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0001267-43.2025.5.09.0652

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Tribunal
TRT9
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001267-43.2025.5.09.0652 AUTOR: EDIMARA APARECIDA DEZENTENIKI DA SILVA RÉU: BIRIBAS PAES E CONVENIENCIA LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 05f4313 proferida nos autos. 1. Elabore-se conta geral atualizada para apuração dos valores devidos em decorrência do inadimplemento do acordo (R$ 22.000,00 em 15 parcelas) a partir da 01ª parcela, vencida em 09/04/2026, com vencimento antecipado das subsequentes, além da cláusula penal de 30%, nos termos da OJ EX SE - 19, I, "a", do E. TRT da 9ª Região a incidir sobre o valor inadimplido acima e sobre o valor da multa rescisória (R$ 2.772,26) paga fora do prazo fixado de 10 dias (deveria ter sido em 04/04/2026 e foi paga em 15/04/2026). Observe-se, quanto aos critérios de atualização dos cálculos, os previstos na ADC 58 até 29/08/2024, conforme OJ-EX SE Nº 6, do TRT9, inciso XVI, alínea "e": No período anterior a 30/08/2024 1.a. na fase pré-judicial: correção monetária pelo índice IPCA-e e juros pela TR; 1.b. na fase judicial: a Taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. No período a partir de 30/08/2024 2.a. na fase pré-judicial: correção monetária pelo índice IPCA e juros pela TR; 2.b. na fase judicial: correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA). 2. INTIME-SE a ré para pagamento do valor do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução. 3. Fica desde logo deferido o parcelamento previsto no artigo 916 do NCPC, devendo a executada efetuar o depósito do valor correspondente a 30% do débito, observado o prazo fixado no item anterior. 4. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros em contas e aplicações de titularidade do(s) executado(s), via SisbaJud. 5. Caso a diligência no SisbaJud reste infrutífera, inclua-se a parte executada BIRIBAS PAES E CONVENIENCIA LTDA, CNPJ: 82.450.180/0001-78; RESTAURANTE E GRILL JAMM LTDA, CNPJ: 46.767.979/0001-29; BMV - RESTAURANTE E GRILL LTDA, CNPJ: 52.551.234/0001-20; VMB FOODS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 13.477.386/0001-79; BIRIBA'S TRANSPORTES LTDA, CNPJ: 09.364.169/0001-03; Valderi Miguel Brizola; VMB RESTAURANTE E GRILL LTDA, CNPJ: 52.553.209/0001-86, no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, para os fins do artigo 642-A da CLT (acrescentado pela Lei 12.440, de 7 de julho de 2011). 6. Caso as diligências supra resultem negativas, intime-se a parte exequente para em 30 (trinta) dias indicar meio para o prosseguimento da execução, sob pena de início do prazo prescricional previsto no Art. 11-A e §§, da CLT. 7. Indefiro a expedição de alvará para sacar os saldos depositados de FGTS, tendo em vista que a ata de id. 0f56eb9 já possui força de alvará perante a CEF para liberação dos recursos, não havendo nos autos comprovação de recusa da instituição. CURITIBA/PR, 09 de setembro de 2026. THIAGO MIRA DE ASSUMPCAO ROSADO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDIMARA APARECIDA DEZENTENIKI DA SILVA

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