesmo após a citação da reclamada e sem seu consentimento, desde que esta seja notificada e tenha oportunidade de se manifestar no prazo do artigo 841, caput, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido". ( RR - 889-76.2013.5.09.0242 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 15/03/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017 (TRT da 18ª Região; Processo: 0010897-71.2022.5.18.0008; Data de assinatura: 17-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos - 3ª TURMA; Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS) Assim, defiro o pedido de inclusão, no polo passivo, das reclamadas NIO – CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A e VERO S.A, conforme qualificação e endereços indicados na petição de fls. 589/691 -04/08/2026, às 15:54:41 - eeb91d1. Proceda a Secretaria a inclusão das apontadas empresas no polo passivo. Reinclua-se o feito em pauta para audiência inicial junto ao CEJUSC. Intimem-se o reclamante e os demais reclamado que já encontram-se no polo passivo. Notifiquem-se as reclamadas NIO – CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A e VERO S.A. gmp APARECIDA DE GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MUSTAFA CALIL NETO

  2. Intimação

    TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0001268-09.2026.5.18.0081 AUTOR: MUSTAFA CALIL NETO RÉU: ETICA TELECOM LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fbb4eb proferido nos autos. DESPACHO Vistos. A reclamada ETICA TELECOM LTDA , a despeito de devidamente intimada (ID. 2c9846f - 23/07/2026), não compareceu à audiência inicial, nem apresentou defesa nos autos. Em análise, verifica-se que o endereço diligenciado é o mesmo encontrado junto ao INFOJUD; assim, válida sua intimação. Pretende o reclamante o aditamento à inicial (Id. eeb91d1 - 04/08/2026), com discordância das reclamadas em ata de audiência inicial. Quanto ao aditamento à inicial, mesmo após apresentada a contestação, ele é possível e sem o consentimento das reclamadas, quando garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme entendimento jurisprudencial deste Regional. Nesse sentido, transcrevo o julgado a seguir: "RECURSO DE REVISTA - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA PELO INDEFERIMENTO DO ADITAMENTO À INICIAL. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o aditamento da inicial é possível, mesmo após a citação da reclamada e sem seu consentimento, desde que esta seja notificada e tenha oportunidade de se manifestar no prazo do artigo 841, caput, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido". ( RR - 889-76.2013.5.09.0242 , Relator Ministro: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 15/03/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 17/03/2017 (TRT da 18ª Região; Processo: 0010897-71.2022.5.18.0008; Data de assinatura: 17-10-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Elvecio Moura dos Santos - 3ª TURMA; Relator(a): ELVECIO MOURA DOS SANTOS) Assim, defiro o pedido de inclusão, no polo passivo, das reclamadas NIO – CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A e VERO S.A, conforme qualificação e endereços indicados na petição de fls. 589/691 -04/08/2026, às 15:54:41 - eeb91d1. Proceda a Secretaria a inclusão das apontadas empresas no polo passivo. Reinclua-se o feito em pauta para audiência inicial junto ao CEJUSC. Intimem-se o reclamante e os demais reclamado que já encontram-se no polo passivo. Notifiquem-se as reclamadas NIO – CLIENT CO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A e VERO S.A. gmp APARECIDA DE GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. TAIS PRISCILLA FERREIRA RESENDE DA CUNHA E SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - OI SOLUCOES S/A - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.

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