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0001265-63.2019.4.01.3603

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001265-63.2019.4.01.3603 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VALE DO RIO DO PEIXE MADEIRAS LTDA - ME EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos à execução fiscal, com pedido de efeito suspensivo, opostos por Vale do Rio do Peixe Madeiras Ltda. – ME em face da Caixa Econômica Federal – CEF, posteriormente sucedida no polo passivo pela União Federal (Fazenda Nacional), em relação à execução fiscal n. 0000019-42.2013.4.01.3603, fundada na CDA FGMT201201036, referente a débitos de FGTS. A Embargante sustenta que a execução encontrava-se garantida pela penhora de uma pá carregadeira Caterpillar, modelo 930R, série S7Z00487, ano 1986, avaliada em R$ 100.000,00, e afirma a tempestividade dos embargos. Aduz que a CDA, no valor indicado de R$ 37.673,81, corresponderia a valores de FGTS do período de fevereiro de 2001 a janeiro de 2007, os quais já pagos, conforme extratos e comprovantes de recolhimentos que afirma terem sido emitidos pela própria CEF, razão pela qual estaria ocorrendo cobrança em duplicidade. Argui, ainda, inépcia da inicial executiva e ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, ao fundamento de que não teria tomado conhecimento do processo administrativo que originou a CDA nem sido notificada para apresentar defesa, além de não ter sido juntada, na execução, documentação que reputa necessária à demonstração da origem e regular constituição do crédito. No mérito, reitera a inexistência do débito em razão do pagamento e invoca o art. 151 do CTN, fazendo também referência a parcelamento e satisfação, ainda que parcial, do crédito. Requer o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, a extinção da execução e, subsidiariamente, caso necessária a apuração dos valores, a realização de perícia técnico-contábil para verificação dos pagamentos e eventual substituição da CDA, além da condenação da parte contrária em honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da execução. Com a petição inicial, juntou procuração e documentos. Intimada, a parte embargada não apresentou impugnação. Por meio da decisão de id 812309589, deferiu-se a medida liminar para suspender a execução fiscal e retirar o bem penhorado do leilão. A CEF manifestou-se em petição de id 1429768283, alegando que a CDA goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei n. 6.830/1980, cabendo à parte embargante produzir prova inequívoca capaz de afastá-la. Aduziu que a CDA indicava como origem do crédito a NFGC n. 505855992, lavrada em 24/02/2007 e relativa às competências de 02/2001 a 01/2007, inexistindo prova do pagamento. Por intermédio da decisão de id 2121436774, determinou-se a juntada do processo administrativo fiscal e os extratos das contas vinculadas ao FGTS de seus empregados referentes ao período em cobrança. Consignou-se que, após a instrução documental, seria deliberada a necessidade concreta de perícia contábil. A Embargante juntou os extratos das contas vinculadas ao FGTS (id 2138434206). Com o despacho de id 2210571297, deferiu-se a sucessão processual da CEF pela União/Fazenda Nacional. Em cumprimento à decisão de id 2213812000, a União juntou o processo administrativo relativo à NFGC n. 505855992 e à CDA FGMT201201036 (id 2224331698). Posteriormente, a União manifestou-se pela desnecessidade de prova pericial (id 2225638524), juntando resposta técnica produzida pela CEF, acompanhada de saldo atualizado, extrato de pagamentos e demonstrativo detalhado por competência da dívida FGMT201201036. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia submetida a julgamento diz respeito à higidez e à subsistência do crédito representado pela CDA FGMT201201036, objeto da execução fiscal n. 0000019-42.2013.4.01.3603, especialmente diante da alegação da embargante de que os valores nela consignados teriam sido pagos. A instrução processual, entretanto, foi posteriormente complementada com a apresentação do processo administrativo referente à constituição do crédito e, especialmente, com informações atualizadas prestadas pela Caixa Econômica Federal no id 2225641179 acerca dos recolhimentos efetuados pela Embargante e de sua efetiva consideração na apuração do saldo da dívida. Nesse contexto, não se mostra necessária a realização da perícia contábil requerida pela embargante. Com efeito, embora em momento anterior a própria União tenha reconhecido a complexidade da conciliação entre os comprovantes de recolhimento apresentados e o débito inscrito e, por essa razão, tenha defendido a realização de prova técnica, posteriormente foram obtidas informações específicas da Caixa Econômica Federal acerca da forma de processamento dos recolhimentos e da situação da dívida. A informação é diretamente pertinente ao objeto da prova pretendida. Uma vez suficientemente esclarecidos pela CEF a operacionalização dos recolhimentos e o controle financeiro do débito, a realização de perícia destinada a investigar a mesma questão mostra-se desnecessária. Desse modo, diante da suficiência do acervo documental para a formação do convencimento judicial, indefiro a produção da prova pericial contábil. No tocante à alegação de inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, a execução fiscal n. 0000019-42.2013.4.01.3603 está fundada na CDA FGMT201201036, originada da NFGC n. 505.855.992, lavrada em 24/02/2007, relativamente a débitos de FGTS compreendidos entre as competências de fevereiro de 2001 e janeiro de 2007. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 06/09/2012. Além disso, foi apresentado o Processo Administrativo n. 46210.000947/2007-21, que contém a NFGC e seus demonstrativos, inclusive elementos discriminadores das competências abrangidas, dos valores apurados e dos recolhimentos considerados durante a fiscalização. Consta, ainda, relatório circunstanciado da ação fiscal realizada no período abrangido pela cobrança, no qual foi descrita a metodologia utilizada na apuração, mediante análise da documentação apresentada pela empresa e confronto com as informações disponíveis nos sistemas relativos ao FGTS. O conjunto documental permite, portanto, identificar a origem da obrigação, o período a que se refere e o procedimento que antecedeu sua inscrição. Não procede, assim, a alegação de que a CDA careceria de certeza e liquidez simplesmente em razão da ausência, no momento do ajuizamento da execução fiscal, da integralidade do processo administrativo, o qual não é documento obrigatório da execução fiscal. A Embargante também afirma que não teria tomado conhecimento do processo administrativo que originou o débito e que não teria sido notificada para exercer seu direito de defesa. Conforme o documento de id 2224372439, o procedimento administrativo contém elementos relacionados às tentativas de comunicação da empresa, inclusive documentos postais e correspondência devolvida, além de publicação no Diário Oficial da União relacionada às notificações administrativas. Há, também, Termo de Revelia datado de 11/11/2008, no qual foi consignado o decurso do prazo para apresentação de defesa contra a NFGC. O procedimento registra, ainda, decisão administrativa de 13/10/2011, pela qual foi declarada a procedência do débito de FGTS e determinada a notificação da interessada para recolhimento ou apresentação de recurso administrativo. Posteriormente, após o decurso do prazo recursal sem interposição de recurso, foi proferido despacho em 21/12/2011, determinando-se o encaminhamento do processo à Caixa Econômica Federal. Esses elementos não corroboram a afirmação de inexistência de procedimento administrativo ou de ausência de qualquer providência destinada à comunicação da empresa. A questão central dos embargos reside na alegação de que o débito executado não existiria porque os valores correspondentes ao FGTS já teriam sido pagos. A tese não encontra suporte suficiente no conjunto probatório. Conforme mencionado, a CDA FGMT201201036 corresponde aos débitos de FGTS relativos às competências compreendidas entre fevereiro de 2001 e janeiro de 2007, inscritos em dívida ativa em 06/09/2012. Os recolhimentos posteriormente identificados nos documentos apresentados pela embargante, por sua vez, foram realizados mediante GRE em 31/07/2014. Tem-se, portanto, que os pagamentos invocados ocorreram posteriormente à própria inscrição do crédito em dívida ativa. A realização posterior de pagamentos não implica, por si só, invalidade originária do título executivo. Sua consequência consiste na extinção da obrigação na proporção em que efetivamente satisfeita, devendo os valores pagos ser considerados na determinação do saldo remanescente. É precisamente o que os elementos posteriormente apresentados indicam ter ocorrido. A Caixa Econômica Federal informou que os recolhimentos efetuados mediante guias e revertidos às contas vinculadas dos trabalhadores são considerados na gestão financeira do débito e produzem a correspondente amortização (id 2225641179). Informou, ainda, especificamente, que os pagamentos realizados posteriormente à lavratura e à inscrição do débito objeto destes autos já foram contabilizados e abatidos da dívida inscrita. Logo, está demonstrado que os pagamentos realizados pela Embargante não foram ignorados pela credora. Pelo contrário, os pagamentos supervenientes foram considerados na gestão financeira do débito e efetivamente contabilizados e abatidos. Portanto, não se sustenta a alegação de que a execução esteja exigindo integralmente valores já recolhidos como se nenhum pagamento tivesse ocorrido. Além disso, mesmo após a consideração e o abatimento desses recolhimentos, permanece saldo devedor relativo à dívida inscrita. Os documentos atualizados apresentados pela CEF demonstram a permanência de saldo em diversas competências abrangidas pela CDA, embora algumas competências tenham sido integralmente amortizadas. Isso é compatível com a conclusão de que houve pagamento parcial, e não quitação integral da obrigação. No caso concreto, considerando que a documentação demonstra pagamentos, mas não comprova a quitação integral da dívida, o prosseguimento da execução decorre da existência de saldo remanescente após a imputação dos recolhimentos efetuados. Não se verifica, portanto, fundamento para extinguir a execução fiscal sob alegação de pagamento integral ou de cobrança em duplicidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas processuais (art. 7º da Lei n. 9289/96). Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para a execução fiscal n. 0000019-42.2013.4.01.3603, com a respectiva certidão. Caso haja interposição de recurso de apelação por uma das partes, intime-se a outra para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, com o decurso do prazo, encaminhem-se os autos ao Tribunal Região Federal da 1ª Região. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 4ª Vara de Execução Fiscal da SJMT

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