Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0001267-17.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: MARESSA PEREIRA FERREIRA SOARES RECLAMADO: CONFIANCA-SERVICOS E SOLUCOES EM MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1d2351 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isto posto, e no mais quanto consta nos autos, no âmbito da reclamação trabalhista promovida por MARESSA PEREIRA FERREIRA SOARES em face de CONFIANCA SERVICOS E SOLUCOES EM MAO DE OBRA EIRELI e ESTADO DA BAHIA, decide o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro/BA: NO MÉRITO DECIDE-SE julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar a primeira reclamada (CONFIANCA SERVICOS E SOLUCOES EM MAO DE OBRA EIRELI), e subsidiariamente o segundo reclamado (ESTADO DA BAHIA), a pagar à reclamante, no prazo legal e conforme apuração em regular liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) férias adquiridas integrais acrescidas do terço constitucional; c) férias proporcionais na razão de 8/12 avos, acrescidas do terço constitucional; d) 13º salário proporcional de 2025, na razão de 10/12 avos; e) restituição do valor de R$ 2.276,12, correspondente aos descontos ilícitos efetuados acima do limite legal no instrumento rescisório (TRCT). Fica a reclamante CONDENADA ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante este que deverá ser deduzido integralmente do crédito final apurado em seu favor nesta ação, revertendo a quantia para a primeira reclamada, nos termos do art. 793-C da CLT. As demais parcelas pleiteadas restam indeferidas, nos limites e contornos traçados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Concede-se o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. Expeçam-se os competentes alvarás judiciais em nome da autora, independentemente do trânsito em julgado e das provas de fornecimento das guias pelas reclamadas, autorizando-a a proceder ao saque dos depósitos porventura existentes em sua conta vinculada de FGTS, bem como para viabilizar a sua habilitação no programa de Seguro-Desemprego, caso atenda aos requisitos perante o órgão gestor competente. Condenam-se as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o proveito econômico dos pedidos integralmente rejeitados, cuja exigibilidade ficará submetida a condição suspensiva, nos termos do julgamento da ADI 5.766 pelo E. STF. Fixo o débito da Acionada em R$ 9.424,11 (nove mil quatrocentos e vinte e quatro reais e onze centavos), assim distribuídos: Referente a parte principal no valor de R$ 8.130,66 (oito mil cento e trinta reais e sessenta e seis centavos), contribuição previdenciária do empregador no valor de R$ 295,59 (duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos), Honorários Sucumbenciais devidos pelo Reclamado no valor de R$ 813,07 (oitocentos e treze reais e sete centavos), custas judiciais no valor de R$ 184,79 (cento e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos), atualizados até 02/09/2026, conforme planilha anexa, que integra esta decisão. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 184,79 (cento e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos), calculadas sobre o valor da condenação, conforme contas anexas.. Registro que, em observância à previsão contida no art. 489, §1º, IV do CPC/2015, ficam REJEITADOS os demais argumentos aduzidos pelas partes, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este juízo, que teve seu livre convencimento motivado formado por todos os fundamentos expostos quando da decisão de cada pedido. Ficam as partes cientes que a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV do CPC/2015 poderá ser reputada protelatória, passível das consequências processuais próprias. Intimem-se as partes. VALTERNAN PINHEIRO PRATES FILHO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARESSA PEREIRA FERREIRA SOARES
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0001267-17.2025.5.05.0341 RECLAMANTE: MARESSA PEREIRA FERREIRA SOARES RECLAMADO: CONFIANCA-SERVICOS E SOLUCOES EM MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1d2351 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isto posto, e no mais quanto consta nos autos, no âmbito da reclamação trabalhista promovida por MARESSA PEREIRA FERREIRA SOARES em face de CONFIANCA SERVICOS E SOLUCOES EM MAO DE OBRA EIRELI e ESTADO DA BAHIA, decide o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro/BA: NO MÉRITO DECIDE-SE julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, para condenar a primeira reclamada (CONFIANCA SERVICOS E SOLUCOES EM MAO DE OBRA EIRELI), e subsidiariamente o segundo reclamado (ESTADO DA BAHIA), a pagar à reclamante, no prazo legal e conforme apuração em regular liquidação de sentença, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado de 30 dias; b) férias adquiridas integrais acrescidas do terço constitucional; c) férias proporcionais na razão de 8/12 avos, acrescidas do terço constitucional; d) 13º salário proporcional de 2025, na razão de 10/12 avos; e) restituição do valor de R$ 2.276,12, correspondente aos descontos ilícitos efetuados acima do limite legal no instrumento rescisório (TRCT). Fica a reclamante CONDENADA ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante este que deverá ser deduzido integralmente do crédito final apurado em seu favor nesta ação, revertendo a quantia para a primeira reclamada, nos termos do art. 793-C da CLT. As demais parcelas pleiteadas restam indeferidas, nos limites e contornos traçados na fundamentação, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Concede-se o benefício da Justiça Gratuita à reclamante. Expeçam-se os competentes alvarás judiciais em nome da autora, independentemente do trânsito em julgado e das provas de fornecimento das guias pelas reclamadas, autorizando-a a proceder ao saque dos depósitos porventura existentes em sua conta vinculada de FGTS, bem como para viabilizar a sua habilitação no programa de Seguro-Desemprego, caso atenda aos requisitos perante o órgão gestor competente. Condenam-se as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor líquido da condenação. Condena-se a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o proveito econômico dos pedidos integralmente rejeitados, cuja exigibilidade ficará submetida a condição suspensiva, nos termos do julgamento da ADI 5.766 pelo E. STF. Fixo o débito da Acionada em R$ 9.424,11 (nove mil quatrocentos e vinte e quatro reais e onze centavos), assim distribuídos: Referente a parte principal no valor de R$ 8.130,66 (oito mil cento e trinta reais e sessenta e seis centavos), contribuição previdenciária do empregador no valor de R$ 295,59 (duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos), Honorários Sucumbenciais devidos pelo Reclamado no valor de R$ 813,07 (oitocentos e treze reais e sete centavos), custas judiciais no valor de R$ 184,79 (cento e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos), atualizados até 02/09/2026, conforme planilha anexa, que integra esta decisão. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 184,79 (cento e oitenta e quatro reais e setenta e nove centavos), calculadas sobre o valor da condenação, conforme contas anexas.. Registro que, em observância à previsão contida no art. 489, §1º, IV do CPC/2015, ficam REJEITADOS os demais argumentos aduzidos pelas partes, pois não são minimamente capazes de infirmar ou alterar as conclusões adotadas por este juízo, que teve seu livre convencimento motivado formado por todos os fundamentos expostos quando da decisão de cada pedido. Ficam as partes cientes que a interposição de Embargos de Declaração sob a alegação de ofensa ao art. 489, §1º, IV do CPC/2015 poderá ser reputada protelatória, passível das consequências processuais próprias. Intimem-se as partes. VALTERNAN PINHEIRO PRATES FILHO Juiz do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONFIANCA-SERVICOS E SOLUCOES EM MAO DE OBRA EIRELI