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0001267-79.2025.5.12.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0001267-79.2025.5.12.0031 RECORRENTE: GABRIEL PEDEBOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL PEDEBOS DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001267-79.2025.5.12.0031 (RORSum) RECORRENTE: GABRIEL PEDEBOS DA SILVA, SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: GABRIEL PEDEBOS DA SILVA, SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. ATO ILÍCITO PATRONAL. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO NO TÓPICO. SENTENÇA RESTABELECIDA. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que excluiu a rescisão indireta, sob alegação de omissão e contradição quanto ao reconhecimento de assédio moral organizacional e ato ilícito praticado por preposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado foi omisso e contraditório ao afastar a rescisão indireta, ignorando o reconhecimento do assédio moral organizacional e da lesão à honra e dignidade do reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado foi omisso e contraditório ao afastar a rescisão indireta baseando-se apenas na natureza material das irregularidades, ignorando o assédio moral organizacional e a lesão à honra e dignidade do empregado, expressamente reconhecidos pela maioria. 4. O reconhecimento do assédio moral organizacional e da imputação falsa de uso de drogas por superior hierárquico, somado às irregularidades relativas à insalubridade e intervalo intrajornada, caracteriza a falta grave patronal, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, 'd' e 'e', da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para negar provimento ao recurso da ré e restabelecer a sentença que reconheceu a rescisão indireta. Tese de julgamento: O reconhecimento de ato ilícito patronal que lesiona a honra e a dignidade do empregado, somado ao descumprimento de normas de saúde e segurança, configura a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, 'd' e 'e', da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d" e "e"; CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º; CLT, art. 769. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargante GABRIEL PEDEBOS DA SILVA e embargada SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. O autor opõe embargos de declaração ao acórdão que deu parcial provimento ao recurso da reclamada para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Em suas razões, o embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a Turma, ao analisar a falta grave patronal, omitiu-se quanto ao assédio moral organizacional, conduta esta reconhecida por este Colegiado no tópico relativo à indenização por danos morais. Afirma que a sentença reconheceu a justa causa do empregador com base no conjunto das irregularidades apuradas (intervalo intrajornada, adicional de insalubridade e ato ilícito de superior hierárquico), defendendo que a lesão à dignidade do trabalhador não possui apenas consequência material. Aduz, ainda, haver contradição no reconhecimento do ilícito e na sua simultânea desconsideração para fins do art. 483, 'd', da CLT. Requer a integração do julgado, com atribuição de efeito infringente, para que seja restabelecida a rescisão indireta e as condenações dela decorrentes. A ré apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição da medida. É o relatório. VOTO 1 - RESCISÃO INDIRETA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao reformar a sentença para excluir a rescisão indireta. Argumenta que a Turma limitou-se a analisar as irregularidades relativas ao adicional de insalubridade e ao intervalo intrajornada, rotulando-as como de natureza "apenas material", sem considerar o ato ilícito (assédio moral organizacional) reconhecido pela própria maioria do Colegiado no tópico relativo ao dano moral. Com razão. De fato, o acórdão embargado (ID. 3680600), ao apreciar o tema "RESCISÃO INDIRETA", fundamentou o provimento do apelo patronal sob a premissa de que "a mera irregularidade na concessão do adicional de insalubridade e no intervalo intrajornada não são suficientes, por si só, para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho", concluindo que "a consequência prática das referidas violações é de ordem material". Ocorre que, conforme se observa da fundamentação da r. sentença (ID. 7c3da1b) transcrita no próprio corpo do acórdão, o reconhecimento da falta grave patronal pautou-se no conjunto de condutas ilícitas, incluindo, além das infrações de ordem material, o ato praticado por superior hierárquico consistente na imputação falsa de uso de drogas perante colegas de trabalho. Nesse particular, o acórdão embargado revela-se omisso e contraditório, pois, no tópico anterior dedicado ao "DANO MORAL", a maioria deste Colegiado (prevalecendo o voto do Exmo. Desembargador José Ernesto Manzi) reconheceu que a conduta do preposto configurou "grave violação aos deveres anexos de urbanidade, respeito mútuo e incolumidade moral", além de "assédio moral organizacional e nítido abuso de direito no exercício do poder diretivo". Sendo assim, o afastamento da rescisão indireta baseado unicamente na natureza material de parte das infrações ignorou o fundamento imaterial (lesão à honra e dignidade) expressamente chancelado pela Turma. Uma vez reconhecido o ato lesivo à honra e boa fama do empregado, praticado por preposto da ré (supervisor), resta caracterizada a hipótese de rescisão indireta prevista na alínea "e" do art. 483 da CLT, a qual, somada ao descumprimento das obrigações relativas à saúde e segurança (intervalo e insalubridade - art. 483, "d", da CLT), torna insustentável a manutenção do vínculo laboral. Portanto, acolho os embargos para sanar os vícios apontados, imprimindo efeito modificativo ao julgado para negar provimento ao recurso da ré no tópico, restabelecendo a r. sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d" e "e", da CLT) e as condenações dela decorrentes, nos termos da fundamentação. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS com efeito modificativo para, sanando vício de omissão e contradição, negar provimento ao recurso da 2ª recorrente no tópico relativo à rescisão indireta, restabelecendo a sentença que reconheceu o rompimento contratual na forma do art. 483, "d" e "e", da CLT e as condenações dela decorrentes, nos termos da fundamentação; custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Amarildo Carlos de Lima. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

  2. Intimação

    TRT12 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0001267-79.2025.5.12.0031 RECORRENTE: GABRIEL PEDEBOS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GABRIEL PEDEBOS DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001267-79.2025.5.12.0031 (RORSum) RECORRENTE: GABRIEL PEDEBOS DA SILVA, SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RECORRIDO: GABRIEL PEDEBOS DA SILVA, SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. ASSÉDIO MORAL. ATO ILÍCITO PATRONAL. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO NO TÓPICO. SENTENÇA RESTABELECIDA. RESCISÃO INDIRETA RECONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que excluiu a rescisão indireta, sob alegação de omissão e contradição quanto ao reconhecimento de assédio moral organizacional e ato ilícito praticado por preposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o acórdão embargado foi omisso e contraditório ao afastar a rescisão indireta, ignorando o reconhecimento do assédio moral organizacional e da lesão à honra e dignidade do reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado foi omisso e contraditório ao afastar a rescisão indireta baseando-se apenas na natureza material das irregularidades, ignorando o assédio moral organizacional e a lesão à honra e dignidade do empregado, expressamente reconhecidos pela maioria. 4. O reconhecimento do assédio moral organizacional e da imputação falsa de uso de drogas por superior hierárquico, somado às irregularidades relativas à insalubridade e intervalo intrajornada, caracteriza a falta grave patronal, autorizando a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, 'd' e 'e', da CLT). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo para negar provimento ao recurso da ré e restabelecer a sentença que reconheceu a rescisão indireta. Tese de julgamento: O reconhecimento de ato ilícito patronal que lesiona a honra e a dignidade do empregado, somado ao descumprimento de normas de saúde e segurança, configura a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, 'd' e 'e', da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d" e "e"; CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, §§ 2º e 3º; CLT, art. 769. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargante GABRIEL PEDEBOS DA SILVA e embargada SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. O autor opõe embargos de declaração ao acórdão que deu parcial provimento ao recurso da reclamada para afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Em suas razões, o embargante sustenta a ocorrência de omissão e contradição no julgado, ao argumento de que a Turma, ao analisar a falta grave patronal, omitiu-se quanto ao assédio moral organizacional, conduta esta reconhecida por este Colegiado no tópico relativo à indenização por danos morais. Afirma que a sentença reconheceu a justa causa do empregador com base no conjunto das irregularidades apuradas (intervalo intrajornada, adicional de insalubridade e ato ilícito de superior hierárquico), defendendo que a lesão à dignidade do trabalhador não possui apenas consequência material. Aduz, ainda, haver contradição no reconhecimento do ilícito e na sua simultânea desconsideração para fins do art. 483, 'd', da CLT. Requer a integração do julgado, com atribuição de efeito infringente, para que seja restabelecida a rescisão indireta e as condenações dela decorrentes. A ré apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição da medida. É o relatório. VOTO 1 - RESCISÃO INDIRETA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão e contradição ao reformar a sentença para excluir a rescisão indireta. Argumenta que a Turma limitou-se a analisar as irregularidades relativas ao adicional de insalubridade e ao intervalo intrajornada, rotulando-as como de natureza "apenas material", sem considerar o ato ilícito (assédio moral organizacional) reconhecido pela própria maioria do Colegiado no tópico relativo ao dano moral. Com razão. De fato, o acórdão embargado (ID. 3680600), ao apreciar o tema "RESCISÃO INDIRETA", fundamentou o provimento do apelo patronal sob a premissa de que "a mera irregularidade na concessão do adicional de insalubridade e no intervalo intrajornada não são suficientes, por si só, para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho", concluindo que "a consequência prática das referidas violações é de ordem material". Ocorre que, conforme se observa da fundamentação da r. sentença (ID. 7c3da1b) transcrita no próprio corpo do acórdão, o reconhecimento da falta grave patronal pautou-se no conjunto de condutas ilícitas, incluindo, além das infrações de ordem material, o ato praticado por superior hierárquico consistente na imputação falsa de uso de drogas perante colegas de trabalho. Nesse particular, o acórdão embargado revela-se omisso e contraditório, pois, no tópico anterior dedicado ao "DANO MORAL", a maioria deste Colegiado (prevalecendo o voto do Exmo. Desembargador José Ernesto Manzi) reconheceu que a conduta do preposto configurou "grave violação aos deveres anexos de urbanidade, respeito mútuo e incolumidade moral", além de "assédio moral organizacional e nítido abuso de direito no exercício do poder diretivo". Sendo assim, o afastamento da rescisão indireta baseado unicamente na natureza material de parte das infrações ignorou o fundamento imaterial (lesão à honra e dignidade) expressamente chancelado pela Turma. Uma vez reconhecido o ato lesivo à honra e boa fama do empregado, praticado por preposto da ré (supervisor), resta caracterizada a hipótese de rescisão indireta prevista na alínea "e" do art. 483 da CLT, a qual, somada ao descumprimento das obrigações relativas à saúde e segurança (intervalo e insalubridade - art. 483, "d", da CLT), torna insustentável a manutenção do vínculo laboral. Portanto, acolho os embargos para sanar os vícios apontados, imprimindo efeito modificativo ao julgado para negar provimento ao recurso da ré no tópico, restabelecendo a r. sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho (art. 483, "d" e "e", da CLT) e as condenações dela decorrentes, nos termos da fundamentação. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará a aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação, ACOLHÊ-LOS com efeito modificativo para, sanando vício de omissão e contradição, negar provimento ao recurso da 2ª recorrente no tópico relativo à rescisão indireta, restabelecendo a sentença que reconheceu o rompimento contratual na forma do art. 483, "d" e "e", da CLT e as condenações dela decorrentes, nos termos da fundamentação; custas inalteradas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Amarildo Carlos de Lima. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Marcia Cristina Kamei López Aliaga. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL PEDEBOS DA SILVA

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