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TRT7 · Única Vara do Trabalho de Crateús · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0001266-53.2025.5.07.0025 RECLAMANTE: JEOVA MESQUITA SILVA RECLAMADO: LION ENERGY SERVICOS DE ELETRIFICACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fef1a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Crateús, na presente Reclamação ajuizada por JEOVA MESQUITA SILVA contra LION ENERGY SERVICOS DE ELETRIFICACAO LTDA em face de reclamada: I. Conceder ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita; II. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para absolver a parte Reclamada; III. Condenar a parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da parte reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Contudo, os honorários advocatícios fixados em favor do patrono do reclamada permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se, nos dois anos seguintes à decisão definitiva, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, conforme disposto no art. 791-A, §4º, da CLT. IV. Expeça-se, após o trânsito em julgado, requisição de pagamento dos honorários periciais ao E. Regional, nos termos da Súmula nº 457 do C. TST, ao perito signatário do laudo no valor de R$1.000,00. Tudo observando a fundamentação anteriormente expendida. Custas de 2% sobre o valor da causa de R$106.633.16, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes por seus procuradores. MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LION ENERGY SERVICOS DE ELETRIFICACAO LTDA
TRT7 · Única Vara do Trabalho de Crateús · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE CRATEÚS ATOrd 0001266-53.2025.5.07.0025 RECLAMANTE: JEOVA MESQUITA SILVA RECLAMADO: LION ENERGY SERVICOS DE ELETRIFICACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fef1a4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, decide o Juízo da Vara do Trabalho de Crateús, na presente Reclamação ajuizada por JEOVA MESQUITA SILVA contra LION ENERGY SERVICOS DE ELETRIFICACAO LTDA em face de reclamada: I. Conceder ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita; II. Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para absolver a parte Reclamada; III. Condenar a parte reclamante no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da parte reclamada, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Contudo, os honorários advocatícios fixados em favor do patrono do reclamada permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, e somente poderão ser executados se, nos dois anos seguintes à decisão definitiva, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, conforme disposto no art. 791-A, §4º, da CLT. IV. Expeça-se, após o trânsito em julgado, requisição de pagamento dos honorários periciais ao E. Regional, nos termos da Súmula nº 457 do C. TST, ao perito signatário do laudo no valor de R$1.000,00. Tudo observando a fundamentação anteriormente expendida. Custas de 2% sobre o valor da causa de R$106.633.16, dispensadas na forma da lei. Intimem-se as partes por seus procuradores. MANUELA DE ALBUQUERQUE VIANA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEOVA MESQUITA SILVA
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