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TRT8 · VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0001266-47.2025.5.08.0115 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA DA SILVA SOUSA RECLAMADO: VIA LOG COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b34eca proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos etc. A exequente alega que as 3 pesquisas realizadas pelo SISBAJUD teriam resultado no bloqueio de R$ 12.373,65, correspondente a 8,18% do crédito de R$ 151.222,25, remanescendo R$ 138.848,60 sem garantia. Afirma que as reiterações teriam se encerrado em 24/08/2026, sem resultados adicionais, e que a pesquisa RENAJUD teria localizado apenas um semirreboque fabricado em 1993, de difícil localização e valor insuficiente, sobre o qual recai somente restrição de circulação, sem penhora, avaliação, restrição de transferência ou remoção. Sustenta que esses resultados demonstrariam a insuficiência patrimonial da executada. Argumenta não haver impedimento ao prosseguimento da execução, pois não teria sido deferida liminar no MSCiv 0000879-52.2026.5.08.0000 nem atribuído efeito suspensivo ao agravo, cujo julgamento permanece sem data designada. Ressalta a natureza alimentar do crédito e sustenta que a demora agravaria o risco de dissipação patrimonial. Defende a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e requer a instauração do incidente em face da sócia Danubia Freire Barreto, indicada no contrato social de ID 1c14b12, e o reconhecimento de sua responsabilidade patrimonial, com inclusão no polo passivo e medidas cautelares. A fase executiva foi iniciada recentemente e, após os bloqueios determinados por este Juízo, a executada compareceu aos autos, arguindo suposta nulidade da citação, rejeitada pela decisão de ID 75c04e9. A empresa permanece insurgindo-se contra essa decisão e informou a impetração do MSCiv 0000879-52.2026.5.08.0000. Por prudência, determinou-se que se aguardasse o julgamento do agravo regimental interposto naqueles autos, diante da informação de que estaria incluído na pauta de 17/08/2026. Entretanto, em consulta aos autos daquela ação, este Juízo verificou certidão informando que o processo não foi incluído na referida pauta, em razão de circunstâncias relacionadas ao processamento da demanda, permanecendo, por ora, sem data designada para julgamento. Assiste razão à exequente quanto à inexistência de decisão determinando a suspensão desta execução no mandado de segurança. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, embora a demanda tenha sido julgada à revelia da empresa, as tentativas de bloqueio pelo SISBAJUD obtiveram êxito parcial, indicando que a executada ainda está em operação. Os valores alcançados, embora insuficientes à satisfação integral do crédito, não podem ser considerados irrisórios, como sustenta a exequente. Além disso, após o primeiro bloqueio, a executada apresentou-se nos autos e indicou endereço de estabelecimento operacional. Considerando o início recente da execução e os resultados parcialmente positivos das diligências realizadas, mostra-se prudente que sejam ao menos tentadas diligências nos endereços declarados pela própria empresa antes da adoção de medidas de desconsideração da personalidade jurídica e de constrição do patrimônio da sócia. Dessa forma, determino a retirada de sigilo da petição da exequente e indefiro, por ora, a instauração do incidente e as medidas cautelares requeridas em face da sócia. Determino o prosseguimento da execução, com expedição de CPE para realização de diligências executivas nos endereços indicados pela executada na manifestação de ID 9b864b6. Após a remessa da CPE, junte-se o código de identificação do malote digital e intime-se a autora para tomar conhecimento e acompanhar o desenvolvimento da diligência no Juízo deprecado. SANTA IZABEL DO PARA/PA, 08 de setembro de 2026. FABIANE ANDREA WALLAUER GUERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VIA LOG COMERCIO E SERVICOS LTDA
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0001266-47.2025.5.08.0115 RECLAMANTE: MARIA EDUARDA DA SILVA SOUSA RECLAMADO: VIA LOG COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4b34eca proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos etc. A exequente alega que as 3 pesquisas realizadas pelo SISBAJUD teriam resultado no bloqueio de R$ 12.373,65, correspondente a 8,18% do crédito de R$ 151.222,25, remanescendo R$ 138.848,60 sem garantia. Afirma que as reiterações teriam se encerrado em 24/08/2026, sem resultados adicionais, e que a pesquisa RENAJUD teria localizado apenas um semirreboque fabricado em 1993, de difícil localização e valor insuficiente, sobre o qual recai somente restrição de circulação, sem penhora, avaliação, restrição de transferência ou remoção. Sustenta que esses resultados demonstrariam a insuficiência patrimonial da executada. Argumenta não haver impedimento ao prosseguimento da execução, pois não teria sido deferida liminar no MSCiv 0000879-52.2026.5.08.0000 nem atribuído efeito suspensivo ao agravo, cujo julgamento permanece sem data designada. Ressalta a natureza alimentar do crédito e sustenta que a demora agravaria o risco de dissipação patrimonial. Defende a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica e requer a instauração do incidente em face da sócia Danubia Freire Barreto, indicada no contrato social de ID 1c14b12, e o reconhecimento de sua responsabilidade patrimonial, com inclusão no polo passivo e medidas cautelares. A fase executiva foi iniciada recentemente e, após os bloqueios determinados por este Juízo, a executada compareceu aos autos, arguindo suposta nulidade da citação, rejeitada pela decisão de ID 75c04e9. A empresa permanece insurgindo-se contra essa decisão e informou a impetração do MSCiv 0000879-52.2026.5.08.0000. Por prudência, determinou-se que se aguardasse o julgamento do agravo regimental interposto naqueles autos, diante da informação de que estaria incluído na pauta de 17/08/2026. Entretanto, em consulta aos autos daquela ação, este Juízo verificou certidão informando que o processo não foi incluído na referida pauta, em razão de circunstâncias relacionadas ao processamento da demanda, permanecendo, por ora, sem data designada para julgamento. Assiste razão à exequente quanto à inexistência de decisão determinando a suspensão desta execução no mandado de segurança. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, embora a demanda tenha sido julgada à revelia da empresa, as tentativas de bloqueio pelo SISBAJUD obtiveram êxito parcial, indicando que a executada ainda está em operação. Os valores alcançados, embora insuficientes à satisfação integral do crédito, não podem ser considerados irrisórios, como sustenta a exequente. Além disso, após o primeiro bloqueio, a executada apresentou-se nos autos e indicou endereço de estabelecimento operacional. Considerando o início recente da execução e os resultados parcialmente positivos das diligências realizadas, mostra-se prudente que sejam ao menos tentadas diligências nos endereços declarados pela própria empresa antes da adoção de medidas de desconsideração da personalidade jurídica e de constrição do patrimônio da sócia. Dessa forma, determino a retirada de sigilo da petição da exequente e indefiro, por ora, a instauração do incidente e as medidas cautelares requeridas em face da sócia. Determino o prosseguimento da execução, com expedição de CPE para realização de diligências executivas nos endereços indicados pela executada na manifestação de ID 9b864b6. Após a remessa da CPE, junte-se o código de identificação do malote digital e intime-se a autora para tomar conhecimento e acompanhar o desenvolvimento da diligência no Juízo deprecado. SANTA IZABEL DO PARA/PA, 08 de setembro de 2026. FABIANE ANDREA WALLAUER GUERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA DA SILVA SOUSA
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