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0001266-15.2025.5.12.0025

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 0001266-15.2025.5.12.0025 AGRAVANTE: TEVERE INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA AGRAVADO: ADEMIR ZABOTT A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0221cdf) proferida nos autos do processo 0001266-15.2025.5.12.0025 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001266-15.2025.5.12.0025 AGRAVANTE: TEVERE INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA AGRAVADO: ADEMIR ZABOTT ADVOGADA: Dra. JULIA MADEIRA LAMAISON ADVOGADO: Dr. NILTON MARTINS DE QUADROS ADVOGADO: Dr. RODRIGO BRANDAO ADVOGADA: Dra. THAISA LETICIA MULLER ADVOGADO: Dr. CARLOS BOLIVAR ARAUJO MARTINS DE QUADROS GDCNR/cja D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a executada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão por que conheço do Agravo de Instrumento. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista (destaques acrescidos): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. A parte recorrente suscita nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Consta do acórdão: [...] Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida será apreciada em conformidade com o que preconiza a Súmula nº 459 do TST. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art.5º, II, LIV e LV, e 97 da Constituição Federal. A parte recorrente alega ocorrência de cerceamento de defesa pela decisão que não conheceu de seu agravo de petição. Consta do acórdão: [...] O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto demonstrada violação direta e literal de dispositivos constitucionais. Argumenta que a Corte de origem não poderia ter denegado seguimento ao seu Recurso de Revista com base no mérito recursal, o que compete exclusivamente a esta Corte superior. Renova a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional, conquanto instado por meio de Embargos de Declaração, não se pronunciou sobre a natureza terminativa da decisão que reconheceu a titularidade do direito, a suspensão do feito, a ilegitimidade ativa, a impossibilidade de execução individual antes do trânsito em julgado, a necessidade de produção de provas, o adicional de insalubridade, a limitação aos valores indicados na inicial, a justiça gratuita e os honorários advocatícios. Argumenta que a decisão que declarou a titularidade do direito não possui natureza interlocutória e que o não conhecimento do Agravo de Petição, condicionado à garantia do juízo, configura cerceamento de defesa, além de afronta ao devido processo legal e à cláusula de reserva de plenário. Esgrime com violação dos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, e 97 da Constituição da República, e contrariedade à Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal. Ao exame. Frise-se, de plano, que não procede a alegação de que o Tribunal Regional do Trabalho não detém competência para negar seguimento ao Recurso de Revista com base no exame do mérito da decisão recorrida. O argumento, além de desprovido de amparo legal, sucumbe diante da letra expressa da lei, nos termos do artigo 896, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Verifica-se, pois, que o Tribunal Regional, ao proceder ao Juízo primeiro de admissibilidade da revista, apenas cumpre exigência legal, uma vez que a admissibilidade do recurso está sujeita a duplo exame, sendo certo que a decisão proferida pelo Juízo de origem não vincula o Juízo revisor. Ademais, assegura-se à parte, no caso de denegação, a faculdade de ver reexaminada a decisão por meio do competente agravo de instrumento, via ora utilizada pela reclamada. O Tribunal Regional não conheceu do Agravo de Petição interposto pela executada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): Não conheço do agravo de petição, por incabível. Por meio da decisão de ID. 97c7b02 o Juízo de primeiro grau apenas homologou os cálculos apresentados. A empresa nem sequer foi citada para pagar ou garantir a execução para, posteriormente, caso assim o desejasse, opor embargos à execução (art. 884 da CLT). Trata-se, portanto, de decisão interlocutória aquela proferida às fls. 1.093/1.096, ora atacada pela empresa por meio do presente agravo de petição. Sobre o tema, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte, verbis: [...] Ante todo o exposto, na esteira dos precedentes citados, não conheço do recurso, por incabível. Interpostos Embargos de Declaração, assim se pronunciou a Corte de origem (destaques acrescidos): 1 - ERRO MATERIAL Com razão a embargante ao apontar a existência de erro material. Assim, onde se lê no acórdão embargado "e agravado DIEGO NESPOLO", leia-se "e agravado ADEMIR ZABOTT". Isso posto, acolho os embargos declaratórios para corrigir o erro material apontado. 2 - CONTRADIÇÃO Sustenta a embargante a existência de contradição no acórdão embargado, ao argumento de que a decisão recorrida, na parte em que reconheceu a titularidade da parte autora, teria natureza terminativa. Pois bem. Conforme leciona Manoel Antônio Teixeira Filho, para que se configure a contradição apta a justificar a correção do julgado por meio de embargos, é indispensável que a decisão contenha proposições entre si inconciliáveis - o que, no caso em exame, não se verifica. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a decisão de origem possui natureza interlocutória, razão pela qual não comporta recurso imediato. De todo modo, por amor ao debate, registro que a decisão de origem também é interlocutória na parte em que reconhece a legitimidade do autor para o ajuizamento da presente demanda, uma vez que a execução sequer se encontra garantida, podendo a empresa, se assim entender, rediscutir a matéria em sede de embargos à execução. Diante do exposto, acolho os embargos apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, atribuir-lhes efeito modificativo. Consoante se infere dos excertos transcritos, o Tribunal Regional não conheceu do Agravo de Petição interposto pela executada, por considerar que a decisão do Juízo de origem que homologou os cálculos possui natureza interlocutória. Destacou, ademais, a possibilidade de renovação da insurgência da executada após a garantia da execução, por meio de Embargos à Execução. Ao julgar os Embargos de Declaração interpostos pela executada, a Corte de origem os acolheu para corrigir erro material e prestar esclarecimentos, sem conferir-lhes efeito modificativo, esclarecendo que a decisão de origem também possui natureza interlocutória na parte em que reconhecera a legitimidade ativa do exequente, decorrente da declaração de sua titularidade em relação ao direito objeto da ação coletiva, destacando, também, a possibilidade de a matéria ser rediscutida em Embargos à Execução. Constata-se, assim, que a questão processual determinante para o não conhecimento do Agravo de Petição foi expressamente examinada pela Corte de origem, inclusive após a provocação mediante Embargos de Declaração, ainda que no sentido oposto ao que a recorrente fez crer em suas razões recursais. Registre-se, outrossim, que não há falar em suposta omissão em razão da ausência de pronunciamento sobre questões cujo exame ficou prejudicado em razão do óbice processual reconhecido pela própria Corte de origem. Ademais, o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todos os argumentos deduzidos pela parte, devendo enfrentar aqueles efetivamente relevantes para a solução da controvérsia submetida à sua apreciação. Nesse contexto, não há falar em omissão no julgado. A prestação jurisdicional, portanto, foi outorgada, revelando-se a motivação respectiva em termos claros e suficientes, de molde a permitir o prosseguimento da discussão na via recursal extraordinária. Incólume o artigo 93, IX, da Constituição da República, visto que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte agravante. No que se refere ao mérito da insurgência, em que pesem os argumentos declinados pela executada, constata-se que o Tribunal Regional, ao não conhecer do Agravo de Petição, assentou que a decisão proferida pelo Juízo da execução que homologou os cálculos de liquidação e reconheceu a legitimidade do exequente para o ajuizamento da demanda, ostenta caráter interlocutório. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, no particular, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Não há falar em transcendência política, visto que o acórdão recorrido, quanto ao tema sob exame, revela consonância com a tese vinculante fixada no Tema n.º 174 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, no seguinte sentido (destaques acrescidos): A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT). Destaque-se, ainda, que o julgado também se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, que reconhece a natureza interlocutória das decisões proferidas em execução individual de título formado em ação coletiva acerca da legitimidade ativa da parte exequente, sem pôr termo à execução. A propósito, confiram-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N.º 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito das razões apresentadas pela agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Nos termos do art. 893, § 1.º, da CLT e da diretriz inserta na Súmula n.º 214 do TST, as decisões interlocutórias são, em regra, irrecorríveis, salvo nas expressas exceções contidas no verbete sumular. No caso, não evidenciadas quaisquer das hipóteses previstas nos itens da Súmula n.º 214 do TST, não há como se admitir o seguimento do Recurso de Revista. Agravo conhecido e não provido. (Ag-0000800-54.2024.5.10.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/02/2026). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA - LEGITIMIDADE ATIVA - PRESCRIÇÃO - DETERMINAÇÃO PARA RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ORIGEM - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão do Tribunal Regional que deu provimento ao agravo de petição interposto pelo sindicato autor para afastar a sua ilegitimidade ativa e a prescrição da pretensão de execução individual de título executivo judicial constituído em ação coletiva declaradas pelo juízo singular, com determinação de retorno dos autos à origem , não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST . Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-100546-60.2020.5.01.0341, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 07/06/2024). I - AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PREQUESTIONAMENTO COMPROVADO. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que a parte realizou a transcrição do trecho do acórdão do TRT representativo da controvérsia. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 27 da Tabela de IRR: "O Sindicato possui legitimidade para defender, na fase de conhecimento ou execução, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representa em ação individual, coletiva ou ação civil pública? 2. A quantificação e/ou individualização dos direitos devidos a cada substituído afasta a legitimidade sindical?" Extrai-se do trecho do acórdão transcrito pela parte que o TRT reconheceu a legitimidade ativa da parte autora para executar o título proveniente da ação coletiva, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho para prosseguimento do feito. Trata-se, pois, de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula nº 214/TST e em observância ao disposto no § 1º do artigo 893 da CLT. Ressalte-se, ainda, que, no caso concreto, não há nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Ag-AIRR-992-87.2023.5.08.0201, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/01/2026). Tampouco se verifica configurada a transcendência jurídica da causa, mormente diante da tese firmada por ocasião do referido julgamento do Tema n.º 174 da Tabela de Recursos Repetitivos pelo Pleno do TST e da jurisprudência desta Corte superior sobre a matéria. Não se identifica, outrossim, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não se reconhece, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319201298200000202548925. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319201298200000202548925?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - TEVERE INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA

  2. Intimação

    TST · SETR2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA AIRR 0001266-15.2025.5.12.0025 AGRAVANTE: TEVERE INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA AGRAVADO: ADEMIR ZABOTT A secretaria do(a) 2ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (0221cdf) proferida nos autos do processo 0001266-15.2025.5.12.0025 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001266-15.2025.5.12.0025 AGRAVANTE: TEVERE INDUSTRIA E COMERCIO DE ACO LTDA ADVOGADO: Dr. LUIZ CARLOS AMORIM ROBORTELLA AGRAVADO: ADEMIR ZABOTT ADVOGADA: Dra. JULIA MADEIRA LAMAISON ADVOGADO: Dr. NILTON MARTINS DE QUADROS ADVOGADO: Dr. RODRIGO BRANDAO ADVOGADA: Dra. THAISA LETICIA MULLER ADVOGADO: Dr. CARLOS BOLIVAR ARAUJO MARTINS DE QUADROS GDCNR/cja D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a executada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. Foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, razão por que conheço do Agravo de Instrumento. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista (destaques acrescidos): PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXVI, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. A parte recorrente suscita nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional. Consta do acórdão: [...] Consigno, inicialmente, que a prefacial arguida será apreciada em conformidade com o que preconiza a Súmula nº 459 do TST. Constata-se que a matéria devolvida à apreciação no recurso ordinário foi enfrentada no julgamento. Houve pronunciamento expresso e específico do Colegiado a respeito, e foram indicados os fundamentos de fato e de direito que ampararam seu convencimento jurídico. Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. 2.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art.5º, II, LIV e LV, e 97 da Constituição Federal. A parte recorrente alega ocorrência de cerceamento de defesa pela decisão que não conheceu de seu agravo de petição. Consta do acórdão: [...] O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a interpretação dada pelo Colegiado aos preceitos legais que regem a matéria. Essa ofensa, ainda que fosse possível admiti-la, seria meramente reflexa, insuficiente, portanto, para autorizar o trânsito regular do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto demonstrada violação direta e literal de dispositivos constitucionais. Argumenta que a Corte de origem não poderia ter denegado seguimento ao seu Recurso de Revista com base no mérito recursal, o que compete exclusivamente a esta Corte superior. Renova a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal Regional, conquanto instado por meio de Embargos de Declaração, não se pronunciou sobre a natureza terminativa da decisão que reconheceu a titularidade do direito, a suspensão do feito, a ilegitimidade ativa, a impossibilidade de execução individual antes do trânsito em julgado, a necessidade de produção de provas, o adicional de insalubridade, a limitação aos valores indicados na inicial, a justiça gratuita e os honorários advocatícios. Argumenta que a decisão que declarou a titularidade do direito não possui natureza interlocutória e que o não conhecimento do Agravo de Petição, condicionado à garantia do juízo, configura cerceamento de defesa, além de afronta ao devido processo legal e à cláusula de reserva de plenário. Esgrime com violação dos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV, 93, IX, e 97 da Constituição da República, e contrariedade à Súmula Vinculante n.º 10 do Supremo Tribunal Federal. Ao exame. Frise-se, de plano, que não procede a alegação de que o Tribunal Regional do Trabalho não detém competência para negar seguimento ao Recurso de Revista com base no exame do mérito da decisão recorrida. O argumento, além de desprovido de amparo legal, sucumbe diante da letra expressa da lei, nos termos do artigo 896, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Verifica-se, pois, que o Tribunal Regional, ao proceder ao Juízo primeiro de admissibilidade da revista, apenas cumpre exigência legal, uma vez que a admissibilidade do recurso está sujeita a duplo exame, sendo certo que a decisão proferida pelo Juízo de origem não vincula o Juízo revisor. Ademais, assegura-se à parte, no caso de denegação, a faculdade de ver reexaminada a decisão por meio do competente agravo de instrumento, via ora utilizada pela reclamada. O Tribunal Regional não conheceu do Agravo de Petição interposto pela executada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): Não conheço do agravo de petição, por incabível. Por meio da decisão de ID. 97c7b02 o Juízo de primeiro grau apenas homologou os cálculos apresentados. A empresa nem sequer foi citada para pagar ou garantir a execução para, posteriormente, caso assim o desejasse, opor embargos à execução (art. 884 da CLT). Trata-se, portanto, de decisão interlocutória aquela proferida às fls. 1.093/1.096, ora atacada pela empresa por meio do presente agravo de petição. Sobre o tema, trago à colação os seguintes precedentes desta Corte, verbis: [...] Ante todo o exposto, na esteira dos precedentes citados, não conheço do recurso, por incabível. Interpostos Embargos de Declaração, assim se pronunciou a Corte de origem (destaques acrescidos): 1 - ERRO MATERIAL Com razão a embargante ao apontar a existência de erro material. Assim, onde se lê no acórdão embargado "e agravado DIEGO NESPOLO", leia-se "e agravado ADEMIR ZABOTT". Isso posto, acolho os embargos declaratórios para corrigir o erro material apontado. 2 - CONTRADIÇÃO Sustenta a embargante a existência de contradição no acórdão embargado, ao argumento de que a decisão recorrida, na parte em que reconheceu a titularidade da parte autora, teria natureza terminativa. Pois bem. Conforme leciona Manoel Antônio Teixeira Filho, para que se configure a contradição apta a justificar a correção do julgado por meio de embargos, é indispensável que a decisão contenha proposições entre si inconciliáveis - o que, no caso em exame, não se verifica. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a decisão de origem possui natureza interlocutória, razão pela qual não comporta recurso imediato. De todo modo, por amor ao debate, registro que a decisão de origem também é interlocutória na parte em que reconhece a legitimidade do autor para o ajuizamento da presente demanda, uma vez que a execução sequer se encontra garantida, podendo a empresa, se assim entender, rediscutir a matéria em sede de embargos à execução. Diante do exposto, acolho os embargos apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, atribuir-lhes efeito modificativo. Consoante se infere dos excertos transcritos, o Tribunal Regional não conheceu do Agravo de Petição interposto pela executada, por considerar que a decisão do Juízo de origem que homologou os cálculos possui natureza interlocutória. Destacou, ademais, a possibilidade de renovação da insurgência da executada após a garantia da execução, por meio de Embargos à Execução. Ao julgar os Embargos de Declaração interpostos pela executada, a Corte de origem os acolheu para corrigir erro material e prestar esclarecimentos, sem conferir-lhes efeito modificativo, esclarecendo que a decisão de origem também possui natureza interlocutória na parte em que reconhecera a legitimidade ativa do exequente, decorrente da declaração de sua titularidade em relação ao direito objeto da ação coletiva, destacando, também, a possibilidade de a matéria ser rediscutida em Embargos à Execução. Constata-se, assim, que a questão processual determinante para o não conhecimento do Agravo de Petição foi expressamente examinada pela Corte de origem, inclusive após a provocação mediante Embargos de Declaração, ainda que no sentido oposto ao que a recorrente fez crer em suas razões recursais. Registre-se, outrossim, que não há falar em suposta omissão em razão da ausência de pronunciamento sobre questões cujo exame ficou prejudicado em razão do óbice processual reconhecido pela própria Corte de origem. Ademais, o julgador não está obrigado a emitir pronunciamento acerca de todos os argumentos deduzidos pela parte, devendo enfrentar aqueles efetivamente relevantes para a solução da controvérsia submetida à sua apreciação. Nesse contexto, não há falar em omissão no julgado. A prestação jurisdicional, portanto, foi outorgada, revelando-se a motivação respectiva em termos claros e suficientes, de molde a permitir o prosseguimento da discussão na via recursal extraordinária. Incólume o artigo 93, IX, da Constituição da República, visto que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte agravante. No que se refere ao mérito da insurgência, em que pesem os argumentos declinados pela executada, constata-se que o Tribunal Regional, ao não conhecer do Agravo de Petição, assentou que a decisão proferida pelo Juízo da execução que homologou os cálculos de liquidação e reconheceu a legitimidade do exequente para o ajuizamento da demanda, ostenta caráter interlocutório. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, no particular, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Não há falar em transcendência política, visto que o acórdão recorrido, quanto ao tema sob exame, revela consonância com a tese vinculante fixada no Tema n.º 174 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, no seguinte sentido (destaques acrescidos): A decisão de julgamento da impugnação e homologação dos cálculos de liquidação tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato (art. 893, § 1º, da CLT). Destaque-se, ainda, que o julgado também se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte superior, que reconhece a natureza interlocutória das decisões proferidas em execução individual de título formado em ação coletiva acerca da legitimidade ativa da parte exequente, sem pôr termo à execução. A propósito, confiram-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE RECONHECE A LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE E DETERMINA O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. SÚMULA N.º 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A despeito das razões apresentadas pela agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Nos termos do art. 893, § 1.º, da CLT e da diretriz inserta na Súmula n.º 214 do TST, as decisões interlocutórias são, em regra, irrecorríveis, salvo nas expressas exceções contidas no verbete sumular. No caso, não evidenciadas quaisquer das hipóteses previstas nos itens da Súmula n.º 214 do TST, não há como se admitir o seguimento do Recurso de Revista. Agravo conhecido e não provido. (Ag-0000800-54.2024.5.10.0011, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 11/02/2026). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA - LEGITIMIDADE ATIVA - PRESCRIÇÃO - DETERMINAÇÃO PARA RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE ORIGEM - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão do Tribunal Regional que deu provimento ao agravo de petição interposto pelo sindicato autor para afastar a sua ilegitimidade ativa e a prescrição da pretensão de execução individual de título executivo judicial constituído em ação coletiva declaradas pelo juízo singular, com determinação de retorno dos autos à origem , não desafia a imediata interposição de recurso de revista, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT. Não se divisa, ainda, o enquadramento da hipótese nas exceções previstas na Súmula nº 214 do TST . Agravo interno desprovido. (Ag-AIRR-100546-60.2020.5.01.0341, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 07/06/2024). I - AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PREQUESTIONAMENTO COMPROVADO. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência. Em exame mais detido, constata-se o equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, tendo em vista que a parte realizou a transcrição do trecho do acórdão do TRT representativo da controvérsia. Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA Nº 214 DO TST. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 27 da Tabela de IRR: "O Sindicato possui legitimidade para defender, na fase de conhecimento ou execução, direitos inerentes aos integrantes da categoria que representa em ação individual, coletiva ou ação civil pública? 2. A quantificação e/ou individualização dos direitos devidos a cada substituído afasta a legitimidade sindical?" Extrai-se do trecho do acórdão transcrito pela parte que o TRT reconheceu a legitimidade ativa da parte autora para executar o título proveniente da ação coletiva, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho para prosseguimento do feito. Trata-se, pois, de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, nos termos da Súmula nº 214/TST e em observância ao disposto no § 1º do artigo 893 da CLT. Ressalte-se, ainda, que, no caso concreto, não há nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Ag-AIRR-992-87.2023.5.08.0201, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 07/01/2026). Tampouco se verifica configurada a transcendência jurídica da causa, mormente diante da tese firmada por ocasião do referido julgamento do Tema n.º 174 da Tabela de Recursos Repetitivos pelo Pleno do TST e da jurisprudência desta Corte superior sobre a matéria. Não se identifica, outrossim, a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria. Não se reconhece, por fim, transcendência econômica no caso dos autos, visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. MARIA DE NAZARÉ MEDEIROS ROCHA Desembargadora Convocada O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090319201298200000202548925. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090319201298200000202548925?instancia=3 RAFAEL GUERRA LOPES Intimado(s) / Citado(s) - ADEMIR ZABOTT

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