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0001265-55.2026.5.18.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001265-55.2026.5.18.0016 AUTOR: MARIA EDUARDA BRAGA DE FREITAS RÉU: FIRMA PIZZARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3987358 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela 1ª reclamada (IDs 8681bea e 7ad6069), por meio do qual pretende afastar os efeitos da revelia e da confissão ficta decorrentes de sua ausência à audiência inicial realizada em 24/08/2026 (ata de ID efd4f2e), com a consequente reabertura do ato processual. Para tanto, juntou atestado médico (ID 9563b63), atos constitutivos (ID 411a3ae) e carta de preposto (ID 7e9d008). A reclamante manifestou-se contrariamente ao pedido (ID 7d9046a). Analiso. O art. 844, caput, da CLT estabelece que o não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Embora o § 1º do mesmo dispositivo preveja a possibilidade de afastamento desses efeitos quando comprovado motivo relevante, a situação retratada nos autos não se enquadra na exceção legal. Com efeito, a Súmula nº 122 do C. TST admite a elisão dos efeitos da ausência mediante a apresentação de atestado médico que declare a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto no dia da audiência. No caso, o atestado médico juntado sob o ID 9563b63 refere-se ao Sr. Carlos Eduardo de Sousa Mendes, inicialmente qualificado pela reclamada como “sócio”. Ocorre que a alteração contratual devidamente registrada perante a JUCEG (ID 411a3ae) demonstra que a empresa reclamada é constituída sob a forma de Sociedade Limitada Unipessoal, tendo como único titular o Sr. Victor Faruk de Sousa Mendes. Diante dessa incongruência, a reclamada alegou, posteriormente (ID 7ad6069), tratar-se de mero “erro material” e juntou carta de preposto (ID 7e9d008), outorgada ao Sr. Carlos Eduardo de Sousa Mendes. Todavia, verifica-se que referido instrumento de representação foi firmado somente em 28/08/2026, ou seja, quatro dias após a realização da audiência. Não há, portanto, fundamento jurídico para atribuir efeitos retroativos a instrumento de mandato ou representação confeccionado posteriormente ao ato processual, razão pela qual não se pode considerar que, na data da audiência, o Sr. Carlos Eduardo ostentasse a condição de preposto regularmente constituído da reclamada. Além disso, o atestado médico apresentado limita-se a prescrever repouso pelo período de 7 dias, em razão de diagnóstico identificado pelo CID A90, sem consignar a existência de impossibilidade de locomoção, requisito expressamente exigido pela Súmula nº 122 do TST para o afastamento dos efeitos da ausência. A insuficiência do documento mostra-se ainda mais evidente diante da circunstância de que a audiência foi realizada de forma telepresencial, modalidade que, em princípio, sequer exigia o deslocamento físico do empregador ou de seu preposto. Por fim, registre-se que a 2ª reclamada, Sra. RAYTANE SOARES MESQUITA, regularmente citada, também não compareceu à audiência e não apresentou qualquer justificativa para sua ausência. Ressalte-se, contudo, que a contestação e os documentos apresentados pelo advogado que compareceu ao ato foram regularmente admitidos nos autos, nos termos do art. 844, § 5º, da CLT. Assim, a revelia não implica preclusão quanto à prova documental já apresentada, permanecendo a presunção decorrente da confissão ficta restrita à matéria de fato, nos termos da Súmula nº 74, II, do TST. Seus efeitos deverão ser aferidos em conjunto com os demais elementos de convicção constantes dos autos, por ocasião do julgamento. Ante o exposto, REJEITO a justificativa apresentada para a ausência e INDEFIRO o pedido de designação de nova audiência inicial. MANTENHO, portanto, a aplicação dos efeitos da confissão ficta às reclamadas quanto à matéria de fato, cujos efeitos serão apreciados e modulados por ocasião da prolação da sentença, em cotejo com o conjunto probatório constante dos autos. Preclusa a oportunidade para especificação de provas, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a celeridade própria do rito sumaríssimo. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, via DJE. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA BRAGA DE FREITAS

  2. Intimação

    TRT18 · 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001265-55.2026.5.18.0016 AUTOR: MARIA EDUARDA BRAGA DE FREITAS RÉU: FIRMA PIZZARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3987358 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela 1ª reclamada (IDs 8681bea e 7ad6069), por meio do qual pretende afastar os efeitos da revelia e da confissão ficta decorrentes de sua ausência à audiência inicial realizada em 24/08/2026 (ata de ID efd4f2e), com a consequente reabertura do ato processual. Para tanto, juntou atestado médico (ID 9563b63), atos constitutivos (ID 411a3ae) e carta de preposto (ID 7e9d008). A reclamante manifestou-se contrariamente ao pedido (ID 7d9046a). Analiso. O art. 844, caput, da CLT estabelece que o não comparecimento do reclamado à audiência importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Embora o § 1º do mesmo dispositivo preveja a possibilidade de afastamento desses efeitos quando comprovado motivo relevante, a situação retratada nos autos não se enquadra na exceção legal. Com efeito, a Súmula nº 122 do C. TST admite a elisão dos efeitos da ausência mediante a apresentação de atestado médico que declare a impossibilidade de locomoção do empregador ou de seu preposto no dia da audiência. No caso, o atestado médico juntado sob o ID 9563b63 refere-se ao Sr. Carlos Eduardo de Sousa Mendes, inicialmente qualificado pela reclamada como “sócio”. Ocorre que a alteração contratual devidamente registrada perante a JUCEG (ID 411a3ae) demonstra que a empresa reclamada é constituída sob a forma de Sociedade Limitada Unipessoal, tendo como único titular o Sr. Victor Faruk de Sousa Mendes. Diante dessa incongruência, a reclamada alegou, posteriormente (ID 7ad6069), tratar-se de mero “erro material” e juntou carta de preposto (ID 7e9d008), outorgada ao Sr. Carlos Eduardo de Sousa Mendes. Todavia, verifica-se que referido instrumento de representação foi firmado somente em 28/08/2026, ou seja, quatro dias após a realização da audiência. Não há, portanto, fundamento jurídico para atribuir efeitos retroativos a instrumento de mandato ou representação confeccionado posteriormente ao ato processual, razão pela qual não se pode considerar que, na data da audiência, o Sr. Carlos Eduardo ostentasse a condição de preposto regularmente constituído da reclamada. Além disso, o atestado médico apresentado limita-se a prescrever repouso pelo período de 7 dias, em razão de diagnóstico identificado pelo CID A90, sem consignar a existência de impossibilidade de locomoção, requisito expressamente exigido pela Súmula nº 122 do TST para o afastamento dos efeitos da ausência. A insuficiência do documento mostra-se ainda mais evidente diante da circunstância de que a audiência foi realizada de forma telepresencial, modalidade que, em princípio, sequer exigia o deslocamento físico do empregador ou de seu preposto. Por fim, registre-se que a 2ª reclamada, Sra. RAYTANE SOARES MESQUITA, regularmente citada, também não compareceu à audiência e não apresentou qualquer justificativa para sua ausência. Ressalte-se, contudo, que a contestação e os documentos apresentados pelo advogado que compareceu ao ato foram regularmente admitidos nos autos, nos termos do art. 844, § 5º, da CLT. Assim, a revelia não implica preclusão quanto à prova documental já apresentada, permanecendo a presunção decorrente da confissão ficta restrita à matéria de fato, nos termos da Súmula nº 74, II, do TST. Seus efeitos deverão ser aferidos em conjunto com os demais elementos de convicção constantes dos autos, por ocasião do julgamento. Ante o exposto, REJEITO a justificativa apresentada para a ausência e INDEFIRO o pedido de designação de nova audiência inicial. MANTENHO, portanto, a aplicação dos efeitos da confissão ficta às reclamadas quanto à matéria de fato, cujos efeitos serão apreciados e modulados por ocasião da prolação da sentença, em cotejo com o conjunto probatório constante dos autos. Preclusa a oportunidade para especificação de provas, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a celeridade própria do rito sumaríssimo. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, via DJE. GOIANIA/GO, 10 de setembro de 2026. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FIRMA PIZZARIA LTDA - RAYTANE SOARES MESQUITA

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