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2 publicações identificadas.
TJSP · Foro de Penápolis - 1ª Vara
Processo 0001266-95.2025.8.26.0438 (apensado ao processo 1010397-14.2024.8.26.0438) (processo principal 1010397-14.2024.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Teletusa Materiais para Construção Ltda - Claudio Silva Junior - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número00012669520258260438. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), ARETHA BENETTI BERNARDI CORBUCCI (OAB 223294/SP)
TJSP · Foro de Penápolis - 1ª Vara
Processo 0001266-95.2025.8.26.0438 (apensado ao processo 1010397-14.2024.8.26.0438) (processo principal 1010397-14.2024.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Títulos de Crédito - Teletusa Materiais para Construção Ltda - Claudio Silva Junior - 1) Fls. 168/172 (Sisbajud): Ciência às partes acerca do resultado da pesquisa realizada. 2) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, bem como, se o caso, junte planilha atualizada do débito e comprove o recolhimento das despesas necessárias. 3) Publicação da decisão de fl. 166, anteriormente sigilosa: Vistos. Defiro o(s) pedido(s) de penhora(s) de valores pelo sistema Sisbajud (ordem de bloqueio reiterada). À Serventia:a. Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud, observando, se o caso, o recolhimento prévio da taxa respectiva. a.1. Desbloqueie-se, imediatamente, eventual montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), documentando-se todo o ocorrido no processo. E, se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), documentando tal fato nos autos. Intime-se. - ADV: ARETHA BENETTI BERNARDI CORBUCCI (OAB 223294/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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