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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Diretoria Estadual das Varas de Infância e Juventude Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC Processo:0001266-35.2025.8.17.2770 Partes: AUTOR(A): ELIDIO TRAJANO DA ROCHA RÉU: BRADESO SEGUROS INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo(a) Juiz(a) de Direito da Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250407526 , conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que a presente demanda foi redistribuída a este Núcleo de Justiça 4.0 do Primeiro Grau de Jurisdição – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito (Núcleo 4.0 1G – ECECC). O Ato Normativo nº 904/2026, que instituiu esta unidade judiciária, delimita sua competência material de forma especializada e taxativa. Conforme o seu Artigo 2º, a competência abrange feitos cíveis que versem estritamente sobre empréstimo consignado (Cód. TPU/CNJ 11806) e cartão de crédito (Códs. TPU/CNJ 7772 ou 9585), incluindo a modalidade de cartão consignado. No caso em tela, a petição inicial e os documentos acostados revelam que o objeto da lide é uma ação declaratória de inexistência de débito referente a descontos realizados sob a rubrica “Bradesco Seg-Resid/Outros”, tratando-se, portanto, de questionamento sobre a validade de um contrato de seguro residencial. Observo que a matéria não possui qualquer relação com as operações de crédito especializado (consignado ou reserva de margem) que justificam a atuação deste Núcleo Especializado. Trata-se de lide versando sobre os assuntos "Seguro" e "Fraude Bancária", temas afetos ao juízo cível comum que extrapolam o rol taxativo de competência desta unidade especializada definida no ato de sua criação. Reforça tal entendimento o fato de o processo estar registrado no sistema PJe sob assuntos estranhos ao escopo deste Núcleo, como "Expurgos Inflacionários". Ademais, verifico que o feito tramitou originalmente perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itambé, onde inclusive já foi proferida sentença de extinção sem resolução de mérito. Atualmente, o processo encontra-se em fase de habilitação de herdeiros após o óbito do autor original. Ante o exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA deste Núcleo 4.0 1G – ECECC para processar e julgar o feito e DETERMINO A DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS ao juízo originalmente competente da Vara Única da Comarca de Itambé/PE, para o regular prosseguimento da marcha processual. Procedam-se às baixas e anotações necessárias no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Recife, 13 de agosto de 2026. Andréa Rose Borges Cartaxo Juíza de Direito Recife,3 de setembro de 2026 GESLAINE DA SILVA FERREIRA DEVIJ-TJPE