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0001267-40.2016.5.05.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO AP 0001267-40.2016.5.05.0015 AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: CRISTIANE FERREIRA SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001267-40.2016.5.05.0015 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por empresas em recuperação judicial contra decisão proferida na fase de execução trabalhista. O agravo foi interposto antes da garantia integral do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravo de petição interposto por empresas em recuperação judicial antes da garantia integral do crédito exequendo deve ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho exige garantia integral da dívida na fase de execução para empresas em recuperação judicial, condicionando o conhecimento dos recursos interpostos na fase executiva. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exigência de garantia do juízo pela Justiça do Trabalho como requisito de admissibilidade recursal decorre da competência constitucional dos Tribunais para administrar e gerir seus trabalhos, não representando usurpação da competência do Juízo da Recuperação Judicial. O STJ firmou entendimento de que as sociedades e empresários em recuperação judicial não estão isentos da garantia do juízo na Justiça do Trabalho na fase executória. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: É necessária a garantia integral do crédito exequendo para o conhecimento de agravo de petição interposto por empresa em recuperação judicial. A exigência de garantia do juízo na Justiça do Trabalho, para empresas em recuperação judicial, não representa usurpação da competência do Juízo da Recuperação Judicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884; CF/88. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 0000239-49.2023.5.10.0016; STJ, AgInt-CC nº 205.969. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE FERREIRA SANTOS

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO AP 0001267-40.2016.5.05.0015 AGRAVANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: CRISTIANE FERREIRA SANTOS E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001267-40.2016.5.05.0015 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por empresas em recuperação judicial contra decisão proferida na fase de execução trabalhista. O agravo foi interposto antes da garantia integral do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o agravo de petição interposto por empresas em recuperação judicial antes da garantia integral do crédito exequendo deve ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho exige garantia integral da dívida na fase de execução para empresas em recuperação judicial, condicionando o conhecimento dos recursos interpostos na fase executiva. O Superior Tribunal de Justiça entende que a exigência de garantia do juízo pela Justiça do Trabalho como requisito de admissibilidade recursal decorre da competência constitucional dos Tribunais para administrar e gerir seus trabalhos, não representando usurpação da competência do Juízo da Recuperação Judicial. O STJ firmou entendimento de que as sociedades e empresários em recuperação judicial não estão isentos da garantia do juízo na Justiça do Trabalho na fase executória. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: É necessária a garantia integral do crédito exequendo para o conhecimento de agravo de petição interposto por empresa em recuperação judicial. A exigência de garantia do juízo na Justiça do Trabalho, para empresas em recuperação judicial, não representa usurpação da competência do Juízo da Recuperação Judicial. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884; CF/88. Jurisprudência relevante citada: TST, RR nº 0000239-49.2023.5.10.0016; STJ, AgInt-CC nº 205.969. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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