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0001267-02.2025.5.10.0010

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TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001267-02.2025.5.10.0010 RECORRENTE: SILVANIA DE SOUZA CASTRO E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVANIA DE SOUZA CASTRO E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0001267-02.2025.5.10.0010 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS RECORRENTE: SILVANIA DE SOUZA CASTRO Advogados: DALTON ROBERTO SOUSA DE ALBUQUERQUE - DF43352, DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE - DF10010 RECORRENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA Advogado: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473 RECORRIDO: OS MESMOS; DISTRITO FEDERAL ORIGEM: 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. Indeferido o benefício da gratuidade de justiça e não comprovado o recolhimento do respectivo preparo no prazo concedido para tal fim, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário, por deserto. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA INICIAL. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. O Processo do Trabalho orienta-se pelos princípios da simplicidade e informalidade (art. 840, § 1º, da CLT). A alegação sintética na exordial de que a trabalhadora laborou 4 horas extras durante o ano de 2022 sem o devido pagamento é suficiente para instaurar a controvérsia. A não apresentação dos controles de jornada pelo empregador atrai a presunção relativa de veracidade da narrativa obreira (Súmula nº 338, I, do TST), transferindo-lhe o ônus de provar a inexistência da sobrejornada ou o seu efetivo pagamento (fato extintivo, art. 818, II, da CLT). Não se desincumbindo a empresa desse encargo, por não apresentar os cartões de ponto nem a integralidade dos recibos salariais do ano de 2022, é devida a condenação, ressalvados os reflexos decorrentes de habitualidade não evidenciada. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DOS SALÁRIOS DE NOVEMBRO/2024. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. CONTEXTO DE ATRASOS REITERADOS. DANO IN RE IPSA. A jurisprudência consolidada no Tema 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST orienta que o mero atraso ou a ausência de quitação das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). Contudo, a situação dos autos extrapola a mora rescisória típica. O inadimplemento integral de verbas salariais referentes aos meses de novembro e de dezembro, bem como do 13º salário, época de notório incremento das despesas familiares e compromissos financeiros, priva o trabalhador dos meios indispensáveis à sua subsistência básica. Esse quadro, agravado pela comprovação de que o empregador extrapolava reiteradamente o prazo do art. 459, § 1º, da CLT ao longo do contrato, gera angústia, aflição e constrangimento que ofendem a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e art. 5º, X, da CF), configurando dano moral presumido. Devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO TST. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OCORRÊNCIA. A discussão que envolve a responsabilidade subsidiária quando da contratação de empresas prestadoras de serviços encontra-se pacificada na área trabalhista, mediante edição da Súmula 331 do col. TST. A regra jurisprudencial em comento regula tão somente os efeitos trabalhistas do serviço terceirizado, impondo ao tomador da mão de obra, beneficiário final dos serviços, a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas pelo empregador, sempre que verificada a ocorrência da culpa in vigilando do tomador dos serviços. Ressalte-se que, na forma do item VI da Súmula 331 do col. TST e Verbete 11/2004 deste Regional, a responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações pecuniárias não solvidas pelo empregador, inclusive as penalidades. Outrossim, por se tratar de condenação subsidiária do ente público, não se aplica a limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, conforme OJSDI-1 nº 382 do TST. Recurso ordinário da primeira reclamada não conhecido. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO O Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, por meio de sentença proferida pelo exmo. Juiz do Trabalho MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO (fls. 933/951 do PDF - Id c436085), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Os embargos de declaração opostos pela reclamante foram rejeitados nos termos da decisão de fls. 957/958 (Id c39c5b0). A reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 961/971 (Id d4b44a0). A primeira reclamada (VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA) interpõe recurso ordinário às fls. 972/983 (Id 27056fc). Contrarrazões apresentadas pela reclamante, conforme fls. 987/992 (Id ca9f00c). Contrarrazões apresentadas pela primeira reclamada, conforme fls. 993/997 (Id e8c88be). Contrarrazões apresentadas pelo segundo reclamado (DISTRITO FEDERAL), conforme fls. 998/1004 (Id 31e7410). O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito (fls. 1015/1016 - Id 6627c59). É o relatório. II - VOTO ADMISSIBILIDADE A) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. B) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA) Não obstante tempestivo e subscrito por procurador devidamente constituído, o apelo da primeira reclamada não ultrapassa o crivo de admissibilidade. Explico. Ao interpor recurso ordinário, a primeira reclamada requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária, com fundamento em suposta precariedade financeira. Em decisão monocrática, este Relator indeferiu o pedido de justiça gratuita conforme os seguintes fundamentos: "[...] O fato de a recorrente se encontrar em recuperação judicial enseja apenas a dispensa do depósito recursal, nos termos da Lei n.º 13.467/2017, que incluiu o § 10 ao art. 899 da CLT, dispondo que 'são isentos do depósito recursal', entre outros, 'as empresas em recuperação judicial'. Por sua vez, o § 4º do art. 790 da CLT autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita 'à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo', sendo que, conforme o item II da Súmula n.º 463 do TST, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a falta de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. No caso, a reclamada limita-se a declarar sua insuficiência econômica, sem produzir prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais. Assim, para a comprovação do pedido de assistência judiciária gratuita, impõe-se a observância do disposto no item II da Súmula n.º 463 do TST. Dessa forma, verifico que a reclamada não juntou prova capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo de se destacar que o simples fato de se encontrar em recuperação judicial, por si só, não basta para tal comprovação. A propósito, cabe observar o disposto na OJ da SDI-1 n.º 269 do TST: 'JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).' Assim, com base na mencionada orientação jurisprudencial do TST, o momento próprio para a demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo era o prazo alusivo ao recurso, ocasião em que foi requerida a gratuidade de justiça. Não procedendo dessa forma, operou-se a preclusão. Tratando-se de postulação formulada em sede recursal, aplica-se a regra insculpida no § 7º do art. 99 do CPC, segundo a qual 'requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento'. Nesse momento processual, descabe dilação probatória quanto à justiça gratuita requerida, conforme previsto no § 2º do art. 99 do CPC. Por conseguinte, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela reclamada. Contudo, concedo o prazo de 5 dias para comprovação do pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do apelo. [...]" (fls. 1006/1008 - Id 2e43fb7) Todavia, a despeito do prazo concedido, com espeque nos arts. 99, §7°, e 932, parágrafo único, ambos do CPC, a reclamada permaneceu inerte, não tendo sido recolhido o devido preparo. Por conseguinte, não conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada (deserção). MÉRITO HORAS EXTRAS O Juízo a quo indeferiu o pleito obreiro relativo ao pagamento de horas extras nos seguintes termos: "[...] A reclamante alega ter laborado quatro horas extras no ano de 2022, sem a devida contraprestação pela reclamada, que, por sua vez, nega a existência de labor extraordinário não quitado. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. Cumpre observar que a reclamante sequer especificou os dias em que teria prestado o alegado trabalho em sobrejornada, limitando-se a afirmar genericamente a existência de quatro horas extras ao longo de todo o ano de 2022. Tal imprecisão, por si só, já compromete a análise do pedido, uma vez que inviabiliza a verificação concreta do fato alegado. Ademais, nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbe ao reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. A alegação de prestação de horas extras constitui fato modificativo da jornada contratual ordinária, cabendo a quem alega a demonstração inequívoca de sua ocorrência. No caso em exame, a reclamante não se desincumbiu desse ônus probatório, porquanto não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de corroborar suas alegações, seja documental, seja testemunhal. Nesse contexto, diante da ausência de comprovação do labor extraordinário alegado e da imprecisão da própria narrativa inicial, o pedido não encontra amparo fático ou probatório que autorize seu acolhimento. INDEFIRO o pedido. [...]" Irresignada, a reclamante argumenta que caberia à reclamada fazer prova em contrário quanto ao pedido de horas extras, haja vista que não houve apresentação de controles de ponto, atraindo a presunção de veracidade acerca da narrativa obreira nos moldes do item I da Súmula n° 338/TST. Desse modo, requer a reforma do julgado para que seja deferido o pagamento de horas extras requeridas na exordial. Pois bem. O limite à jornada de trabalho é conquista relevante do campo profissional no âmbito do direito do trabalho, assegurado constitucionalmente por meio do art. 7º, inciso XIII. Sob tal perspectiva, o texto celetista reserva em seu título II (Das normas gerais de tutela do trabalho), capítulo específico com dispositivos essenciais e intrinsecamente associados à efetivação e proteção daquele direito. Em sua exordial, a reclamante consignou: "[...] Como se pode perceber, além de não pagar o salário, deixou a 1ª reclamada de pagar as horas extras que a reclamante fez ano de 2022 (4 extras). As horas extras realizadas não eram pagas no contracheque e muito menos era feito algum registro, esse controle era feito pela própria reclamante. Diante desse cenário, deverá a 1ª reclamada ser compelida a pagar pelas horas extras realizadas pela autora num total de 4 horas. Requer a Reclamante o pagamento das horas extras, com respectivo adicional e seus reflexos em repousos semanais remunerados, feriados e, após o computo de todos estes valores, em férias, décimo terceiro e aviso prévio. [...]" (fl. 9 - Id 979e5da) A despeito da breve e sumária narrativa descrita pelo obreiro para subsidiar o pedido de pagamento de horas extras, a análise dos pedidos contidos na exordial no âmbito dessa Especializada é peculiar, haja vista que a tramitação do processo trabalhista dispensa aspectos puramente técnicos e formais em obediência aos princípios da informalidade e simplicidade. Com efeito, a reclamante assevera que desenvolveu labor em sobrejornada e que não houve o adimplemento de 4h referentes ao ano de 2022. O ônus legal atribuído ao empregador quanto ao controle de frequência e do horário trabalhado do conjunto de empregados, art. 74 da CLT, faz nascer o encargo processual do empregador de trazer aos autos do processo trabalhista documento válido, idôneo do horário de trabalho, que reflita com segurança a jornada de trabalho do empregado. No caso, a primeira reclamada não forneceu qualquer documento para comprovar o controle de jornada da reclamante, nem demonstrou a incidência de quaisquer das hipóteses exceptivas para a satisfação desse encargo legal, de modo que incidiria a presunção relativa de veracidade quanto a alegação obreira envolvendo sobrejornada (inteligência da Súmula n° 338, I, do TST). Ademais, não apresentou a integralidade dos registros de pagamento (contracheque ou folhas de pagamento acompanhadas do respectivo comprovante) correspondentes ao ano de 2022, sendo certo que o pagamento constitui fato extintivo da pretensão obreira (inteligência do art. 818, II, da CLT). Com a devida vênia ao entendimento da instância originária, compreendo que caberia ao empregador ter apresentado provas hábeis em infirmar o pedido de pagamento de horas extras, seja demonstrando a inexistência de sobrejornada ou a efetiva quitação da parcela. No entanto, haja vista a simplicidade da narrativa obreira que tão somente faz referência a 4h extras desenvolvidas e não pagas no ano de 2022, faz-se necessário arbitramento para delimitar o período em que a reclamante teria desempenhado as horas extras não adimplidas, a fim de viabilizar as subsequentes atualizações da parcela. Nesse sentido, considerando a prova documental juntada pela reclamante, com indicativo de regular labor no mês de setembro/2022 (fl. 52 - Id e7ca023), adoto como premissa que as horas extras perseguidas teriam sido realizadas no mês de setembro/2022. Feitas tais ponderações, dou provimento ao apelo obreiro para deferir o pagamento de 4h horas extras, acrescidas do respectivo adicional, com reflexos em depósitos de FGTS (inclusive sobre a multa de 40%) nos moldes do art. 15 da Lei n° 8.036/1990. Para fins de liquidação deverá ser observado o entendimento da Súmula n° 264 do col. TST (reafirmado pelo Tema de Recursos de Revista Repetitivos n° 280/TST). De outra sorte, considerando que o labor extraordinário reconhecido envolve apenas 4 horas durante o ano de 2022, conclui-se pela ausência de habitualidade da parcela e, por conseguinte, inviável a apuração de reflexos sobre repouso semanal remunerado (RSR), férias acrescidas de 1/3, 13º salário e aviso-prévio, conforme inteligência das Súmulas nº 45, 172 e 376, II, do TST. DANOS MORAIS A instância originária julgou improcedente o pleito obreiro envolvendo o pagamento de indenização por danos morais, in verbis: "[...] No que concerne às verbas rescisórias, a pretensão não prospera diante do tema 143 do sistema de precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: 'A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.' Quanto às alegadas irregularidades no recolhimento do FGTS, não configuram, por si mesmas, dano moral in re ipsa. A jurisprudência prevalente reconhece que a ausência ou insuficiência dos depósitos fundiários traduz inadimplemento contratual de natureza patrimonial, mas não representa, de forma automática, violação à esfera imaterial do trabalhador. Cito julgado recente da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE OUTROS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO EMPREGADO. DANO NÃO PRESUMIDO. REPARAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Com efeito, a jurisprudência desta Corte superior consolidou o entendimento de que, diferentemente dos atrasos reiterados no pagamento de salários, a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, por si só, sem a prova de outros prejuízos sofridos pelo empregado, de forma concreta e efetiva, não enseja a condenação ao pagamento da indenização por danos morais. No caso, o TRT não registrou nenhum fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo do autor em razão da irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS. Nesse contexto, o reclamante não faz jus à indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial. Verifica-se, portanto, que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo desprovido, restando ausente a transcendência da causa. (AIRR-0011381-28.2023.5.18.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2025). A reclamante não demonstrou ofensa efetiva aos seus direitos da personalidade, não sendo caso de danos morais presumidos. Cito julgado da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, instância soberana na valoração do acervo probatório, na forma da Súmula nº 126/TST, o contrato de trabalho doméstico vigorou em período anterior à edição da Lei Complementar nº 150/2015. Com efeito, concluiu a Corte de origem que o reclamante se sujeitou aos ditames da Lei nº 5.859/1972, a qual não previa o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Incólumes os artigos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DE FÉRIAS DURANTE TODO O PACTO LABORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 5º, X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DE FÉRIAS DURANTE TODO O PACTO LABORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte vem firmando o posicionamento de que o simples descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não tem o condão de ensejar a indenização por dano moral, quando não demonstrada a efetiva repercussão na esfera íntima do empregado. In casu , ficou configurada ofensa à esfera moral do reclamante diante da ausência da fruição de férias por longo período, implicando violação aos direitos da personalidade, a ensejar reparação por danos morais. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg 0001651-26.2014.5.01.0551). Recurso de Revista com Agravo. Relatoria de DORA MARIA DA COSTA. 8ª Turma. Juntado aos autos em 08/04/2025. Com relação aos reiterados atrasos salariais, a reclamante não indicou os meses em que ocorreram atrasos e nem mencionou com quantos dias de atraso os salários eram pagos. Ademais, não juntou aos autos comprovante de recebimento do salário em mora. À míngua de comprovação de atraso contumaz no pagamento de salários ou de qualquer outra conduta empresarial ilícita apta a violar direitos de personalidade, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. Cito julgado da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região: 1. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (GPLAN)1.1. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ACOLHIMENTO. O provimento jurisdicional deve guardar estrita adstrição aos limites da lide, fixados pela petição inicial e pela contestação, em respeito ao princípio da congruência, insculpido nos artigos 141 e 492 do CPC. Tendo o autor, na exordial, requerido expressamente os reflexos do adicional de insalubridade apenas sobre o FGTS, afigura-se ultra petita a sentença que defere a repercussão da parcela sobre verbas não pleiteadas, como férias acrescidas do terço, 13º salário e aviso-prévio.1.2. DANO MORAL. MORA SALARIAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. O dano moral, como é cediço, resulta de lesão a direito da personalidade, repercutindo na esfera intelectual do indivíduo. Atinge aspectos imateriais e intangíveis, de conteúdo sentimental e valorativo, intrínsecos à pessoa humana. Tais aspectos vertem-se para os direitos personalíssimos e absolutos implicando dever geral de abstenção, sendo indisponíveis, intransmissíveis e invioláveis. Nos termos do art. 5º, incs. V e X, da Constituição da República, todo aquele que por culpa ou dolo infringir direito à honra ou à imagem de outrem fica compelido a indenizar-lhe o prejuízo, porque a honra, a imagem e a intimidade de qualquer pessoa são invioláveis. No plano infraconstitucional, o art. 186 do CC dispõe que o direito à indenização por dano moral exsurge a partir da constatação da presença simultânea do dano, do nexo causal e da culpa ou dolo do réu. No caso, entretanto, não há nos autos nenhuma prova da alegada mora salarial, ônus que recaía no reclamante (art. 818, inc. I, da CLT e 373, inc. I, do CPC). Logo, porque não comprovado o atraso reiterado no pagamento de salários, é indevido o pagamento de indenização por danos morais. 1.3. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA. DOCUMENTO ESSENCIAL. ÔNUS DA PROVA. A norma coletiva não se presume conhecida pelo juízo. A sua aplicação depende da demonstração de sua existência, vigência e do seu teor. Sem o documento nos autos, é impossível aferir se, de fato, houve a previsão de reajuste para a categoria, qual o percentual, a partir de quando seria devido e se o reclamante estaria abrangido por seus termos. Não tendo o autor se desincumbido de seu encargo processual de provar o alicerce de sua pretensão, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Desta forma, fica afastada a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais e de auxílio-alimentação com fulcro em norma coletiva não juntada aos autos.2. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO (IGES/DF) 2.1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. Consoante entendimento sedimentado no item II da Súmula 463 do col. TST, para o deferimento da justiça gratuita para as pessoas jurídicas, deve a postulante comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, devendo apresentar provas robustas da hipossuficiência econômica. No caso, os documentos apresentados pela recorrente não são suficientes para comprovar cabalmente o estado de hipossuficiência econômica da empresa, razão pela qual a parte não faz jus à justiça gratuita.2.2. "RECURSO ORDINÁRIO DO TERCEIRO (INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SERVIÇO AUTÔNOMO. Não integrando os serviços sociais autônomos, organicamente, a Administração Pública, sua responsabilidade subsidiária, na qualidade de tomador de serviços, é objetiva em relação ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora que contratar (Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, § 5º)". (ROT 0000194-65.2025.5.10.0019, Rel. Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, DEJT 19/08/2025).3. Recursos ordinários conhecidos. Não provido o apelo do segundo reclamado (IGES/DF) e parcialmente provido o da primeira reclamada (GPLAN). (TRT da 10ª Região; Processo: 0001090-84.2024.5.10.0006; Data de assinatura: 04-09-2025; Órgão Julgador: Desembargador Brasilino Santos Ramos - 3ª Turma; Relator(a): BRASILINO SANTOS RAMOS) Insatisfeita, a reclamante sustenta que a exordial descreveu diversas condutas ilícitas praticadas pela empregadora (falta de pagamento de salários, falta de pagamento de verbas rescisórias, recolhimentos de depósitos de FGTS). Aduz que a violação de direitos trabalhistas repercute diretamente sobre a dignidade do trabalhador, ultrapassando o mero aborrecimento e configurando efetivo dano moral. Desse modo, requer a reforma do julgado para que a reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, inciso X, da CF, assim como nos princípios constitucionais que estabelecem proteção à dignidade da pessoa humana e afirmam a valorização do trabalho humano (art. 1º da CF/88). Encontra também previsão no Código Civil que prevê a responsabilidade oriunda de ato ilícito, culposa/dolosamente causado pelo agressor, que gera o dever de indenizar (culpa aquiliana). Os tribunais do trabalho entendem que o descumprimento da legislação do trabalho (tais como, irregularidade de recolhimento de FGTS), por si só, não é suficiente a gerar o dano moral, havendo o empregador de sonegar parte substancial dos direitos trabalhistas, como se dá com os descontos salariais ilegais, o atraso reiterado dos salários ou mesmo comportamentos que suprimem do trabalhador a condição humana, o trabalho em condições análogas à escravidão seria caso clássico de dano moral trabalhista. In casu, a petição inicial narra que o reclamante teria permanecido sem recebimento de salários dos meses de novembro e dezembro/2024, tíquete alimentação de novembro e dezembro, 13° salário, acerto rescisório, assim como indicou a existência de atrasos no pagamento de salários, circunstâncias que teriam resultado em diversos transtornos e constrangimentos experimentados pela obreira. Embora o simples atraso ou ausência de quitação das verbas rescisórias não configure, por si só, dano moral indenizável nos termos da tese jurídica firmada pelo col. TST no Tema de Recursos Repetitivos n° 143, a hipótese dos autos ostenta traços de gravidade substancial. Além da ausência de quitação do acerto rescisório (dispensa em 9/12/2024), restou reconhecida a ausência do pagamento de salário correspondente a novembro/2024 e do 13° salário relativo ao ano de 2024. Com efeito, a retenção integral do valor do salário no período final do ano, época de sabido incremento das despesas familiares e celebrações natalinas, priva o trabalhador dos meios indispensáveis à sua subsistência básica e de sua família. Nesse contexto, compreendo que o inadimplemento de verbas salariais nos meses de novembro e dezembro/2024 configurou hipótese grave o suficiente para gerar constrangimento ao empregado diante da realidade que se impõe a maior parte da sociedade, quanto à necessidade do cumprimento de obrigações financeiras da vida cotidiana, sendo certo que, em regra, o trabalhador extrai sua sobrevivência do trabalho remunerado. Ademais, registra-se que o ônus em comprovar o pagamento tempestivo dos salários é do empregador (inteligência do art. 464, c/c art. 818, II, ambos da CLT). De fato, os poucos comprovantes fornecidos pela reclamada evidenciam que ao longo do vínculo empregatício, teria ocorrido extrapolação recorrente do prazo estabelecido no art. 459, §1°, da CLT para fins de pagamento de salários, tais como nos meses de setembro/2020 (fl. 832), dezembro/2020 (fl. 829) e janeiro/2021 (fl. 830). Não obstante o vínculo empregatício tenha se prolongado até dezembro/2024, a reclamada deixou de apresentar quaisquer recibos de quitação envolvendo os períodos posteriores. Portanto, é devida a indenização a título de danos morais. Quanto ao montante, fixo a indenização postulada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende às circunstâncias que compõem os danos sofridos pela reclamante, bem como se coaduna aos aspectos sociais e econômicos que permeiam o âmbito empresarial, assim como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, permitindo algum bem-estar à autora em face do dano sofrido. Recurso provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O magistrado sentenciante julgou improcedente a responsabilidade subsidiária do Distrito Federal, conforme os seguintes fundamentos: "[...] Nesse contexto, este magistrado registra que, à luz da Súmula nº 331 do TST, estaria caracterizada a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, justamente porque a fiscalização do contrato não pode ser presumida, cabendo à Administração comprovar o exercício efetivo e concreto de tal dever. A omissão constatada traduz culpa in vigilando, apta a atrair a responsabilização. Todavia, é igualmente necessário consignar que a jurisprudência prevalente do Tribunal Superior do Trabalho tem mitigado essa compreensão, firmando o entendimento de que o simples inadimplemento de verbas trabalhistas pela empregadora não basta, por si só, para ensejar a condenação subsidiária de ente integrante da Administração Pública, como é o caso da segunda reclamada. Assim, reconhece-se aqui a existência de uma tensão interpretativa: de um lado, o raciocínio que conduz à responsabilização subsidiária, ancorado no dever de fiscalização e na proteção do hipossuficiente; de outro, a orientação consolidada que condiciona tal responsabilização à prova cabal de omissão culposa, não se presumindo a falha a partir do inadimplemento contratual. Cito julgados recentes e atualizados do Tribunal Superior do Trabalho: 'I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO (ESTALEIRO BRASFELS LTDA.) - LEI Nº 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 896, "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS) - LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA PRESUMIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ao contrário do que delineou o Regional, a Petrobras é sociedade de economia mista que integra a Administração Pública Indireta Federal, submetendo-se, consequentemente, aos princípios que regem a administração pública, previstos no caput do artigo 37 da Constituição da República, assim como às regras da Lei Geral de Licitações, nos termos do artigo 119 da Lei nº 8.666/93 (" As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei "). Diante desse contexto normativo, impõe-se a conclusão de que a responsabilidade subsidiária da Petrobras não deve ser analisada pelo prisma do item IV da Súmula nº 331 do TST (terceirização de serviços pelo regime da iniciativa privada), mas sim pelo enfoque do item V do mesmo verbete sumular, que trata da terceirização de serviços sob o regime próprio dos entes públicos e exige a comprovação da conduta culposa do ente público na fiscalização contratual. Nesse passo, fixada a premissa de aplicabilidade à hipótese vertente da diretriz do item V da Súmula 331 do TST, no caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, o que não se verifica como suficiente. Tal presunção contraria a tese de repercussão geral firmada pelo STF (ADC 16/DF e RE-760931/DF), visto implicar responsabilização automática do ente público. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento' (RRAg-102049-38.2017.5.01.0401, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/08/2025). 'I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO CONSTATADA. Demonstrada possível violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido' (RR-0000291-28.2024.5.17.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/08/2025). 'A) AGRAVO INTERNO DA SEGUNDA RECLAMADA - PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA - PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. Ante a aparente violação do art. 818 da CLT, nos moldes do art. 896, "c", da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PROVA DA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ÔNUS DO AUTOR. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em virtude da ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas, visto que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a violação do artigo 818 da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido' (RR-256-93.2018.5.05.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/08/2025). 'I- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PETROBRAS. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte decidiu ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 2. No caso em exame, o TRT concluiu haver culpa in vigilando, sob o fundamento de que "incumbia ao tomador do serviço provar que supervisionou, ainda que minimamente, a pessoa jurídica interposta durante toda a contratualidade, ônus do qual não se desincumbiu". 3. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido' (RR-0010931-79.2023.5.15.0045, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/08/2025). Cito, ainda, julgado da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região: 1) (...) 2) RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (súmula nº 331, itens IV e V, do Col. TST). Sob tal perspectiva, cabe verificar, caso a caso, se o ente público tomador dos serviços efetivamente fiscalizou a execução do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVA DA CULPA. Em recente decisão prolatada no RE nº 760.931, em sessão realizada no dia 30/3/2017, o STF confirmou o entendimento adotado na referida ADC nº 16, reafirmando a impossibilidade de responsabilizar-se automaticamente a Administração Pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de conduta culposa na fiscalização dos contratos. Conforme definido pela Corte Suprema, a Administração Pública pode ser responsabilizada apenas em casos excepcionais, sendo inadmissível a presunção da culpa em razão do simples inadimplemento de verbas trabalhistas pela contratada. ÔNUS DA PROVA. Inadmitida a presunção de culpa, exige-se a clara e específica demonstração da conduta omissiva ou comissiva do ente público tomador de serviços, bem como a prova do nexo causal entre a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento de seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços e o inadimplemento da contratada, não se admitindo, como regra, a inversão do ônus probatório em favor do reclamante. TEMA 1118 - ÔNUS DA PROVA ACERCA DE EVENTUAL CONDUTA CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DE PRESTADORA DE SERVIÇOS, PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM VIRTUDE DA TESE FIRMADA NO RE 760.931 (TEMA 246). Tese fixada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000599-90.2023.5.10.0013; Data de assinatura: 30-09-2025; Órgão Julgador: Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Turma; Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO) Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de responsabilização subsidiária do DISTRITO FEDERAL. [...]" Descontente, a reclamante afirma que a ausência de fiscalização efetiva e regular por parte do Distrito Federal, tomador de serviços, resultou em inadimplência prolongada de obrigações trabalhistas, configurando culpa in vigilando. Argumenta que se desincumbiu do ônus probatório, apresentando extrato analítico da conta vinculada e contracheques que demonstram o grave e contumaz inadimplemento. Requer a condenação subsidiária do Distrito Federal por todas as verbas deferidas Pois bem. A discussão que envolve a responsabilidade subsidiária quando da contratação de empresas prestadoras de serviços encontra-se pacificada, na área trabalhista, pela edição da Súmula 331 do col. TST, in verbis: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [...] II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Consoante se extrai, nos termos da orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 331 do col. TST, o inadimplemento das obrigações laborais por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que entes da Administração Pública direta e indireta. Isso, desde que tenha participado da relação processual e conste no título executivo e comprovada, quanto aos entes administrativos, a conduta culposa no cumprimento da Lei de Licitação, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Referido entendimento sumular teve como fundamento legal o artigo 71 da Lei 8.666/93 e o objetivo de assegurar, ainda que implicitamente, o princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 5º, caput e inc. II, da Lei Magna. Importa salientar que o julgamento da ADC 16 pelo STF não altera o entendimento exposto. No v. acórdão, estabeleceu-se a premissa de não se poder imputar automaticamente os encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato, na hipótese de inadimplência da empresa contratada à Administração Pública. Não restou afastada a possibilidade de, em cada situação ocorrente, ser reconhecida conduta omissiva do ente público. O mesmo se diga em relação à decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 760931/DF de 30 de março de 2017, que apenas explicitou o entendimento contido no ADC 16. Nessa linha, o afastamento do mero inadimplemento não retirou o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços. Portanto, em ordem a expungir a responsabilidade da Administração Pública está o fato de ela demonstrar a promoção de fiscalização do contrato administrativo enquanto se desenvolve, com vistas a averiguar a adimplência dos haveres devidos aos prestadores de serviços. Cabe acentuar que tanto a Lei 8.666/1993 quanto a atual Lei n° 14.133/2021 colocam à disposição dos administradores meios suficientes a permitir a escolha de fornecedores em condições de executar integralmente o objeto do contrato, bem como a ressaltam a necessidade de acompanhamento e fiscalização da respectiva execução do contrato, com a efetiva possibilidade de adoção de sanções administrativas. Sob tal perspectiva, salienta-se que a fiscalização deve ser efetiva, de modo a impedir o vilipêndio dos direitos trabalhistas dos empregados, adotando-se para tanto das medidas sancionadoras efetivas e tempestivas quando constatadas irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas. Mais recentemente, ao julgar o Tema 1.118 (RE 1298647), o STF veio a fixar tese jurídica nos seguintes termos: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Com efeito, comprovado o comportamento negligente ou o nexo causal entre o dano experimentado e a conduta da entidade pública, persiste a possibilidade de responsabilização da Administração Pública nos moldes já consagrados perante esta Especializada na Súmula n° 331/TST. Na presente hipótese, não há qualquer insurgência quanto ao fato de o segundo reclamado ter figurado como tomador e beneficiário dos serviços prestados pela reclamante, estando reconhecido em sentença o descumprimento de obrigações trabalhistas básicas: ausência de depósitos de FGTS em parte do vínculo empregatício; atrasos salariais reiterados; ausência de quitação de verbas rescisórias. Ainda que a tomadora dos serviços tenha alegado que acompanhou a execução do contrato de terceirização de serviços, não houve provas de sua atuação efetiva para impedir o desrespeito a direitos trabalhistas da autora. Ressalta-se que os elementos probatórios atestam de forma contundente a precária fiscalização promovida pelo tomador ao sequer aferir o cumprimento de obrigações trabalhistas básicas, tais como a realização de depósitos de FGTS e pagamento de salário correspondente ao mês de novembro/2024. Salienta-se que o Distrito Federal tinha ciência da existência de irregularidades na execução do contrato ao menos desde meados do ano de 2022 (fls. 580/582). Nada obstante a gravidade dos fatos, o ente público permitiu que a situação de descumprimento de obrigações trabalhistas persistisse até culminar na dispensa imotivada da autora sem o recebimento sequer do salário de novembro de 2024 e das parcelas rescisórias. Ressoa nítido que, apesar de ciente dos descumprimentos reiterados de direitos trabalhistas, o tomador de serviços não exerceu fiscalização efetiva. Portanto, restou demonstrada a culpa in vigilando do segundo demandado, a caracterizar a responsabilidade subsidiária exatamente como quer o STF no julgamento do ADC 16. A responsabilidade atribuída ao recorrente advém da efetiva comprovação de sua fiscalização precária, e não sobre alteração indevida do ônus probatório. Registra-se que não há confronto com o artigo 71 da Lei 8.666/1993 e a Súmula Vinculante 10 do STF, tampouco com o Tema 1.118 do STF, porque patente a culpa in vigilando da reclamada diante dos diversos descumprimentos de obrigações contratuais e legais, imputados ao empregador, os quais seriam facilmente detectáveis pelo tomador dos serviços. Assim, com base na jurisprudência predominante na mais alta Corte Trabalhista, ressai a responsabilidade subsidiária da recorrente pelos débitos trabalhistas do empregador. Em face dos termos decisórios, assinalo a inexistência de vulneração aos textos constitucionais e legais invocados pela recorrente (artigo 5°, incisos II, XLV, XLVI, da CF/88; art. 22, inciso XXVII, da CF/88; art. 37, inciso XXXI, e §6°, da CF/88; art. 97 da CF/88; art. 102 da CF/88: art. 71 da Lei n° 8.666/1993). Ressalta-se que o inciso VI da Súmula 331 do col. TST estabelece que a responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações pecuniárias não solvidas pelo empregador (inclusive aquelas que detêm caráter de penalidade e danos morais), e não apenas aquelas decorrentes da prestação de serviços. Nessa senda, este egr. Tribunal Regional possui entendimento consolidado a respeito do assunto, expresso no Verbete 11/2004, com nova redação dada em 1.º/7/2008, o qual dispõe: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. ITEM IV DA SÚMULA 331 DO COL. TST . O tomador dos serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT e § 1.º do artigo 18 da Lei 8.036/1990, bem como os honorários assistenciais." Outrossim, por se tratar de condenação subsidiária do ente público, não se aplica a limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, conforme OJSDI-1 nº 382 do TST. Destarte, dou provimento ao recurso obreiro para reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelo adimplemento das verbas deferidas, conforme Súmula n° 331 do col. TST e Verbete n° 11/2004 deste Regional. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada; conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para: (i) pagamento de 4h horas extras relativas ao ano de 2022 (setembro), acrescidas do respectivo adicional, com reflexos em depósitos de FGTS (inclusive sobre a multa de 40%) nos moldes do art. 15 da Lei n° 8.036/1990; (ii) deferir o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, em razão dos atrasos / ausência de pagamento de salário; (iii) reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (Distrito Federal) pelo adimplemento das verbas devidas à reclamante, conforme Súmula n° 331/TST e Verbete n° 11/2004 do TRT-10ª Região. Tudo nos termos da fundamentação. Mantido o valor provisório da condenação, eis que compatível. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta e. Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, não conhecer do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada; conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. LIS ANDREIA BARBOSA ROXO PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SILVANIA DE SOUZA CASTRO

  2. Intimação

    TRT10 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GILBERTO AUGUSTO LEITAO MARTINS ROT 0001267-02.2025.5.10.0010 RECORRENTE: SILVANIA DE SOUZA CASTRO E OUTROS (1) RECORRIDO: SILVANIA DE SOUZA CASTRO E OUTROS (2) PROCESSO n.º 0001267-02.2025.5.10.0010 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR(A): DESEMBARGADOR GILBERTO AUGUSTO LEITÃO MARTINS RECORRENTE: SILVANIA DE SOUZA CASTRO Advogados: DALTON ROBERTO SOUSA DE ALBUQUERQUE - DF43352, DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE - DF10010 RECORRENTE: VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA Advogado: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF39473 RECORRIDO: OS MESMOS; DISTRITO FEDERAL ORIGEM: 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA JUIZ(A): MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. Indeferido o benefício da gratuidade de justiça e não comprovado o recolhimento do respectivo preparo no prazo concedido para tal fim, impõe-se o não conhecimento do recurso ordinário, por deserto. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA INICIAL. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. O Processo do Trabalho orienta-se pelos princípios da simplicidade e informalidade (art. 840, § 1º, da CLT). A alegação sintética na exordial de que a trabalhadora laborou 4 horas extras durante o ano de 2022 sem o devido pagamento é suficiente para instaurar a controvérsia. A não apresentação dos controles de jornada pelo empregador atrai a presunção relativa de veracidade da narrativa obreira (Súmula nº 338, I, do TST), transferindo-lhe o ônus de provar a inexistência da sobrejornada ou o seu efetivo pagamento (fato extintivo, art. 818, II, da CLT). Não se desincumbindo a empresa desse encargo, por não apresentar os cartões de ponto nem a integralidade dos recibos salariais do ano de 2022, é devida a condenação, ressalvados os reflexos decorrentes de habitualidade não evidenciada. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DOS SALÁRIOS DE NOVEMBRO/2024. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. CONTEXTO DE ATRASOS REITERADOS. DANO IN RE IPSA. A jurisprudência consolidada no Tema 143 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST orienta que o mero atraso ou a ausência de quitação das verbas rescisórias não configura, por si só, dano moral presumido (in re ipsa). Contudo, a situação dos autos extrapola a mora rescisória típica. O inadimplemento integral de verbas salariais referentes aos meses de novembro e de dezembro, bem como do 13º salário, época de notório incremento das despesas familiares e compromissos financeiros, priva o trabalhador dos meios indispensáveis à sua subsistência básica. Esse quadro, agravado pela comprovação de que o empregador extrapolava reiteradamente o prazo do art. 459, § 1º, da CLT ao longo do contrato, gera angústia, aflição e constrangimento que ofendem a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, e art. 5º, X, da CF), configurando dano moral presumido. Devida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331 DO TST. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. OCORRÊNCIA. A discussão que envolve a responsabilidade subsidiária quando da contratação de empresas prestadoras de serviços encontra-se pacificada na área trabalhista, mediante edição da Súmula 331 do col. TST. A regra jurisprudencial em comento regula tão somente os efeitos trabalhistas do serviço terceirizado, impondo ao tomador da mão de obra, beneficiário final dos serviços, a responsabilidade subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas pelo empregador, sempre que verificada a ocorrência da culpa in vigilando do tomador dos serviços. Ressalte-se que, na forma do item VI da Súmula 331 do col. TST e Verbete 11/2004 deste Regional, a responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações pecuniárias não solvidas pelo empregador, inclusive as penalidades. Outrossim, por se tratar de condenação subsidiária do ente público, não se aplica a limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, conforme OJSDI-1 nº 382 do TST. Recurso ordinário da primeira reclamada não conhecido. Recurso ordinário da reclamante conhecido e parcialmente provido. I - RELATÓRIO O Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília, por meio de sentença proferida pelo exmo. Juiz do Trabalho MARCIO ROBERTO ANDRADE BRITO (fls. 933/951 do PDF - Id c436085), julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial. Os embargos de declaração opostos pela reclamante foram rejeitados nos termos da decisão de fls. 957/958 (Id c39c5b0). A reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 961/971 (Id d4b44a0). A primeira reclamada (VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA) interpõe recurso ordinário às fls. 972/983 (Id 27056fc). Contrarrazões apresentadas pela reclamante, conforme fls. 987/992 (Id ca9f00c). Contrarrazões apresentadas pela primeira reclamada, conforme fls. 993/997 (Id e8c88be). Contrarrazões apresentadas pelo segundo reclamado (DISTRITO FEDERAL), conforme fls. 998/1004 (Id 31e7410). O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo regular prosseguimento do feito (fls. 1015/1016 - Id 6627c59). É o relatório. II - VOTO ADMISSIBILIDADE A) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante. B) RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA) Não obstante tempestivo e subscrito por procurador devidamente constituído, o apelo da primeira reclamada não ultrapassa o crivo de admissibilidade. Explico. Ao interpor recurso ordinário, a primeira reclamada requereu a concessão do benefício da gratuidade judiciária, com fundamento em suposta precariedade financeira. Em decisão monocrática, este Relator indeferiu o pedido de justiça gratuita conforme os seguintes fundamentos: "[...] O fato de a recorrente se encontrar em recuperação judicial enseja apenas a dispensa do depósito recursal, nos termos da Lei n.º 13.467/2017, que incluiu o § 10 ao art. 899 da CLT, dispondo que 'são isentos do depósito recursal', entre outros, 'as empresas em recuperação judicial'. Por sua vez, o § 4º do art. 790 da CLT autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita 'à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo', sendo que, conforme o item II da Súmula n.º 463 do TST, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a falta de recursos financeiros para arcar com as despesas processuais. No caso, a reclamada limita-se a declarar sua insuficiência econômica, sem produzir prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais. Assim, para a comprovação do pedido de assistência judiciária gratuita, impõe-se a observância do disposto no item II da Súmula n.º 463 do TST. Dessa forma, verifico que a reclamada não juntou prova capaz de demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo de se destacar que o simples fato de se encontrar em recuperação judicial, por si só, não basta para tal comprovação. A propósito, cabe observar o disposto na OJ da SDI-1 n.º 269 do TST: 'JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).' Assim, com base na mencionada orientação jurisprudencial do TST, o momento próprio para a demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas do processo era o prazo alusivo ao recurso, ocasião em que foi requerida a gratuidade de justiça. Não procedendo dessa forma, operou-se a preclusão. Tratando-se de postulação formulada em sede recursal, aplica-se a regra insculpida no § 7º do art. 99 do CPC, segundo a qual 'requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento'. Nesse momento processual, descabe dilação probatória quanto à justiça gratuita requerida, conforme previsto no § 2º do art. 99 do CPC. Por conseguinte, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela reclamada. Contudo, concedo o prazo de 5 dias para comprovação do pagamento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do apelo. [...]" (fls. 1006/1008 - Id 2e43fb7) Todavia, a despeito do prazo concedido, com espeque nos arts. 99, §7°, e 932, parágrafo único, ambos do CPC, a reclamada permaneceu inerte, não tendo sido recolhido o devido preparo. Por conseguinte, não conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada (deserção). MÉRITO HORAS EXTRAS O Juízo a quo indeferiu o pleito obreiro relativo ao pagamento de horas extras nos seguintes termos: "[...] A reclamante alega ter laborado quatro horas extras no ano de 2022, sem a devida contraprestação pela reclamada, que, por sua vez, nega a existência de labor extraordinário não quitado. Contudo, a pretensão não merece acolhimento. Cumpre observar que a reclamante sequer especificou os dias em que teria prestado o alegado trabalho em sobrejornada, limitando-se a afirmar genericamente a existência de quatro horas extras ao longo de todo o ano de 2022. Tal imprecisão, por si só, já compromete a análise do pedido, uma vez que inviabiliza a verificação concreta do fato alegado. Ademais, nos termos do art. 818, I, da CLT, incumbe ao reclamante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. A alegação de prestação de horas extras constitui fato modificativo da jornada contratual ordinária, cabendo a quem alega a demonstração inequívoca de sua ocorrência. No caso em exame, a reclamante não se desincumbiu desse ônus probatório, porquanto não trouxe aos autos qualquer elemento de prova capaz de corroborar suas alegações, seja documental, seja testemunhal. Nesse contexto, diante da ausência de comprovação do labor extraordinário alegado e da imprecisão da própria narrativa inicial, o pedido não encontra amparo fático ou probatório que autorize seu acolhimento. INDEFIRO o pedido. [...]" Irresignada, a reclamante argumenta que caberia à reclamada fazer prova em contrário quanto ao pedido de horas extras, haja vista que não houve apresentação de controles de ponto, atraindo a presunção de veracidade acerca da narrativa obreira nos moldes do item I da Súmula n° 338/TST. Desse modo, requer a reforma do julgado para que seja deferido o pagamento de horas extras requeridas na exordial. Pois bem. O limite à jornada de trabalho é conquista relevante do campo profissional no âmbito do direito do trabalho, assegurado constitucionalmente por meio do art. 7º, inciso XIII. Sob tal perspectiva, o texto celetista reserva em seu título II (Das normas gerais de tutela do trabalho), capítulo específico com dispositivos essenciais e intrinsecamente associados à efetivação e proteção daquele direito. Em sua exordial, a reclamante consignou: "[...] Como se pode perceber, além de não pagar o salário, deixou a 1ª reclamada de pagar as horas extras que a reclamante fez ano de 2022 (4 extras). As horas extras realizadas não eram pagas no contracheque e muito menos era feito algum registro, esse controle era feito pela própria reclamante. Diante desse cenário, deverá a 1ª reclamada ser compelida a pagar pelas horas extras realizadas pela autora num total de 4 horas. Requer a Reclamante o pagamento das horas extras, com respectivo adicional e seus reflexos em repousos semanais remunerados, feriados e, após o computo de todos estes valores, em férias, décimo terceiro e aviso prévio. [...]" (fl. 9 - Id 979e5da) A despeito da breve e sumária narrativa descrita pelo obreiro para subsidiar o pedido de pagamento de horas extras, a análise dos pedidos contidos na exordial no âmbito dessa Especializada é peculiar, haja vista que a tramitação do processo trabalhista dispensa aspectos puramente técnicos e formais em obediência aos princípios da informalidade e simplicidade. Com efeito, a reclamante assevera que desenvolveu labor em sobrejornada e que não houve o adimplemento de 4h referentes ao ano de 2022. O ônus legal atribuído ao empregador quanto ao controle de frequência e do horário trabalhado do conjunto de empregados, art. 74 da CLT, faz nascer o encargo processual do empregador de trazer aos autos do processo trabalhista documento válido, idôneo do horário de trabalho, que reflita com segurança a jornada de trabalho do empregado. No caso, a primeira reclamada não forneceu qualquer documento para comprovar o controle de jornada da reclamante, nem demonstrou a incidência de quaisquer das hipóteses exceptivas para a satisfação desse encargo legal, de modo que incidiria a presunção relativa de veracidade quanto a alegação obreira envolvendo sobrejornada (inteligência da Súmula n° 338, I, do TST). Ademais, não apresentou a integralidade dos registros de pagamento (contracheque ou folhas de pagamento acompanhadas do respectivo comprovante) correspondentes ao ano de 2022, sendo certo que o pagamento constitui fato extintivo da pretensão obreira (inteligência do art. 818, II, da CLT). Com a devida vênia ao entendimento da instância originária, compreendo que caberia ao empregador ter apresentado provas hábeis em infirmar o pedido de pagamento de horas extras, seja demonstrando a inexistência de sobrejornada ou a efetiva quitação da parcela. No entanto, haja vista a simplicidade da narrativa obreira que tão somente faz referência a 4h extras desenvolvidas e não pagas no ano de 2022, faz-se necessário arbitramento para delimitar o período em que a reclamante teria desempenhado as horas extras não adimplidas, a fim de viabilizar as subsequentes atualizações da parcela. Nesse sentido, considerando a prova documental juntada pela reclamante, com indicativo de regular labor no mês de setembro/2022 (fl. 52 - Id e7ca023), adoto como premissa que as horas extras perseguidas teriam sido realizadas no mês de setembro/2022. Feitas tais ponderações, dou provimento ao apelo obreiro para deferir o pagamento de 4h horas extras, acrescidas do respectivo adicional, com reflexos em depósitos de FGTS (inclusive sobre a multa de 40%) nos moldes do art. 15 da Lei n° 8.036/1990. Para fins de liquidação deverá ser observado o entendimento da Súmula n° 264 do col. TST (reafirmado pelo Tema de Recursos de Revista Repetitivos n° 280/TST). De outra sorte, considerando que o labor extraordinário reconhecido envolve apenas 4 horas durante o ano de 2022, conclui-se pela ausência de habitualidade da parcela e, por conseguinte, inviável a apuração de reflexos sobre repouso semanal remunerado (RSR), férias acrescidas de 1/3, 13º salário e aviso-prévio, conforme inteligência das Súmulas nº 45, 172 e 376, II, do TST. DANOS MORAIS A instância originária julgou improcedente o pleito obreiro envolvendo o pagamento de indenização por danos morais, in verbis: "[...] No que concerne às verbas rescisórias, a pretensão não prospera diante do tema 143 do sistema de precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: 'A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador.' Quanto às alegadas irregularidades no recolhimento do FGTS, não configuram, por si mesmas, dano moral in re ipsa. A jurisprudência prevalente reconhece que a ausência ou insuficiência dos depósitos fundiários traduz inadimplemento contratual de natureza patrimonial, mas não representa, de forma automática, violação à esfera imaterial do trabalhador. Cito julgado recente da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE OUTROS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELO EMPREGADO. DANO NÃO PRESUMIDO. REPARAÇÃO INDEVIDA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TST. SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante. Com efeito, a jurisprudência desta Corte superior consolidou o entendimento de que, diferentemente dos atrasos reiterados no pagamento de salários, a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, por si só, sem a prova de outros prejuízos sofridos pelo empregado, de forma concreta e efetiva, não enseja a condenação ao pagamento da indenização por danos morais. No caso, o TRT não registrou nenhum fato concreto de dano ao patrimônio subjetivo do autor em razão da irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS. Nesse contexto, o reclamante não faz jus à indenização por danos morais, diante da ausência de comprovação de lesão extrapatrimonial. Verifica-se, portanto, que a decisão regional está em consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte. Agravo desprovido, restando ausente a transcendência da causa. (AIRR-0011381-28.2023.5.18.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2025). A reclamante não demonstrou ofensa efetiva aos seus direitos da personalidade, não sendo caso de danos morais presumidos. Cito julgado da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Segundo o Regional, instância soberana na valoração do acervo probatório, na forma da Súmula nº 126/TST, o contrato de trabalho doméstico vigorou em período anterior à edição da Lei Complementar nº 150/2015. Com efeito, concluiu a Corte de origem que o reclamante se sujeitou aos ditames da Lei nº 5.859/1972, a qual não previa o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Incólumes os artigos invocados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DE FÉRIAS DURANTE TODO O PACTO LABORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível violação do art. 5º, X, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DANO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE FRUIÇÃO DE FÉRIAS DURANTE TODO O PACTO LABORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte vem firmando o posicionamento de que o simples descumprimento de obrigações trabalhistas, por si só, não tem o condão de ensejar a indenização por dano moral, quando não demonstrada a efetiva repercussão na esfera íntima do empregado. In casu , ficou configurada ofensa à esfera moral do reclamante diante da ausência da fruição de férias por longo período, implicando violação aos direitos da personalidade, a ensejar reparação por danos morais. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg 0001651-26.2014.5.01.0551). Recurso de Revista com Agravo. Relatoria de DORA MARIA DA COSTA. 8ª Turma. Juntado aos autos em 08/04/2025. Com relação aos reiterados atrasos salariais, a reclamante não indicou os meses em que ocorreram atrasos e nem mencionou com quantos dias de atraso os salários eram pagos. Ademais, não juntou aos autos comprovante de recebimento do salário em mora. À míngua de comprovação de atraso contumaz no pagamento de salários ou de qualquer outra conduta empresarial ilícita apta a violar direitos de personalidade, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais. Cito julgado da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região: 1. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA (GPLAN)1.1. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. ACOLHIMENTO. O provimento jurisdicional deve guardar estrita adstrição aos limites da lide, fixados pela petição inicial e pela contestação, em respeito ao princípio da congruência, insculpido nos artigos 141 e 492 do CPC. Tendo o autor, na exordial, requerido expressamente os reflexos do adicional de insalubridade apenas sobre o FGTS, afigura-se ultra petita a sentença que defere a repercussão da parcela sobre verbas não pleiteadas, como férias acrescidas do terço, 13º salário e aviso-prévio.1.2. DANO MORAL. MORA SALARIAL. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. O dano moral, como é cediço, resulta de lesão a direito da personalidade, repercutindo na esfera intelectual do indivíduo. Atinge aspectos imateriais e intangíveis, de conteúdo sentimental e valorativo, intrínsecos à pessoa humana. Tais aspectos vertem-se para os direitos personalíssimos e absolutos implicando dever geral de abstenção, sendo indisponíveis, intransmissíveis e invioláveis. Nos termos do art. 5º, incs. V e X, da Constituição da República, todo aquele que por culpa ou dolo infringir direito à honra ou à imagem de outrem fica compelido a indenizar-lhe o prejuízo, porque a honra, a imagem e a intimidade de qualquer pessoa são invioláveis. No plano infraconstitucional, o art. 186 do CC dispõe que o direito à indenização por dano moral exsurge a partir da constatação da presença simultânea do dano, do nexo causal e da culpa ou dolo do réu. No caso, entretanto, não há nos autos nenhuma prova da alegada mora salarial, ônus que recaía no reclamante (art. 818, inc. I, da CLT e 373, inc. I, do CPC). Logo, porque não comprovado o atraso reiterado no pagamento de salários, é indevido o pagamento de indenização por danos morais. 1.3. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA. DOCUMENTO ESSENCIAL. ÔNUS DA PROVA. A norma coletiva não se presume conhecida pelo juízo. A sua aplicação depende da demonstração de sua existência, vigência e do seu teor. Sem o documento nos autos, é impossível aferir se, de fato, houve a previsão de reajuste para a categoria, qual o percentual, a partir de quando seria devido e se o reclamante estaria abrangido por seus termos. Não tendo o autor se desincumbido de seu encargo processual de provar o alicerce de sua pretensão, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Desta forma, fica afastada a condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais e de auxílio-alimentação com fulcro em norma coletiva não juntada aos autos.2. RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO (IGES/DF) 2.1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. Consoante entendimento sedimentado no item II da Súmula 463 do col. TST, para o deferimento da justiça gratuita para as pessoas jurídicas, deve a postulante comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo, devendo apresentar provas robustas da hipossuficiência econômica. No caso, os documentos apresentados pela recorrente não são suficientes para comprovar cabalmente o estado de hipossuficiência econômica da empresa, razão pela qual a parte não faz jus à justiça gratuita.2.2. "RECURSO ORDINÁRIO DO TERCEIRO (INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SERVIÇO AUTÔNOMO. Não integrando os serviços sociais autônomos, organicamente, a Administração Pública, sua responsabilidade subsidiária, na qualidade de tomador de serviços, é objetiva em relação ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora que contratar (Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, § 5º)". (ROT 0000194-65.2025.5.10.0019, Rel. Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, DEJT 19/08/2025).3. Recursos ordinários conhecidos. Não provido o apelo do segundo reclamado (IGES/DF) e parcialmente provido o da primeira reclamada (GPLAN). (TRT da 10ª Região; Processo: 0001090-84.2024.5.10.0006; Data de assinatura: 04-09-2025; Órgão Julgador: Desembargador Brasilino Santos Ramos - 3ª Turma; Relator(a): BRASILINO SANTOS RAMOS) Insatisfeita, a reclamante sustenta que a exordial descreveu diversas condutas ilícitas praticadas pela empregadora (falta de pagamento de salários, falta de pagamento de verbas rescisórias, recolhimentos de depósitos de FGTS). Aduz que a violação de direitos trabalhistas repercute diretamente sobre a dignidade do trabalhador, ultrapassando o mero aborrecimento e configurando efetivo dano moral. Desse modo, requer a reforma do julgado para que a reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. O direito à indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, inciso X, da CF, assim como nos princípios constitucionais que estabelecem proteção à dignidade da pessoa humana e afirmam a valorização do trabalho humano (art. 1º da CF/88). Encontra também previsão no Código Civil que prevê a responsabilidade oriunda de ato ilícito, culposa/dolosamente causado pelo agressor, que gera o dever de indenizar (culpa aquiliana). Os tribunais do trabalho entendem que o descumprimento da legislação do trabalho (tais como, irregularidade de recolhimento de FGTS), por si só, não é suficiente a gerar o dano moral, havendo o empregador de sonegar parte substancial dos direitos trabalhistas, como se dá com os descontos salariais ilegais, o atraso reiterado dos salários ou mesmo comportamentos que suprimem do trabalhador a condição humana, o trabalho em condições análogas à escravidão seria caso clássico de dano moral trabalhista. In casu, a petição inicial narra que o reclamante teria permanecido sem recebimento de salários dos meses de novembro e dezembro/2024, tíquete alimentação de novembro e dezembro, 13° salário, acerto rescisório, assim como indicou a existência de atrasos no pagamento de salários, circunstâncias que teriam resultado em diversos transtornos e constrangimentos experimentados pela obreira. Embora o simples atraso ou ausência de quitação das verbas rescisórias não configure, por si só, dano moral indenizável nos termos da tese jurídica firmada pelo col. TST no Tema de Recursos Repetitivos n° 143, a hipótese dos autos ostenta traços de gravidade substancial. Além da ausência de quitação do acerto rescisório (dispensa em 9/12/2024), restou reconhecida a ausência do pagamento de salário correspondente a novembro/2024 e do 13° salário relativo ao ano de 2024. Com efeito, a retenção integral do valor do salário no período final do ano, época de sabido incremento das despesas familiares e celebrações natalinas, priva o trabalhador dos meios indispensáveis à sua subsistência básica e de sua família. Nesse contexto, compreendo que o inadimplemento de verbas salariais nos meses de novembro e dezembro/2024 configurou hipótese grave o suficiente para gerar constrangimento ao empregado diante da realidade que se impõe a maior parte da sociedade, quanto à necessidade do cumprimento de obrigações financeiras da vida cotidiana, sendo certo que, em regra, o trabalhador extrai sua sobrevivência do trabalho remunerado. Ademais, registra-se que o ônus em comprovar o pagamento tempestivo dos salários é do empregador (inteligência do art. 464, c/c art. 818, II, ambos da CLT). De fato, os poucos comprovantes fornecidos pela reclamada evidenciam que ao longo do vínculo empregatício, teria ocorrido extrapolação recorrente do prazo estabelecido no art. 459, §1°, da CLT para fins de pagamento de salários, tais como nos meses de setembro/2020 (fl. 832), dezembro/2020 (fl. 829) e janeiro/2021 (fl. 830). Não obstante o vínculo empregatício tenha se prolongado até dezembro/2024, a reclamada deixou de apresentar quaisquer recibos de quitação envolvendo os períodos posteriores. Portanto, é devida a indenização a título de danos morais. Quanto ao montante, fixo a indenização postulada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende às circunstâncias que compõem os danos sofridos pela reclamante, bem como se coaduna aos aspectos sociais e econômicos que permeiam o âmbito empresarial, assim como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, permitindo algum bem-estar à autora em face do dano sofrido. Recurso provido. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O magistrado sentenciante julgou improcedente a responsabilidade subsidiária do Distrito Federal, conforme os seguintes fundamentos: "[...] Nesse contexto, este magistrado registra que, à luz da Súmula nº 331 do TST, estaria caracterizada a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, justamente porque a fiscalização do contrato não pode ser presumida, cabendo à Administração comprovar o exercício efetivo e concreto de tal dever. A omissão constatada traduz culpa in vigilando, apta a atrair a responsabilização. Todavia, é igualmente necessário consignar que a jurisprudência prevalente do Tribunal Superior do Trabalho tem mitigado essa compreensão, firmando o entendimento de que o simples inadimplemento de verbas trabalhistas pela empregadora não basta, por si só, para ensejar a condenação subsidiária de ente integrante da Administração Pública, como é o caso da segunda reclamada. Assim, reconhece-se aqui a existência de uma tensão interpretativa: de um lado, o raciocínio que conduz à responsabilização subsidiária, ancorado no dever de fiscalização e na proteção do hipossuficiente; de outro, a orientação consolidada que condiciona tal responsabilização à prova cabal de omissão culposa, não se presumindo a falha a partir do inadimplemento contratual. Cito julgados recentes e atualizados do Tribunal Superior do Trabalho: 'I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 1º RECLAMADO (ESTALEIRO BRASFELS LTDA.) - LEI Nº 13.467/2017 - DOENÇA OCUPACIONAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 896, "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS) - LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA PRESUMIDA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ao contrário do que delineou o Regional, a Petrobras é sociedade de economia mista que integra a Administração Pública Indireta Federal, submetendo-se, consequentemente, aos princípios que regem a administração pública, previstos no caput do artigo 37 da Constituição da República, assim como às regras da Lei Geral de Licitações, nos termos do artigo 119 da Lei nº 8.666/93 (" As sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União e pelas entidades referidas no artigo anterior editarão regulamentos próprios devidamente publicados, ficando sujeitas às disposições desta Lei "). Diante desse contexto normativo, impõe-se a conclusão de que a responsabilidade subsidiária da Petrobras não deve ser analisada pelo prisma do item IV da Súmula nº 331 do TST (terceirização de serviços pelo regime da iniciativa privada), mas sim pelo enfoque do item V do mesmo verbete sumular, que trata da terceirização de serviços sob o regime próprio dos entes públicos e exige a comprovação da conduta culposa do ente público na fiscalização contratual. Nesse passo, fixada a premissa de aplicabilidade à hipótese vertente da diretriz do item V da Súmula 331 do TST, no caso concreto, o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, o que não se verifica como suficiente. Tal presunção contraria a tese de repercussão geral firmada pelo STF (ADC 16/DF e RE-760931/DF), visto implicar responsabilização automática do ente público. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento' (RRAg-102049-38.2017.5.01.0401, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 21/08/2025). 'I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO CONSTATADA. Demonstrada possível violação ao art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PETROBRAS, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO) NÃO CONSTATADA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a culpa decorrente da negligência na fiscalização (culpa in vigilando) do ente público com amparo exclusivamente na inversão do ônus da prova, entendimento que não se adequa ao posicionamento firmado pela Suprema Corte, de caráter vinculante. Recurso de revista conhecido e provido' (RR-0000291-28.2024.5.17.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 21/08/2025). 'A) AGRAVO INTERNO DA SEGUNDA RECLAMADA - PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA - PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA DA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. Ante a aparente violação do art. 818 da CLT, nos moldes do art. 896, "c", da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. PROVA DA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ÔNUS DO AUTOR. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços em virtude da ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. 5. Nessa medida, a tomadora dos serviços não deve responder pelos créditos obreiros, porque não demonstrou a fiscalização dos haveres trabalhistas, visto que tal ônus não lhe competia, nos termos da tese fixada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 6. Configurada a violação do artigo 818 da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido' (RR-256-93.2018.5.05.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/08/2025). 'I- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PETROBRAS. RITO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial contrariedade à Súmula 331, V, do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, a Suprema Corte decidiu ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 2. No caso em exame, o TRT concluiu haver culpa in vigilando, sob o fundamento de que "incumbia ao tomador do serviço provar que supervisionou, ainda que minimamente, a pessoa jurídica interposta durante toda a contratualidade, ônus do qual não se desincumbiu". 3. Nesses termos, a decisão regional contraria a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e provido' (RR-0010931-79.2023.5.15.0045, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 13/08/2025). Cito, ainda, julgado da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região: 1) (...) 2) RECURSO ORDINÁRIO DA 2ª RECLAMADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." (súmula nº 331, itens IV e V, do Col. TST). Sob tal perspectiva, cabe verificar, caso a caso, se o ente público tomador dos serviços efetivamente fiscalizou a execução do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVA DA CULPA. Em recente decisão prolatada no RE nº 760.931, em sessão realizada no dia 30/3/2017, o STF confirmou o entendimento adotado na referida ADC nº 16, reafirmando a impossibilidade de responsabilizar-se automaticamente a Administração Pública, só cabendo sua condenação se houver prova inequívoca de conduta culposa na fiscalização dos contratos. Conforme definido pela Corte Suprema, a Administração Pública pode ser responsabilizada apenas em casos excepcionais, sendo inadmissível a presunção da culpa em razão do simples inadimplemento de verbas trabalhistas pela contratada. ÔNUS DA PROVA. Inadmitida a presunção de culpa, exige-se a clara e específica demonstração da conduta omissiva ou comissiva do ente público tomador de serviços, bem como a prova do nexo causal entre a conduta culposa da Administração Pública no cumprimento de seu dever de fiscalização do contrato de prestação de serviços e o inadimplemento da contratada, não se admitindo, como regra, a inversão do ônus probatório em favor do reclamante. TEMA 1118 - ÔNUS DA PROVA ACERCA DE EVENTUAL CONDUTA CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DE PRESTADORA DE SERVIÇOS, PARA FINS DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM VIRTUDE DA TESE FIRMADA NO RE 760.931 (TEMA 246). Tese fixada: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" (TRT da 10ª Região; Processo: 0000599-90.2023.5.10.0013; Data de assinatura: 30-09-2025; Órgão Julgador: Desembargador Andre Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno - 1ª Turma; Relator(a): ANDRE RODRIGUES PEREIRA DA VEIGA DAMASCENO) Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de responsabilização subsidiária do DISTRITO FEDERAL. [...]" Descontente, a reclamante afirma que a ausência de fiscalização efetiva e regular por parte do Distrito Federal, tomador de serviços, resultou em inadimplência prolongada de obrigações trabalhistas, configurando culpa in vigilando. Argumenta que se desincumbiu do ônus probatório, apresentando extrato analítico da conta vinculada e contracheques que demonstram o grave e contumaz inadimplemento. Requer a condenação subsidiária do Distrito Federal por todas as verbas deferidas Pois bem. A discussão que envolve a responsabilidade subsidiária quando da contratação de empresas prestadoras de serviços encontra-se pacificada, na área trabalhista, pela edição da Súmula 331 do col. TST, in verbis: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 [...] II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Consoante se extrai, nos termos da orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 331 do col. TST, o inadimplemento das obrigações laborais por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que entes da Administração Pública direta e indireta. Isso, desde que tenha participado da relação processual e conste no título executivo e comprovada, quanto aos entes administrativos, a conduta culposa no cumprimento da Lei de Licitação, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Referido entendimento sumular teve como fundamento legal o artigo 71 da Lei 8.666/93 e o objetivo de assegurar, ainda que implicitamente, o princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 5º, caput e inc. II, da Lei Magna. Importa salientar que o julgamento da ADC 16 pelo STF não altera o entendimento exposto. No v. acórdão, estabeleceu-se a premissa de não se poder imputar automaticamente os encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato, na hipótese de inadimplência da empresa contratada à Administração Pública. Não restou afastada a possibilidade de, em cada situação ocorrente, ser reconhecida conduta omissiva do ente público. O mesmo se diga em relação à decisão do STF no Recurso Extraordinário (RE) 760931/DF de 30 de março de 2017, que apenas explicitou o entendimento contido no ADC 16. Nessa linha, o afastamento do mero inadimplemento não retirou o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços. Portanto, em ordem a expungir a responsabilidade da Administração Pública está o fato de ela demonstrar a promoção de fiscalização do contrato administrativo enquanto se desenvolve, com vistas a averiguar a adimplência dos haveres devidos aos prestadores de serviços. Cabe acentuar que tanto a Lei 8.666/1993 quanto a atual Lei n° 14.133/2021 colocam à disposição dos administradores meios suficientes a permitir a escolha de fornecedores em condições de executar integralmente o objeto do contrato, bem como a ressaltam a necessidade de acompanhamento e fiscalização da respectiva execução do contrato, com a efetiva possibilidade de adoção de sanções administrativas. Sob tal perspectiva, salienta-se que a fiscalização deve ser efetiva, de modo a impedir o vilipêndio dos direitos trabalhistas dos empregados, adotando-se para tanto das medidas sancionadoras efetivas e tempestivas quando constatadas irregularidades no cumprimento das obrigações trabalhistas. Mais recentemente, ao julgar o Tema 1.118 (RE 1298647), o STF veio a fixar tese jurídica nos seguintes termos: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Com efeito, comprovado o comportamento negligente ou o nexo causal entre o dano experimentado e a conduta da entidade pública, persiste a possibilidade de responsabilização da Administração Pública nos moldes já consagrados perante esta Especializada na Súmula n° 331/TST. Na presente hipótese, não há qualquer insurgência quanto ao fato de o segundo reclamado ter figurado como tomador e beneficiário dos serviços prestados pela reclamante, estando reconhecido em sentença o descumprimento de obrigações trabalhistas básicas: ausência de depósitos de FGTS em parte do vínculo empregatício; atrasos salariais reiterados; ausência de quitação de verbas rescisórias. Ainda que a tomadora dos serviços tenha alegado que acompanhou a execução do contrato de terceirização de serviços, não houve provas de sua atuação efetiva para impedir o desrespeito a direitos trabalhistas da autora. Ressalta-se que os elementos probatórios atestam de forma contundente a precária fiscalização promovida pelo tomador ao sequer aferir o cumprimento de obrigações trabalhistas básicas, tais como a realização de depósitos de FGTS e pagamento de salário correspondente ao mês de novembro/2024. Salienta-se que o Distrito Federal tinha ciência da existência de irregularidades na execução do contrato ao menos desde meados do ano de 2022 (fls. 580/582). Nada obstante a gravidade dos fatos, o ente público permitiu que a situação de descumprimento de obrigações trabalhistas persistisse até culminar na dispensa imotivada da autora sem o recebimento sequer do salário de novembro de 2024 e das parcelas rescisórias. Ressoa nítido que, apesar de ciente dos descumprimentos reiterados de direitos trabalhistas, o tomador de serviços não exerceu fiscalização efetiva. Portanto, restou demonstrada a culpa in vigilando do segundo demandado, a caracterizar a responsabilidade subsidiária exatamente como quer o STF no julgamento do ADC 16. A responsabilidade atribuída ao recorrente advém da efetiva comprovação de sua fiscalização precária, e não sobre alteração indevida do ônus probatório. Registra-se que não há confronto com o artigo 71 da Lei 8.666/1993 e a Súmula Vinculante 10 do STF, tampouco com o Tema 1.118 do STF, porque patente a culpa in vigilando da reclamada diante dos diversos descumprimentos de obrigações contratuais e legais, imputados ao empregador, os quais seriam facilmente detectáveis pelo tomador dos serviços. Assim, com base na jurisprudência predominante na mais alta Corte Trabalhista, ressai a responsabilidade subsidiária da recorrente pelos débitos trabalhistas do empregador. Em face dos termos decisórios, assinalo a inexistência de vulneração aos textos constitucionais e legais invocados pela recorrente (artigo 5°, incisos II, XLV, XLVI, da CF/88; art. 22, inciso XXVII, da CF/88; art. 37, inciso XXXI, e §6°, da CF/88; art. 97 da CF/88; art. 102 da CF/88: art. 71 da Lei n° 8.666/1993). Ressalta-se que o inciso VI da Súmula 331 do col. TST estabelece que a responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações pecuniárias não solvidas pelo empregador (inclusive aquelas que detêm caráter de penalidade e danos morais), e não apenas aquelas decorrentes da prestação de serviços. Nessa senda, este egr. Tribunal Regional possui entendimento consolidado a respeito do assunto, expresso no Verbete 11/2004, com nova redação dada em 1.º/7/2008, o qual dispõe: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. ITEM IV DA SÚMULA 331 DO COL. TST . O tomador dos serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas do artigo 467 e do § 8º do artigo 477, ambos da CLT e § 1.º do artigo 18 da Lei 8.036/1990, bem como os honorários assistenciais." Outrossim, por se tratar de condenação subsidiária do ente público, não se aplica a limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, conforme OJSDI-1 nº 382 do TST. Destarte, dou provimento ao recurso obreiro para reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelo adimplemento das verbas deferidas, conforme Súmula n° 331 do col. TST e Verbete n° 11/2004 deste Regional. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada; conheço do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para: (i) pagamento de 4h horas extras relativas ao ano de 2022 (setembro), acrescidas do respectivo adicional, com reflexos em depósitos de FGTS (inclusive sobre a multa de 40%) nos moldes do art. 15 da Lei n° 8.036/1990; (ii) deferir o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00, em razão dos atrasos / ausência de pagamento de salário; (iii) reconhecer a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado (Distrito Federal) pelo adimplemento das verbas devidas à reclamante, conforme Súmula n° 331/TST e Verbete n° 11/2004 do TRT-10ª Região. Tudo nos termos da fundamentação. Mantido o valor provisório da condenação, eis que compatível. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores desta e. Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, à vista do contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, não conhecer do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada; conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Brasília (DF), 26 de agosto de 2026 (data do julgamento). Desembargador Gilberto Augusto Leitão Martins Relator DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 08 de setembro de 2026. LIS ANDREIA BARBOSA ROXO PEREIRA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VISAN SEGURANCA PRIVADA LTDA

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