Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT22
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Período
set/2026
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Intimação
TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0001268-06.2024.5.22.0004 RECORRENTE: REJANE MARA SANTOS SANTANA RECORRIDO: LIBBS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 148db74 proferida nos autos. ROT 0001268-06.2024.5.22.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. REJANE MARA SANTOS SANTANA RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA (PI8649) Recorrido: Advogado(s): LIBBS FARMACEUTICA LTDA DANIEL DOMINGUES CHIODE (SP173117) RECURSO DE: REJANE MARA SANTOS SANTANA A reclamante, em seu recurso de revista (ID. 409e191), sustenta, dentre outros argumentos, que o Colegiado não observou a tese firmada pelo TST no Tema nº 73, razão pela qual postula o conhecimento do recurso, com fundamento no art. 896, “c”, da CLT, sob alegação de violação literal ao art. 927, III, do CPC, em razão do descumprimento de precedente vinculante daquela Corte. O Tema nº 73 do TST trata do ônus da prova quanto à impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, nos seguintes termos: “É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador.” O acórdão regional (ID. 98cc1e2), por sua vez, assim ementado consignou: “HORAS EXTRAS. VENDEDOR PROPAGANDISTA. TRABALHO EXTERNO.AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DIRETA DA JORNADA DE TRABALHO.ÔNUS PROBATÓRIO DA RECLAMANTE. PROVA DIVIDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Nos termos do art. 62, I, da CLT, são excluídos do capítulo atinente à "Duração do Trabalho" os "empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação O caso é de prestação de serviços externos, de horário de trabalho". Trabalho" conforme registrado no contrato de trabalho e na ficha registro da empregada, cuja Cláusula 3 estabelece que "o empregado não é submetido a controle de jornada, ficando isento da marcação de ponto, conforme consta nos termos do artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do . No caso, os depoimentos apresentaram versões contraditórias e se neutralizam, porquanto apontam conclusões díspares para situações assemelhadas, configurando a hipótese de prova dividida, de modo que o ônus probatório acerca do controle da jornada em tempo real e realização de horas extras permaneceu com a parte autora. E desse encargo não se desincumbiu satisfatoriamente. Em conclusão, mantém-se a sentença que reconheceu a impossibilidade de controle de jornada e indeferiu as horas extras. Recurso ordinário desprovido.” (Grifos não constam no original) Como se extrai da fundamentação adotada pelo Colegiado, o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada externa foi atribuído à reclamante, em oposição à tese vinculante firmada pelo TST no Tema nº 73. A controvérsia submetida à apreciação desta Presidência, portanto, não se limita à análise da prova produzida nos autos, mas envolve questão eminentemente jurídica: a correta distribuição do ônus da prova para fins de enquadramento da relação de trabalho na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, à luz da tese firmada pelo TST no Tema nº 73. Nota-se que tal circunstância foi suscitada no voto vencido, que de forma expressa salientou: “No entanto, no presente caso o ônus da adequação ao art. 62, I, da CLT é do empregador, inclusive já definido no Tema nº 73 de recursos repetitivos do TST (RRAg - 0000113 77.2023.5.05.0035), que assim dispõe: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador".(ID. 98cc1e2 – fl. 504) A existência de voto vencido nesse sentido reforça que a questão relativa à distribuição do ônus da prova foi efetivamente submetida ao Colegiado e que havia, no próprio julgamento, compreensão expressa acerca da incidência da tese firmada pelo TST. Não obstante a oposição de embargos de declaração pela reclamante (ID. b7f4640), nos quais foi expressamente arguido o desrespeito à tese firmada pelo TST, o acórdão de ID. 9778294 limitou-se a reiterar os fundamentos anteriormente adotados e a negar provimento aos embargos. Diante desse cenário, a Presidência, ao analisar a admissibilidade do recurso de revista por meio da decisão (ID.2252f92) assentou que o acórdão regional não apresentou distinguishing ou qualquer fundamentação apta a afastar a aplicação do Tema 73 ao caso concreto. Consignou ainda, que a Turma se limitou a reafirmar que “diante da ausência de controle da jornada pela reclamada, examinou-se a prova testemunhal, que também não amparou as pretensões da embargante”, bem como a afirmar que a controvérsia prescinde da discussão sobre a aplicabilidade do Tema 1046 do STF, que versa sobre a validade de normas coletivas que estabelecem limites ou supressões de direitos de disponibilidade relativa, a exemplo da jornada de trabalho. Nesse contexto, ao reconhecer que o acórdão regional se encontrava em dissonância com a tese firmada pelo TST, a Presidência, com fundamento nos arts. 896-C, § 11, da CLT e 1.040, II, do CPC, determinou a remessa dos autos ao Relator para que, caso assim entendesse, submetesse a matéria à apreciação do Tribunal Pleno, a fim de verificar eventual necessidade de reexame do julgado ou de proposta de relativização da tese firmada no Tema nº 73 do TST, conforme deliberação do órgão colegiado. Outrossim, em reforço, a Presidência, invocou as diretrizes estabelecidas pelo C. TST e pelo CSJT, nos termos do Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232. Retornados os autos ao Relator, foi proferida decisão monocrática (ID. 64d6d3f), na qual o Desembargador entendeu que a aplicação dos comandos contidos nos itens 2, 8 e 9 do Ofício Circular nº 232/2025 pressuporia a provocação da parte interessada, mediante a interposição do recurso cabível contra as decisões colegiadas ou monocráticas que afetassem sua esfera jurídica, qual seja, o agravo interno. Concluiu, assim, que a decisão da Presidência, ao devolver os autos ao Relator, desconsideraria a sistemática processual, na medida em que a interposição de recurso constitui ato voluntário da parte e está subordinada ao pressuposto de legitimidade. Salientou, ainda, que a ausência de impugnação por meio de agravo interno impediria a abertura da instância de retratação prevista no art. 896-C, § 11, II, da CLT. Por essa razão, encaminhou os autos novamente à Presidência. Posteriormente, a reclamante, por meio da petição de ID. 9ee9ff3, interpôs agravo interno, postulando a concessão de juízo de retratação monocrático e a reconsideração da decisão agravada para que, em cumprimento à determinação do Presidente do TRT da 22ª Região, fosse exercido o juízo de retratação ou, alternativamente, determinada a submissão da matéria ao órgão colegiado competente, a fim de verificar eventual necessidade de reexame do julgado ou de proposta de relativização da tese firmada no Tema nº 73 do TST. Não obstante, o recurso foi não foi admitido em decisão monocrática do Relator, com fulcro no art. 5º, XXXVI, da CF, arts. 507 e 1.021 do CPC e do art. 136, I, II e III do Regimento Interno. (ID.a9f69d2) Nesse contexto, têm-se que o juízo de retratação foi negativo. Diante disso, impõe-se por disciplina judiciária o reexame da admissibilidade do recurso de revista (ID. 409e191). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 0fc3c08; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 409e191). Representação processual regular (Id 62f0f51). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 4 e 765 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente insurge-se contra a decisão da turma Regional que conheceu parcialmente do recurso ordinário por ausência de dialeticidade. Afirma que o acórdão violou o os arts. 4º e 765 da CLT, art. 1.013, § 1º, do CPC bem como contrariou à Súmula nº 422, I, do TST ao deixar de examinar os pedidos de remuneração dobrada nos sábados, domingos e feriados, adicional noturno e indenização por danos morais e existenciais. Consta do r. Acórdão (ID. 98cc1e2): "Recurso cabível e tempestivo (ID. ac78ec8). Parte regularmente representada (ID 62f0f51, fl. 53). Preparo dispensado da reclamante, por ser beneficiária da justiça gratuita. Legitimidade e interesse recursal configurados. A recorrida defende nas contrarrazões o não conhecimento do recurso, por ausência de fundamentação, haja vista que a recorrente "se limita a transcrever cópia da inicial, sem investir contra os termos da v. sentença recorrida.". Nas razões do recurso, a recorrente limita-se a rebater a questão da possibilidade de controle de jornada por instrumentos eletrônicos, com pedido de reconhecimento das horas extras e seus consectários legais, remetendo o exame "de todos os pleitos nos exatos termos da inicial" (fl.457). Inexiste ausência de dialeticidade no recurso, porquanto o apelo contêm insurgência pertinente aos fundamentos da sentença, cumprindo o disposto no enunciado da Súmula nº 422 do TST. De outra parte, não se conhece das matérias que não foram objeto de impugnação específica, a exemplo da remuneração dobrada nos sábados, domingos e feriados, do adicional noturno e indenização por danos morais, conforme disposto no art. 1.013, § 1º, do CPC e Súmula nº 393, I, do TST. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se parcialmente do recurso ordinário."(RELATOR: DESEMBARGADOR ARNALDO BOSON PAES) A controvérsia acerca do preenchimento dos pressupostos formais de admissibilidade do recurso ordinário ostenta natureza eminentemente infraconstitucional. Assim, eventual violação aos dispositivos constitucionais invocados, se existente, ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta, circunstância que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário em sede de execução. De outro lado, o Colegiado Regional consignou expressamente as matérias que não foram objeto de impugnação específica no recurso ordinário. Desse modo, a pretensão recursal de demonstrar que o apelo teria apresentado fundamentação suficiente e diretamente relacionada às questões decididas demandaria a revisão do quadro fático-processual delineado pelo Tribunal de origem, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ante o exposto, denego seguimento ao recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO Questão JT: IRR 00073 - TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 73 do TST. Consta do r. Acórdão (ID.98cc1e2): "A reclamante requer horas extras e seus consectários legais, sob fundamento de que havia possibilidade do controle da jornada de trabalho em tempo real "mediante o acompanhamento/supervisionamento da vendedora em campo pelo seu gerente e, ainda, através da elaboração de roteiros e relatórios de visitas." Alega confissão do preposto/gerente, que "admite o controle em tempo real das atividades dos consultores médicos", acrescendo que o controle ocorria "mediante instrumentos tecnológicos modernos e diretrizes administrativas rígidas.". Também aponta testemunhas que supostamente confirmam que a reclamada acompanhava em tempo real a atividade dos propagandistas, inclusive impondo limite de tempo para visitas, esclarecendo que "submetia sua agenda de visitas à aprovação prévia dos gestores". Insiste na tese de que a prova testemunhal revela "que esse controle não apenas ocorria na prática, como era excessivamente rígido, pois permitia o controle em tempo real e, inclusive, com georreferenciamento das atividades desempenhadas pelos propagandistas-vendedores". Adiciona que "o monitoramento se dava tanto por controle eletrônico, quanto por acompanhamento hierárquico direto. Além de alimentar constantemente os sistemas com dados de visitação, a Autora submetia sua agenda de visitas à aprovação prévia dos gestores." Diz que "utilizava, de forma habitual e obrigatória, equipamentos eletrônicos fornecidos pela empresa, os quais estavam equipados com softwares específicos de monitoramento (tais como Newhand, MOST e VEEVA), e ainda com sistema de geolocalização (GPS).". Conclui que "referidos dispositivos permitiam à empregadora, com absoluta precisão, acompanhar em tempo real a localização da empregada, bem como o cumprimento dos roteiros de visitas". Lado outro, a reclamada sustenta que a autora desempenhava atividades externas e sem controle de jornada (art. 62, I, CLT), prevalecendo o negociado sobre legislado, conforme o Tema 1046 do STF, sendo indevidas as horas extras requeridas. Insiste que há norma coletiva da categoria prevendo que as atividades dos vendedores propagandista são exercidas externamente e que os instrumentos eletrônicos/telemáticos utilizados (iPade, Tablet...) são "equipamentos de uso profissional e não servirá como meio de controle de jornada, inclusive para fins de caracterização de trabalho extraordinário". Por fim, defende que pende de julgamento no TST o Tema nº 300, que tem por objeto examinar a questão da validade de norma coletiva que exclui a obrigação do empregador de controlar a jornada dos trabalhadores que laboram externamente, para fins do art. 62, I, da CLT, evitando decisões divergentes que comprometem a segurança jurídica e o princípio da isonomia entre as partes A sentença reconheceu a impossibilidade de controle da jornada laboral e indeferiu as horas extras, registrando: "Da controvérsia dos autos: Restou incontroverso nos autos, o vínculo de emprego, a natureza do contrato, o período contratual, a função exercida, a remuneração base percebida, a dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias, conforme TRCT juntado aos autos, versando o litígio acerca da jornada de trabalho desempenhada pela reclamante, eventual controle e reflexos decorrentes. Das Horas Extras: A reclamante sustenta que cumpria jornada diária média das 7:00 às 18:30 de segunda a sexta feira, com intervalo intrajornada de 30/40 minutos e aos finais de semana dedicava cerca de 5 horas a atividades em prol da reclamada. Pontua que ao encerrar a visitação ficava até após as 21h realizando tarefas impostas pela ex-empregadora e duas vezes por mês participava de jantares com clientes até às 00h sem, contudo, receber adicional noturno. Sustenta que havia controle de jornada por GPS e softwares da empresa que eram utilizados para fiscalizar a jornada de trabalho, afastando a condição de trabalhador externo sem controle de jornada, razão pela qual pede a condenação da ré ao pagamento de horas extras, inclusive aos finais de semana, acrescidos de adicional noturno, quando houver, bem como intervalos intrajornada não concedidos. A empresa alega que a atividade desenvolvida era externa, nos termos do art. 62, I, CLT e que não havia controle de horário. Assevera que os equipamentos eletrônicos eram apenas para o registro das visitas e que a autora tinha autonomia para organizar seu horário. O art. 62, I, da CLT dispõe que os dispositivos legais concernentes à duração do trabalho não se aplicam àqueles que exercem atividade externa incompatível com o controle de horário. Acontece que o simples fato de o trabalho ser executado fora das dependências da empresa, por si só, não elimina a necessidade de controle de jornada. Para que se aplique a exceção prevista na legislação trabalhista, é essencial que fique demonstrada a impossibilidade de estabelecer horários e de realizar o controle por parte do empregador. Logo, ainda que se trate de trabalho externo, se o empregador controlar a jornada dos empregados por quaisquer meios disponíveis ou caso seja possível a aferição dos horários de entrada e saída do trabalho, não ocorre a adequação fática à previsão do dispositivo consolidado. Assim, ao invocar a exceção referente à jornada externa, a demandada atraiu para si o ônus de provar a impossibilidade de fiscalização da jornada praticada pela reclamante, bem ainda a autonomia deste sobre a jornada trabalhada, nos termos dos arts. 818, II, da CLT. [...] O preposto afirmou que não faz o rastreamento de geolocalização dos iPads disponibilizados aos propagandistas consultores e, atendendo solicitação do juízo, abriu em audiência o aplicativo Buscar IPhone em seu dispositivo móvel, onde não foi verificado nenhum iPad cadastrado de propagandista vendedor. O depoimento da parte autora evidencia que a mesma detinha autonomia acerca da sua jornada de trabalho, pois o início e o final eram flexíveis e os registros de visitação poderiam ser feitos até o final do dia, inexistindo uma fiscalização constante por parte do gestor. A alegação de labor aos sábados não eram visitas, mas sim a arrumação de kits e a lavagem do veículo. Admitiu, ainda a autora, que deveria fazer 11 visitas diárias, mas que poderia fazer mais em um dia e menos em outro, desde que completasse a meta dentro do ciclo mensal, bem como que o risco de dispensa e, caso de descumprimento dessa meta era um entendimento seu, inexistindo meta obrigatória. Ainda que os depoimentos das testemunhas sejam conflitantes entre si, constato que havia considerável autonomia na gestão dos horários laborados, pois inexistia um controle de horário de trabalho, sendo o controle apenas em relação à produtividade geral. Inclusive o uso de sistemas de controle de visitação não tinham como objetivo controlar a jornada dos trabalhadores da reclamada, mas sim controlar as visitas e os resultados. Desse modo, é possível constatar que a ré não controlava diretamente ou com efetividade a jornada da autora, ainda que contasse com os sistemas eletrônicos com relatórios, ficando livre a parte autora para, eventualmente, realizar atividades alheias ao contrato de trabalho. Ademais, a suposta obrigatoriedade de participação em jantares médicos mensais, que, segundo a inicial, se estendiam até a madrugada sem flexibilização da jornada seguinte, não restou comprovada pela autora. Também não se verificou, durante a instrução, qualquer evidência de que a reclamada exigia trabalho aos finais de semana, tampouco de que o preenchimento de relatórios constituísse um controle efetivo de jornada. Assim, considerando tratar-se de serviço externo incompatível com a fixação de jornada (art. 62, I, da CLT), julgo improcedentes os pleitos de pagamento de horas extras, de intervalo intrajornada, DSR, adicional noturno, bem como eventuais reflexos dessas verbas". E no julgamento dos embargos declaratórios (fls. 425/431), o juízo agregou novos fundamentos à decisão originária e esclareceu cada um dos pontos abordados pela recorrente, especialmente no tocante à liberdade da autora para exercer suas atividades, sem qualquer ingerência da reclamada, evidenciando a ausência de omissões, contradições e/ou obscuridades. Como visto, a reclamante, no exercício da atividade de propagandista vendedora de produtos farmacêuticos, pretende o pagamento de horas extras, argumentando a possibilidade do controle de jornada e o exercício de jornada excessiva. A distribuição do ônus da prova da jornada de trabalho rege-se pelo disposto nos incisos I e II e § 1º do art. 818 da CLT, conjugado com o disposto no caput e § 2º do art. 74 da CLT, conforme os itens I, II e III da Súmula 338 do TST. Porém, nos termos do art. 62, I, da CLT, são excluídos do capítulo atinente à "Duração do Trabalho" os "empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho". Trata-se de prestação de serviços externos, conforme registrado no contrato de trabalho e na ficha registro da empregada (fls. 157/158 e 160), cuja Cláusula 3 estabelece que "O(A) EMPREGADO(A) não é submetido a controle de jornada, ficando isento da marcação de ponto, conforme consta nos termos do artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho". DESTACOU-SE. Disposição semelhante também foi estipulada nas Convenções Coletivas de Trabalho ao tratar da jornada laboral e da utilização de equipamentos eletrônicos/telemáticos como meio ineficientes de controle da jornada (ID 9307e4c). A cláusula vigésima sétima prevê que "a categoria não está sujeita ao controle de jornada, nos termos do inciso "I", artigo 62, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT", adicionando o item 27.3 da referida norma que "na hipótese de haver necessidade excepcional de viagens a trabalho, eventos médicos e/ou jantares profissionais que extrapolem a carga horária acima mencionada, as Empresas deverão compensar as horas efetivamente trabalhadas como descanso" (fl. 300). Ainda de acordo com a norma coletiva, "a utilização de equipamentos eletrônicos/telemáticos, não configura qualquer tipo de controle de jornada de trabalho ou supervisão, especialmente para fins de apuração de trabalho extraordinário" (item 27.7). DESTACOU-SE. Tecidas essas considerações, e tendo em vista a pretensão da autora de pagamento de horas extras pelo exercício atividades laborais superiores à jornada pactuada, e diante da ausência de controle da jornada pela reclamada, passa-se ao exame da prova testemunhal. A autora afirmou no depoimento (fl. 344) que "não estava submetida a controle de ponto propriamente dito, para registro de início, fim e intervalo da jornada, contudo sua agenda de visitação era previamente informada (...) que iniciava a jornada por volta das 07h da manhã, encerrando-a por volta das 18h30min/19h, de segunda a sexta; que não fazia visitação aos sábados e domingos; (...) que a agenda de visitação é organizada pelo próprio propagandista, podendo alterar a ordem de visitação ou substituição do profissional, em caso de impossibilidade de atendê-la". DESTACOU-SE. A única testemunha da reclamada, que laborou na mesma equipe da autora, esclareceu que "não há marcação de horários de check-in e checkout durante o atendimento; que a agenda de atendimento é construída pelo próprio consultor, de acordo com os horários disponíveis dos profissionais de saúde; que não possui jornada de trabalho controlada; que em demandas rápidas, pessoais, que necessitem da sua ausência momentânea, não é obrigada a informar o seu gestor; que não há um número mínimo de visitas predefinidas para atendimento; que não há acompanhamento do gestor de forma remota aos propagandistas consultores; que o gestor não faz o acompanhamento diário" (fls. 346/347). DESTACOU-SE. Foi juntada prova emprestada (Processo nº 0000136-51.2023.5.22.0002 - fls. 337/338), na qual a autora/depoente afirmou que realizava a "montagem do roteiro de visitação da semana seguinte; que era o próprio reclamante quem elaborada o roteiro de visitação, sem necessidade de aprovação de seu superior" e as testemunhas indicadas ratificaram as informações quanto à forma de organização dos serviços e tempo de execução dos atendimentos. DESTACOU-SE. Por determinação do juízo (fl. 347), o preposto da empresa "abriu o aplicativo buscar iPhone em seu dispositivo móvel, onde não foi verificado nenhum iPad cadastrado de propagandista consultor", contrariando a versão das testemunhas da autora e revelando que não havia acompanhamento em tempo real das atividades dos vendedores. Como se vê, os depoimentos apresentaram versões contraditórias e se neutralizam, porquanto apontam conclusões díspares para situações assemelhadas, configurando a hipótese de prova dividida, de modo que o ônus probatório acerca do controle da jornada em tempo real e realização de horas extras permaneceu com a parte autora. E desse encargo não se desincumbiu satisfatoriamente. Em reforço argumentativo, a sentença consignou que "havia considerável autonomia na gestão dos horários laborados, pois inexistia um controle de horário de trabalho, sendo o controle apenas em relação à produtividade geral. Inclusive o uso de sistemas de controle de visitação não tinham como objetivo controlar a jornada dos trabalhadores da reclamada, mas sim controlar as visitas e os resultados". E concluiu que "a ré não controlava diretamente ou com efetividade a jornada da autora, ainda que contasse com os sistemas eletrônicos com relatórios, ficando livre a parte autora para, eventualmente, realizar atividades alheias ao contrato de trabalho." A autora afirmou no depoimento que "não estava submetida a controle de ponto propriamente dito, para registro de início, fim e intervalo da jornada, contudo sua agenda de visitação era previamente informada (...) que iniciava a jornada por volta das 07h da manhã, encerrando-a por volta das 18h30min/19h, de segunda a sexta; que não fazia visitação aos sábados e domingos; (...) que a agenda de visitação é organizada pelo próprio propagandista, podendo alterar a ordem de visitação ou substituição do profissional, em caso de impossibilidade de atendê-la;" Neste cenário, mantém-se a sentença que reconheceu a impossibilidade de controle de jornada e indeferiu as horas extras, ainda que por fundamentação diversa e com os acréscimos de fundamentação acima expostos. Há precedente deste Regional envolvendo a reclamada no qual adotou-se igual solução: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA POR MEIOS ELETRÔNICOS. ART. 62, I, DA CLT. HORAS EXTRAS E DANOS EXISTENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença em que o juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, na qual a obreira pleiteia o pagamento de horas extras, adicional noturno, descanso semanal remunerado (DSR) em dobro, reflexos legais e indenização por dano existencial, sob o argumento de que, embora exercesse atividade externa, sua jornada de trabalho era controlada por meios eletrônicos. Requereu ainda honorários advocatícios e justiça gratuita. O juízo de origem reconheceu a aplicação da exceção do art. 62, I, da CLT e indeferiu os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a reclamante, embora exercente de atividade externa, estava submetida a controle de jornada por meios eletrônicos, afastando a aplicação da exceção do art. 62, I, da CLT;(ii) verificar se a jornada alegadamente exaustiva ensejaria o pagamento de horas extras, adicionais legais e indenização por dano existencial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da exceção prevista no art. 62, I, da CLT exige a demonstração de que o trabalho externo seja incompatível com o controle de jornada, cabendo ao empregador comprovar a impossibilidade de fiscalização.4. A prova oral revelou que a reclamante possuía ampla autonomia na organização de sua jornada, inclusive com possibilidade de realizar ajustes no roteiro de visitas e realização de atividades pessoais durante o expediente, sem necessidade de autorização prévia do gestor.5. Os sistemas eletrônicos utilizados, como o software Viva (VEEVA), serviam exclusivamente para fins de registro de produtividade e não para controle de horários de entrada e saída, inexistindo exigência de marcação em tempo real.6. Os depoimentos da reclamante, de testemunhas e do preposto evidenciaram a inexistência de ingerência direta e habitual da reclamada sobre a jornada da obreira, bem como a ausência de obrigatoriedade de cumprimento de horário fixo.7. A alegada participação em eventos noturnos, como jantares com médicos, mostrou-se esporádica e com possibilidade de ajuste de agenda, não configurando habitualidade suficiente para ensejar o pagamento de adicional noturno ou DSR em dobro.8. A convenção coletiva da categoria prevê a compensação das horas extraordinárias prestadas em convenções e reuniões, norma válida conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.046, sendo vedada a sua desconsideração judicial. 9. A ausência de prova robusta quanto a jornada exaustiva e à ingerência direta do empregador afasta a configuração do dano existencial, que exige demonstração concreta de lesão à esfera pessoal do trabalhador, com nexo de causalidade com a conduta patronal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento:1. O exercício de atividade externa com autonomia na definição do roteiro de visitas e sem fiscalização direta inviabiliza o enquadramento fora da exceção prevista no art. 62, I, da CLT.2. A utilização de ferramentas eletrônicas para controle de produtividade, sem exigência de marcação de jornada, não configura controle efetivo de horário.3. A configuração do dano existencial exige prova de conduta patronal ilícita e jornada exaustiva que comprometa substancialmente a vida pessoal do trabalhador, o que não se verifica quando há autonomia e flexibilidade no desempenho das funções.4. A compensação prevista em norma coletiva é válida, nos termos do Tema 1.046 do STF.(Processo: 0000330-05.2024.5.22.0006; Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha - 2ª Turma; Data de assinatura: 25-06-2025)". Por fim, a análise da controvérsia prescinde da discussão sobre a aplicabilidade do Tema 1046 do STF, que versa sobre a validade de normas coletivas que estabelecem limites ou supressões de direitos de disponibilidade relativa, como a jornada de trabalho. A irrelevância do tema decorre da constatação fática da impossibilidade de controle da jornada da reclamante, elemento central para a solução da lide." (RELATOR: DESEMBARGADOR ARNALDO BOSON PAES) O Tema nº 73 do TST trata do ônus da prova quanto à impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, nos seguintes termos: “É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador.” O acórdão regional, por sua vez, assim ementado consignou: “HORAS EXTRAS. VENDEDOR PROPAGANDISTA. TRABALHO EXTERNO.AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DIRETA DA JORNADA DE TRABALHO.ÔNUS PROBATÓRIO DA RECLAMANTE. PROVA DIVIDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Nos termos do art. 62, I, da CLT, são excluídos do capítulo atinente à "Duração do Trabalho" os "empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação O caso é de prestação de serviços externos, de horário de trabalho". Trabalho" conforme registrado no contrato de trabalho e na ficha registro da empregada, cuja Cláusula 3 estabelece que "o empregado não é submetido a controle de jornada, ficando isento da marcação de ponto, conforme consta nos termos do artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do . No caso, os depoimentos apresentaram versões contraditórias e se neutralizam, porquanto apontam conclusões díspares para situações assemelhadas, configurando a hipótese de prova dividida, de modo que o ônus probatório acerca do controle da jornada em tempo real e realização de horas extras permaneceu com a parte autora. E desse encargo não se desincumbiu satisfatoriamente. Em conclusão, mantém-se a sentença que reconheceu a impossibilidade de controle de jornada e indeferiu as horas extras. Recurso ordinário desprovido.” (Grifos não constam no original) Como se extrai da fundamentação adotada pelo Colegiado, o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada externa foi atribuído à reclamante, em possível oposição à tese vinculante firmada pelo TST no Tema nº 73. Recebo o recurso de revista parcialmente, quando ao tema ônus da prova quanto à impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por possível afronta aos Tema 73 do TST. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso de revista . À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- REJANE MARA SANTOS SANTANA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO BOSON PAES ROT 0001268-06.2024.5.22.0004 RECORRENTE: REJANE MARA SANTOS SANTANA RECORRIDO: LIBBS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 148db74 proferida nos autos. ROT 0001268-06.2024.5.22.0004 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. REJANE MARA SANTOS SANTANA RANIE CARBONARI APARECIDO PEREIRA DE SANTANA (PI8649) Recorrido: Advogado(s): LIBBS FARMACEUTICA LTDA DANIEL DOMINGUES CHIODE (SP173117) RECURSO DE: REJANE MARA SANTOS SANTANA A reclamante, em seu recurso de revista (ID. 409e191), sustenta, dentre outros argumentos, que o Colegiado não observou a tese firmada pelo TST no Tema nº 73, razão pela qual postula o conhecimento do recurso, com fundamento no art. 896, “c”, da CLT, sob alegação de violação literal ao art. 927, III, do CPC, em razão do descumprimento de precedente vinculante daquela Corte. O Tema nº 73 do TST trata do ônus da prova quanto à impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, nos seguintes termos: “É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador.” O acórdão regional (ID. 98cc1e2), por sua vez, assim ementado consignou: “HORAS EXTRAS. VENDEDOR PROPAGANDISTA. TRABALHO EXTERNO.AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DIRETA DA JORNADA DE TRABALHO.ÔNUS PROBATÓRIO DA RECLAMANTE. PROVA DIVIDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Nos termos do art. 62, I, da CLT, são excluídos do capítulo atinente à "Duração do Trabalho" os "empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação O caso é de prestação de serviços externos, de horário de trabalho". Trabalho" conforme registrado no contrato de trabalho e na ficha registro da empregada, cuja Cláusula 3 estabelece que "o empregado não é submetido a controle de jornada, ficando isento da marcação de ponto, conforme consta nos termos do artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do . No caso, os depoimentos apresentaram versões contraditórias e se neutralizam, porquanto apontam conclusões díspares para situações assemelhadas, configurando a hipótese de prova dividida, de modo que o ônus probatório acerca do controle da jornada em tempo real e realização de horas extras permaneceu com a parte autora. E desse encargo não se desincumbiu satisfatoriamente. Em conclusão, mantém-se a sentença que reconheceu a impossibilidade de controle de jornada e indeferiu as horas extras. Recurso ordinário desprovido.” (Grifos não constam no original) Como se extrai da fundamentação adotada pelo Colegiado, o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada externa foi atribuído à reclamante, em oposição à tese vinculante firmada pelo TST no Tema nº 73. A controvérsia submetida à apreciação desta Presidência, portanto, não se limita à análise da prova produzida nos autos, mas envolve questão eminentemente jurídica: a correta distribuição do ônus da prova para fins de enquadramento da relação de trabalho na exceção prevista no art. 62, I, da CLT, à luz da tese firmada pelo TST no Tema nº 73. Nota-se que tal circunstância foi suscitada no voto vencido, que de forma expressa salientou: “No entanto, no presente caso o ônus da adequação ao art. 62, I, da CLT é do empregador, inclusive já definido no Tema nº 73 de recursos repetitivos do TST (RRAg - 0000113 77.2023.5.05.0035), que assim dispõe: "É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador".(ID. 98cc1e2 – fl. 504) A existência de voto vencido nesse sentido reforça que a questão relativa à distribuição do ônus da prova foi efetivamente submetida ao Colegiado e que havia, no próprio julgamento, compreensão expressa acerca da incidência da tese firmada pelo TST. Não obstante a oposição de embargos de declaração pela reclamante (ID. b7f4640), nos quais foi expressamente arguido o desrespeito à tese firmada pelo TST, o acórdão de ID. 9778294 limitou-se a reiterar os fundamentos anteriormente adotados e a negar provimento aos embargos. Diante desse cenário, a Presidência, ao analisar a admissibilidade do recurso de revista por meio da decisão (ID.2252f92) assentou que o acórdão regional não apresentou distinguishing ou qualquer fundamentação apta a afastar a aplicação do Tema 73 ao caso concreto. Consignou ainda, que a Turma se limitou a reafirmar que “diante da ausência de controle da jornada pela reclamada, examinou-se a prova testemunhal, que também não amparou as pretensões da embargante”, bem como a afirmar que a controvérsia prescinde da discussão sobre a aplicabilidade do Tema 1046 do STF, que versa sobre a validade de normas coletivas que estabelecem limites ou supressões de direitos de disponibilidade relativa, a exemplo da jornada de trabalho. Nesse contexto, ao reconhecer que o acórdão regional se encontrava em dissonância com a tese firmada pelo TST, a Presidência, com fundamento nos arts. 896-C, § 11, da CLT e 1.040, II, do CPC, determinou a remessa dos autos ao Relator para que, caso assim entendesse, submetesse a matéria à apreciação do Tribunal Pleno, a fim de verificar eventual necessidade de reexame do julgado ou de proposta de relativização da tese firmada no Tema nº 73 do TST, conforme deliberação do órgão colegiado. Outrossim, em reforço, a Presidência, invocou as diretrizes estabelecidas pelo C. TST e pelo CSJT, nos termos do Ofício Circular TST.CSJT.GP nº 232. Retornados os autos ao Relator, foi proferida decisão monocrática (ID. 64d6d3f), na qual o Desembargador entendeu que a aplicação dos comandos contidos nos itens 2, 8 e 9 do Ofício Circular nº 232/2025 pressuporia a provocação da parte interessada, mediante a interposição do recurso cabível contra as decisões colegiadas ou monocráticas que afetassem sua esfera jurídica, qual seja, o agravo interno. Concluiu, assim, que a decisão da Presidência, ao devolver os autos ao Relator, desconsideraria a sistemática processual, na medida em que a interposição de recurso constitui ato voluntário da parte e está subordinada ao pressuposto de legitimidade. Salientou, ainda, que a ausência de impugnação por meio de agravo interno impediria a abertura da instância de retratação prevista no art. 896-C, § 11, II, da CLT. Por essa razão, encaminhou os autos novamente à Presidência. Posteriormente, a reclamante, por meio da petição de ID. 9ee9ff3, interpôs agravo interno, postulando a concessão de juízo de retratação monocrático e a reconsideração da decisão agravada para que, em cumprimento à determinação do Presidente do TRT da 22ª Região, fosse exercido o juízo de retratação ou, alternativamente, determinada a submissão da matéria ao órgão colegiado competente, a fim de verificar eventual necessidade de reexame do julgado ou de proposta de relativização da tese firmada no Tema nº 73 do TST. Não obstante, o recurso foi não foi admitido em decisão monocrática do Relator, com fulcro no art. 5º, XXXVI, da CF, arts. 507 e 1.021 do CPC e do art. 136, I, II e III do Regimento Interno. (ID.a9f69d2) Nesse contexto, têm-se que o juízo de retratação foi negativo. Diante disso, impõe-se por disciplina judiciária o reexame da admissibilidade do recurso de revista (ID. 409e191). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/05/2026 - Id 0fc3c08; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 409e191). Representação processual regular (Id 62f0f51). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / REGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) artigos 4 e 765 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 1013 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente insurge-se contra a decisão da turma Regional que conheceu parcialmente do recurso ordinário por ausência de dialeticidade. Afirma que o acórdão violou o os arts. 4º e 765 da CLT, art. 1.013, § 1º, do CPC bem como contrariou à Súmula nº 422, I, do TST ao deixar de examinar os pedidos de remuneração dobrada nos sábados, domingos e feriados, adicional noturno e indenização por danos morais e existenciais. Consta do r. Acórdão (ID. 98cc1e2): "Recurso cabível e tempestivo (ID. ac78ec8). Parte regularmente representada (ID 62f0f51, fl. 53). Preparo dispensado da reclamante, por ser beneficiária da justiça gratuita. Legitimidade e interesse recursal configurados. A recorrida defende nas contrarrazões o não conhecimento do recurso, por ausência de fundamentação, haja vista que a recorrente "se limita a transcrever cópia da inicial, sem investir contra os termos da v. sentença recorrida.". Nas razões do recurso, a recorrente limita-se a rebater a questão da possibilidade de controle de jornada por instrumentos eletrônicos, com pedido de reconhecimento das horas extras e seus consectários legais, remetendo o exame "de todos os pleitos nos exatos termos da inicial" (fl.457). Inexiste ausência de dialeticidade no recurso, porquanto o apelo contêm insurgência pertinente aos fundamentos da sentença, cumprindo o disposto no enunciado da Súmula nº 422 do TST. De outra parte, não se conhece das matérias que não foram objeto de impugnação específica, a exemplo da remuneração dobrada nos sábados, domingos e feriados, do adicional noturno e indenização por danos morais, conforme disposto no art. 1.013, § 1º, do CPC e Súmula nº 393, I, do TST. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se parcialmente do recurso ordinário."(RELATOR: DESEMBARGADOR ARNALDO BOSON PAES) A controvérsia acerca do preenchimento dos pressupostos formais de admissibilidade do recurso ordinário ostenta natureza eminentemente infraconstitucional. Assim, eventual violação aos dispositivos constitucionais invocados, se existente, ocorreria apenas de forma reflexa ou indireta, circunstância que não viabiliza o processamento do recurso extraordinário em sede de execução. De outro lado, o Colegiado Regional consignou expressamente as matérias que não foram objeto de impugnação específica no recurso ordinário. Desse modo, a pretensão recursal de demonstrar que o apelo teria apresentado fundamentação suficiente e diretamente relacionada às questões decididas demandaria a revisão do quadro fático-processual delineado pelo Tribunal de origem, providência inviável em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ante o exposto, denego seguimento ao recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA (13237) / TRABALHO EXTERNO Questão JT: IRR 00073 - TRABALHO EXTERNO. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. - violação ao Tema 73 do TST. Consta do r. Acórdão (ID.98cc1e2): "A reclamante requer horas extras e seus consectários legais, sob fundamento de que havia possibilidade do controle da jornada de trabalho em tempo real "mediante o acompanhamento/supervisionamento da vendedora em campo pelo seu gerente e, ainda, através da elaboração de roteiros e relatórios de visitas." Alega confissão do preposto/gerente, que "admite o controle em tempo real das atividades dos consultores médicos", acrescendo que o controle ocorria "mediante instrumentos tecnológicos modernos e diretrizes administrativas rígidas.". Também aponta testemunhas que supostamente confirmam que a reclamada acompanhava em tempo real a atividade dos propagandistas, inclusive impondo limite de tempo para visitas, esclarecendo que "submetia sua agenda de visitas à aprovação prévia dos gestores". Insiste na tese de que a prova testemunhal revela "que esse controle não apenas ocorria na prática, como era excessivamente rígido, pois permitia o controle em tempo real e, inclusive, com georreferenciamento das atividades desempenhadas pelos propagandistas-vendedores". Adiciona que "o monitoramento se dava tanto por controle eletrônico, quanto por acompanhamento hierárquico direto. Além de alimentar constantemente os sistemas com dados de visitação, a Autora submetia sua agenda de visitas à aprovação prévia dos gestores." Diz que "utilizava, de forma habitual e obrigatória, equipamentos eletrônicos fornecidos pela empresa, os quais estavam equipados com softwares específicos de monitoramento (tais como Newhand, MOST e VEEVA), e ainda com sistema de geolocalização (GPS).". Conclui que "referidos dispositivos permitiam à empregadora, com absoluta precisão, acompanhar em tempo real a localização da empregada, bem como o cumprimento dos roteiros de visitas". Lado outro, a reclamada sustenta que a autora desempenhava atividades externas e sem controle de jornada (art. 62, I, CLT), prevalecendo o negociado sobre legislado, conforme o Tema 1046 do STF, sendo indevidas as horas extras requeridas. Insiste que há norma coletiva da categoria prevendo que as atividades dos vendedores propagandista são exercidas externamente e que os instrumentos eletrônicos/telemáticos utilizados (iPade, Tablet...) são "equipamentos de uso profissional e não servirá como meio de controle de jornada, inclusive para fins de caracterização de trabalho extraordinário". Por fim, defende que pende de julgamento no TST o Tema nº 300, que tem por objeto examinar a questão da validade de norma coletiva que exclui a obrigação do empregador de controlar a jornada dos trabalhadores que laboram externamente, para fins do art. 62, I, da CLT, evitando decisões divergentes que comprometem a segurança jurídica e o princípio da isonomia entre as partes A sentença reconheceu a impossibilidade de controle da jornada laboral e indeferiu as horas extras, registrando: "Da controvérsia dos autos: Restou incontroverso nos autos, o vínculo de emprego, a natureza do contrato, o período contratual, a função exercida, a remuneração base percebida, a dispensa sem justa causa e o pagamento das verbas rescisórias, conforme TRCT juntado aos autos, versando o litígio acerca da jornada de trabalho desempenhada pela reclamante, eventual controle e reflexos decorrentes. Das Horas Extras: A reclamante sustenta que cumpria jornada diária média das 7:00 às 18:30 de segunda a sexta feira, com intervalo intrajornada de 30/40 minutos e aos finais de semana dedicava cerca de 5 horas a atividades em prol da reclamada. Pontua que ao encerrar a visitação ficava até após as 21h realizando tarefas impostas pela ex-empregadora e duas vezes por mês participava de jantares com clientes até às 00h sem, contudo, receber adicional noturno. Sustenta que havia controle de jornada por GPS e softwares da empresa que eram utilizados para fiscalizar a jornada de trabalho, afastando a condição de trabalhador externo sem controle de jornada, razão pela qual pede a condenação da ré ao pagamento de horas extras, inclusive aos finais de semana, acrescidos de adicional noturno, quando houver, bem como intervalos intrajornada não concedidos. A empresa alega que a atividade desenvolvida era externa, nos termos do art. 62, I, CLT e que não havia controle de horário. Assevera que os equipamentos eletrônicos eram apenas para o registro das visitas e que a autora tinha autonomia para organizar seu horário. O art. 62, I, da CLT dispõe que os dispositivos legais concernentes à duração do trabalho não se aplicam àqueles que exercem atividade externa incompatível com o controle de horário. Acontece que o simples fato de o trabalho ser executado fora das dependências da empresa, por si só, não elimina a necessidade de controle de jornada. Para que se aplique a exceção prevista na legislação trabalhista, é essencial que fique demonstrada a impossibilidade de estabelecer horários e de realizar o controle por parte do empregador. Logo, ainda que se trate de trabalho externo, se o empregador controlar a jornada dos empregados por quaisquer meios disponíveis ou caso seja possível a aferição dos horários de entrada e saída do trabalho, não ocorre a adequação fática à previsão do dispositivo consolidado. Assim, ao invocar a exceção referente à jornada externa, a demandada atraiu para si o ônus de provar a impossibilidade de fiscalização da jornada praticada pela reclamante, bem ainda a autonomia deste sobre a jornada trabalhada, nos termos dos arts. 818, II, da CLT. [...] O preposto afirmou que não faz o rastreamento de geolocalização dos iPads disponibilizados aos propagandistas consultores e, atendendo solicitação do juízo, abriu em audiência o aplicativo Buscar IPhone em seu dispositivo móvel, onde não foi verificado nenhum iPad cadastrado de propagandista vendedor. O depoimento da parte autora evidencia que a mesma detinha autonomia acerca da sua jornada de trabalho, pois o início e o final eram flexíveis e os registros de visitação poderiam ser feitos até o final do dia, inexistindo uma fiscalização constante por parte do gestor. A alegação de labor aos sábados não eram visitas, mas sim a arrumação de kits e a lavagem do veículo. Admitiu, ainda a autora, que deveria fazer 11 visitas diárias, mas que poderia fazer mais em um dia e menos em outro, desde que completasse a meta dentro do ciclo mensal, bem como que o risco de dispensa e, caso de descumprimento dessa meta era um entendimento seu, inexistindo meta obrigatória. Ainda que os depoimentos das testemunhas sejam conflitantes entre si, constato que havia considerável autonomia na gestão dos horários laborados, pois inexistia um controle de horário de trabalho, sendo o controle apenas em relação à produtividade geral. Inclusive o uso de sistemas de controle de visitação não tinham como objetivo controlar a jornada dos trabalhadores da reclamada, mas sim controlar as visitas e os resultados. Desse modo, é possível constatar que a ré não controlava diretamente ou com efetividade a jornada da autora, ainda que contasse com os sistemas eletrônicos com relatórios, ficando livre a parte autora para, eventualmente, realizar atividades alheias ao contrato de trabalho. Ademais, a suposta obrigatoriedade de participação em jantares médicos mensais, que, segundo a inicial, se estendiam até a madrugada sem flexibilização da jornada seguinte, não restou comprovada pela autora. Também não se verificou, durante a instrução, qualquer evidência de que a reclamada exigia trabalho aos finais de semana, tampouco de que o preenchimento de relatórios constituísse um controle efetivo de jornada. Assim, considerando tratar-se de serviço externo incompatível com a fixação de jornada (art. 62, I, da CLT), julgo improcedentes os pleitos de pagamento de horas extras, de intervalo intrajornada, DSR, adicional noturno, bem como eventuais reflexos dessas verbas". E no julgamento dos embargos declaratórios (fls. 425/431), o juízo agregou novos fundamentos à decisão originária e esclareceu cada um dos pontos abordados pela recorrente, especialmente no tocante à liberdade da autora para exercer suas atividades, sem qualquer ingerência da reclamada, evidenciando a ausência de omissões, contradições e/ou obscuridades. Como visto, a reclamante, no exercício da atividade de propagandista vendedora de produtos farmacêuticos, pretende o pagamento de horas extras, argumentando a possibilidade do controle de jornada e o exercício de jornada excessiva. A distribuição do ônus da prova da jornada de trabalho rege-se pelo disposto nos incisos I e II e § 1º do art. 818 da CLT, conjugado com o disposto no caput e § 2º do art. 74 da CLT, conforme os itens I, II e III da Súmula 338 do TST. Porém, nos termos do art. 62, I, da CLT, são excluídos do capítulo atinente à "Duração do Trabalho" os "empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho". Trata-se de prestação de serviços externos, conforme registrado no contrato de trabalho e na ficha registro da empregada (fls. 157/158 e 160), cuja Cláusula 3 estabelece que "O(A) EMPREGADO(A) não é submetido a controle de jornada, ficando isento da marcação de ponto, conforme consta nos termos do artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho". DESTACOU-SE. Disposição semelhante também foi estipulada nas Convenções Coletivas de Trabalho ao tratar da jornada laboral e da utilização de equipamentos eletrônicos/telemáticos como meio ineficientes de controle da jornada (ID 9307e4c). A cláusula vigésima sétima prevê que "a categoria não está sujeita ao controle de jornada, nos termos do inciso "I", artigo 62, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT", adicionando o item 27.3 da referida norma que "na hipótese de haver necessidade excepcional de viagens a trabalho, eventos médicos e/ou jantares profissionais que extrapolem a carga horária acima mencionada, as Empresas deverão compensar as horas efetivamente trabalhadas como descanso" (fl. 300). Ainda de acordo com a norma coletiva, "a utilização de equipamentos eletrônicos/telemáticos, não configura qualquer tipo de controle de jornada de trabalho ou supervisão, especialmente para fins de apuração de trabalho extraordinário" (item 27.7). DESTACOU-SE. Tecidas essas considerações, e tendo em vista a pretensão da autora de pagamento de horas extras pelo exercício atividades laborais superiores à jornada pactuada, e diante da ausência de controle da jornada pela reclamada, passa-se ao exame da prova testemunhal. A autora afirmou no depoimento (fl. 344) que "não estava submetida a controle de ponto propriamente dito, para registro de início, fim e intervalo da jornada, contudo sua agenda de visitação era previamente informada (...) que iniciava a jornada por volta das 07h da manhã, encerrando-a por volta das 18h30min/19h, de segunda a sexta; que não fazia visitação aos sábados e domingos; (...) que a agenda de visitação é organizada pelo próprio propagandista, podendo alterar a ordem de visitação ou substituição do profissional, em caso de impossibilidade de atendê-la". DESTACOU-SE. A única testemunha da reclamada, que laborou na mesma equipe da autora, esclareceu que "não há marcação de horários de check-in e checkout durante o atendimento; que a agenda de atendimento é construída pelo próprio consultor, de acordo com os horários disponíveis dos profissionais de saúde; que não possui jornada de trabalho controlada; que em demandas rápidas, pessoais, que necessitem da sua ausência momentânea, não é obrigada a informar o seu gestor; que não há um número mínimo de visitas predefinidas para atendimento; que não há acompanhamento do gestor de forma remota aos propagandistas consultores; que o gestor não faz o acompanhamento diário" (fls. 346/347). DESTACOU-SE. Foi juntada prova emprestada (Processo nº 0000136-51.2023.5.22.0002 - fls. 337/338), na qual a autora/depoente afirmou que realizava a "montagem do roteiro de visitação da semana seguinte; que era o próprio reclamante quem elaborada o roteiro de visitação, sem necessidade de aprovação de seu superior" e as testemunhas indicadas ratificaram as informações quanto à forma de organização dos serviços e tempo de execução dos atendimentos. DESTACOU-SE. Por determinação do juízo (fl. 347), o preposto da empresa "abriu o aplicativo buscar iPhone em seu dispositivo móvel, onde não foi verificado nenhum iPad cadastrado de propagandista consultor", contrariando a versão das testemunhas da autora e revelando que não havia acompanhamento em tempo real das atividades dos vendedores. Como se vê, os depoimentos apresentaram versões contraditórias e se neutralizam, porquanto apontam conclusões díspares para situações assemelhadas, configurando a hipótese de prova dividida, de modo que o ônus probatório acerca do controle da jornada em tempo real e realização de horas extras permaneceu com a parte autora. E desse encargo não se desincumbiu satisfatoriamente. Em reforço argumentativo, a sentença consignou que "havia considerável autonomia na gestão dos horários laborados, pois inexistia um controle de horário de trabalho, sendo o controle apenas em relação à produtividade geral. Inclusive o uso de sistemas de controle de visitação não tinham como objetivo controlar a jornada dos trabalhadores da reclamada, mas sim controlar as visitas e os resultados". E concluiu que "a ré não controlava diretamente ou com efetividade a jornada da autora, ainda que contasse com os sistemas eletrônicos com relatórios, ficando livre a parte autora para, eventualmente, realizar atividades alheias ao contrato de trabalho." A autora afirmou no depoimento que "não estava submetida a controle de ponto propriamente dito, para registro de início, fim e intervalo da jornada, contudo sua agenda de visitação era previamente informada (...) que iniciava a jornada por volta das 07h da manhã, encerrando-a por volta das 18h30min/19h, de segunda a sexta; que não fazia visitação aos sábados e domingos; (...) que a agenda de visitação é organizada pelo próprio propagandista, podendo alterar a ordem de visitação ou substituição do profissional, em caso de impossibilidade de atendê-la;" Neste cenário, mantém-se a sentença que reconheceu a impossibilidade de controle de jornada e indeferiu as horas extras, ainda que por fundamentação diversa e com os acréscimos de fundamentação acima expostos. Há precedente deste Regional envolvendo a reclamada no qual adotou-se igual solução: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ATIVIDADE EXTERNA. CONTROLE DE JORNADA POR MEIOS ELETRÔNICOS. ART. 62, I, DA CLT. HORAS EXTRAS E DANOS EXISTENCIAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença em que o juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, na qual a obreira pleiteia o pagamento de horas extras, adicional noturno, descanso semanal remunerado (DSR) em dobro, reflexos legais e indenização por dano existencial, sob o argumento de que, embora exercesse atividade externa, sua jornada de trabalho era controlada por meios eletrônicos. Requereu ainda honorários advocatícios e justiça gratuita. O juízo de origem reconheceu a aplicação da exceção do art. 62, I, da CLT e indeferiu os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a reclamante, embora exercente de atividade externa, estava submetida a controle de jornada por meios eletrônicos, afastando a aplicação da exceção do art. 62, I, da CLT;(ii) verificar se a jornada alegadamente exaustiva ensejaria o pagamento de horas extras, adicionais legais e indenização por dano existencial.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da exceção prevista no art. 62, I, da CLT exige a demonstração de que o trabalho externo seja incompatível com o controle de jornada, cabendo ao empregador comprovar a impossibilidade de fiscalização.4. A prova oral revelou que a reclamante possuía ampla autonomia na organização de sua jornada, inclusive com possibilidade de realizar ajustes no roteiro de visitas e realização de atividades pessoais durante o expediente, sem necessidade de autorização prévia do gestor.5. Os sistemas eletrônicos utilizados, como o software Viva (VEEVA), serviam exclusivamente para fins de registro de produtividade e não para controle de horários de entrada e saída, inexistindo exigência de marcação em tempo real.6. Os depoimentos da reclamante, de testemunhas e do preposto evidenciaram a inexistência de ingerência direta e habitual da reclamada sobre a jornada da obreira, bem como a ausência de obrigatoriedade de cumprimento de horário fixo.7. A alegada participação em eventos noturnos, como jantares com médicos, mostrou-se esporádica e com possibilidade de ajuste de agenda, não configurando habitualidade suficiente para ensejar o pagamento de adicional noturno ou DSR em dobro.8. A convenção coletiva da categoria prevê a compensação das horas extraordinárias prestadas em convenções e reuniões, norma válida conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.046, sendo vedada a sua desconsideração judicial. 9. A ausência de prova robusta quanto a jornada exaustiva e à ingerência direta do empregador afasta a configuração do dano existencial, que exige demonstração concreta de lesão à esfera pessoal do trabalhador, com nexo de causalidade com a conduta patronal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento:1. O exercício de atividade externa com autonomia na definição do roteiro de visitas e sem fiscalização direta inviabiliza o enquadramento fora da exceção prevista no art. 62, I, da CLT.2. A utilização de ferramentas eletrônicas para controle de produtividade, sem exigência de marcação de jornada, não configura controle efetivo de horário.3. A configuração do dano existencial exige prova de conduta patronal ilícita e jornada exaustiva que comprometa substancialmente a vida pessoal do trabalhador, o que não se verifica quando há autonomia e flexibilidade no desempenho das funções.4. A compensação prevista em norma coletiva é válida, nos termos do Tema 1.046 do STF.(Processo: 0000330-05.2024.5.22.0006; Desembargador Marco Aurélio Lustosa Caminha - 2ª Turma; Data de assinatura: 25-06-2025)". Por fim, a análise da controvérsia prescinde da discussão sobre a aplicabilidade do Tema 1046 do STF, que versa sobre a validade de normas coletivas que estabelecem limites ou supressões de direitos de disponibilidade relativa, como a jornada de trabalho. A irrelevância do tema decorre da constatação fática da impossibilidade de controle da jornada da reclamante, elemento central para a solução da lide." (RELATOR: DESEMBARGADOR ARNALDO BOSON PAES) O Tema nº 73 do TST trata do ônus da prova quanto à impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, nos seguintes termos: “É do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por se tratar de fato impeditivo do direito do trabalhador.” O acórdão regional, por sua vez, assim ementado consignou: “HORAS EXTRAS. VENDEDOR PROPAGANDISTA. TRABALHO EXTERNO.AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DIRETA DA JORNADA DE TRABALHO.ÔNUS PROBATÓRIO DA RECLAMANTE. PROVA DIVIDIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Nos termos do art. 62, I, da CLT, são excluídos do capítulo atinente à "Duração do Trabalho" os "empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação O caso é de prestação de serviços externos, de horário de trabalho". Trabalho" conforme registrado no contrato de trabalho e na ficha registro da empregada, cuja Cláusula 3 estabelece que "o empregado não é submetido a controle de jornada, ficando isento da marcação de ponto, conforme consta nos termos do artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do . No caso, os depoimentos apresentaram versões contraditórias e se neutralizam, porquanto apontam conclusões díspares para situações assemelhadas, configurando a hipótese de prova dividida, de modo que o ônus probatório acerca do controle da jornada em tempo real e realização de horas extras permaneceu com a parte autora. E desse encargo não se desincumbiu satisfatoriamente. Em conclusão, mantém-se a sentença que reconheceu a impossibilidade de controle de jornada e indeferiu as horas extras. Recurso ordinário desprovido.” (Grifos não constam no original) Como se extrai da fundamentação adotada pelo Colegiado, o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada externa foi atribuído à reclamante, em possível oposição à tese vinculante firmada pelo TST no Tema nº 73. Recebo o recurso de revista parcialmente, quando ao tema ônus da prova quanto à impossibilidade de controle da jornada de trabalho externo, por possível afronta aos Tema 73 do TST. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso de revista . À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
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