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2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo n. 0001265-86.2014.8.15.0411 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Perdas e Danos] AUTOR: FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL REU: LINDE MATERIAL HANDLING DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FICAMP S.A. INDÚSTRIA TÊXTIL em face de LINDE MATERIAL HANDLING DO BRASIL LTDA. (atualmente denominada KION SOUTH AMERICA FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA ARMAZENAGEM LTDA.) e AGEMAR TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (ID 27373405). Narra a promovente, em síntese, que adquiriu uma empilhadeira modelo H-25, fabricada pela primeira ré, pelo valor originário de R$ 60.225,72, para movimentação de matéria-prima em suas instalações industriais. Afirma que o maquinário apresentou defeito mecânico na transmissão que o impossibilitou de operar, motivo pelo qual foi encaminhado, no ano de 2008, à segunda demandada (AGEMAR), indicada como oficina autorizada pela fabricante para elaboração de orçamento e conserto. Sustenta que o primeiro orçamento alcançou o importe de R$ 44.835,40, tendo as partes entabulado tratativas posteriores que reduziram o valor estimado para R$ 25.000,00, proposta que alega ter aprovado por mensagem eletrônica em 11 de setembro de 2008 (ID 27373405, p. 49-50). Assevera que, a despeito da autorização, o serviço não foi executado e, ao solicitar a devolução do equipamento, constatou que este havia sido inteiramente desmontado, com subtração de peças vitais e do próprio motor, sendo restituído em estado de sucata. Com base nesses fatos, formulou pedidos de condenação solidária das promovidas para: (a) conceder os benefícios da gratuidade da justiça; (b) pagar indenização material pelo uso indevido do bem sem autorização; (c) substituir a empilhadeira por uma nova equivalente ou, sucessivamente, repará-la integralmente com a reposição de todas as peças faltantes; (d) pagar indenização por danos morais; e (e) suportar as despesas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.225,72. O benefício da gratuidade judiciária foi inicialmente deferido à pessoa jurídica promovente (ID 27373405, p. 63). A ré AGEMAR TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA. apresentou contestação (ID 27373406). Em sede preliminar, pugnou pela revogação da justiça gratuita ante a ausência de hipossuficiência atual comprovada por certidão de regularidade cadastral (ID 27373406, p. 8-9); arguiu a inépcia da petição inicial quanto aos pleitos materiais por deficiência de fundamentação (ID 27373406, p. 9); e suscitou a prejudicial de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) (ID 27373406, p. 11-13). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, dada a utilização da empilhadeira como insumo essencial na cadeia produtiva fabril; sustentou que o bem deu entrada na oficina já com severo desgaste mecânico acumulado por anos de uso fabril e transmissão inutilizada; explicou que a desmontagem parcial decorreu estritamente do diagnóstico técnico para orçar os mais de sessenta itens defeituosos; ressaltou que nenhuma proposta foi formalmente autorizada e nenhum pagamento foi realizado pela demandante. Alegou que a própria autora providenciou a retirada do maquinário no mesmo estado de conservação em que fora recebido; refutou a ocorrência de apropriação ou sucateamento, atribuindo a degradação do maquinário à desídia na guarda e ao decurso de anos em ambiente aberto desprotegido nas dependências da promovente e refutou a ocorrência de danos materiais ou abalo moral à honra objetiva. Citada (ID 45798171), a ré LINDE MATERIAL HANDLING DO BRASIL LTDA. (KION SOUTH AMERICA) ofereceu contestação (ID 46742881). Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais; suscitou a prejudicial de prescrição trienal; e, no mérito, sustentou a inaplicabilidade das regras protetivas consumeristas, a ausência de defeito de fabricação do produto, a inexistência de relação de custódia com a fabricante, a falta de comprovação de nexo causal e dos danos materiais reclamados, bem como a inocorrência de dano moral suportado pela empresa. A promovente apresentou réplicas às contestações (IDs 46113628 e 55258873), refutando as defesas processuais e reiterando a pretensão vestibular. Instadas as partes quanto à produção probatória (ID 63816167), a autora requereu prova testemunhal e absteve-se da realização de prova pericial em razão do considerável lapso temporal decorrido (IDs 69044657 e 76654875), enquanto a promovida AGEMAR declarou não ter interesse na dilação pericial (ID 69431096), enquanto a ré LINDE quedou-se inerte. Em decisão saneadora (ID 155728912), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial, bem como foi afastada a prejudicial de prescrição, fixando-se a incidência do prazo decenal (art. 205 do Código Civil) aplicável ao inadimplemento contratual. No mesmo provimento, manteve-se provisoriamente a gratuidade de justiça deferida à autora, indeferiu-se a produção de perícia técnica ante a sua flagrante impraticabilidade e fixaram-se os pontos controvertidos, mantendo-se a distribuição estática do ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 160975779), foram ouvidos os declarantes José Neuton de Sousa Reis (funcionário da autora) e Fabiano Churchill Nepomuceno César (ex-diretor e filho do titular da autora, ouvido como declarante após contradita acolhida), além da testemunha da demandada AGEMAR, Roberto José Pereira da Cunha Júnior. Declarada encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (IDs 161336235, 161424368 e 161462404). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das questões preliminares, prejudiciais e da gratuidade judiciária As preliminares de ilegitimidade passiva da fabricante LINDE (KION SOUTH AMERICA) e de inépcia da petição inicial, juntamente com a prejudicial de mérito de prescrição, foram expressamente examinadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 155728912, a qual restou estabilizada sem impugnação recursal tempestiva (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Com efeito, no tocante ao prazo extintivo, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça é firme em assentar que às pretensões indenizatórias calcadas em descumprimento obrigacional contratual aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (EREsp 1.280.825/RJ). Desse modo, tendo as negociações orçamentárias e a devolução do equipamento ocorrido em meados de 2008 e 2009, e tendo a presente ação sido distribuída em 29 de julho de 2014 (ID 27373405, p. 63), não se consumou o lapso extintivo de dez anos. No tocante ao pedido reiterado pela demandada AGEMAR visando à revogação da gratuidade judiciária concedida à promovente (ID 161424368, p. 12-13), cumpre destacar que a benesse foi outorgada em razão de documentação robusta carreada à petição inicial, retratando mais de duzentos títulos protestados e diversas execuções cíveis e fiscais contra a indústria à época da propositura (ID 27373405). A impugnante fundou sua irresignação em consultas públicas genéricas de endereço eletrônico institucional e no valor nominal do capital social integralizado. Contudo, o capital social formal e a permanência de atividade fabril não revelam, por si sós, liquidez financeira atual desimpedida. À míngua de comprovação contábil idônea de superveniência de faturamento livre e solvente em prol da autora, REJEITO o pleito revogatório e mantenho o benefício da gratuidade processual. Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito da causa. 2.2. Do Mérito: Responsabilidade civil, ônus da prova e inexistência de ato ilícito A relação jurídica controvertida envolve contrato de depósito voluntário para fins de diagnóstico e orçamento em assistência técnica, regulado pelas normas gerais do Código Civil, notadamente os arts. 627 e seguintes. A incidência do Código de Defesa do Consumidor resta afastada porque o maquinário industrial (empilhadeira de grande porte) constitui insumo direto e elemento de capital indispensável ao ciclo operacional fabril têxtil da autora, inexistindo destinação final fática ou vulnerabilidade técnica ou econômica de grande porte que justifique o enquadramento protetivo extraordinário. Na distribuição estática do encargo probatório estabelecida na decisão saneadora (art. 373, I e II, do Código de Processo Civil), incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), demonstrando com segurança que: (i) a empilhadeira fora entregue em estado de conservação substancialmente íntegro, apresentando tão somente defeito operacional pontual; (ii) o equipamento foi devolvido despojado de peças e sucateado pela conduta imputável às rés; e (iii) o nexo de causalidade direto entre a guarda temporária mantida pela assistência técnica e a deterioração física do bem. Conforme a sólida jurisprudência consolidada sobre o encargo probatório insculpido no ordenamento processual brasileiro, a responsabilidade civil exige a coexistência concomitante da conduta lesiva culposa ou dolosa, do dano efetivo e do nexo de causalidade direto, impondo-se a improcedência do pedido quando o promovente não se desincumbe do ônus probatório mínimo a seu encargo, conforme destacou o Tribunal de Justiça da Paraíba: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DANO MATERIAL. DEFEITO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. REVISÕES REALIZADAS. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO NO CURSO DA DEMANDA. PROVA TÉCNICA PERICIAL NÃO REALIZADA. IMPRESCINDIBILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DAS AUTORAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, é da parte autora nos termos do inciso I do art. 373 do CPC. - Se o autor não se desincumbiu do ônus probatório requerendo ou viabilizando a realização da perícia no veículo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. - Isto posto, não havendo prova de ato ilícito das requeridas com falha na prestação do serviço ou mesmo de nexo de causalidade entre as manutenções realizadas e os defeitos posteriores alegados pelas requerentes, restam prejudicados os pedidos indenizatórios, posto que não configurada a responsabilidade civil das apeladas. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba , à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(0040922-52.2013.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/08/2022) Do detido exame dos autos, verifica-se que a autora não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, carecendo a pretensão de suporte fático-probatório mínimo. Em primeiro lugar, resta comprovado pelos orçamentos inaugurais anexados pela própria requerente que a empilhadeira H-25, adquirida no ano de 2002, contava com mais de seis anos de uso industrial contínuo quando foi encaminhada para conserto em 2008. O orçamento COT080820 emitido pela assistência técnica discriminava a necessidade de reposição de mais de sessenta itens mecânicos essenciais, atestando expressamente que o conjunto da transmissão encontrava-se totalmente inoperante e danificado, com orçamento de conserto que superava os R$ 44.000,00, o que equivalia a quase três quartos do valor total do maquinário (ID 27373405). Não prospera, desse modo, a alegação inicial de que o maquinário estava em estado próximo de novo ou que ostentava apenas uma falha insignificante de funcionamento. Em segundo lugar, a alegada consumação do contrato de prestação de serviços com autorização definitiva não encontra respaldo no conjunto documental. Embora o coordenador técnico da autora tenha emitido mensagem eletrônica informal em 11 de setembro de 2008 aprovando tratativa sobre o comando remanufaturado (ID 27373405, p. 49), a sequência de tratativas acostada pela demandada AGEMAR comprova que, com o aprofundamento do diagnóstico na oficina, revelou-se a inviabilidade técnica de recuperação da transmissão original desgastada (ID 27373406, p. 27-29). Diante disso, em julho e agosto de 2009, a ré AGEMAR formulou proposta alternativa de aquisição de equipamento similar usado pelo valor de R$ 25.000,00, a fim de utilizar seus componentes no equipamento da autora (ID 27373406, p. 29). A referida proposta, contudo, jamais foi aprovada pela diretoria da promovente, consoante mensagem enviada pelo interlocutor Fabiano Churchill, que declarou em 11 de agosto de 2009: "estou aguardando resposta do resto da diretoria" (ID 27373406, p. 28). A inércia da requerente culminou com a desistência do negócio e o encerramento das tentativas de composição pela oficina mecânica. Ademais, restou incontroverso que a autora não efetuou nenhum pagamento a título de diagnóstico, serviços ou peças em prol de qualquer das promovidas. Em terceiro lugar, inexiste nos autos prova cabal de que a demandada AGEMAR tenha sucateado a máquina, subtraído peças indevidamente ou feito uso não autorizado do equipamento. A desmontagem efetuada limitou-se à indispensável conferência técnica dos componentes internos que demandavam reparação ou substituição, inerente ao procedimento de diagnóstico. A prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento (ID 160975779) evidenciou divergências substanciais e confissões desfavoráveis à tese da promovente: O declarante José Neuton de Sousa Reis, funcionário da promovente ouvido sem compromisso legal (art. 447, § 3º, II, do CPC), admitiu que a empresa não procedeu a nenhum registro formal de vistoria na entrega ou na coleta do equipamento e que, após a devolução da máquina, esta foi depositada ao lado do depósito, coberta apenas por lona, exposta às intempéries do tempo. O declarante Fabiano Churchill Nepomuceno César, filho do proprietário e ex-diretor da autora, contraditado e ouvido como declarante, sustentou inicialmente que o bem teria sido guardado em galpão fechado, contradizendo frontalmente o relato do funcionário responsável pela manutenção, e admitiu textualmente que não tinha como identificar se a máquina que figurava nas fotografias anexadas aos autos era a empilhadeira examinada pela demandada, além de confessar que a máquina permaneceu no pátio da fábrica por mais de uma década, ao relento, antes de seu descarte definitivo por ter virado sucata. Por sua vez, a testemunha Roberto José Pereira da Cunha Júnior, executivo da AGEMAR, declarou de modo firme que o equipamento já chegou à oficina com problema gravíssimo na transmissão decorrente de anos de uso severo, que a demandante mandou transporte próprio coletar o bem após o impasse nas tratativas orçamentárias, tendo o equipamento sido entregue nas mesmas condições em que fora recebido, sem qualquer ressalva no ato da retirada, sendo o maquinário posteriormente avistado jogado ao relento no pátio externo da fábrica da autora. Nesse panorama probatório, as fotografias anexadas pela promovente (ID 27373405, p. 57-61, e ID 69044663) mostram-se juridicamente imprestáveis para comprovar o nexo causal com a conduta das rés. Os registros fotográficos são unilaterais, não contêm data de captura e não registram a condição do bem no ato da devolução ocorrida em 2009. Ao contrário, o estado de carcaça e oxidação visível nas imagens amolda-se plenamente ao abandono e à degradação natural ocasionada pela exposição às chuvas e ao sol no pátio da fábrica ao longo de anos, conduta omissiva exclusiva da proprietária (art. 945 do Código Civil). Outrossim, no que concerne à fabricante LINDE MATERIAL HANDLING DO BRASIL LTDA. (KION SOUTH AMERICA), a instrução confirmou a sua absoluta ausência de ingerência sobre a custódia material do bem. A ré fabricante não exerceu a posse sobre a empilhadeira, não efetuou desmonte e limitou-se a cotar peças e intermediar eventual fornecimento de componentes à concessionária independente, não havendo qualquer defeito de fabricação suscitado, uma vez que o defeito surgiu após mais de seis anos de uso ininterrupto da máquina. Destarte, inexistindo ilícito perpetrado pelas demandadas (arts. 186 e 927 do Código Civil), não há falar em obrigação de substituir a empilhadeira por máquina nova, recompor suas peças ou indenizar perdas e danos por desfalque ou suposto uso indevido (art. 402 do Código Civil), impondo-se a improcedência integral dos pedidos materiais. 2.3. Dos Danos Morais No tocante ao pedido compensatório por danos morais formulado por pessoa jurídica, incide o entendimento consagrado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, segundo o qual a pessoa jurídica é titular de honra objetiva, necessitando a caracterização do dano moral de prova inconteste de lesão ao seu bom nome, imagem comercial, credibilidade ou reputação mercantil no meio social. Sobre o tema, é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a tese do dano moral presumido ou in re ipsa em favor de pessoa jurídica: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. NECESSIDADE DE PROVA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça é estritamente de direito, relativa ao regime jurídico-probatório do dano moral da pessoa jurídica, de modo que o afastamento da teoria do dano in re ipsa e o restabelecimento da sentença configuram mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos, não atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.2. A pessoa jurídica, embora possa sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), somente é titular de honra objetiva, ligada ao bom nome, credibilidade e reputação no meio social e negocial, razão pela qual o reconhecimento de responsabilidade civil extrapatrimonial em seu favor exige prova de efetivo prejuízo à sua imagem comercial ou abalo de crédito, não se admitindo dano moral em si mesmo ou presumido in re ipsa.3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma, de forma reiterada, que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, devendo estar demonstrado nos autos o prejuízo extrapatrimonial ou o abalo à honra objetiva, o que não ocorreu no caso concreto, em que o acórdão estadual expressamente dispensou tal demonstração.4. Diante da divergência entre o acórdão recorrido e a orientação consolidada desta Corte sobre a necessidade de prova de dano extrapatrimonial à pessoa jurídica, impõe-se manter o provimento do recurso especial que restabeleceu a sentença de improcedência.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.850.502/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) No caso em julgamento, a promovente limitou-se a articular alegações abstratas de abalo à reputação em razão do desfalque logístico de seu maquinário de apoio, não trazendo aos autos qualquer elemento probatório que demonstrasse que o evento litigioso tenha atingido a sua respeitabilidade negocial, comprometido contratos ou maculado a sua credibilidade perante fornecedores, clientes ou operários. Ao revés, a própria instrução revelou que a indústria têxtil manteve ininterruptas as suas atividades industriais durante todo o período, inocorrendo reflexo depreciativo externo concreto em sua imagem mercadológica. Trata-se de mero desacordo contratual relativo a orçamento de assistência técnica mecânica, incapaz de transbordar a esfera ordinária das relações econômicas ou de gerar ofensa extrapatrimonial indenizável. Conclui-se, portanto, pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por FICAMP S.A. INDÚSTRIA TÊXTIL em face de LINDE MATERIAL HANDLING DO BRASIL LTDA. (atualmente KION SOUTH AMERICA FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA ARMAZENAGEM LTDA.) e AGEMAR TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil e no entendimento fixado no Tema 1.076 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça. Determino à Secretaria do Juízo que proceda à imediata retificação da autuação e dos registros cadastrais do sistema para fazer constar formalmente no polo passivo da demanda a ré AGEMAR TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, inexistindo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito
2026-09-16 · TJPB
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde Processo n. 0001265-86.2014.8.15.0411 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Perdas e Danos] AUTOR: FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL REU: LINDE MATERIAL HANDLING DO BRASIL LTDA SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por FICAMP S.A. INDÚSTRIA TÊXTIL em face de LINDE MATERIAL HANDLING DO BRASIL LTDA. (atualmente denominada KION SOUTH AMERICA FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA ARMAZENAGEM LTDA.) e AGEMAR TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA. (ID 27373405). Narra a promovente, em síntese, que adquiriu uma empilhadeira modelo H-25, fabricada pela primeira ré, pelo valor originário de R$ 60.225,72, para movimentação de matéria-prima em suas instalações industriais. Afirma que o maquinário apresentou defeito mecânico na transmissão que o impossibilitou de operar, motivo pelo qual foi encaminhado, no ano de 2008, à segunda demandada (AGEMAR), indicada como oficina autorizada pela fabricante para elaboração de orçamento e conserto. Sustenta que o primeiro orçamento alcançou o importe de R$ 44.835,40, tendo as partes entabulado tratativas posteriores que reduziram o valor estimado para R$ 25.000,00, proposta que alega ter aprovado por mensagem eletrônica em 11 de setembro de 2008 (ID 27373405, p. 49-50). Assevera que, a despeito da autorização, o serviço não foi executado e, ao solicitar a devolução do equipamento, constatou que este havia sido inteiramente desmontado, com subtração de peças vitais e do próprio motor, sendo restituído em estado de sucata. Com base nesses fatos, formulou pedidos de condenação solidária das promovidas para: (a) conceder os benefícios da gratuidade da justiça; (b) pagar indenização material pelo uso indevido do bem sem autorização; (c) substituir a empilhadeira por uma nova equivalente ou, sucessivamente, repará-la integralmente com a reposição de todas as peças faltantes; (d) pagar indenização por danos morais; e (e) suportar as despesas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.225,72. O benefício da gratuidade judiciária foi inicialmente deferido à pessoa jurídica promovente (ID 27373405, p. 63). A ré AGEMAR TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA. apresentou contestação (ID 27373406). Em sede preliminar, pugnou pela revogação da justiça gratuita ante a ausência de hipossuficiência atual comprovada por certidão de regularidade cadastral (ID 27373406, p. 8-9); arguiu a inépcia da petição inicial quanto aos pleitos materiais por deficiência de fundamentação (ID 27373406, p. 9); e suscitou a prejudicial de prescrição trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) (ID 27373406, p. 11-13). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, dada a utilização da empilhadeira como insumo essencial na cadeia produtiva fabril; sustentou que o bem deu entrada na oficina já com severo desgaste mecânico acumulado por anos de uso fabril e transmissão inutilizada; explicou que a desmontagem parcial decorreu estritamente do diagnóstico técnico para orçar os mais de sessenta itens defeituosos; ressaltou que nenhuma proposta foi formalmente autorizada e nenhum pagamento foi realizado pela demandante. Alegou que a própria autora providenciou a retirada do maquinário no mesmo estado de conservação em que fora recebido; refutou a ocorrência de apropriação ou sucateamento, atribuindo a degradação do maquinário à desídia na guarda e ao decurso de anos em ambiente aberto desprotegido nas dependências da promovente e refutou a ocorrência de danos materiais ou abalo moral à honra objetiva. Citada (ID 45798171), a ré LINDE MATERIAL HANDLING DO BRASIL LTDA. (KION SOUTH AMERICA) ofereceu contestação (ID 46742881). Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de inépcia da petição inicial por ausência de documentos essenciais; suscitou a prejudicial de prescrição trienal; e, no mérito, sustentou a inaplicabilidade das regras protetivas consumeristas, a ausência de defeito de fabricação do produto, a inexistência de relação de custódia com a fabricante, a falta de comprovação de nexo causal e dos danos materiais reclamados, bem como a inocorrência de dano moral suportado pela empresa. A promovente apresentou réplicas às contestações (IDs 46113628 e 55258873), refutando as defesas processuais e reiterando a pretensão vestibular. Instadas as partes quanto à produção probatória (ID 63816167), a autora requereu prova testemunhal e absteve-se da realização de prova pericial em razão do considerável lapso temporal decorrido (IDs 69044657 e 76654875), enquanto a promovida AGEMAR declarou não ter interesse na dilação pericial (ID 69431096), enquanto a ré LINDE quedou-se inerte. Em decisão saneadora (ID 155728912), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial, bem como foi afastada a prejudicial de prescrição, fixando-se a incidência do prazo decenal (art. 205 do Código Civil) aplicável ao inadimplemento contratual. No mesmo provimento, manteve-se provisoriamente a gratuidade de justiça deferida à autora, indeferiu-se a produção de perícia técnica ante a sua flagrante impraticabilidade e fixaram-se os pontos controvertidos, mantendo-se a distribuição estática do ônus da prova nos termos do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 160975779), foram ouvidos os declarantes José Neuton de Sousa Reis (funcionário da autora) e Fabiano Churchill Nepomuceno César (ex-diretor e filho do titular da autora, ouvido como declarante após contradita acolhida), além da testemunha da demandada AGEMAR, Roberto José Pereira da Cunha Júnior. Declarada encerrada a instrução probatória, as partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (IDs 161336235, 161424368 e 161462404). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório no essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das questões preliminares, prejudiciais e da gratuidade judiciária As preliminares de ilegitimidade passiva da fabricante LINDE (KION SOUTH AMERICA) e de inépcia da petição inicial, juntamente com a prejudicial de mérito de prescrição, foram expressamente examinadas e rejeitadas na decisão saneadora de ID 155728912, a qual restou estabilizada sem impugnação recursal tempestiva (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Com efeito, no tocante ao prazo extintivo, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça é firme em assentar que às pretensões indenizatórias calcadas em descumprimento obrigacional contratual aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (EREsp 1.280.825/RJ). Desse modo, tendo as negociações orçamentárias e a devolução do equipamento ocorrido em meados de 2008 e 2009, e tendo a presente ação sido distribuída em 29 de julho de 2014 (ID 27373405, p. 63), não se consumou o lapso extintivo de dez anos. No tocante ao pedido reiterado pela demandada AGEMAR visando à revogação da gratuidade judiciária concedida à promovente (ID 161424368, p. 12-13), cumpre destacar que a benesse foi outorgada em razão de documentação robusta carreada à petição inicial, retratando mais de duzentos títulos protestados e diversas execuções cíveis e fiscais contra a indústria à época da propositura (ID 27373405). A impugnante fundou sua irresignação em consultas públicas genéricas de endereço eletrônico institucional e no valor nominal do capital social integralizado. Contudo, o capital social formal e a permanência de atividade fabril não revelam, por si sós, liquidez financeira atual desimpedida. À míngua de comprovação contábil idônea de superveniência de faturamento livre e solvente em prol da autora, REJEITO o pleito revogatório e mantenho o benefício da gratuidade processual. Presentes os pressupostos processuais de existência e desenvolvimento válido da relação processual, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito da causa. 2.2. Do Mérito: Responsabilidade civil, ônus da prova e inexistência de ato ilícito A relação jurídica controvertida envolve contrato de depósito voluntário para fins de diagnóstico e orçamento em assistência técnica, regulado pelas normas gerais do Código Civil, notadamente os arts. 627 e seguintes. A incidência do Código de Defesa do Consumidor resta afastada porque o maquinário industrial (empilhadeira de grande porte) constitui insumo direto e elemento de capital indispensável ao ciclo operacional fabril têxtil da autora, inexistindo destinação final fática ou vulnerabilidade técnica ou econômica de grande porte que justifique o enquadramento protetivo extraordinário. Na distribuição estática do encargo probatório estabelecida na decisão saneadora (art. 373, I e II, do Código de Processo Civil), incumbia à parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), demonstrando com segurança que: (i) a empilhadeira fora entregue em estado de conservação substancialmente íntegro, apresentando tão somente defeito operacional pontual; (ii) o equipamento foi devolvido despojado de peças e sucateado pela conduta imputável às rés; e (iii) o nexo de causalidade direto entre a guarda temporária mantida pela assistência técnica e a deterioração física do bem. Conforme a sólida jurisprudência consolidada sobre o encargo probatório insculpido no ordenamento processual brasileiro, a responsabilidade civil exige a coexistência concomitante da conduta lesiva culposa ou dolosa, do dano efetivo e do nexo de causalidade direto, impondo-se a improcedência do pedido quando o promovente não se desincumbe do ônus probatório mínimo a seu encargo, conforme destacou o Tribunal de Justiça da Paraíba: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. DANO MATERIAL. DEFEITO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. REVISÕES REALIZADAS. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO NO CURSO DA DEMANDA. PROVA TÉCNICA PERICIAL NÃO REALIZADA. IMPRESCINDIBILIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DAS AUTORAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - O ônus da prova, quanto ao fato constitutivo de seu direito, é da parte autora nos termos do inciso I do art. 373 do CPC. - Se o autor não se desincumbiu do ônus probatório requerendo ou viabilizando a realização da perícia no veículo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. - Isto posto, não havendo prova de ato ilícito das requeridas com falha na prestação do serviço ou mesmo de nexo de causalidade entre as manutenções realizadas e os defeitos posteriores alegados pelas requerentes, restam prejudicados os pedidos indenizatórios, posto que não configurada a responsabilidade civil das apeladas. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba , à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.(0040922-52.2013.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 04/08/2022) Do detido exame dos autos, verifica-se que a autora não logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito, carecendo a pretensão de suporte fático-probatório mínimo. Em primeiro lugar, resta comprovado pelos orçamentos inaugurais anexados pela própria requerente que a empilhadeira H-25, adquirida no ano de 2002, contava com mais de seis anos de uso industrial contínuo quando foi encaminhada para conserto em 2008. O orçamento COT080820 emitido pela assistência técnica discriminava a necessidade de reposição de mais de sessenta itens mecânicos essenciais, atestando expressamente que o conjunto da transmissão encontrava-se totalmente inoperante e danificado, com orçamento de conserto que superava os R$ 44.000,00, o que equivalia a quase três quartos do valor total do maquinário (ID 27373405). Não prospera, desse modo, a alegação inicial de que o maquinário estava em estado próximo de novo ou que ostentava apenas uma falha insignificante de funcionamento. Em segundo lugar, a alegada consumação do contrato de prestação de serviços com autorização definitiva não encontra respaldo no conjunto documental. Embora o coordenador técnico da autora tenha emitido mensagem eletrônica informal em 11 de setembro de 2008 aprovando tratativa sobre o comando remanufaturado (ID 27373405, p. 49), a sequência de tratativas acostada pela demandada AGEMAR comprova que, com o aprofundamento do diagnóstico na oficina, revelou-se a inviabilidade técnica de recuperação da transmissão original desgastada (ID 27373406, p. 27-29). Diante disso, em julho e agosto de 2009, a ré AGEMAR formulou proposta alternativa de aquisição de equipamento similar usado pelo valor de R$ 25.000,00, a fim de utilizar seus componentes no equipamento da autora (ID 27373406, p. 29). A referida proposta, contudo, jamais foi aprovada pela diretoria da promovente, consoante mensagem enviada pelo interlocutor Fabiano Churchill, que declarou em 11 de agosto de 2009: "estou aguardando resposta do resto da diretoria" (ID 27373406, p. 28). A inércia da requerente culminou com a desistência do negócio e o encerramento das tentativas de composição pela oficina mecânica. Ademais, restou incontroverso que a autora não efetuou nenhum pagamento a título de diagnóstico, serviços ou peças em prol de qualquer das promovidas. Em terceiro lugar, inexiste nos autos prova cabal de que a demandada AGEMAR tenha sucateado a máquina, subtraído peças indevidamente ou feito uso não autorizado do equipamento. A desmontagem efetuada limitou-se à indispensável conferência técnica dos componentes internos que demandavam reparação ou substituição, inerente ao procedimento de diagnóstico. A prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento (ID 160975779) evidenciou divergências substanciais e confissões desfavoráveis à tese da promovente: O declarante José Neuton de Sousa Reis, funcionário da promovente ouvido sem compromisso legal (art. 447, § 3º, II, do CPC), admitiu que a empresa não procedeu a nenhum registro formal de vistoria na entrega ou na coleta do equipamento e que, após a devolução da máquina, esta foi depositada ao lado do depósito, coberta apenas por lona, exposta às intempéries do tempo. O declarante Fabiano Churchill Nepomuceno César, filho do proprietário e ex-diretor da autora, contraditado e ouvido como declarante, sustentou inicialmente que o bem teria sido guardado em galpão fechado, contradizendo frontalmente o relato do funcionário responsável pela manutenção, e admitiu textualmente que não tinha como identificar se a máquina que figurava nas fotografias anexadas aos autos era a empilhadeira examinada pela demandada, além de confessar que a máquina permaneceu no pátio da fábrica por mais de uma década, ao relento, antes de seu descarte definitivo por ter virado sucata. Por sua vez, a testemunha Roberto José Pereira da Cunha Júnior, executivo da AGEMAR, declarou de modo firme que o equipamento já chegou à oficina com problema gravíssimo na transmissão decorrente de anos de uso severo, que a demandante mandou transporte próprio coletar o bem após o impasse nas tratativas orçamentárias, tendo o equipamento sido entregue nas mesmas condições em que fora recebido, sem qualquer ressalva no ato da retirada, sendo o maquinário posteriormente avistado jogado ao relento no pátio externo da fábrica da autora. Nesse panorama probatório, as fotografias anexadas pela promovente (ID 27373405, p. 57-61, e ID 69044663) mostram-se juridicamente imprestáveis para comprovar o nexo causal com a conduta das rés. Os registros fotográficos são unilaterais, não contêm data de captura e não registram a condição do bem no ato da devolução ocorrida em 2009. Ao contrário, o estado de carcaça e oxidação visível nas imagens amolda-se plenamente ao abandono e à degradação natural ocasionada pela exposição às chuvas e ao sol no pátio da fábrica ao longo de anos, conduta omissiva exclusiva da proprietária (art. 945 do Código Civil). Outrossim, no que concerne à fabricante LINDE MATERIAL HANDLING DO BRASIL LTDA. (KION SOUTH AMERICA), a instrução confirmou a sua absoluta ausência de ingerência sobre a custódia material do bem. A ré fabricante não exerceu a posse sobre a empilhadeira, não efetuou desmonte e limitou-se a cotar peças e intermediar eventual fornecimento de componentes à concessionária independente, não havendo qualquer defeito de fabricação suscitado, uma vez que o defeito surgiu após mais de seis anos de uso ininterrupto da máquina. Destarte, inexistindo ilícito perpetrado pelas demandadas (arts. 186 e 927 do Código Civil), não há falar em obrigação de substituir a empilhadeira por máquina nova, recompor suas peças ou indenizar perdas e danos por desfalque ou suposto uso indevido (art. 402 do Código Civil), impondo-se a improcedência integral dos pedidos materiais. 2.3. Dos Danos Morais No tocante ao pedido compensatório por danos morais formulado por pessoa jurídica, incide o entendimento consagrado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, segundo o qual a pessoa jurídica é titular de honra objetiva, necessitando a caracterização do dano moral de prova inconteste de lesão ao seu bom nome, imagem comercial, credibilidade ou reputação mercantil no meio social. Sobre o tema, é uníssona a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao afastar a tese do dano moral presumido ou in re ipsa em favor de pessoa jurídica: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. NECESSIDADE DE PROVA DE ABALO À HONRA OBJETIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça é estritamente de direito, relativa ao regime jurídico-probatório do dano moral da pessoa jurídica, de modo que o afastamento da teoria do dano in re ipsa e o restabelecimento da sentença configuram mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos, não atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.2. A pessoa jurídica, embora possa sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), somente é titular de honra objetiva, ligada ao bom nome, credibilidade e reputação no meio social e negocial, razão pela qual o reconhecimento de responsabilidade civil extrapatrimonial em seu favor exige prova de efetivo prejuízo à sua imagem comercial ou abalo de crédito, não se admitindo dano moral em si mesmo ou presumido in re ipsa.3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma, de forma reiterada, que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, devendo estar demonstrado nos autos o prejuízo extrapatrimonial ou o abalo à honra objetiva, o que não ocorreu no caso concreto, em que o acórdão estadual expressamente dispensou tal demonstração.4. Diante da divergência entre o acórdão recorrido e a orientação consolidada desta Corte sobre a necessidade de prova de dano extrapatrimonial à pessoa jurídica, impõe-se manter o provimento do recurso especial que restabeleceu a sentença de improcedência.5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.850.502/RS, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 22/5/2026.) No caso em julgamento, a promovente limitou-se a articular alegações abstratas de abalo à reputação em razão do desfalque logístico de seu maquinário de apoio, não trazendo aos autos qualquer elemento probatório que demonstrasse que o evento litigioso tenha atingido a sua respeitabilidade negocial, comprometido contratos ou maculado a sua credibilidade perante fornecedores, clientes ou operários. Ao revés, a própria instrução revelou que a indústria têxtil manteve ininterruptas as suas atividades industriais durante todo o período, inocorrendo reflexo depreciativo externo concreto em sua imagem mercadológica. Trata-se de mero desacordo contratual relativo a orçamento de assistência técnica mecânica, incapaz de transbordar a esfera ordinária das relações econômicas ou de gerar ofensa extrapatrimonial indenizável. Conclui-se, portanto, pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por FICAMP S.A. INDÚSTRIA TÊXTIL em face de LINDE MATERIAL HANDLING DO BRASIL LTDA. (atualmente KION SOUTH AMERICA FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA ARMAZENAGEM LTDA.) e AGEMAR TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência integral, condeno a promovente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das rés, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil e no entendimento fixado no Tema 1.076 dos Recursos Especiais Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. A exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela autora fica sob condição suspensiva de exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por ser a requerente beneficiária da gratuidade da justiça. Determino à Secretaria do Juízo que proceda à imediata retificação da autuação e dos registros cadastrais do sistema para fazer constar formalmente no polo passivo da demanda a ré AGEMAR TRANSPORTES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMO neste ato. Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, inexistindo outros requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Conde/PB, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito