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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Guaratuba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - Celular: (41) 99772-1133 - E-mail: varacivelguaratuba@hotmail.com Autos nº. 0001265-77.2022.8.16.0088 Processo: 0001265-77.2022.8.16.0088 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$23.414,87 Exequente(s): Município de Guaratuba/PR Executado(s): CINB - Comercial Imobiliária Nelson Bond LTDA ROBSON CARLOS PIORNEDO A impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança, quando não ultrapassem o patamar de quarenta salários mínimos, decorre de expressa previsão do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ao passo que o inciso IV, do mesmo artigo, estabelece a impenhorabilidade absoluta das verbas de natureza salarial, ressalvadas as hipóteses de débito alimentar ou comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Dispõe o art. 833, IV e X, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; A interpretação de tal artigo, segundo o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, é no sentido de que: “a impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais”. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). Consta dos autos que o bloqueio judicial atingiu o valor de R$ 2.168,50 e não alcançou nem 5% da dívida exequenda que é no valor de R$ 48.208,82, sendo que as demais tentativas de bloqueio em outras instituições financeiras restaram infrutíferas, por ausência de saldo positivo. Não há nos autos comprovação inequívoca de que o valor bloqueado decorra de verba alimentar (salário ou aposentadoria), porém, observa-se que não foram localizados outros ativos financeiros em nome do executado. O valor bloqueado é inferior ao limite de 40 salários mínimos, previsto no art. 833, X, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade de valores até esse patamar, independentemente da natureza da conta bancária, salvo para pagamento de prestação alimentícia, má-fé, abuso de direito ou fraude, o que não se verifica no presente caso. A proteção legal visa assegurar ao devedor o mínimo existencial, preservando sua dignidade e a subsistência de sua família. No caso concreto, diante da ausência de outros ativos financeiros e considerando o valor bloqueado como necessário para garantir o mínimo existencial do executado, entendo ser medida de justiça a liberação do montante constrito. Assim, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana e a proteção ao mínimo existencial, entendo que a manutenção da constrição compromete a subsistência do executado, especialmente diante da demonstração de que seus rendimentos mensais são modestos e destinados à sua sobrevivência. Ante o exposto, reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado, por estar dentro do limite de 40 salários mínimos e por se prestar à garantia do mínimo existencial do executado. Determino a imediata liberação do valor constrito em favor do executado. Promova-se o desbloqueio no próprio sistema Sisbajud ou expeça-se alvará de levantamento. Intimem-se. Diga o exequente sobre o prosseguimento, em 30 (trinta) dias. Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito
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