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Tribunal
TST
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set/2026
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Intimação
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0001265-48.2023.5.07.0022 AGRAVANTE: COCALQUI - COOPERATIVA DE TRABALHO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DE QUIXERAMOBIM LTDA AGRAVADO: JOSE EDISIO PEREIRA FILHO A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ac87cdb) proferida nos autos do processo 0001265-48.2023.5.07.0022 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001265-48.2023.5.07.0022 AGRAVANTE: COCALQUI - COOPERATIVA DE TRABALHO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DE QUIXERAMOBIM LTDA ADVOGADA: Dra. MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA AGRAVADO: JOSE EDISIO PEREIRA FILHO ADVOGADA: Dra. ANDREIA DE FRANCA MORAIS GDCEBC/ D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: COCALQUI - COOPERATIVA DE TRABALHO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DE QUIXERAMOBIM LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2026 - Id 4e49117; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id be456f7). Representação processual regular (Id 7873229 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 42fe068 : R$ 24.838,96; Custas fixadas, id 42fe068 : R$ 496,78; Depósito recursal recolhido no RO, id 1b160e1 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 0b66908 ; Condenação no acórdão, id bce34e7 : R$ 18.375,27; Custas no acórdão, id bce34e7 : R$ 367,51; Depósito recursal recolhido no RR, id 8486e7a : R$ 5.241,81; Custas processuais pagas no RR: id0b66908 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal, art. 7º, XXII Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 189, 190, 200 e 791-A, caput e § 2º Código de Processo Civil, art. 473 Código Civil, art. 92 Súmula nº 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho A parte recorrente alega, em síntese: O (A) Recorrente alega que o acórdão regional incorreu em erro ao manter a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, sustentando que não restaram preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 189, 190 e 200 da CLT. Afirma que as atividades desempenhadas pelo reclamante não se enquadram nas hipóteses previstas na NR-15, tampouco houve demonstração de exposição habitual a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, razão pela qual requer a reforma da decisão para excluir a condenação ao pagamento do referido adicional e seus reflexos. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido promoveu indevida valoração da prova pericial, ao atribuir caráter absoluto ao laudo técnico, sem observar que este não respondeu adequadamente aos quesitos formulados, em afronta ao art. 473 do CPC. Defende que houve equívoco na apreciação da prova, pois o laudo não demonstrou, de forma fundamentada, a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos, motivo pelo qual requer o afastamento da conclusão pericial acolhida pelo Juízo. Aduz, também, que fornecia regularmente equipamentos de proteção individual eficazes, capazes de neutralizar eventuais agentes insalubres, e que eventual descumprimento quanto ao uso dos EPIs pelo empregado não pode lhe ser imputado. Argumenta que tal circunstância afasta o direito ao adicional de insalubridade, motivo pelo qual pleiteia a exclusão da condenação. No tocante à interpretação jurídica da matéria, a recorrente aponta violação aos dispositivos legais mencionados e contrariedade à Súmula nº 448, item I, do TST, ao argumento de que a simples constatação pericial não é suficiente para o deferimento do adicional, sendo imprescindível o enquadramento da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho. Requer, assim, o reconhecimento da divergência jurisprudencial e a reforma do julgado. Por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%, sustentando que o valor fixado não observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. A parte recorrente requer: [...] Requer, sucessivamente, a redução do percentual arbitrado e, ao final, o conhecimento e provimento integral do recurso de revista para reformar os tópicos impugnados do acórdão recorrido. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conhece-se do recurso. MÉRITO O Juiz da Única Vara do Trabalho de Quixadá julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSE EDISIO PEREIRA FILHO na ação trabalhista proposta contra COOPERATIVA DE TRABALHO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE QUIXERAMOBIM LTDA (COCALQUI) e ANIGER - CALÇADOS, SUPRIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA para, convertendo a demissão por justa causa em dispensa imotivada, condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagar ao reclamante: a) aviso prévio indenizado (33 dias); 13º salário proporcional de 2023 (7/12); férias proporcionais (9/12) + 1/3); multa de 40% do FGTS, inclusive sobre a rescisão. b) multa do art. 477, § 8º; c) indenização por danos morais, os quais arbitro em R$ 5.000,00; d) o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo, sobre todo período do contrato de trabalho. Inconformada, a reclamada interpôs Recurso Ordinário (Id. 62bd09f) defendendo a regularidade da aplicação da justa causa em desfavor do autor, para fins de afastar o pagamento dos títulos rescisórios inerentes à dispensa imotivada e retificação da CTPS. Insurge-se, ainda, contra sua condenação no pagamento da multa do art. 477 da CLT, indenização por danos morais e adicional de insalubridade. Requer a improcedência dos honorários advocatícios, caso mantida a condenação pugna pela redução do percentual deferido, observando-se os critérios do art. 791-A, caput, parágrafo 2º da CLT. Aduz, ainda, que merece reforma os cálculos apresentados em relação a correção monetária, visto que a decisão da ADC 58 é cristalina ao determinar a incidência apenas do índice IPCA-E na fase pré- judicial. Assevera, por fim, que a Súmula 439 determina que a incidência de correção monetária sobre o dano moral deverá ocorrer a partir da data de arbitramento. 1. JUSTA CAUSA A recorrente alega que "apresentou, nos autos, documentos que comprovam o histórico de advertências e suspensões aplicadas ao Reclamante em razão de suas faltas injustificadas e conduta desidiosa. Desta forma, restou incontroverso que o Reclamante reiteradamente descumpriu suas obrigações contratuais, inviabilizando a continuidade do vínculo laboral". Sem razão. A prática de atos desidiosos no âmbito do contrato de trabalho constitui falta grave autorizadora da rescisão do contrato de trabalho, por justa causa, conforme dispõe o art. 482, alínea "e", da CLT. Tal falta é considerada grave, uma vez que a prestação laboral é elemento básico do contrato de trabalho, de forma que a ausência reiterada ao trabalho e sem motivo justificado importa em descumprimento da obrigação contratual. Portanto, é necessária a produção de prova cabal, pois a dispensa por justa causa é medida extrema, principalmente em face dos efeitos de sua aplicação na vida profissional e pessoal do empregado, e, por assim ser, somente pode ser reconhecida quando a falta grave que a ensejou restar provada e estreme de dúvidas, cabendo ao empregador o ônus de prová-la, conforme dispões o art. 818, II da CLT, c/c o art.373, inciso II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Como bem consignou o magistrado sentenciante: "(...) observando detidamente os documentos de Id d4ff7b7 e Id 7917034, juntados aos autos pela própria reclamada, percebo que em todos os atestados constatam- se, de modo legível, o tempo de dispensa concedido e o profissional médico que o emitiu, com assinatura, carimbo e o número de registro no Conselho Regional de Medicina, além de conter em quase todos os atestados a aposição do CID. Desse modo, entendo que os documentos médicos apresentados pelo autor encontram-se em conformidade com os critérios necessários para seu regular efeito. Quanto ao respectivo diagnóstico, registra- se que não existe lei que obrigue o médico a informar o CID no atestado médico, muito menos que exija da parte que faça constar o código relativo à enfermidade acometida no referido documento médico apresentado à empresa. Desse modo, afigura-se ilegal normatização de empresas no sentido de exigir dos seus empregados que tragam atestados fornecidos por médicos ou dentistas com a identificação do código da Classificação Internacional de Doença (CID), a fim de somente com isso abonar a falta. Contudo, verifico que a empresa invalidou diversos dos atestados médicos apresentados pelo trabalhador, afirmando, em contestação, que cabe ao médico da empresa proceder à análise e validação, tratando-se, segundo alega, de profissional com " ". expertise para tal apreciação Analisando os documentos referentes ao monitoramento feito pela empresa dos atestados médicos apresentados pelo autor, observa-se em alguns apenas o termo "invalidado". Entretanto, não há qualquer apontamento sobre quem seria o responsável (no caso, o médico) por tal invalidação, nem sequer a menção a algum motivo que justifique a referida invalidação do atestado médico. Como exemplo, podemos mencionar o monitoramento de fl. 5 do Id d4ff7b7, no qual consta somente uma rubrica do profissional responsável pela orientação, com a informação de que o atestado de fl. 4 foi invalidado. (...) No caso vertente, não resta dúvida de que a dispensa por justa causa, bem como as advertências e suspensões, a partir de invalidações de atestados médicos, foram medidas discricionárias por parte da reclamada. Registre-se que, em nenhum momento, a empresa comprovou que houve alguma falta realmente não justificada pelo empregado." Logo, não tendo a reclamada comprovado a imputada conduta faltosa, apta a autorizar a pretendida demissão por justa causa, com esteio no art. 482, "e", da CLT, tem-se por irreparável a sentença recorrida que, convertendo a demissão por justa causa em dispensa imotivada, condenou a reclamada ao pagamento dos títulos rescisórios decorrentes de tal modalidade de rescisão contratual. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT A Reclamada assevera que "reitera e comprova que todas as verbas rescisórias foram devidamente quitadas dentro do prazo legal estabelecido no artigo 477, § 6º, da CLT, conforme demonstrado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), anexo, no valor total de R$ 252,31, devidamente pago em 16/06/2023. Assim, inexiste mora a justificar a aplicação da penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Sem razão. Consoante o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0080374-90.2017.5.07.0000, "(...) a referida penalidade [multa do art. 477 da CLT] é devida (...) quando revertida a justa causa em juízo". Portanto, de se manter a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 3. DANOS MORAIS Insurge-se o recorrente contra a sua condenação no pagamento da indenização por danos morais. Aduz que "não se verifica a existência de ato ilícito, dano ou nexo causal que justifique a condenação, requisitos imprescindíveis para o deferimento da indenização por danos morais. A Reclamada demonstrou, de forma robusta e documentalmente comprovada nos autos, que todas as medidas adotadas foram pautadas na legalidade e boa-fé, afastando-se, portanto, qualquer alegação de conduta arbitrária ou lesiva à Reclamante". Pois bem. Não constitui ato ilícito, ainda que, em última análise, cause alguma espécie de dano ao obreiro, e desde que não praticado de forma abusiva ou em desvio de finalidade, os atos que impliquem exercício regular de um direito reconhecido (CCB/02), não gerando, de conseguinte, direito à reparação. No espécime, o empregador, pensando agir legitimamente, tirou as conclusões que reputou devidas, e aplicou, conquanto de forma açodada e equivocada, a justa causa. Nada mais fez, portanto, do que exercer o direito que lhe competia, caracterizando seu agir exercício regular de um direito, o qual, nos termos do Código Civil Brasileiro, tem a seguinte conformação, virgulatem: "Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;" Diga-se, ademais, que a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que reversão da justa causa não enseja, de per si, o pagamento de indenização por danos morais. É ler: "[...] RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. A mera reversão da justa causa em Juízo, por si só, não enseja a presunção de abalo moral passível de indenização, a qual somente é devida se comprovada a conduta abusiva do empregador, hipótese não configurada nos autos. Recurso de revista não conhecido" (RR- 1001060-45.2017.5.02.0056, 8ª Turma, Redatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/09/2021). "[...] DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA POR DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera reversão da justa causa não é suficiente para ensejar a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101247-13.2016.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/06/2021). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. DANO MORAL. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. É entendimento desta Corte que a reversão em juízo da dispensa por justa causa em dispensa imotivada não enseja o pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, a reversão da justa causa, por si só, à exceção da alínea "a" do artigo 482 da CLT (ato de improbidade), conforme atual entendimento da SBDI-1, não evidencia ato ilícito violador dos direitos da personalidade do empregado. Isso porque a faculdade dada à empregadora, de dispensa motivada, tem respaldo em lei e a sua utilização não busca atingir a imagem, a honra ou a dignidade do empregado. A consequência da reversão da justa causa indevidamente aplicada é o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da despedida sem justa causa. Recurso de revista não conhecido" (RR-1599-52.2017.5.17.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/10 /2021). Esse o quadro, de se prover recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada rebela-se contra sua condenação no pagamento do adicional de insalubridade. Defende que "o reclamante possuía todos os EPIs necessários para neutralizar qualquer agente insalubre e era cobrado para fazer o uso correto destes, portanto, se este deixou de utilizar os EPIs inerentes a sua função, o fez contra as determinações da recorrente". Sem razão. O laudo técnico pericial (id. d7ab0cd) contêm uma análise pormenorizada acerca das condições de trabalho do autor, assim compreendidos o local, as atividades desempenhadas e uso de EPI's e, ao final, o Sr. Perito foi conclusivo quanto à existência de condições técnicas de insalubridade no ambiente de trabalho em que laborava a reclamante, consignando que: "8.0 - Conclusão e Comentários Finais Após a análise dos autos e a diligência pericial realizada, tendo sido levantados os dados existentes e efetuadas as vistorias e as avaliações técnicas necessárias, concluímos que: [...] O reclamante DESENVOLVEU suas atividades a serviço da reclamada em condições de INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (Percentual de 20% do salário- mínimo), por exposição ao CALOR, conforme previsto na NR-15, Anexo 3 aprovada pela Portaria 3.214/78. O reclamante DESENVOLVEU suas atividades a serviço da reclamada em condições de INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (Percentual de 20% do salário- mínimo), por exposição a agentes QUÍMICOS, conforme previsto na NR-15, Anexo 13 aprovada pela Portaria 3.214/78." Ressalte-se que restou consignado no laudo que "No caso para produtos químicos NÃO evidenciado fornecimento de máscaras para proteção, contra vapores orgânicos. Para eliminação de insalubridade ocasionada pelo calor não existe EPI, sendo necessário medidas de Engenharia, como exaustores, ventiladores, ar-condicionado e etc." De se pontuar, ademais, que embora seja relativa a força probatória do laudo pericial - uma vez que não vincula o julgador (art. 479 do CPC) - a desconstituição da prova técnica, em regra, somente é possível por elementos de provas convincentes e contrárias às conclusões técnicas, o que, no caso dos presentes autos, não ocorreu. Portanto, de se confirmar a decisão de 1º grau que deferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade . 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pretende a reclamada a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT, entende-se, na espécie, pela correta aplicação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no percentual de 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, uma vez que atendidos os pressupostos estabelecidos por lei, tais sejam, o zelo do profissional, bem como o trabalho realizado pelo patrono do obreiro e o tempo despendido na lide. 6. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL A reclamada alega que "No presente caso verifica-se que as contas apresentadas foram atualizadas conforme decisão ADC 58. Contudo, observa-se que foram aplicados juros simples TRD na fase pré-judicial". Não merece amparo a súplica da parte reclamada. Isso porque a planilha atendeu com exatidão as determinações do julgado, porquanto na fase extrajudicial o índice IPCA-E deve vir acompanhado de juros simples TRD, conforme consta do art. 39 da Lei nº 8177 de 1991, em atendimento à decisão do Supremo Tribunal federal: "(...) Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973- 67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." Como se vê, correta a contadoria da vara ao aplicar juros TRD na fase pré-judicial ( até a data que antecede o ajuizamento da ação) em atendimento à decisão conjunta das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, devendo a liquidação permanecer incólume no particular. Saliente-se, por oportuno, que o indexador foi incluído a selic partir do ajuizamento da ação, como critério atualizador, e sem a incidência de juros moratórios, porquanto a taxa selic engloba os juros conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.025.298. 7. ATUALIZAÇÃO DO DANO MORAL Resta prejudicado a análise do tema, tendo em vista a exclusão da condenação no pagamento da indenização por danos morais. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO O embargante alega que o acórdão restou omisso e contraditório ao deixar de analisar que a reversão da justa causa decorreu de um ato ilícito específico - a recusa sistemática de atestados médicos - e não de um mero equívoco na aplicação da penalidade. Sustenta que essa conduta abusiva, por si só, configuraria o dano moral. Não há, contudo, vício a ser sanado. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada. A decisão reconheceu a reversão da justa causa e, em seguida, aplicou a tese jurídica que entendeu pertinente ao caso: o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho. A questão não foi ignorada; ao contrário, foi submetida a um enquadramento jurídico específico, com o qual a parte apenas discorda. Conforme explicitado no julgado, a jurisprudência pacífica do C. TST é no sentido de que a mera reversão da justa causa, por si só, não acarreta o pagamento de indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de conduta abusiva que atinja a honra e a imagem do trabalhador. O colegiado, ao prover o recurso da reclamada, concluiu que a aplicação equivocada da penalidade máxima se resolve com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, não se presumindo o abalo moral ( ). in re ipsa Consoante pontuado no acórdão: "Não constitui ato ilícito, ainda que, em última análise, cause alguma espécie de dano ao obreiro, e desde que não praticado de forma abusiva ou em desvio de finalidade, os atos que impliquem exercício regular de um direito reconhecido (CCB/02), não gerando, de conseguinte, direito à reparação. No espécime, o empregador, pensando agir legitimamente, tirou as conclusões que reputou devidas, e aplicou, conquanto de forma açodada e equivocada, a justa causa. (...) Diga-se, ademais, que a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que reversão da justa causa não enseja, de per si, o pagamento de indenização por danos morais. É ler: "[...] RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. A mera reversão da justa causa em Juízo, por si só, não enseja a presunção de abalo moral passível de indenização, a qual somente é devida se comprovada a conduta abusiva do empregador, hipótese não configurada nos autos. Recurso de revista não conhecido" (RR- 1001060-45.2017.5.02.0056, 8ª Turma, Redatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/09/2021). "[...] DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA POR DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera reversão da justa causa não é suficiente para ensejar a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR- 101247-13.2016.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/06/2021). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. DANO MORAL. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. É entendimento desta Corte que a reversão em juízo da dispensa por justa causa em dispensa imotivada não enseja o pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, a reversão da justa causa, por si só, à exceção da alínea "a" do artigo 482 da CLT (ato de improbidade), conforme atual entendimento da SBDI-1, não evidencia ato ilícito violador dos direitos da personalidade do empregado. Isso porque a faculdade dada à empregadora, de dispensa motivada, tem respaldo em lei e a sua utilização não busca atingir a imagem, a honra ou a dignidade do empregado. A consequência da reversão da justa causa indevidamente aplicada é o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da despedida sem justa causa. Recurso de revista não conhecido" (RR- 1599-52.2017.5.17.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/10 /2021." Na realidade, o que o embargante pretende é o reexame do mérito e a reforma da tese jurídica adotada pela Turma Julgadora, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. O seu inconformismo com a interpretação dada à matéria e com o resultado do julgamento deve ser manifestado pela via recursal apropriada, e não por meio deste remédio processual, cujas hipóteses de cabimento são estritas. Dessa forma, ausentes as hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, porquanto revelam mero inconformismo com o julgado. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. A sentença havia revertido a justa causa aplicada pela empresa por invalidar, de forma ilícita, atestados médicos apresentados pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar o dano moral com base na jurisprudência geral do TST (de que a mera reversão não gera indenização), sem analisar a tese do embargante de que o ato ilícito específico que motivou a reversão - a recusa abusiva de atestados médicos - constitui, por si só, a conduta ofensiva à dignidade do trabalhador que justifica a reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta a questão controvertida (direito à indenização) e aplica a tese jurídica que considera adequada, no caso, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. A escolha de uma corrente jurisprudencial em detrimento da tese da parte configura a prestação jurisdicional, e não a sua ausência. 4. O inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado, que entende que a reversão da justa causa não gera presunção de dano moral, reflete uma discordância quanto ao mérito da decisão ( ), matéria que error in judicando escapa aos estreitos limites dos embargos declaratórios. 5. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para o reexame de fatos e provas ou para a reforma de teses jurídicas aplicadas no julgado, servindo apenas para sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A aplicação de jurisprudência consolidada de Tribunal Superior para solucionar a controvérsia afasta a alegação de omissão, ainda que não haja menção explícita a todos os argumentos deduzidos pela parte. O mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada no acórdão não caracteriza omissão ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897- A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST sobre a não presunção de dano moral em caso de reversão de justa causa. […] À análise. Cumpre registrar, por primeiro, que o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito às hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014. Diante dessa limitação, descabe a análise de alegações de violação a dispositivos infraconstitucionais, bem como de divergência jurisprudencial, por não se enquadrarem nas hipóteses de admissibilidade do recurso. No que tange ao adicional de insalubridade, a parte recorrente sustenta contrariedade à Súmula nº 448, item I, do TST e violação a dispositivos legais. Todavia, o acórdão recorrido, ao manter a condenação, amparou-se no conjunto fático- probatório, notadamente no laudo pericial que atestou a existência de insalubridade em grau médio, bem como na ausência de prova apta a infirmar suas conclusões. Nesse contexto, eventual reforma do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST, circunstância que impede o reconhecimento de contrariedade à súmula invocada. No que concerne à alegação de afronta ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal, verifica-se que a matéria foi dirimida com base na legislação infraconstitucional aplicável e no conjunto probatório dos autos, inexistindo violação direta e literal ao dispositivo constitucional indicado, mas, quando muito, ofensa reflexa, o que não viabiliza o processamento do recurso de revista. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a insurgência recursal também não se enquadra nas hipóteses do art. 896, § 9º, da CLT, uma vez que a controvérsia foi decidida à luz do art. 791-A da CLT, envolvendo interpretação de norma infraconstitucional e análise das circunstâncias do caso concreto, não havendo indicação de violação direta à Constituição Federal ou contrariedade a súmula do TST. Na remota hipótese de superação do óbice previsto no art. 896, § 9º, da CLT, verifica-se que as matérias suscitadas no recurso de revista não prosperariam. Isso porque o acórdão regional decidiu em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, especialmente no que se refere à caracterização da insalubridade com base em prova pericial idônea e à fixação de honorários advocatícios conforme os critérios do art. 791-A da CLT, não havendo falar em violação literal de dispositivos legais ou constitucionais, tampouco em contrariedade à Súmula nº 448 do TST. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se . ciência à(s) parte(s) recorrente(s) b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto , independentemente de Agravo de Instrumento nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que , também deverão as são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos definição de Fazenda Pública, Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto (Regimento Interno do Tribunal Agravo Interno Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema em incidentes de sub judice recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo já julgado no TST ou tese firmada no STF, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo já julgado no TST ou tese firmada no STF, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tais sistemáticas, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083115294881300000201658161. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083115294881300000201658161?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL
Intimado(s) / Citado(s)
- COCALQUI - COOPERATIVA DE TRABALHO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DE QUIXERAMOBIM LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA AIRR 0001265-48.2023.5.07.0022 AGRAVANTE: COCALQUI - COOPERATIVA DE TRABALHO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DE QUIXERAMOBIM LTDA AGRAVADO: JOSE EDISIO PEREIRA FILHO A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (ac87cdb) proferida nos autos do processo 0001265-48.2023.5.07.0022 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001265-48.2023.5.07.0022 AGRAVANTE: COCALQUI - COOPERATIVA DE TRABALHO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DE QUIXERAMOBIM LTDA ADVOGADA: Dra. MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA AGRAVADO: JOSE EDISIO PEREIRA FILHO ADVOGADA: Dra. ANDREIA DE FRANCA MORAIS GDCEBC/ D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório do recurso de revista foi interposto agravo de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade do RR. É o relatório. 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. 2. MÉRITO TEMAS DO RECURSO DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento ao RR nos seguintes termos: RECURSO DE: COCALQUI - COOPERATIVA DE TRABALHO DA INDUSTRIA DE CALCADOS DE QUIXERAMOBIM LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/02/2026 - Id 4e49117; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id be456f7). Representação processual regular (Id 7873229 ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 42fe068 : R$ 24.838,96; Custas fixadas, id 42fe068 : R$ 496,78; Depósito recursal recolhido no RO, id 1b160e1 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id 0b66908 ; Condenação no acórdão, id bce34e7 : R$ 18.375,27; Custas no acórdão, id bce34e7 : R$ 367,51; Depósito recursal recolhido no RR, id 8486e7a : R$ 5.241,81; Custas processuais pagas no RR: id0b66908 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 1.3 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Constituição Federal, art. 7º, XXII Consolidação das Leis do Trabalho, arts. 189, 190, 200 e 791-A, caput e § 2º Código de Processo Civil, art. 473 Código Civil, art. 92 Súmula nº 448, I, do Tribunal Superior do Trabalho A parte recorrente alega, em síntese: O (A) Recorrente alega que o acórdão regional incorreu em erro ao manter a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, sustentando que não restaram preenchidos os requisitos legais previstos nos arts. 189, 190 e 200 da CLT. Afirma que as atividades desempenhadas pelo reclamante não se enquadram nas hipóteses previstas na NR-15, tampouco houve demonstração de exposição habitual a agentes insalubres acima dos limites de tolerância, razão pela qual requer a reforma da decisão para excluir a condenação ao pagamento do referido adicional e seus reflexos. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido promoveu indevida valoração da prova pericial, ao atribuir caráter absoluto ao laudo técnico, sem observar que este não respondeu adequadamente aos quesitos formulados, em afronta ao art. 473 do CPC. Defende que houve equívoco na apreciação da prova, pois o laudo não demonstrou, de forma fundamentada, a efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos, motivo pelo qual requer o afastamento da conclusão pericial acolhida pelo Juízo. Aduz, também, que fornecia regularmente equipamentos de proteção individual eficazes, capazes de neutralizar eventuais agentes insalubres, e que eventual descumprimento quanto ao uso dos EPIs pelo empregado não pode lhe ser imputado. Argumenta que tal circunstância afasta o direito ao adicional de insalubridade, motivo pelo qual pleiteia a exclusão da condenação. No tocante à interpretação jurídica da matéria, a recorrente aponta violação aos dispositivos legais mencionados e contrariedade à Súmula nº 448, item I, do TST, ao argumento de que a simples constatação pericial não é suficiente para o deferimento do adicional, sendo imprescindível o enquadramento da atividade na relação oficial do Ministério do Trabalho. Requer, assim, o reconhecimento da divergência jurisprudencial e a reforma do julgado. Por fim, insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%, sustentando que o valor fixado não observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. A parte recorrente requer: [...] Requer, sucessivamente, a redução do percentual arbitrado e, ao final, o conhecimento e provimento integral do recurso de revista para reformar os tópicos impugnados do acórdão recorrido. [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] Deflagrados os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conhece-se do recurso. MÉRITO O Juiz da Única Vara do Trabalho de Quixadá julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSE EDISIO PEREIRA FILHO na ação trabalhista proposta contra COOPERATIVA DE TRABALHO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE QUIXERAMOBIM LTDA (COCALQUI) e ANIGER - CALÇADOS, SUPRIMENTOS E EMPREENDIMENTOS LTDA para, convertendo a demissão por justa causa em dispensa imotivada, condenar as reclamadas, sendo a segunda de forma subsidiária, a pagar ao reclamante: a) aviso prévio indenizado (33 dias); 13º salário proporcional de 2023 (7/12); férias proporcionais (9/12) + 1/3); multa de 40% do FGTS, inclusive sobre a rescisão. b) multa do art. 477, § 8º; c) indenização por danos morais, os quais arbitro em R$ 5.000,00; d) o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, 20% (vinte por cento) sobre o salário-mínimo, sobre todo período do contrato de trabalho. Inconformada, a reclamada interpôs Recurso Ordinário (Id. 62bd09f) defendendo a regularidade da aplicação da justa causa em desfavor do autor, para fins de afastar o pagamento dos títulos rescisórios inerentes à dispensa imotivada e retificação da CTPS. Insurge-se, ainda, contra sua condenação no pagamento da multa do art. 477 da CLT, indenização por danos morais e adicional de insalubridade. Requer a improcedência dos honorários advocatícios, caso mantida a condenação pugna pela redução do percentual deferido, observando-se os critérios do art. 791-A, caput, parágrafo 2º da CLT. Aduz, ainda, que merece reforma os cálculos apresentados em relação a correção monetária, visto que a decisão da ADC 58 é cristalina ao determinar a incidência apenas do índice IPCA-E na fase pré- judicial. Assevera, por fim, que a Súmula 439 determina que a incidência de correção monetária sobre o dano moral deverá ocorrer a partir da data de arbitramento. 1. JUSTA CAUSA A recorrente alega que "apresentou, nos autos, documentos que comprovam o histórico de advertências e suspensões aplicadas ao Reclamante em razão de suas faltas injustificadas e conduta desidiosa. Desta forma, restou incontroverso que o Reclamante reiteradamente descumpriu suas obrigações contratuais, inviabilizando a continuidade do vínculo laboral". Sem razão. A prática de atos desidiosos no âmbito do contrato de trabalho constitui falta grave autorizadora da rescisão do contrato de trabalho, por justa causa, conforme dispõe o art. 482, alínea "e", da CLT. Tal falta é considerada grave, uma vez que a prestação laboral é elemento básico do contrato de trabalho, de forma que a ausência reiterada ao trabalho e sem motivo justificado importa em descumprimento da obrigação contratual. Portanto, é necessária a produção de prova cabal, pois a dispensa por justa causa é medida extrema, principalmente em face dos efeitos de sua aplicação na vida profissional e pessoal do empregado, e, por assim ser, somente pode ser reconhecida quando a falta grave que a ensejou restar provada e estreme de dúvidas, cabendo ao empregador o ônus de prová-la, conforme dispões o art. 818, II da CLT, c/c o art.373, inciso II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu a contento. Como bem consignou o magistrado sentenciante: "(...) observando detidamente os documentos de Id d4ff7b7 e Id 7917034, juntados aos autos pela própria reclamada, percebo que em todos os atestados constatam- se, de modo legível, o tempo de dispensa concedido e o profissional médico que o emitiu, com assinatura, carimbo e o número de registro no Conselho Regional de Medicina, além de conter em quase todos os atestados a aposição do CID. Desse modo, entendo que os documentos médicos apresentados pelo autor encontram-se em conformidade com os critérios necessários para seu regular efeito. Quanto ao respectivo diagnóstico, registra- se que não existe lei que obrigue o médico a informar o CID no atestado médico, muito menos que exija da parte que faça constar o código relativo à enfermidade acometida no referido documento médico apresentado à empresa. Desse modo, afigura-se ilegal normatização de empresas no sentido de exigir dos seus empregados que tragam atestados fornecidos por médicos ou dentistas com a identificação do código da Classificação Internacional de Doença (CID), a fim de somente com isso abonar a falta. Contudo, verifico que a empresa invalidou diversos dos atestados médicos apresentados pelo trabalhador, afirmando, em contestação, que cabe ao médico da empresa proceder à análise e validação, tratando-se, segundo alega, de profissional com " ". expertise para tal apreciação Analisando os documentos referentes ao monitoramento feito pela empresa dos atestados médicos apresentados pelo autor, observa-se em alguns apenas o termo "invalidado". Entretanto, não há qualquer apontamento sobre quem seria o responsável (no caso, o médico) por tal invalidação, nem sequer a menção a algum motivo que justifique a referida invalidação do atestado médico. Como exemplo, podemos mencionar o monitoramento de fl. 5 do Id d4ff7b7, no qual consta somente uma rubrica do profissional responsável pela orientação, com a informação de que o atestado de fl. 4 foi invalidado. (...) No caso vertente, não resta dúvida de que a dispensa por justa causa, bem como as advertências e suspensões, a partir de invalidações de atestados médicos, foram medidas discricionárias por parte da reclamada. Registre-se que, em nenhum momento, a empresa comprovou que houve alguma falta realmente não justificada pelo empregado." Logo, não tendo a reclamada comprovado a imputada conduta faltosa, apta a autorizar a pretendida demissão por justa causa, com esteio no art. 482, "e", da CLT, tem-se por irreparável a sentença recorrida que, convertendo a demissão por justa causa em dispensa imotivada, condenou a reclamada ao pagamento dos títulos rescisórios decorrentes de tal modalidade de rescisão contratual. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT A Reclamada assevera que "reitera e comprova que todas as verbas rescisórias foram devidamente quitadas dentro do prazo legal estabelecido no artigo 477, § 6º, da CLT, conforme demonstrado no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), anexo, no valor total de R$ 252,31, devidamente pago em 16/06/2023. Assim, inexiste mora a justificar a aplicação da penalidade prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Sem razão. Consoante o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0080374-90.2017.5.07.0000, "(...) a referida penalidade [multa do art. 477 da CLT] é devida (...) quando revertida a justa causa em juízo". Portanto, de se manter a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. 3. DANOS MORAIS Insurge-se o recorrente contra a sua condenação no pagamento da indenização por danos morais. Aduz que "não se verifica a existência de ato ilícito, dano ou nexo causal que justifique a condenação, requisitos imprescindíveis para o deferimento da indenização por danos morais. A Reclamada demonstrou, de forma robusta e documentalmente comprovada nos autos, que todas as medidas adotadas foram pautadas na legalidade e boa-fé, afastando-se, portanto, qualquer alegação de conduta arbitrária ou lesiva à Reclamante". Pois bem. Não constitui ato ilícito, ainda que, em última análise, cause alguma espécie de dano ao obreiro, e desde que não praticado de forma abusiva ou em desvio de finalidade, os atos que impliquem exercício regular de um direito reconhecido (CCB/02), não gerando, de conseguinte, direito à reparação. No espécime, o empregador, pensando agir legitimamente, tirou as conclusões que reputou devidas, e aplicou, conquanto de forma açodada e equivocada, a justa causa. Nada mais fez, portanto, do que exercer o direito que lhe competia, caracterizando seu agir exercício regular de um direito, o qual, nos termos do Código Civil Brasileiro, tem a seguinte conformação, virgulatem: "Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;" Diga-se, ademais, que a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que reversão da justa causa não enseja, de per si, o pagamento de indenização por danos morais. É ler: "[...] RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. A mera reversão da justa causa em Juízo, por si só, não enseja a presunção de abalo moral passível de indenização, a qual somente é devida se comprovada a conduta abusiva do empregador, hipótese não configurada nos autos. Recurso de revista não conhecido" (RR- 1001060-45.2017.5.02.0056, 8ª Turma, Redatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/09/2021). "[...] DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA POR DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera reversão da justa causa não é suficiente para ensejar a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-101247-13.2016.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/06/2021). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. DANO MORAL. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. É entendimento desta Corte que a reversão em juízo da dispensa por justa causa em dispensa imotivada não enseja o pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, a reversão da justa causa, por si só, à exceção da alínea "a" do artigo 482 da CLT (ato de improbidade), conforme atual entendimento da SBDI-1, não evidencia ato ilícito violador dos direitos da personalidade do empregado. Isso porque a faculdade dada à empregadora, de dispensa motivada, tem respaldo em lei e a sua utilização não busca atingir a imagem, a honra ou a dignidade do empregado. A consequência da reversão da justa causa indevidamente aplicada é o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da despedida sem justa causa. Recurso de revista não conhecido" (RR-1599-52.2017.5.17.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/10 /2021). Esse o quadro, de se prover recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada rebela-se contra sua condenação no pagamento do adicional de insalubridade. Defende que "o reclamante possuía todos os EPIs necessários para neutralizar qualquer agente insalubre e era cobrado para fazer o uso correto destes, portanto, se este deixou de utilizar os EPIs inerentes a sua função, o fez contra as determinações da recorrente". Sem razão. O laudo técnico pericial (id. d7ab0cd) contêm uma análise pormenorizada acerca das condições de trabalho do autor, assim compreendidos o local, as atividades desempenhadas e uso de EPI's e, ao final, o Sr. Perito foi conclusivo quanto à existência de condições técnicas de insalubridade no ambiente de trabalho em que laborava a reclamante, consignando que: "8.0 - Conclusão e Comentários Finais Após a análise dos autos e a diligência pericial realizada, tendo sido levantados os dados existentes e efetuadas as vistorias e as avaliações técnicas necessárias, concluímos que: [...] O reclamante DESENVOLVEU suas atividades a serviço da reclamada em condições de INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (Percentual de 20% do salário- mínimo), por exposição ao CALOR, conforme previsto na NR-15, Anexo 3 aprovada pela Portaria 3.214/78. O reclamante DESENVOLVEU suas atividades a serviço da reclamada em condições de INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (Percentual de 20% do salário- mínimo), por exposição a agentes QUÍMICOS, conforme previsto na NR-15, Anexo 13 aprovada pela Portaria 3.214/78." Ressalte-se que restou consignado no laudo que "No caso para produtos químicos NÃO evidenciado fornecimento de máscaras para proteção, contra vapores orgânicos. Para eliminação de insalubridade ocasionada pelo calor não existe EPI, sendo necessário medidas de Engenharia, como exaustores, ventiladores, ar-condicionado e etc." De se pontuar, ademais, que embora seja relativa a força probatória do laudo pericial - uma vez que não vincula o julgador (art. 479 do CPC) - a desconstituição da prova técnica, em regra, somente é possível por elementos de provas convincentes e contrárias às conclusões técnicas, o que, no caso dos presentes autos, não ocorreu. Portanto, de se confirmar a decisão de 1º grau que deferiu o pedido de pagamento de adicional de insalubridade . 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pretende a reclamada a redução do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando os critérios estabelecidos no § 2º do art. 791-A da CLT, entende-se, na espécie, pela correta aplicação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela reclamada no percentual de 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação, uma vez que atendidos os pressupostos estabelecidos por lei, tais sejam, o zelo do profissional, bem como o trabalho realizado pelo patrono do obreiro e o tempo despendido na lide. 6. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL A reclamada alega que "No presente caso verifica-se que as contas apresentadas foram atualizadas conforme decisão ADC 58. Contudo, observa-se que foram aplicados juros simples TRD na fase pré-judicial". Não merece amparo a súplica da parte reclamada. Isso porque a planilha atendeu com exatidão as determinações do julgado, porquanto na fase extrajudicial o índice IPCA-E deve vir acompanhado de juros simples TRD, conforme consta do art. 39 da Lei nº 8177 de 1991, em atendimento à decisão do Supremo Tribunal federal: "(...) Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973- 67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)." Como se vê, correta a contadoria da vara ao aplicar juros TRD na fase pré-judicial ( até a data que antecede o ajuizamento da ação) em atendimento à decisão conjunta das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, devendo a liquidação permanecer incólume no particular. Saliente-se, por oportuno, que o indexador foi incluído a selic partir do ajuizamento da ação, como critério atualizador, e sem a incidência de juros moratórios, porquanto a taxa selic engloba os juros conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.025.298. 7. ATUALIZAÇÃO DO DANO MORAL Resta prejudicado a análise do tema, tendo em vista a exclusão da condenação no pagamento da indenização por danos morais. […] Fundamentos da decisão de embargos de declaração: […] Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO O embargante alega que o acórdão restou omisso e contraditório ao deixar de analisar que a reversão da justa causa decorreu de um ato ilícito específico - a recusa sistemática de atestados médicos - e não de um mero equívoco na aplicação da penalidade. Sustenta que essa conduta abusiva, por si só, configuraria o dano moral. Não há, contudo, vício a ser sanado. O acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada. A decisão reconheceu a reversão da justa causa e, em seguida, aplicou a tese jurídica que entendeu pertinente ao caso: o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho. A questão não foi ignorada; ao contrário, foi submetida a um enquadramento jurídico específico, com o qual a parte apenas discorda. Conforme explicitado no julgado, a jurisprudência pacífica do C. TST é no sentido de que a mera reversão da justa causa, por si só, não acarreta o pagamento de indenização por danos morais, sendo necessária a comprovação de conduta abusiva que atinja a honra e a imagem do trabalhador. O colegiado, ao prover o recurso da reclamada, concluiu que a aplicação equivocada da penalidade máxima se resolve com o pagamento das verbas rescisórias correlatas, não se presumindo o abalo moral ( ). in re ipsa Consoante pontuado no acórdão: "Não constitui ato ilícito, ainda que, em última análise, cause alguma espécie de dano ao obreiro, e desde que não praticado de forma abusiva ou em desvio de finalidade, os atos que impliquem exercício regular de um direito reconhecido (CCB/02), não gerando, de conseguinte, direito à reparação. No espécime, o empregador, pensando agir legitimamente, tirou as conclusões que reputou devidas, e aplicou, conquanto de forma açodada e equivocada, a justa causa. (...) Diga-se, ademais, que a jurisprudência do C. TST é firme no sentido de que reversão da justa causa não enseja, de per si, o pagamento de indenização por danos morais. É ler: "[...] RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. A mera reversão da justa causa em Juízo, por si só, não enseja a presunção de abalo moral passível de indenização, a qual somente é devida se comprovada a conduta abusiva do empregador, hipótese não configurada nos autos. Recurso de revista não conhecido" (RR- 1001060-45.2017.5.02.0056, 8ª Turma, Redatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 24/09/2021). "[...] DANOS MORAIS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA POR DESÍDIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a mera reversão da justa causa não é suficiente para ensejar a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR- 101247-13.2016.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 18/06/2021). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. DANO MORAL. JUSTA CAUSA. REVERSÃO. É entendimento desta Corte que a reversão em juízo da dispensa por justa causa em dispensa imotivada não enseja o pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, a reversão da justa causa, por si só, à exceção da alínea "a" do artigo 482 da CLT (ato de improbidade), conforme atual entendimento da SBDI-1, não evidencia ato ilícito violador dos direitos da personalidade do empregado. Isso porque a faculdade dada à empregadora, de dispensa motivada, tem respaldo em lei e a sua utilização não busca atingir a imagem, a honra ou a dignidade do empregado. A consequência da reversão da justa causa indevidamente aplicada é o pagamento das verbas rescisórias decorrentes da despedida sem justa causa. Recurso de revista não conhecido" (RR- 1599-52.2017.5.17.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/10 /2021." Na realidade, o que o embargante pretende é o reexame do mérito e a reforma da tese jurídica adotada pela Turma Julgadora, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. O seu inconformismo com a interpretação dada à matéria e com o resultado do julgamento deve ser manifestado pela via recursal apropriada, e não por meio deste remédio processual, cujas hipóteses de cabimento são estritas. Dessa forma, ausentes as hipóteses previstas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, porquanto revelam mero inconformismo com o julgado. […] Decisão de embargos de declaração sintetizada na seguinte ementa: […] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DO TRABALHO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. A sentença havia revertido a justa causa aplicada pela empresa por invalidar, de forma ilícita, atestados médicos apresentados pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao afastar o dano moral com base na jurisprudência geral do TST (de que a mera reversão não gera indenização), sem analisar a tese do embargante de que o ato ilícito específico que motivou a reversão - a recusa abusiva de atestados médicos - constitui, por si só, a conduta ofensiva à dignidade do trabalhador que justifica a reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta a questão controvertida (direito à indenização) e aplica a tese jurídica que considera adequada, no caso, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. A escolha de uma corrente jurisprudencial em detrimento da tese da parte configura a prestação jurisdicional, e não a sua ausência. 4. O inconformismo com a tese jurídica adotada pelo colegiado, que entende que a reversão da justa causa não gera presunção de dano moral, reflete uma discordância quanto ao mérito da decisão ( ), matéria que error in judicando escapa aos estreitos limites dos embargos declaratórios. 5. Os embargos de declaração não constituem a via processual adequada para o reexame de fatos e provas ou para a reforma de teses jurídicas aplicadas no julgado, servindo apenas para sanar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A aplicação de jurisprudência consolidada de Tribunal Superior para solucionar a controvérsia afasta a alegação de omissão, ainda que não haja menção explícita a todos os argumentos deduzidos pela parte. O mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada no acórdão não caracteriza omissão ou contradição sanável pela via dos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897- A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST sobre a não presunção de dano moral em caso de reversão de justa causa. […] À análise. Cumpre registrar, por primeiro, que o cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito às hipóteses de contrariedade à súmula de jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, ou, ainda, de violação direta da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014. Diante dessa limitação, descabe a análise de alegações de violação a dispositivos infraconstitucionais, bem como de divergência jurisprudencial, por não se enquadrarem nas hipóteses de admissibilidade do recurso. No que tange ao adicional de insalubridade, a parte recorrente sustenta contrariedade à Súmula nº 448, item I, do TST e violação a dispositivos legais. Todavia, o acórdão recorrido, ao manter a condenação, amparou-se no conjunto fático- probatório, notadamente no laudo pericial que atestou a existência de insalubridade em grau médio, bem como na ausência de prova apta a infirmar suas conclusões. Nesse contexto, eventual reforma do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST, circunstância que impede o reconhecimento de contrariedade à súmula invocada. No que concerne à alegação de afronta ao art. 7º, XXII, da Constituição Federal, verifica-se que a matéria foi dirimida com base na legislação infraconstitucional aplicável e no conjunto probatório dos autos, inexistindo violação direta e literal ao dispositivo constitucional indicado, mas, quando muito, ofensa reflexa, o que não viabiliza o processamento do recurso de revista. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, a insurgência recursal também não se enquadra nas hipóteses do art. 896, § 9º, da CLT, uma vez que a controvérsia foi decidida à luz do art. 791-A da CLT, envolvendo interpretação de norma infraconstitucional e análise das circunstâncias do caso concreto, não havendo indicação de violação direta à Constituição Federal ou contrariedade a súmula do TST. Na remota hipótese de superação do óbice previsto no art. 896, § 9º, da CLT, verifica-se que as matérias suscitadas no recurso de revista não prosperariam. Isso porque o acórdão regional decidiu em consonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, especialmente no que se refere à caracterização da insalubridade com base em prova pericial idônea e à fixação de honorários advocatícios conforme os critérios do art. 791-A da CLT, não havendo falar em violação literal de dispositivos legais ou constitucionais, tampouco em contrariedade à Súmula nº 448 do TST. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se . ciência à(s) parte(s) recorrente(s) b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto , independentemente de Agravo de Instrumento nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que , também deverão as são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos definição de Fazenda Pública, Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto (Regimento Interno do Tribunal Agravo Interno Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize – no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema em incidentes de sub judice recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo já julgado no TST ou tese firmada no STF, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo já julgado no TST ou tese firmada no STF, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tais sistemáticas, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade do recurso de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento ao agravo de instrumento quanto ao(s) tema(s) analisado(s), com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083115294881300000201658161. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083115294881300000201658161?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE EDISIO PEREIRA FILHO