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0001267-56.2011.5.05.0034

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Tribunal
TRT5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 34ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0001267-56.2011.5.05.0034 RECLAMANTE: GABRIEL GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: BA LMC OTICAS E ACESSORIOS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2eeda2b proferido nos autos. DECISÃO Em atenção a petição de ID 851603b, passo a análise dos requerimentos formulados pela parte autora. Diante da execução frustrada, requer o exequente a suspensão da carteira de habilitação, bem como a apreensão do passaporte dos acionados. Pois bem. O art. 765 da norma celetista, prevê, in verbis, que: Art. 765 - Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas. O art. 139, IV, do CPC/2015, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, introduziu no Ordenamento Jurídico Brasileiro a possibilidade de adoção de medidas atípicas na condução do processo. Entretanto, o mesmo código processual, estabelece que: Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. Em que pese a frustração que recai sobre a parte autora, as normas acima mencionadas que direcionam para a efetividade não podem se sobrepor aos valores que circundam o ser humano, tais como o direito de ir e vir e a dignidade da pessoa humana, previstos na CF/88. Embora a autorização legislativa do inciso IV do artigo 139 do CPC, cabe ao magistrado, in loco, quando determinar a aplicação de medidas excepcionais, observar o resultado útil do cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, evitando atos inúteis, que não contribuam para a satisfação do crédito exequendo, sob pena de violação aos princípios da menor onerosidade do devedor (art. 805 do CPC/2015), da proporcionalidade e razoabilidade (art. 8º do CPC/2015). Pelas razões acima expostas, indefiro os requerimentos de apreensão do passaporte e suspensão da CNH, eis que o referido pleito, sem dúvida, não surte efeito à satisfação do crédito autoral. Ademais, extrapola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem que de nenhuma forma propicie proveito econômico ao exequente. Aliás, este também é o entendimento expressado com elevada clareza na seguinte ementa de acórdão, com o qual estou de acordo: AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DE USO DE cartão de crédito. INEFICÁCIA. MEDIDAS ATÍPICAS ADOTADAS NA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE. Não constatada qualquer eficácia na suspensão de uso de cartão de crédito como coerção indireta a compelir a executada ao adimplemento do débito e não havendo prova cabal que a executada, mesmo em condições de pagar o débito, furta-se ao cumprimento da obrigação, não há de se aplicar a medida requerida pelo exequente. Agravo de petição ao qual se nega provimento. (TRT da 5ª Região; Processo: 0000123-37.2017.5.05.0034; Data de assinatura: 16-03-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Tânia Magnani - Quinta Turma; Relator(a): TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA) I. Notifique-se o parte Exequente para ter ciência da presente decisão, bem como para indicar, de forma conclusiva, outros meios para prosseguimento da execução, ressaltando que serão rejeitados os requerimentos para repetições de diligências, e que, decorrido o prazo, os autos serão remetidos à tela de sobrestamento iniciando-se a contagem do prazo para a aplicação da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A, da CLT. Prazo de 10 dias. II. Decorrido o prazo para manifestação do credor sobreste-se o andamento do feito pelo prazo de 2 (dois) anos para aplicação da prescrição intercorrente (art 11-A, da CLT). SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL GOMES DE OLIVEIRA

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